Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00470/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/10/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DE DESPACHO DO RELATOR
DECISÃO DE NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
NÃO ACATAMENTO DO CONVITE ÀS ESPECIFICAÇÕES DO Nº 2 DO ARTº 690º DO CPC
FAZENDA PÚBLICA
Sumário:I.- O art. 690 do CPC faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso.

II.- O ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal "a quo").

III.- Tendo o tribunal dirigido convite ao recorrente para a formulação das especificações a que entendeu haver lugar, e não tendo o recorrente sequer respondido, porque aquelas se continuam a considerar necessárias, não pode tomar-se conhecimento do recurso.

IV.- É que nas conclusões de recurso não são apontados os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, como lho impunha o artº 690º A do CPC, não bastando que se refira o fundamento expresso na sentença.

V.- E a recorrente também não aponta quais as normas tributárias aplicáveis à notificação e o apelo genérico às mesmas constitui inconformismo com a fundamentação da sentença sem que a recorrente explicite o seu entendimento sobre quais as normas jurídicas que servindo de fundamento jurídico à sentença recorrida, deveriam ter sido de outro modo interpretadas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA:

1.- A FªPª, com os sinais dos autos, reclama para a conferência, do despacho do relator, proferido a fls.87, o qual julgou não tomar conhecimento do recurso, vem reclamar do mesmo, para a conferência, nos termos do disposto no artº 700º nº 3 do CPC, o que faz nos termos e com os fundamento seguintes:
1.- A decisão louva-se na promoção de fls. 84.
2.- Acontece, no entanto, que, salvo o devido respeito carece de fundamento tal promoção.
3.- Pelo que carece de fundamento legal, também, a decisão de não tomar conhecimento do recurso.
4.- E isto por uma razão muito simples.
5.- Que consiste no facto de a recorrente não ter posto em causa, minimamente, qualquer questão de direito, como resulta da simples leitura da sua alegação.
6.- Ora o n°2 do art. 690° do CPC , pela sua clareza, não permite quaisquer duvidas a este respeito.
7.- Só se o recurso versar "sobre matéria de direito se impõe , nas "Conclusões" a indicação das normas jurídicas violadas e o sentido em que deviam ter sido interpretadas e aplicadas, bem como as normas que se entende deverem ser aplicadas."
8.- Não é esse o caso, como já se deixou dito.
9.- Por estar em causa, apenas, uma questão de facto: saber se o oponente foi ou não, notificado da liquidação do imposto em causa e todo um procedimento de facto que nela culminou.
Termos em que entende que o MD despacho não pode manter-se devendo apreciar-se o recurso.
Notificada a parte contrária para responder, nos termos do nº 3 do artº 700º, parte final, do CPC, nada veio aos autos dizer.
Os autos vêm à conferência, depois de recolhidos os vistos legais.

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2. Face ao alegado pode delimitar-se a questão que vem submetida à conferência como sendo a de saber se, tendo a recorrente sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 690º nº 4 do CPC para indicar as normas jurídicas violadas pela sentença e explicitar os erros de interpretação dos factos e do direito e nada havendo dito, deverá apreciar-se o recurso por da simples leitura da alegação resultar que a recorrente não pôs em causa qualquer questão de direito.
No despacho reclamado entendeu-se que, porque a recorrente não acatou o convite para os assinalados fins, não se podia tomar conhecimento do recurso.
Para apreciação de tal divergência, importa assentar no que ao caso interessa e se apura dos autos:
a) A recorrente interpôs o presente recurso da sentença (fls. 63 e 64) proferida pelo Mmº. Juiz do TT de lª Instância de Santarém, conforme requerimento de fls.69.
b) Endereçou o recurso ao TCA e apresentou as alegações no TT1ª Instância, em que conclui (vd. fls. 72) : “ O procedimento tributário é uno, sendo constituído por uma sucessão de actos de forma, matéria e substância distinta.; No caso em apreço, a alteração da situação tributária do contribuinte, verifica-se com a defínitividade da decisão da fixação da matéria colectável. As correcções levadas a efeito consubstanciam uma alteração à situação tributária do contribuinte. Tomando-se, assim, definitiva a decisão correctiva com o decurso do prazo para audiência prévia, uma vez que o interessado não carreou quaisquer elementos ao processo. A fixação da matéria colectável foi notificada pela Administração por carta registada com aviso de recepção. Procedeu igualmente à notificação da liquidação resultante dessa mesma fixação, por carta registada, como determinam as normas tributárias aplicáveis. As notificações foram efectuadas para o domicílio fiscal do oponente”.
c) Admitido o recurso (fls. 76) e subido ao TCA (fls. 80 e 83), foram os autos com vista à EPGA que deduziu a promoção que consta a fls. 84 no sentido de que, verificando-se “...que a recorrente não deu manifestamente cumprimento a tal ónus, não tendo apresentado nas conclusões de recurso a indicação das normas jurídicas violadas pela sentença recorrida nem imputado à mesma quaisquer erros de interpretação dos factos e do direito, pelo que se entende dever ser notificado para os efeitos de preceituado no art. 690° n.° 4 do Código de Processo Civil...”
d)- Ordenada e cumprida a promovida notificação (fls. 85 e 86), não foi acatado o convite.
e)- Nessas sequência e consequência, foi proferido o despacho reclamado- fls. 87.

