Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5607/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DESPACHO LIMINAR |
| Sumário: | I - Não pode considerar-se como pessoal a citação efectuada a pessoa singular e em território nacional por carta registada com aviso de recepção, modalidade de citação à data prevista apenas para as pessoas colectivas e para os residentes no estrangeiro (cfr. arts. 228.º-A, 238.º-A, e 244.º, do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/1996). II - Ainda que o executado, na sequência dessa citação por via postal, tenha vindo ao processo requerer a sua suspensão sem arguir a nulidade da citação, não pode considerar-se aberto o prazo para a oposição, uma vez que a lei não releva como dies a quo do prazo da oposição o conhecimento da execução, mas apenas a citação pessoal (cfr. art. 175.º do CPCI, aplicável à data). III - Estando pendente a reclamação extraordinária prevista no art. 85.º do CPCI deduzida contra a liquidação da dívida exequenda, há lugar à suspensão da execução desde que o pagamento da dívida e do acrescido esteja garantido nos termos do art. 160.º do mesmo código. IV - O condicionalismo fáctico referido em III é, em abstracto, susceptível de integrar o fundamento de oposição previsto na alínea g) do art. 176.º do CPCI (em vigor à data), pois admite prova apenas por documento e não envolve a apreciação da legalidade da dívida exequenda, mas exige que o pedido formulado na oposição seja a suspensão da execução e não a sua extinção. V - Alegando o oponente que ainda não foi decidida a reclamação extraordinária que deduziu contra a liquidação da dívida exequenda, mas não tendo pedido a suspensão da execução nem tendo apresentado prova documental de que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido estava garantido, antes revelando os autos que quando foi deduzida a oposição não havia ainda penhora nem tinha sido prestada caução, é manifesto que a oposição não pode proceder, o que determina a sua rejeição liminar nos termos do art. 209.º, n.ºs l, alínea c), e 2, do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |