Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06944/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/21/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA
COIMA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sumário:I. A norma do n.º 5 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras prevê a responsabilidade solidária «pelo pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições aduaneiras» de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, por infracções fiscais cometidas pelos representantes legais respectivos.
II. Como assim, aquela mesma norma não serve de fundamento legal de responsabilidade solidária do representante legal de uma sociedade comercial pelo pagamento de coima, e respectivas custas, em relação a infracção fiscal cometida pela sociedade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 João ..., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, de 11-12-2001, que decidiu manter o despacho do Director da Alfândega de Setúbal, datado de 7-8-2000, que o condenou, solidariamente com a empresa “S...-Comércio Internacional, L.da”, na coima de 500 000$00 acrescidos de 15 000$00 a título de custas – cf. fls. 45 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões, que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 55 a 61.
a) A decisão condenatória proferida pela entidade recorrida não responsabiliza o recorrente, por si só, em concreto de nenhum acto ilícito, mas estabelece tão somente a responsabilidade da pessoa colectiva e só pelo facto de o recorrente ser gerente.
b) Não tendo o gerente, apesar desta condição, praticado actos materiais integradores da infracção fiscal, não pode o mesmo ser responsabilizado, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, pois esta norma exige que o representante da sociedade tenha cometido os actos materiais da execução da infracção fiscal aduaneira, e não a sua responsabilização por mera decorrência da sua qualidade de gerente quando a infracção é imputada materialmente apenas à sociedade.
c) Ocorre assim a alegada ilegitimidade do recorrente.
d) No caso dos autos, tendo a infracção sido cometida em 10-11-97, é patente que o presente procedimento contra-ordenacional deve considerar-se extinto, uma vez que decorreram mais de dois anos sobre aquela data até à constituição de arguido em 13-12-99, em obediência ao artigo 20.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – cf. fls. 69.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da decisão recorrida, bem como das conclusões da alegação, e ainda da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra na hipótese de resposta afirmativa a esta – é a de saber se o ora recorrente pode, ou não, ser responsabilizado nos termos da norma do n.º 5 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

2. Segundo o auto de notícia da Alfândega de Setúbal, levantado contra Joaquim Santos Silva, foi verificada a «circulação de 1 500 cartões c/ 18 000 garrafas de whysky Blended, com 40% grau álcool (Old Palmer), com destino a um entreposto fiscal inexistente, não constante das listas fornecidas pela “DGAIEC”», «não cumprindo o estipulado nos n.ºs 1 do artigo 15.º do Decreto Lei n.º 52/93 de 26-2, n.º 3 do artigo 18.º do mesmo diploma, e violação do preceituado na alínea c) do artigo 31-A do Decreto Lei n.º 104/93, constituindo este facto contra-ordenação fiscal aduaneira nos termos do artigo 35.º do RJIFA».
Por decisão do Director da Alfândega de Setúbal foi condenado «o arguido “S...-Comércio Internacional, L.da” e solidariamente João ... ao pagamento da coima de Esc. 500 000$00 (quinhentos mil escudos) acrescido de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos) a título de custas, conforme o estipulado no artigo 35.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 19.º, n.º 1, ambos do RJIFA, aprovado pelo Decreto Lei n.º 376-A/89 de 25-10, e no artigo 94.º, n.º 2, alínea b), do Decreto Lei n.º 433/82 de 27-10».
Esta mesma decisão administrativa considera ainda, e além do mais, que as apontadas quantias são «solidariamente exigíveis ao Sr. João ...», «conforme o disposto no artigo 8.º, n.ºs 5 e 6, do RJIFA».
A decisão judicial em apreço no presente recurso jurisdicional manteve a decisão administrativa em causa, sob a fundamentação de que «provou-se que o recorrente foi sócio-gerente da sociedade “S...-Comércio Internacional, L.da” de 29-10-97 até 20-4-98»; «logo, à data dos factos, 10-11-97, tinha essa qualidade e, nessa medida, podia ser responsabilizado como foi, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 8.º do RJIFA»; «isto é, em nome pessoal, mas por causa das funções de gerente da empresa que cometeu a infracção»; «pois tal responsabilidade deriva da prática de um acto de gestão ilícita cujas consequências devem ser imputadas a quem assumiu essa gestão».
No caso sub judicio, a condenação em coima é por causa da sociedade, de que o ora recorrente era gerente, ter infringido «a disciplina legal dos regimes aduaneiros suspensivos», nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
O ora recorrente vem responsabilizado pelo pagamento solidário dessa coima, e respectivas custas processuais, na base da norma que se contém no n.º 5 do 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
Esta norma dispõe que «se a infracção fiscal aduaneira for cometida pelos representantes constituídos de qualquer pessoa colectiva ou entidade equiparada e no exercício dessa representação, serão essas pessoas ou entidades solidariamente responsáveis com eles pelo pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições aduaneiras».
Como claramente se vê, a norma em foco comina, não a responsabilidade solidária de pessoas individuais (como o ora recorrente), mas, sim, a responsabilidade solidária de pessoas colectivas ou entidades equiparadas «pelo pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições aduaneiras», de que sejam responsáveis pessoas individuais representantes dessas mesmas pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
Assim, o ora recorrente não pode, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, ser solidariamente responsabilizado pela coima, e respectivas custas, que foi aplicada à sociedade “S...-Comércio Internacional, L.da”, por esta haver infringido «a disciplina legal dos regimes aduaneiros suspensivos».
A «tal responsabilidade» que «deriva da prática de um acto de gestão ilícita», de que fala a sentença recorrida, é uma responsabilidade de tipo subjectivo, que, tal como diz o ora recorrente, «exige que o representante da sociedade tenha cometido os actos materiais da execução da infracção fiscal aduaneira».
Na verdade, para a efectivação de uma responsabilidade de tipo subjectivo, neste caso, era necessário que o ora recorrente tivesse sido autuado, acusado e condenado pela prática da infracção. Mas a infracção neste caso é imputada à sociedade, que por ela foi condenada.
E o que é certo é que a responsabilidade que vem assacada ao ora recorrente é uma responsabilidade de tipo objectivo (independentemente de ter sido ele ou não a praticar a infracção), que não encontra fundamento legal na norma do n.º 5 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (que foi aplicada ao caso).
Concluímos, deste modo, e em resposta ao thema decidendum, que o ora recorrente não pode ser responsabilizado nos termos da norma do n.º 5 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
Pelo que merece provimento o recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida, que não laborou neste entendimento.
Do exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições que se alinham em súmula.
I. A norma do n.º 5 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras prevê a responsabilidade solidária «pelo pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições aduaneiras» de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, por infracções fiscais cometidas pelos representantes legais respectivos.
II. Como assim, aquela mesma norma não serve de fundamento legal de responsabilidade solidária do representante legal de uma sociedade comercial pelo pagamento de coima, e respectivas custas, em relação a infracção fiscal cometida pela sociedade.

3. Termos em que se decide:
- conceder provimento ao recurso;
- e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
- revogando-se também a decisão de aplicação de coima, na parte relativa ao ora recorrente.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003