Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02273/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/23/2008 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO. CONVOLAÇÃO DO PROCESSO DE OPOSIÇÃO EM REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | O pedido e a causa de pedir ajustam-se ao requerimento de arguição de nulidade, na execução, e a arguição da nulidade está, em tempo, atenta a matéria provada e o disposto no art. 103, da LGT, 20 nº 2, do CPPT, e 144 do, CPC, pelo que nada obsta à convolação do processo de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a ser junto ao processo de execução, para que aí possa ser conhecida a arguida nulidade da citação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – F...recorre da sentença de fls. 65 a 70 do Mmº. Juiz do TAF de Castelo Branco que lhe julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1228200601032631 por dívidas provenientes de “reposições não abatidas nos pagamentos”, pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 6.1)- Não está conforme com a verdade a asserção constante de 3. da matéria de facto considerada provada; 6.2)- De facto, e ao contrário do ali plasmado, a oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Guarda, via faxe, em 12.02.2007 (vd. doc. l, adiante Junto e aqui considerado integralmente transcrito, desde já se solicitando que, caso necessário, se confirme tal facto junto daqueles mesmos Serviços); 6.3)- Resulta dos autos que não houve (ainda) citação pessoal da oponente/recorrente; da mesma forma que resulta dos autos que não houve qualquer penhora; 6.3)- Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se encontra verificada nenhuma das circunstâncias que, segundo a sentença ora em crise, funciona como termo inicial para contagem do prazo de oposição; 6.4)- Daí que jamais possa ocorrer a prática de um acto para lá de um prazo que, nos termos da lógica interna do raciocínio subjacente à decisão ora impugnada, ainda não se iniciou ... - o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 6.5)- A oponente/ recorrente não pode ser prejudicada pela circunstância de lhe ser efectuada uma citação, ainda que por mero lapso informático e presuntivamente após uma outra citação com a mesma finalidade, concedendo-lhe prazo determinado para exercício dos seus direitos de defesa, tanto mais quanto é certo que a oponente/recorrente exerceu tais direitos de defesa dentro do prazo constante desta última citação; 6.6)- Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, havendo sido indicado à oponente/recorrente um prazo para exercitar os seus direitos -ainda que superior ao legal- deve a defesa apresentada pela oponente/recorrente ser admitida, assim se garantindo os direitos da mesma oponente/recorrente; 6.7)- Aliás, aceitar-se coisa diferente é violar -como se violou- as normas dos arts. 3°, 12°, 13°, 20°, 26°, n° l e 103°, n° 3, todos da Constituição da República Portuguesa (o que se alega e anota para todos os devidos e legais efeitos); 6.8)- A sentença revidenda violou as normas dos arts. 190°, n° l; 192°, n° l; 193°, n" 2; 203°, n° l, todos do CPPT; arts. 198°, n° 2 e 3; 233°, n° 2, do Cód. Proc. Civil; e arts. 3°, 12°, 13°, 20°, 26°, n° l e 103°, n° 3, todos da Constituição da República Portuguesa; Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento antecipadamente se pede, deve ser julgado e decidido o presente recurso, assim se fazendo Justiça. Contra alegou a Fazenda Pública pugnando pelo decidido com o seguinte quadro conclusivo: a) A oponente foi citada para a execução mediante carta registada simples, estando demonstrado que foi enviada uma anterior citação pela mesma via postal. b) A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora - art° 203° n° l do CPPT; c) As citações pessoais serão efectuadas, nos termos do C.P.Civil - art° 192°, n° l do CPPT. d) Nos termos do art° 233°, n° 2 do CPC, a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com AR ou mediante contacto pessoal com o citando; e) Ora, não tendo sido cumprida essa formalidade nos actos de citação da executada, os mesmos não se consideram citação pessoal, o que significa que o prazo de oposição de 30 dias se conta da primeira penhora ou da citação pessoal que neste acto se vier a fazer; f) Como estabelece o art° 193° n° 2 do CPPT para os casos de citação por via postal simples ou registada "se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-à o executado pessoalmente, com informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será consignado dia para venda". g) Se não houver citação pessoal no acto da penhora, ou o prazo se conta desse acto ou segue-se a regra do art° 203° n° l b) do CPPT, segundo a qual a oposição é deduzida no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado; h) Tendo sido deduzida a oposição fora dos prazos previstos no art° 203° do CPPT, tal constitui motivo de indeferimento liminar nos termos do art° 209° n° l a) do CPPT. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, não deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo, ainda, a execução fiscal prosseguir contra a ora recorrente. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 124 no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II – Na decisão recorrida deu-se, como assente, o seguinte: 1. Contra a oponente foi instaurada, em 12/12/2006, a execução fiscal n°1228200601032631 por dívidas provenientes de "Reposições Não Abatidas nos Pagamentos", na importância de € 3.029,74 (certidões de dívida de fls. 15 e 17); 2. Foi citada mediante carta registada simples que recebeu em 12/01/2007 (fls. 7 e 8); 3. A oposição deu entrada na Repartição de Finanças em 13/02/2007 (fls. 4); 4. Foi enviada anterior citação por simples via postal registada acompanhada dos títulos executivos que servem de base à execução (informação de fls. 13). Factos não provados: Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante. Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos, com destaque para a assinalada e informação de fls. 13, que não foi impugnada pela oponente. Discorda a recorrente do vertido no nº 3 dos factos provados, por ter enviado via fax a petição da oposição na data de 12.2.2007 como resulta do doc. 1 junto com as alegações de recurso. De facto assiste razão à recorrente no tocante à data da entrega da petição da oposição que foi no dia 12 e não 13 como resulta do doc. 1 de fls.87 e do disposto no art. 150 do CPC. Assim, altera-se a data constante do nº 3 dos factos provados de 13.2.2007 para 12.2.2007, data esta como sendo a da entrega da petição da oposição. ***** III – Expostos os factos, vejamos o direito aplicável. A oposição foi julgada improcedente na consideração de ter sido deduzida a destempo dado que o prazo para a sua dedução é de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora como resulta do art. 203 nº 1 do CPPT, sendo que a oponente não foi citada pessoalmente nem houve ainda penhora e só foi citada mediante carta registada simples recebida em 12.1.2007, tendo-lhe sido enviada antes citação por simples via postal registada acompanhada dos títulos executivos (cfr. nºs 2 e 4 do probatório). Por esta circunstância foi considerado prejudicado o conhecimento das restantes questões processuais. Dissente a recorrente do decidido por não se verificar nenhuma das circunstâncias que funcione como termo inicial para a contagem do prazo de oposição e daí que nunca possa ocorrer a prática de um acto para lá de um prazo que, nos termos da lógica interna do raciocínio subjacente à decisão recorrida, ainda não se iniciou, sendo que a recorrente não pode ser prejudicada pela circunstância de lhe ser efectuada uma citação, ainda que por mero lapso informático e presuntivamente após uma outra citação com a mesma finalidade, concedendo-lhe prazo determinado para o exercício dos seus direitos de defesa, tanto mais quanto é certo que a oponente/recorrente exerceu tais direitos de defesa dentro do prazo constante desta última citação. A questão decidenda consiste, pois, em determinar se a oposição foi deduzida ou não em tempo. Segundo se depreende da decisão recorrida, a oposição foi deduzida antes do tempo (a destempo) por não se verificar nenhuma das circunstâncias que funcione como termo inicial para a contagem do prazo da oposição e daí se ter julgado a mesma improcedente por ter sido recebida, pois, de contrário, devia ter sido objecto de indeferimento liminar. Afigura-se-nos assistir razão à recorrente no tocante à questão da tempestividade da oposição. Como se sabe, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal conta-se, nos termos do disposto no art. 203 nº 1 al. a), do CPPT, a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, a partir da primeira penhora. In casu, a citação foi efectuada por simples carta registada como resulta do probatório sem se proceder a posterior citação pessoal ou edital e não foi efectuada qualquer penhora. Assim, quando foi deduzida a oposição ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo e daí se ter entendido, segundo cremos, que ela foi deduzida a destempo, isto é, antes do tempo. Só que a consequência não pode ser a vertida na decisão recorrida, isto é, de que foi deduzida fora de prazo. Ora, não tendo ainda começado a correr o prazo respectivo quando foi deduzida a oposição na sequência daquela citação, a oposição à execução fiscal tem que se considerar tempestiva como, aliás, já se entendeu, em situação idêntica, no Ac. do STA de 2.11.2005, no rec. 370/05. Assim, contrariamente ao entendido na decisão recorrida, a oposição em causa é tempestiva e daí não se poder manter a decisão recorrida ao julgar improcedente a oposição por ter sido deduzida fora dos prazos previstos no art. 203 do CPPT. Face à revogação da decisão recorrida, haveria, agora, que conhecer do mérito da causa caso nada obstasse a isso atento o disposto no art. 753 nº 1 do CPC. Só que como se irá referir, tal não é possível, por se verificar erro na forma de processo. A oposição à execução funciona na dependência desta como uma contestação à pretensão do exequente e são seus fundamentos, apenas, os previstos no art. 204 do CPPT. Na sequência da citação, o executado pode deduzir oposição com algum ou alguns dos fundamentos previstos no art. 204 do CPPT e arguir nulidades no processo de execução, designadamente a nulidade da citação por inobservância de formalidades legais. A nulidade da citação, distinta da falta de citação, ocorre, nos termos do art. 198 nº 1 do CPC, quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei e só pode ser arguida no prazo da contestação (cfr. nº 2 do art. 198 do CPC) que, no processo de execução fiscal, é o prazo da oposição, isto é, o prazo de 30 dias que lhe foi indicado na citação. O processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade (cfr. art. 103 nº 1 da LGT) e, por isso, todos os prazos para a prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regras previstas no art. 144 do CPC, por força do nº 2 do art. 20 do CPPT. Ora, na petição da oposição só se invoca a nulidade da citação por não ter sido entregue à oponente aquando da citação cópia do título executivo e pretende-se a declaração da correspondente nulidade. O invocado na petição não constitui fundamento de oposição previsto no art. 204 do CPPT, mas antes invocação de nulidade de um acto praticado na execução que, a verificar-se, não leva à extinção, mesmo parcial, da execução, o que nem consta do pedido. Sendo pelo pedido formulado que se há-de ajuizar do acerto ou do erro do processo que se empregou, temos, assim, que a oposição não é o meio próprio para a finalidade pretendida pela oponente, mas antes a arguição de nulidade na execução a conhecer na respectiva execução só havendo possibilidade de intervenção do Tribunal, através de reclamação nos termos do art. 276 do CPPT se for indeferida tal arguição de nulidade, donde se verificar erro na forma de processo. Nesta situação, impõe, hoje, a lei a convolação do processo para a forma adequada como resulta do nº 4 do art. 98 do CPPT e do nº 3 do art. 97 da LGT, importando isso unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei tal como dispõe o n.º 1 do 199 do CPC, sendo que a jurisprudência se tem firmado no sentido de que ela é admissível desde que o pedido e a causa de pedir se ajustem à forma adequada de processo e a acção judicial não esteja caducada. O pedido e a causa de pedir ajustam-se ao requerimento de arguição de nulidade na execução e a arguição da nulidade está em tempo atenta a matéria provada e o disposto no art. 103 da LGT, 20 nº 2 do CPPT e 144 do CPC, pelo que nada obsta à convolação do processo de oposição em requerimento de arguição de nulidade a ser junto ao processo de execução para que aí possa ser conhecida a arguida nulidade da citação. IV – Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a convolação da oposição em requerimento de arguição de nulidade da citação, a ser junto ao processo de execução, e a ser, aí, como tal, apreciado. Custas pela recorrente na 1ª instância e pela recorrida nesta instância. Lisboa, 23/04/2008 PEREIRA GAMEIRO MANUEL MALHEIROS ASCENSÃO LOPES |