Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2238/20.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/07/2021 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | LEI DO ASILO; "PAÍS TERCEIRO SEGURO"; PRINCÍPIO DA CONFIANÇA MÚTUA |
| Sumário: | I. Os EUA são um “país terceiro seguro”, nos termos previstos nos termos previstos no artº 19º, nº 1 d) e artº 2º, nº 1, r) da Lei do Asilo.
II. Às Autoridades Portuguesas não cabe antecipar a atuação das Autoridades Norte-Americanas, um pouco à semelhança do que sucede no âmbito da União Europeia, com a princípio da confiança mútua, teremos de assumir que ali se respeitarão os direitos fundamentais do ser humano. III. O escrutínio jurisdicional de uma decisão que conclui pela inadmissibilidade do pedido formulado, nos termos do artº 19º, nº 1, d) da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008, de 30.06), não pressupõe a análise do mérito do pedido de asilo e as respetivas motivações subjacentes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:I. Relatório L... , com nome social M... , Recorrente/Autor nos presentes autos, em que é Réu/Recorrido o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, vem recorrer do acórdão do TAC de Lisboa, datado de 3 de Abril de 2021, que julgou improcedente a ação interposta, confirmando a decisão de inadmissibilidade do pedido para concessão de asilo e/ou residência por proteção subsidiária internacional, tudo nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.° 27/2008, de 30 de junho. O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A. A questão decidenda nos presentes autos consistiu e consiste em saber se a decisão do SEF, conforme o que se determina na sentença recorrida, se tratou de uma decisão correta ao aplicar, como fundamento para determinar a inadmissibilidade do pedido do Recorrente, o disposto na al. d) do artigo 19°-A da mencionada Lei do Asilo, nomeadamente ao interpretar e decidir que os EUA, enquanto país de proveniência do Recorrente, se trata efetivamente de um país terceiro seguro a fim de permitir a perentória inadmissibilidade do pedido de asilo e proteção internacional apresentado. * O recorrido, por sua vez, não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): Fundamentalmente, a questão suscitada pelo Recorrente prende-se com saber se a decisão em crise incorreu em erro de julgamento ao considerar os EUA um “pais terceiro seguro”, nos termos do artº 2º, nº 1 r) da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008, de 30/06) e simultaneamente admitir a possibilidade de o Recorrente ter de regressar às Honduras. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):* A) Em 21/09/2020, a Autora, nascida em Yoro (Honduras) e cidadã da República das Honduras, apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (GAR/SEF) em Portugal, que foi registado sob o processo n.° 789/20, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC, sob a referência PT17892020 — cfr. fls. 1 a 3 e 16-A do processo administrativo(PA) junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido; B) Em 21/09/2021 foi elaborado o documento intitulado “RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS — ENTRADA”, bem como o documento denominado “FICHA DE INTERCEPÇÃO”, que constam das fls. 4 a 7 e 8 a 10, respetivamente do PA e cujo que aqui se dá por integralmente reproduzido; C) Na mesma data, foi elaborado o documento intitulado “AUTO DE DECLARAÇÕES”, a qual tem o teor de fls. 11 do PA juntos aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: «Imagem no original» D) Na mesma data referida nas alíneas anteriores, a Autora preencheu o documento designado por “GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS /PRELIMANRY QUESTIONAIRE”, em língua inglesa, ao qual apôs a sua assinatura e com o teor constante das fls. 12 a 13 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido; E) Em anexo ao documento referido em D) consta um folheto explicativo na língua portuguesa relativa à “POSTO DE FRONTEIRA DO AEROPORTO DE LISBOA - PF001 / INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ”, em língua portuguesa, sendo que a Autora, bem como o intérprete apuseram as respetivas assinaturas, com o teor constante das fls. 15 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido: «Imagem no original» F) Em 25/09/2020, a Autora, sem ser auxiliado por intérprete, prestou declarações perante uma inspetora da Entidade Demandada e foi elaborado o documento intitulado “Entrevista,/Transcrição”, a qual tem o teor de fls. 50 a 57 do PA juntos aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «Imagem no original» SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Gabinete de Asilo e Refugiados Descendência (nome/data nascimento N/A Não Identificação e qualidade de terceiras presentes no ato {por ex. representante legal, psicólogo, tutor). Direitos e deveres O requerente foi informado que: . Foi dado conhecimento do seu pedido de protecção internacional ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em nome do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). 2. Tem o direito a ser contatado pelo Conselho Português para os Refugiados com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a possível intervenção do CPR no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente. 3. Tem direito a ser informado quanto à decisão que recair sobre o seu pedido, que será proferida no prazo de 30 dias úteis. 4. Tem direito a permanecerem Portugal até à decisão sobre a admissibilidade do seu pedido. 5. No caso de ser proferida uma decisão que considera infundado ou inadmissível o pedido de protecção internacional poderá ser apresentado impugnação jurisdicional com efeito suspensivo automático. 5. Tem direito a beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para formalização do pedido e durante o respectivo procedimento. 6. Tem direito a aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento a ser prestado pelo Conselho Português para os Refugiados. 7. Tem direito a pedir a tradução de documentos, quando apresenta os meios de prova, e quando não disponha de meios suficientes. Neste caso, deve comprovar a relevância dos mesmos para a apreciação do pedido, competindo ao SEF avaliar dessa importância. 8. Tem direito a prestar declarações antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão. 9. Tem direito a fazer-se acompanhar por advogado na prestação de declarações os requerentes de proteção internacional podem fazer-se acompanhar, de advogado que tenham constituído para o efeito. 10. Deve manter o SEF informado sobre a sua residência e comunicar quaisquer alterações de morada. 3 Deve comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido. 12.Deve permitir a recolha de impressões digitais se todos os dedos nos termos do Regulamento n.s 603/2013, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac, com vista à sua comparação MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Gabinete de Asilo e Refugiados 13. Nos termos do Regulamento de Dublin1, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, apenas um Estado-Membro é responsável, pelo que, o seu pedido está sujeito a um procedimento especial de admissibilidade. . _ III. Apresentação e objectivos O requerente também foi informado de que uma transcrição do que é dito durante a entrevista será mantida com o arquivo físico e eletrónico do candidato MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Pergunta (P). Que língua(s) fala?Gabinete de Asilo e Refugiados Resposta (R). inglês e espanhol. P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Em inglês. P. Tem advogado? R. Não. P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no na 3, do artigo 17®, da Lei n® 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nS 26/14 de 05J.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? R. Sim. P. Tem algum problema de saúde? R. Sim. R. Sim. Mas não tenho contacto com eles por causa de não me aceitarem por ser transsexual. Apenas contacto com uma tia, a que foi abusada pelo meu avô. Ela nunca me tratou mal por isso é que ainda mantenho algum contacto com ela. P. E a sua mãe onde está? R. Nos E.U.A. Vivi com ela nos E.U.A até ter 20 anos. P. Quando é que soube que era transsexuai? R. Eu sempre me senti feminina mas só tive consciência de que era diferente, quando na escola nos ensinaram que homens e mulheres tinham genitais diferentes. Ainda assim pensei que era gay. Só mais tarde, porque não havia muita informação disponível para altura, é que me apercebi que na realidade era transsexual, uma mulher presa num corpo de homem. P. Faz algum tratamento para a mudança? R. Não. Neste momento não posso fazer tratamento hormonal por causa do problema que tenho na glândula pituitária (tumor). E neste momento a minha prioridade é, tratar da minha saúde, terminar os estudos e conseguir viver em segurança. P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes. R. Sai das Honduras em 2007, tinha 16 anos, com destino aos E.U.A. Viajei com um amigo e um primo afastado. Atravessamos a fronteira das Honduras ara a Guatemala, de seguida para o México e por fim os E.U.A. A viagem foi feita de forma ilegal, através das zonas selvagens, porque eu era menor e não tinha visto. Chegámos aos E.U.A a 11 de junho de 2007. Cheguei a Houston onde vivi até 2015 com a minha mãe e onde me assumi como transsexual porque me sentia seguro, ou assim achava. Estudei no Jefferson Davis Highschool/Northside High School e, depois fiz a faculdade em ciências da saúde e nutrição. Fui viver para Los Angeles em 2015, juntamente com o meu marido. Separámo-nos em 2017 devido a violência doméstica, ele sofria de PTSD. Nessa altura, regressei a Houston, a casa da minha mãe onde fiquei cerca de 6 meses após o que regressei a Los Angeles. Vivi em Los Angeles até vir para Portugal. P. O que fez após terminar os estudos? R. Fui trabalhando no que podia. Sem documentos nos Estados Unidos temos de nos sujeitar ao que aparece, limpezas, empregada dee mesa. Coisas em que não nos fazem muitas perguntas. Também fiz voluntariado em algumas organizações que me pagavam, não em dinheiro, as em bolsas de estudo e foi assim que consegui completar a faculdade. Gabinete de Asilo e Refugiados R. Sim. No entanto, como entrei de forma ilegal, era necessário regressar às Honduras e aguardar a resposta ao pedido do visto. Mesmo sendo casado com um cidadão americano. Regressar às Honduras para mim não é uma opção. P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos. R. Nas Honduras ser transsexual é crime. Tentei arranjar um advogado para poder mudar os meus documentos mas ele disse-me que não era possível porque a lei não o permite. Existe muita descriminação e abuso em relação aos transsexuais, nomeadamente mulheres. E após o Golpe de estado em 2008, eu saí um ano antes, a situação ficou pior. E com o que acontece e aconteceu lá não quero voltar. P. Mas consigo, concretamente, o que aconteceu? R. Fui sexualmente abusado por elementos da organização de crime organizado. Foi uma situação que se repetiu várias vezes até que eu decidir fugir. Fui novamente para Puerto Cortez onde vive escondido até ir para os Estados Unidos. Eu sabia que eles continuavam à minha procura. P. Existem ONG's nas Honduras que trabalham Junto da comunidade LGBTI, pediu ajuda as estas organizações ? R. Não, porque era menor e essas organizações estavam elas próprias referenciadas. O centro de Prevencion y educacion contra o VIH/Sida foi desmantelado e as pessoas que lá trabalhavam tiveram de fugir. Existe uma organização, Las Cattrachas, que ainda faz muito trabalho a nível da comunidade LGBTI, mas muito no anonimato e fora do país. P. Fez queixa às autoridades? R. Não. Se eu reportasse a situação às autoridades eles matavam-me. O problema das autoridades nas Honduras é que este tipo de situações fica não é punida. P. Tendo vivido no E.U.A cerca de 15 anos, porque não pediu asilo? R. Quando cheguei aos E.U.A estava muito traumatizado por tudo o que tinha acontecido nas Honduras. E nem eu nem a minha mãe, sabíamos que havia um período de 1 ano para poder pedir asilo. Apenas quando comecei a trabalhar nas organizações de apoio à comunidade LGBTI é que tive conhecimento de que havja esta limitação legal. P. Qual a razão que o levou a sair dos E.U.A? R. Nos E.U.A estava em risco de pobreza, e com a pandemia a situação agravou-se. E nos E.U.A também existe discriminação e violência contra a comunidade LGBTI, nomeadamente transsexuais. Eu vivi nas Honduras e sei o que isso é e comecei a sentir insegurança nos E.U.A. Vemos o que se passa nas fronteiras com relatos de crianças desaparecidas e mulheres transsexuais negligenciadas, que começo a pensar, se as autoridades me descobrem mandam- me para um daqueles campos. Como tenho tido um papei como activista, tornei-me num 'alvo' nos E.U.A. Juntamente com a instabilidade económica não consegui aguentar a situação. P. E porquê pedir protecção internacional a Portugal? R. Nesta altura era muito complicado para mim iniciar um processo de imigração nos E.U.A. Por isso fiz uma pesquisa sobre países que protegem os direitos dos transsexuais e Portugal era um deles. Juntando a isso, o facto de ter uma língua que posso facilmente aprender. P. O seu passaporte foi emitido em julho de 2020, onde? R. No consulado das Honduras em Los Angeles. Não me deixaram tirar a fotografia com maquilhagem. Fizeram-me lavar a cara para ficar a mais parecido com um homem. P. Fale agora sobre os receios que tem em regressarão seu país? R. Ser morto. Não quero morrer às mãos de pessoas que não aceitam transsexuais. P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção? R. Os E.U.A, esta a ser governado por defensores da supremacia branca. O Trump esta tentar mudar a constituição e as leis para retirar direitos à comunidade LGBTI e aos imigrantes. Eu só quero poder viver e ser respeitado e fazer o meu trabalho ajudando outras pessoas. P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações? R. Vou mandar a documentação que tenho por email. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua inglesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 13H30, hora a que findou este ato. Declaro dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 343, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua inglesa, que compreendo e corresponde ao meu depoimento. Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificado de que em conformidade com o n® 2 do artigo 17® da Lei 27/08, de 30.06, com as alterações
«Imagem no original» (…) «Imagem no original» Realizadas as diligências legalmente estabelecidas respeitantes ao procedimento de pedido de proteção internacional, as informações essenciais relativas ao pedido, sobre as quais vai recar decisão de mérito, são as que se dão por assentes no presente relatório.«Imagem no original» SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Apresentação O requerente, nacional das Honduras, originário da comunidade indígena de Tolupan, solteiro e com um curso universitário na área das ciências da saúde e nutrição. Desde muito novo que se identifica como sendo transgénero, tendo tido contacto com temáticas relacionadas com os direitos humanos através da participação, enquanto vivia nas Honduras, em projectos da 'Red de comunicadores infantiles Y Juveniles e também no Centro de Prevencion y Educación contra o VIH/SIDA. Aquando da morte de uma amiga transsexual pelos gangs em Tegudgalpa, muito embora ainda não se tivesse assumido como transgénero, começou a ter medo e a sentir-se inseguro. Recorreu à família para ajuda, mas foi rejeitado por esta quando lhes comunicou a sua identidade sexual. Viajou para os E.U.A em 2007, ainda menor e sem visto, onde se assumiu como transgénero, ficando a viver com a mãe em Houston até 2015. Posteriormente mudou-se para Los Angeles, onde viveu até 2020, Nos E.U.A continuou os seus estudos e desenvolveu actividade em prol da comunidade LGBTI. Nunca regularizou a sua situação nos E.U.A, uma vez que isso implicaria regressar às Honduras enquanto esperava por uma resposta ao seu pedido de residência. Afirmou viver nos EUA em risco de pobreza e que com a pandemia a situação se agravou. E.D. (...) K) O Gabinete de Asilos e Refugiados (GAR) do SEF elaborou a “Informação n.° 2…/GAR/20 (Artigo 20.° da Lei n.° 27/08 de 30/06, alterada pela Lei n.° 26/2014 de 05.05)”, a fls. 248 a 259 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: “(...) «Imagem no original» magem no original» «Imagem no original» L) Em 26/10/2020, foi proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF a “Decisão” que ora se reproduz e cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “Processo de Proteção Internacional N.° 789/20 De acordo com o disposto na alínea d) do n.° 1, do artigo 19.0-A e no n.° 1 do artigo 20.°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.° 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n. ° 2…/GAR/20 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como L... , nome social M…, inadmissível. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificada, inadmissível. Notifique-se o interessado nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.° 26/14 de 05 de maio. (…)” - cfr. fls. 247 do PA; M) Em 29/09/2020, a decisão referida na alínea L) foi comunicada à Autora, em língua inglesa, através do documento identificado como “NOTIFICAÇÃO”, a qual assinou e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, extraindo- se, designadamente, o seguinte: “(...): «Imagem no original» IV. Direito* * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com o facto de, alegadamente, o Juiz a quo ter incorrido em erro de julgamento ao considerar os EUA um “pais terceiro seguro”, nos termos do artº 2º, nº 1 r) da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008, de 30/06) e simultaneamente admitir a possibilidade de o Recorrente ter de regressar às Honduras. Embora o Recorrente faça alusão a uma alegada inconsistência da decisão em crise, fruto de menções aí feitas e que se prendem com as motivações invocadas para a concessão de asilo e proteção internacional em Portugal, estas questões são irrelevantes no âmbito da decisão proferida pelo SEF e subsequentemente pelo Tribunal a quo. A decisão proferida não apreciou o fundo da questão. Não se debruçou sobre o mérito do pedido de asilo, antes concluindo pela inadmissibilidade do pedido formulado em virtude de um outro país, que não um Estado membro (neste caso os EUA), ter sido considerado “país terceiro seguro”. Isto posto, vejamos. A argumentação do Recorrente e a principal razão do seu dissenso com a decisão proferida pelo tribunal a quo prende-se com este ter considerado que o pedido formulado seria inadmissível, nos termos previstos no artº 19º-A da Lei do Asilo, porquanto um país que não um Estado membro, neste caso os EUA, é considerado país terceiro seguro, mas ter, simultaneamente, admitido que o Recorrente poderia ter de regressar às Honduras para daí poder voltar aos EUA. Ora bem: Segundo o artigo 19.º-A da Lei nº 27/2008, de 30.06, com a epígrafe “Pedidos inadmissíveis”: “1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro; c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo; d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro; e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional; f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado. 2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.” (negrito, itálico e sublinhado é sempre nosso) Por sua vez, segundo o artº 2º, nº 1 r) da Lei do Asilo, “(…) r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras: i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país; ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante; (…)” Ora, efetivamente, o Tribunal de 1ª instância analisa os preceitos acima e conclui, como o havia feito o SEF, que estão preenchidas as condições para considerar os EUA um “país terceiro seguro”. O Recorrente põe em causa o que foi vertido na decisão do tribunal de 1ª instância, alegando que existe contradição na linha de argumentação seguida. Designadamente, porque considera que os EUA são um país 3º seguro, mas admite que o Recorrente poderá ter de regressar às Honduras para somente depois poder voltar aos EUA. A decisão em crise, neste conspecto, diz o seguinte: “(…) Como acima já aludido, a aplicação do conceito de país terceiro seguro exige a avaliação do Estado por onde passou o requerente no caso em apreço, EUA , antes de solicitar asilo no país onde se encontra, ou seja, Portugal, logo o presente caso terá que ser analisado à luz dos critérios estabelecidos pela alínea r), do n.º 1, do artigo 2.º da Lei do Asilo, que condiciona a aplicação prática deste conceito à observação de três regras, contidas nas subalíneas i), ii) e iii), correspondentes à avaliação da ligação, segurança e possibilidade de contestação da aplicação desta medida. Avaliando o caso em apreço, e de acordo com os critérios exigidos, ressalta evidente a ligação notória da Autora com o país terceiro firmada por força das suas ligações familiares (i.e., a sua mãe reside na cidade de Houston e com a qual viveu alguns anos, mais concretamente, 8 anos, como relatado pela Autora), culturais e linguísticas, tanto mais que a Autora frequentou o ensino secundário e superior nos EUA, a par de ter trabalhado em diversas atividades. Por outras palavras, a consubstanciação deste laço resulta de uma estadia longa da Autora nos EUA (2007 a 2020), desde a sua menoridade até à sua maioridade, país onde viveu com a sua mãe por um período não despiciendo, estudou, trabalhou e desenvolveu laços pessoais (tendo casado até à sua separação em 2017) e, nessa medida, não poderá entendido como sendo um Estado de mero trânsito ou de passagem. Em consequência, esta ligação que a alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º, acima transcrita, elege como elemento de conexão necessário para que um país seja considerado como «País terceiro seguro», não se pode deixar de considerar preenchida e, nessa medida, inexiste fundamento para não considerar os EUA como tal. Mais ainda se dirá que para além da verificação desta subalínea e em consonância com o teor do excerto extraído da Informação n.º 2078/GAR/20 acima reproduzido, considera-se, de igual modo, verificado o preenchimento das duas regras contidas nas subalíneas ii) e iii) alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Asilo. Em suma, face ao exposto, nada há a apontar à sustentação da caracterização dos EUA como país terceiro seguro e, em consequência, não deve ser posta em causa a aplicação da cláusula de inadmissibilidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei do asilo, tal como consta da decisão ora em dissídio (…)” A decisão em crise, prossegue, ainda, nos seguintes termos: “(…) [e]fetivamente, retomando as exigências constantes daquele preceito, já transcrito ─ interpretadas ainda à luz do mais recente posicionamento internacional na matéria o qual pode ser consultado em UN High Commissioner for Refugees (UNHCR), Legal considerations regarding access to protection and a connection between the refugee and the third country in the context of return or transfer to safe third countries, April 2018, available at: https://www.refworld.org/docid/5acb33ad4.html [acedido em 02/04/2021] ─ ressalta a ideia de que tem de tratar-se de um país em relação ao qual exista uma ligação que permita que o requerente de proteção internacional possa aí vir a exercer essa mesma pretensão, sendo observadas as exigências internacionais na matéria. Ora, a relação da Autora com os EUA está para lá disso pois trata-se de um país que a acolheu como estrangeira, malgrado a sua entrada e posterior permanência irregulares em solo americano durante um período muito prolongado ─ é um país onde pode viver legalmente, caso assim pretenda fazê-lo, como ventilado pela própria Autora, ainda que implicando um retorno às Honduras e uma subsequente reentrada legal em território americano. É um país onde já residiu durante 13 anos, com a sua mãe, depois enquanto casada com o seu cônjuge e novamente com a sua mãe. Está, pois, assegurada a exigência de ligação aos EUA resultante daquela definição [cfr. proémio e alínea i)]; também não existem evidências de que a sua segurança nesse país esteja particularmente ameaçada, malgrado as alegações meramente genéricas e não densificadas quanto à sua segurança pessoal por pertencer à comunidade transexual [cfr. alínea ii)]; por fim, confrontada com o receio de voltar aos EUA, a Requerente ─ ora, Autora ─ mencionou, entre o mais, que «[n]os EUA, estava em risco de ser coercivamente afastada para as Honduras e/ou mesmo ser abusada. Actualmente, os EUA violam recorrentemente os direitos humanos das pessoas e dos imigrantes e não se sente segura (…)”, o que não permite extrair qualquer indício de que nos EUA pudesse vir a ser submetida a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Daí que não sobressaia qualquer contexto que seja de molde a justificar o seu não retorno por questões humanitárias. Pelo que, não surge desajustada a análise feita pela Entidade Demandada no sentido de ser os EUA um país terceiro seguro, ao qual a Requerente, ora Autora pode retornar, não sendo Portugal competente para apreciar o seu pedido de proteção internacional (…)” Afigura-se-nos que a decisão em crise, na parte que acima surge evidenciada em negrito, itálico e sublinhado, não encerra qualquer erro ou contradição nos seus termos e premissas, pois a referência ao regresso às Honduras é feita tendo por base o discurso argumentativo enunciado pelo próprio Recorrente. Aí se diz sobre os EUA que “(…) trata-se de um país que a acolheu como estrangeira, malgrado a sua entrada e posterior permanência irregulares em solo americano durante um período muito prolongado ─ é um país onde pode viver legalmente, caso assim pretenda fazê-lo, como ventilado pela própria Autora, ainda que implicando um retorno às Honduras e uma subsequente reentrada legal em território americano (…)”. O que, claramente, se quis dizer na sentença ora posta em crise foi que os EUA são um país seguro, ainda que se admitisse, como pretende o Recorrente, que pudesse, daí, ter de regressar às Honduras para depois regressar de novo aos EUA. Mas tal seria uma conjetura do Recorrente. Nunca uma certeza. Muito menos uma certeza que seja assumida na decisão em crise. Essa conjetura do Recorrente, aliás, basear-se-ia numa lógica que teria por base políticas de emigração da administração Trump, algo que é público e notório que vem sendo desconstruído com a eleição dos Democratas e com a completa reestruturação ao aparelho governativo norte-americano. Pretende o Recorrente que com o regresso aos EUA, aí, ser-lhe-á negado o direito à entrar e/ou permanecer no país e obrigado a regressar às Honduras, país que não pode ser considerado “país terceiro seguro” e onde, atendendo à sua orientação sexual, correrá, potencialmente, risco de vida. No entanto, sendo inequívoco que os EUA são um “país terceiro seguro”, às Autoridades Portuguesas não cabe antecipar a atuação das Autoridades Norte-Americanas. Um pouco à semelhança do que sucede no âmbito da União Europeia, com a princípio da confiança mútua (que impõe que, no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um dos Estados Membros considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os outros Estados Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito), teremos de assumir que ali se respeitarão os direitos fundamentais do ser humano e, neste caso em particular, os do Recorrente. Tanto mais que os EUA, enquanto signatários, em 1968, do Protocolo das Nações Unidas relativo ao estatuto de refugiado, datado de 1967 e, posteriormente, em 1984, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (e sem prejuízo da subsequente subscrição de outros tratados internacionais que incorporaram o princípio do “non refoulement”), estarão vinculados ao respeito pelo princípio do “non-refoulement”, consagrado no art. 33.º da Convenção de Genebra de 1951, e que proíbe que um refugiado seja forçado ao retorno ao país ou território em que sejam ameaçadas a sua vida e liberdade. Sobre o que se poderá considerara um “país terceiro seguro”, a contrario sensu (em especial tendo em consideração a ligação entre o Recorrente e os EUA, onde viveu 13 anos, primeiro com a sua mãe e depois com o seu cônjuge), veja-se o que vem sumariado no acórdão deste TCA – Sul, datado de 15.03.2018, proferido no processo nº 2163/17.7BELSB e segundo o qual: “ I – Para que um país, que não um Estado membro, possa ser considerado “país terceiro seguro” é necessário, nos termos da alínea r) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que exista uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, ligação que não existe quando o requerente de asilo apenas permaneceu no País terceiro, onde requereu asilo, durante um período de 28 dias, País no qual não reside qualquer familiar, dado se ter provado que a família do requerente reside na Alemanha, na França e no Egipto. II – Não podendo o País onde o requerente formulou pedido de protecção internacional ser considerado “país terceiro seguro”, face à inexistência da necessária ligação, não existe fundamento para considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente.” No processo em questão, ao contrário do que sucede neste nosso, concluiu-se inexistir a ligação entre o requerente e o país terceiro (Egipto) porquanto este apenas ali tinha permanecido 28 dias e aí não residia qualquer familiar seu. Sobre o conceito de “país terceiro seguro”, vejam-se, também as considerações tecidas por PEDRO MARCHÃO MARQUES, in CJA nº 141, Maio/Junho 2020, fls. 23: “(…) O conceito de “País terceiro seguro” encontra--se no art. 38.º da Diretiva e exige para o seu preenchimento que não ocorra “ameaça da vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política” (alínea a)); que inexista “risco de danos graves, na aceção da Diretiva 2011/95/EU” (aínea b)); que seja respeitado o “princípio da não repulsão nos termos da Convenção de Genebra” (alínea c)); bem como observada a “proibição do afastamento, em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional” (alínea d)); e que seja concedida a possibilidade de o interessado poder “pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber proteção em conformidade com a Convenção de Genebra” (alínea d)). De acordo com o mesmo preceito, a metodologia a efetuar inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros, bem como “regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas” (n.º 2). Não assiste, pois, razão ao Recorrente quando pretende concluir que os EUA não serão um país terceiro seguro, nos termos previstos no artº 19º, nº 1 d) e artº 2º, nº 1, r) da Lei do Asilo. E a mesma conclusão se impõe, mesmo que se levem em linha de conta as preocupações do Recorrente respeitantes às “alterações políticas e sociais sentidas naquele país, em razão das políticas da presidência Trump, afetando especialmente a comunidade LGBT”. Tais preocupações carecem de sentido. É irreal pensar que as opções sexuais do Recorrente serão mais escrutinadas e objeto de discriminação num país com uma diversidade étnica e sociocultural/multicultural como os EUA do que seriam num país pequeno e ainda conservador/tradicionalista como Portugal. Mais a mais, atualmente, ainda que existam resquícios da política Trump, com a recente mudança ocorrida no Governo dos EUA e a consequente alteração de uma Presidência Republicana para uma Democrática, quaisquer vislumbres de anteriores políticas e orientações de cariz mais conservadora, racista ou misógina são, ou serão em breve, algo do passado (uma vez mais se remete para a publicação acima referida – cfr. pag. 42, in fine). Do acima transcrito, resulta com meridiana clareza que a decisão em crise ponderou as nuances da particular situação social, económica e afetiva do Recorrente. Todo o seu background, todos os anos vividos nos EUA e mesmo a sua orientação sexual. Tudo isso fez, concluindo, no entanto, que as dúvidas que o Recorrente agora manifesta em relação à sua vida nos EUA, mormente fruto da precariedade económica e social de que sofria anteriormente e do receio do impacto das politicas socioeconómicas da administração Trump carecem de sentido quando se trata de apreciar a aplicabilidade do disposto no artº 19º-A da Lei do Asilo. Foi com base nessa ponderação jurídico-material que a sentença posta em crise negou razão Requerente. E será com base nesse mesmo acervo jurídico-factual que se negará provimento ao recurso interposto e se confirmará a sentença em crise. Pelo acima exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, julgou improcedente a pretensão do Recorrente. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):I. Os EUA são um “país terceiro seguro”, nos termos previstos nos termos previstos no artº 19º, nº 1 d) e artº 2º, nº 1, r) da Lei do Asilo. II. Às Autoridades Portuguesas não cabe antecipar a atuação das Autoridades Norte-Americanas, um pouco à semelhança do que sucede no âmbito da União Europeia, com a princípio da confiança mútua, teremos de assumir que ali se respeitarão os direitos fundamentais do ser humano. III. O escrutínio jurisdicional de uma decisão que conclui pela inadmissibilidade do pedido formulado, nos termos do artº 19º, nº 1, d) da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008, de 30.06), não pressupõe a análise do mérito do pedido de asilo e as respetivas motivações subjacentes. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão em crise. Sem custas – cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. *** Lisboa, 07 de Outubro de 2021______________________________ Ricardo Ferreira Leite ______________________________ Pedro Marchão Marques ______________________________ Alda Nunes
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