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3.- Como se vê das conclusões do recurso elencadas na al. b) do probatório, o recurso versa também sobre matéria de direito o que decorre mormente da conclusão em que a recorrente afirma que a AF Procedeu igualmente à notificação da liquidação resultante dessa mesma fixação, por carta registada, como determinam as normas tributárias aplicáveis.
Nos termos do artº 690º do CPC, ao recorrente cabe o ónus de alegar e de apresentar conclusões, estas de forma sintética, nas quais especificará os fundamentos de facto e/ou de direito, pêlos quais pede a alteração da sentença.
E, como o recurso versava também sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, por injunção do nº 2 do citado inciso legal:
a)- As normas jurídicas violadas;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c)- invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Foi nessa medida que a EPGA, e muito bem, na consideração ainda de que a recorrente não deu manifestamente cumprimento a tal ónus, não tendo apresentado nas conclusões de recurso a indicação das normas jurídicas violadas pela sentença recorrida nem imputado à mesma quaisquer erros de interpretação dos factos e do direito, promoveu a sua notificação para os efeitos de preceituado no art. 690° n.° 4 do Código de Processo Civil, o que se promove.
Diz este normativo que “Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada...”.
Visto que, apesar de convidada para esse efeito, a recorrente FªPª não procedeu às especificações a que alude o nº 2 do artº 690º do CPC, não restava ao relator outra coisa que extrair a consequência legal:- não tomar conhecimento do recurso.
Contra o decidido no despacho reclamado se manifesta agora a FªPª sustentando que, tal como a promoção em que se louva, carece de fundamento legal a decisão de não tomar conhecimento do recurso pois em causa está, apenas, uma questão de facto: saber se o oponente foi ou não, notificado da liquidação do imposto em causa e todo um procedimento de facto que nela culminou.
Mas já se demonstrou que também se discute a questão de direito que é a de saber se ao proceder à notificação da liquidação resultante da mesma fixação, por carta registada, observou a AF as normas tributárias aplicáveis.
Logo, devia a recorrente proceder às especificações determinadas no despacho reclamado, ao qual disse nada.
Como se doutrinou no Acórdão do STA de 10/07/97 031728 ( PLENO DA SECÇÃO DO CA) com os descritores RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ONUS E ALEGAÇÃO CONVITE DO TRIBUNAL ONUS DE CONCLUIR NÃO TOMAR CONHECIMENTO:
“ No art. 690 do CPC67 e respectivos incisos, a lei faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso.
Em recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal "a quo").
Tal não ocorrerá se qualquer destinatário médio ficar sem saber dos reais motivos pelos quais o recorrente se insurge contra o conteúdo e sentido da decisão da instância inferior, mormente se o recorrente se circunscreve a, de modo meramente remissivo, "dar por inteiramente reproduzido o conteúdo de todos os requerimentos constantes dos presentes autos..." (sic), sem chegar a identificar qualquer deles, e sem dos mesmos haver chegado a extrair qualquer súmula útil e se, após o despacho judicial de aperfeiçoamento, se limitou a, de forma vaga e abstracta, vir declarar que "o objecto de cognição do presente recurso se encontra perfeitamente delimitado no conteúdo das alegações produzidas nos autos", as quais "incluem pontualmente no seu contéudo as conclusões do presente recurso, bem como a especificação pontual e concreta das normas jurídicas violadas" (igualmente sic).
Na hipótese configurada, mormente se, não obstante o convite do tribunal para a formulação de "conclusões" e indicação das normas jurídicas violadas, o recorrente se limita a contestar, por singela negação, a bondade da asserção do tribunal "a quo", não deve o tribunal "ad quem" tomar conhecimento do recurso”.
«In casu» e por maioria de razão se deve extrair tal consequência posto que não obstante o convite do tribunal para a formulação das especificações a que entendeu haver lugar, o recorrente nem sequer respondeu.
Na verdade e como bem demonstra a EPGA, nas conclusões de recurso não são apontados os concretos pontos de facto que a recorrente FªPª considera incorrectamente julgados, como lho impunha o artº 690º A do CPC, não bastando que se refira o fundamento expresso na sentença.
Por outro lado, a recorrente não aponta quais as normas tributárias aplicáveis à notificação e o apelo genérico às mesmas constitui inconformismo com a fundamentação da sentença sem que a recorrente explicite o seu entendimento sobre quais as normas jurídicas que servindo de fundamento jurídico à sentença recorrida, deveriam ter sido de outro modo interpretadas.

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4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento à reclamação, manter o despacho reclamado.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.

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Lisboa, 10/12/03
Gomes Coreia
Casimiro Gonçalves
Dulce Neto