Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 171/20.0BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/08/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ADOÇÃO DE CONDUTA; PERICULUM IN MORA. |
| Sumário: | I. Resultando provado que a Entidade Requerida rescindiu o contrato de concessão celebrado com a Requerente com fundamento em falta de pagamento das prestações mensais vencidas e que, posteriormente, veio a tomar a posse do espaço objeto da concessão, tais factos permitem atestar que a Requerente não detém quaisquer direitos sobre o espaço objeto do contrato de concessão, por o contrato não mais subsistir na ordem jurídica, não podendo nele fundar quaisquer direitos ou interesses.
II. Verificando-se que Requerente não tem a posse do espaço comercial, nem se encontra a explorar o objeto da concessão, por a mesma não mais subsistir, não podem ser alicerçados quaisquer prejuízos associados à eventual delonga judicial decorrente da ação principal, para além de terem sido julgados não provados os prejuízos invocados pela Requerente. III. Rescindido o contrato de concessão e tomada a posse do espaço comercial pela Administração, sem que tais atuações se mostrem impugnadas judicialmente, é inequívoca a demonstração da inexistência do requisito do periculum in mora, em consequência da falta de decretamento das providências cautelares requeridas, porquanto não é possível fundar quer a existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quer da produção de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica da ora Recorrente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
B.........., Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 29/11/2020, que no âmbito do processo cautelar requerido pela ora Recorrente, contra a S.........., indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de intimação para adoção de conduta por parte da Administração. * Formula a Requerente, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a presente providência cautelar e, consequentemente, absolveu a entidade requerida do pedido cautelar. 2) Por considerar, a recorrente, que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação das normas respeitantes aos requisitos para a decretação de providência cautelar. 3) Bem como da ponderação dos fundamentos fácticos determinantes à adoção da providência requerida, pugnando pela absolvição da entidade requerida do pedido cautelar. 4) Não concorda a recorrente que a factualidade alegada e provada relevante para o periculum in mora seja insuficiente para determinar a verificação de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado para os interesses que a recorrente pretende assegurar no processo principal nem tão pouco não se perspetive uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, caso o processo principal venha a ser julgado procedente. 5) Pois que, com o devido respeito, não é possível que a recorrente obtenha uma restauração da situação conforme à legalidade, não obstante a produção dos efeitos reintegrativos da esfera jurídica da recorrente em termos plenos. 6) Ou seja, em face dos danos alegados, ou seja, da existência de prejuízos de difícil reparação, o acesso e a exploração do estabelecimento objeto do contrato de concessão celebrado, não permitem, por si só, a reposição da situação mediante reposição da legalidade. 7) Aliás, como alegado em sede de requerimento cautelar, pela gerente da recorrente foi prestado aval no financiamento obtido! 8) Motivo pelo qual se afigura fulcral a tutela provisória a fim de ser garantida a utilidade da eventual decisão judicial favorável à recorrente. 9) Em face do sobredito, o tribunal recorrido, na sentença proferida, violou o disposto no artigo 120º, n.º 1 do CPTA, devendo, por consequência, a decisão proferida ser revogada e, numa boa aplicação do direito, ser a recorrida condenada no pedido cautelar.”. Pede que seja concedido provimento ao presente recurso. * A Entidade Requerida, ora Recorrida, notificada da interposição do recurso, apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: “1. A Recorrente não provou, nos presentes autos, a existência de periculum in mora, sendo que não provou: i) a existência de um fundado receio de consumação uma situação de facto irreparável na sua esfera jurídica e ii) fundado receio de existência, de prejuízos graves e de difícil reparação. 2. No que diz respeito ao primeiro pressuposto mencionou somente que o estabelecimento comercial poderá ser concessionado a outra entidade, esquecendo-se que, em caso de procedência da ação principal, o que não se concebe nem concede, será devidamente indemnizada. 3. Não merece, por isso, qualquer reparo a Sentença do Tribunal quando refere que “por outras palavras, poderá obter, nesse caso, o acesso e a exploração do estabelecimento objecto do contrato de concessão celebrado.” 4. A Recorrente não promoveu a abertura do espaço ao público desde que assinou o contrato, em 2017, demonstrando que não pretende explorar o espaço em causa, não é agora que irá invocar que tem esse receio. 5. Uma vez que a Recorrente não conseguiu provar a existência de um fundado receio de consumação de uma situação de facto é claro que a providência cautelar não pode ser decretada, pelo que o recurso deve ser improcedente. 6. Já no que diz respeito ao fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, mais uma vez a Recorrente não logrou estabelecer uma relação entre os prejuízos alegados e o contrato aqui em causa. 7. A Recorrente alegou que teve despesas com a contratação de colaboradores, sendo que resultou provado o contrário em sede de audiência de julgamento. 8. No que diz respeito às faturas juntas aos autos, relativas à aquisição de material de hotelaria, aquelas não fazem prova de que esses materiais foram adquiridos para o estabelecimento comercial objeto da concessão. 9. A verdade é que a Recorrente explorou outros bares no Porto Santo, no período do verão, pelo que poderá ter utilizado esses materiais para esses estabelecimentos. 10. A Recorrente alega ainda que fica privada de recorrer a qualquer tipo de investimentos, mas nem refere que investimentos são esses, quais são os valores em causa, e quais são as consequências para si. 11. A total ausência de prova demonstra que a Recorrente está a referir-se a juízos meramente especulativos, que pela sua natureza, não podem ser provados. 12. Por esta razão, não merece qualquer reparo a sentença quando refere que “não se revela demonstrada nos autos a existência dum nexo de causalidade entre a actuação da Entidade Requerida e a situação futura em termos de potencialidade de perigo ou de ameaça da posição jurídica da Requerente que careça de ser tutelada provisoriamente a fim de se garantir a utilidade a uma eventual decisão judicial favorável à mesma.” 13. Uma vez que não logrou provar a existência de periculum in mora, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.”. Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão que cumpre conhecer respeita ao erro de julgamento de direito em relação ao requisito do periculum in mora, por violação do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. A 20/10/2017, na sequência do procedimento de concurso público n.º 2/2017, a Requerente celebrou com a Entidade Requerida um contrato denominado “Contrato de Concessão de Exploração de um Espaço Comercial no Centro de Artesanato de Porto Santo.” 2. Do contrato referido em 1. supra, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, entre o mais, que: “Cláusula 1ª Objecto 1. O presente contrato tem por objecto a concessão de exploração de um espaço comercial no Centro de Artesanato do Porto Santo, freguesia e concelho do Porto Santo. 2. A concessão tem por finalidade a exploração privativa de um espaço comercial na infraestrutura denominada Edifício do Centro de Artesanato do Porto Santo, localizada na cidade Vila Baleira, em Porto Santo, melhor identificada no Anexo I do Caderno de Encargos. 3. A concessão tem por finalidade a instalação e exploração de um estabelecimento de comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados com a secção de fabrico, nos termos e condições constantes das peças do concurso. 4. (…).
Cláusula 3ª Contrapartida da Concessão 1. A concessionária paga à Concedente, ou a quem esta em qualquer momento lhe indicar, o valor global de € 317.332,26 (trezentos e dezassete mil, trezentos e trinta e dois euros e vinte e seis cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, a que corresponde uma retribuição periódica mensal de € 677,70 (seiscentos e setenta e sete euros e setenta cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, nos primeiros dois meses de exploração, e de uma retribuição periódica mensal de € 2.677,77 (dois mil, seiscentos e setenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, nos restantes meses de exploração, em conformidade com as normas consagradas no Programa de Procedimento e no Caderno de Encargos. 2. (…).
Cláusula 6ª Adaptação do espaço à actividade 5. É da responsabilidade exclusiva da Concessionária a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a execução das obras a seu cargo, o cumprimento da legislação em vigor sobre projectos de obras e condições de execução das mesmas, a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a execução das obras a seu cargo, o cumprimento da legislação em vigor sobre projectos de obras e condições de execução das mesmas, a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a abertura dos espaços ao público, bem como o pagamento de quaisquer taxas ou outros custos inerentes.
Cláusula 10ª Obrigações Acessórias 5. A Concessionária terá de se munir de todas as autorizações administrativas, realizar as formalidades impostas pelas disposições legais e submeter-se a todas as obrigações impostas pelas Leis e Regulamentos inerentes ao exercício da actividade que é objecto da presente concessão. (…).
Cláusula 14ª Rescisão por incumprimento 1. Para além das causas previstas em outras cláusulas do presente contrato e do Caderno de Encargos, são obrigatoriamente causa de rescisão do contrato de concessão: a. A cessação ou interrupção injustificada, total ou parcial, do exercício ou actividade concessionada por prazo superior a dois meses; b. A falta de pagamento da contrapartida mensal pelo período igual ou superior a dois meses, ainda que o seu valor tenha sido retirado da caução prestada; c. O abandono da exploração objecto da concessão; (…). Cláusula 17ª Caução 1. A Concessionária, para garantir o pontual e integral cumprimento das obrigações que decorrem do presente contrato, prestou caução no montante de €16.066,62 (dezasseis mil e sessenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) através de depósito em numerário na conta caução da S.......... (…). 2. (…).” 3. A Requerente concorreu e obteve Apoios Financeiros pelo programa PRODERAM 2020 e GAL ACAPORAMA compreendendo um subsídio não reembolsável de € 200.000,00, com comparticipação comunitária de € 170.000,00 e comparticipação nacional de 30.000,00. 4. A Entidade Requerida é titular da Licença de Utilização para Serviços de Restauração ou de Bebidas para o estabelecimento “Centro de Artesanato do Porto Santo”, conferida pelo Alvará n.º 78/2007, emitido pela Câmara Municipal do Porto Santo. 5. Após a celebração do contrato referido em 1. supra, a Requerente trocou por diversas vezes correspondência com a Entidade Requerida no sentido de obter a certificação energética e o licenciamento do espaço para efeitos de fabrico de pão, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida. 6. Em Agosto de 2018, com fundamento no não pagamento das prestações mensais vencidas, a Entidade Requerida rescindiu o contrato de concessão celebrado com a Requerente e acionou a caução prestada pela mesma no montante de €16.066,62. 7. A 13/12/2018, a Entidade Requerida procedeu à reposição do valor da caução contratual no montante de €16.066,62. 8. Por requerimento de 11/04/2019, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Requerente solicitou à Câmara Municipal do Porto Santo, nomeadamente, que: “(…) nos informe por escrito se o alvará de que dispomos, cópia documento que junto, permite o exercício da actividade de “Estabelecimento de Restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados”, e na situação de não reunir tais condições quais os documentos necessários para instrução do processo bem como do prazo expectável para obtenção da referida licença de utilização.” 9. A 04/07/2019, a Entidade Requerida notificou a Requerente para proceder ao pagamento da quantia de € 26.682,64, por indemnização pela continuação de uso indevido de espaço, reservando-se no direito de entrar no mesmo pelos seus próprios meios e de proceder à mudança de fechaduras. 10. A 04/09/2020 a Câmara Municipal do Porto Santo comunicou à Requerente a intenção de proceder ao arquivamento do procedimento de alteração da licença de utilização do espaço do Restaurante/Bar do Centro de Artesanato do Porto Santo, com fundamento na falta de impulso procedimental e na falta de legitimidade para as alterações pretendidas, por não dispor de título que lhe confira o direito relativamente ao espaço em questão, considerando que, em 27/08/2020, a Entidade Requerida informou que o contrato de concessão foi rescindido a 27/08/2018, por incumprimento contratual. 11. A Entidade Requerida tomou posse do espaço objecto da concessão em 14/07/2020 e, nessa sequência, notificou a Requerente da remoção dos equipamentos eléctricos, utensílios, mobiliário, artigos de decoração e produtos de consumo aí existentes.
B) FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos: a) Que a Requerente tenha contratado oito profissionais para poder laborar em pleno. b) Que a Requerente tenha pago à Entidade Requerida mais de € 40.000,00. c) Que a Requerente tenha adquirido todo o equipamento para fabricar pão. d) Que a Requerente tenha investido cerca de € 400.000,00. e) Que a Requerente tenha feito obras de remodelação no valor de € 73.950,71. f) Que o valor do equipamento comprado novo ascenda a € 167.515,00. g) Que a gerente da Requerente prestou aval no financiamento obtido. * C) Motivação de facto Nos termos do art. 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas. A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos considerados provados teve por base os documentos juntos aos presentes autos pelas partes, cujo teor não foi impugnado. Quanto aos factos não provados os mesmos devem-se à ausência de prova que permita concluir pela sua verificação. Os documentos juntos aos autos pela Requerente sob os n.ºs 17 a 25, carecem da demonstração de causalidade com as despesas, obras e investimentos, que a Requerente alega ter realizado, com o espaço da concessão.
Concretizando: O doc. 17 é um recibo emitido pela sociedade C.........., Lda., datado de 05/06/2020, no montante de € 15.190,00. Contudo, nada permite aferir a que se reporta o mesmo, nomeadamente se à prestação de serviços à Requerente no espaço da concessão ou em outro espaço ou estabelecimento. O doc. 18 é uma cópia da transferência bancária realizada pela Requerente para a C.........., Lda. O doc. 19 é um recibo emitido pela sociedade V.........., Lda., datado de 21/11/2018, no montante de € 164.236,73. Este recibo refere-se à factura FACT SEC318/1233, de 06/11/2018, com o valor de € 152.326,43, e à factura FACT SEC318/1234, de 06/11/2018, com o valor de € 11.910,30. Apenas foi junta pela Requerente a factura FACT SEC318/1234, de 06/11/2018, com o valor de €11.910,30, cfr. docs. 21, 22, 23 e 24. As referências existentes nesta factura reportam-se a bens, tais como, copos de vinho, colheres, travessas, pratos, facas, bandeja, covete, garfos, máquina de mesa imperial, máquina de grazinados. É abissal e manifesta a diferença entre os valores da factura junta aos autos e os valores alegados pela Requerente com despesas realizadas, pelo que não é possível estabelecer com um mínimo de segurança a correspondência com as referidas despesas. O doc. 20 é uma cópia da transferência bancária realizada pela Requerente para a V.........., Lda. O doc. 25 é uma declaração da sociedade V.........., Lda., a qual declara que forneceu material industrial para o funcionamento e produção de padaria/pastelaria à Requerente. Contudo, uma vez mais, nada permite aferir quanto ao tipo de equipamento, local e estabelecimento a que se destinou. Nesta matéria, os depoimentos de S.......... e M.......... não assumiram qualquer relevância. Desde logo, ambas referiram ao Tribunal o seu interesse na causa. Precise-se que a primeira das testemunhas é irmã da gerente da Requerente e trabalha para a mesma e a segunda é sócia [minoritária] da Requerente. Ainda assim, dos referidos depoimentos, nada resulta, em concreto, sobre o valor das despesas, obras, investimentos realizados no espaço da concessão, pela Requerente, tendo as testemunhas descrito de forma genérica o projecto para o local, a participação no concurso público e as vicissitudes ocorridas quanto à necessidade de obtenção do Alvará junto da Câmara Municipal do Porto Santo. Quanto ao depoimento da testemunha T.........., o mesmo referiu que foi contratado para trabalhar na Requerente pela Sr.ª L.........., e que ficou a aguardar a abertura do estabelecimento desde Dezembro de 2019. Este compromisso meramente verbal estabelecido com a Requerente é insuficiente para se considerar que o mesmo foi juridicamente contratado como trabalhador da Requerente e para o estabelecimento objecto da concessão.”.
DE DIREITO Considerando o julgamento da matéria de facto, importa agora entrar na análise da questão colocada para decisão.
Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do periculum in mora, por violação do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA Vem a Recorrente impugnar o julgamento da sentença recorrida no respeitante ao requisito do periculum in mora, com o fundamento de que, ao contrário do decidido, estão verificados os pressupostos para a sua verificação, por fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado, além de não ser possível obter a restauração da situação conforme à legalidade, por existirem prejuízos de difícil reparação, relativos ao acesso e à exploração do estabelecimento objeto do contrato de concessão celebrado. Vejamos. O Recorrente vem recorrer da sentença que indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de intimação para a adoção de conduta por parte da Entidade Requerida, a saber, (i) a intimação a não se opor à abertura do estabelecimento comercial identificado nos autos e a devolver à Requerente todas as chaves das portas e (ii) a diligenciar e assinar toda a documentação que venha a ser exigida pela Câmara Municipal do Porto Santo com vista à obtenção da Licença de Fabrico de Pão. A sentença recorrida indeferiu as providências requeridas com fundamento na falta do requisito do periculum in mora, abstendo-se, em consequência, de apreciar e julgar os demais requisitos de decretamento das providências, o fumus boni iuris e o juízo de ponderação de interesses, por o seu julgamento ficar prejudicado. Donde, a sentença recorrida apenas ter apreciado o requisito do periculum in mora, cuja decisão ora se mostra impugnada. Ainda no respeitante à delimitação do âmbito do presente recurso, decorre da alegação recursiva e das respetivas conclusões do recurso interposto pela Recorrente, que a mesma não vem impugnar a matéria de facto assente, pelo que, a decisão a proferir terá por base a concreta factualidade julgada provada e não provada, nos exatos termos constantes do julgamento da matéria de facto.
Assim, perante o exposto, está em causa apreciar se incorreu a sentença em erro de julgamento de direito ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora. Decidiu-se na sentença recorrida quanto a tal requisito das providências cautelares, o seguinte: “As providências cautelares cujo decretamento é pedido a este Tribunal constituem providências antecipatórias, destinadas a antecipar a título provisório a situação que a Requerente pretende obter, a título definitivo, com a decisão do processo principal. Trata-se, pois, de obter uma alteração da situação preexistente, conferindo à Requerente [provisoriamente] uma posição de que a mesma não beneficia. Desta forma, face ao concreto pedido expressamente formulado pela Requerente, quanto à imposição judicial relativa à não oposição pela Entidade Requerida à abertura do estabelecimento comercial e à devolução das chaves das portas, e a diligenciar e assinar a documentação que venha a ser exigida pela Câmara Municipal do Porto Santo com vista à obtenção de Licença de Fabrico de Pão, cumpre verificar se se encontram preenchidos, no caso sub judice, os requisitos legais para a concessão da providência requerida. (…) Perante a escassa factualidade alegada e provada relevante para o periculum in mora é manifesto que não estamos perante um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado para os interesses que a Requerente pretende assegurar no processo principal. Desde logo, não se perspectiva uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, caso o processo principal venha a ser julgado procedente. Ou seja, no plano dos factos, não é impossível que a Requerente obtenha uma restauração da situação conforme à legalidade. Uma eventual decisão judicial de procedência a ser proferida na acção administrativa principal, pelos seus contornos e efeitos que a mesma possui incluindo se necessário a efectivar através da competente execução, permitirá ou logrará produzir efeitos reintegrativos da esfera jurídica da Requerente em termos plenos, com reposição da situação e que se materializa na abertura do estabelecimento com a entrega das chaves e com as diligências consideradas necessárias à obtenção da licença de utilização relativa ao Fabrico de Pão. Por outras palavras, poderá obter, nesse caso, o acesso e a exploração do estabelecimento objecto do contrato de concessão celebrado. (…) A escassa factualidade alegada e provada é manifestamente insuficiente para se perspectivar a existência de prejuízos de difícil reparação. Tendo em conta os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, não configuro a reintegração no plano dos factos como de difícil realização ou obtenção. Ou seja, os eventuais prejuízos para a Requerente que possam vir a ser produzidos até à decisão do processo principal são susceptíveis de ser reparados pela reposição da legalidade. A Requerente, obtendo provimento nesse mesmo processo, verá a sua esfera jurídica ser reintegrada. Não se revela demonstrada nos autos a existência dum nexo de causalidade entre a actuação da Entidade Requerida e a situação futura em termos de potencialidade de perigo ou de ameaça da posição jurídica da Requerente que careça de ser tutelada provisoriamente a fim de se garantir a utilidade a uma eventual decisão judicial favorável à mesma. O eventual provimento na acção principal, com a eventual condenação da Entidade Requerida, mediante sentença transitada em julgado, por força do regime de execução de sentença condenatória à prestação de factos ou à entrega de coisas, previsto nos artigos 162.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, fará com que a Administração fique constituída no dever de praticar os comportamentos pretendidos. Em conclusão: não se verifica um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Não existe, pois, periculum in mora.”. Tal julgamento afigura-se correto, sendo de manter, embora com uma fundamentação não inteiramente coincidente. Considerando a natureza dos direitos e interesses envolvidos no litígio em presença e em face da concreta factualidade julgada provada e não provada nos autos, é de entender não apenas pela falta de verificação do requisito do periculum in mora, como também pela manifesta falta de razão que assiste à Requerente na instauração da presente instância cautelar. Com base no facto provado no ponto 6 do julgamento da matéria de facto, encontra-se provado que em agosto de 2018 a Entidade Requerida rescindiu o contrato de concessão celebrado com a Requerente, ora Recorrente, com fundamento em falta de pagamento das prestações mensais vencidas e com base na factualidade assente no ponto 11, resulta demonstrado que, em 14/07/2020, a Entidade Requerida tomou a posse do espaço objeto da concessão. Ambas as circunstâncias de facto ocorreram em data anterior à instauração da presente lide cautelar, além de não resultar provado no julgamento da matéria de facto que tenham sido impugnadas judicialmente. Tais factos permitem atestar que a Requerente, ora Recorrente, não detém quaisquer direitos sobre o espaço objeto do contrato de concessão, tanto mais que tal contrato não mais subsiste na ordem jurídica, não podendo nele fundar quaisquer direitos ou interesses. Além disso, verificando-se que Requerente não tem a posse do espaço comercial, nem se encontra a explorar o objeto da concessão, por a mesma não mais subsistir, não podem ser alicerçados quaisquer prejuízos associados à eventual delonga judicial decorrente da ação principal. A que acresce a circunstância de os alegados prejuízos invocados pela Requerente terem sido julgados não provados na sentença recorrida. A factualidade julgada provada é, por isso, inequívoca quanto à demonstração da inexistência do requisito do periculum in mora, em consequência da falta de decretamento das providências cautelares requeridas, porquanto não é possível fundar quer a existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quer da produção de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica da ora Recorrente. Tendo sido rescindido o contrato de concessão entre as partes e não sendo demonstrado em juízo que qualquer das atuações da Entidade Requerida tenha sido impugnada judicialmente, a Requerente não possui quaisquer direitos em relação à exploração do espaço comercial no Centro de Artesanato de Porto Santo, de modo a fundar qualquer das providências cautelares requeridas e, consequentemente a verificação do requisito do periculum in mora. Além de que, todos os prejuízos invocados pela Requerente resultam não provados, não sendo, consequentemente, possível invocar quer o fundado receio na produção de prejuízos de difícil reparação, quer da constituição de uma situação de facto consumado. O que determina que seja de negar provimento ao fundamento do recurso, não enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento que se mostra invocado no tocante ao periculum in mora. Do mesmo modo que, faltando a verificação do citado requisito de decretamento das providências cautelares, fica prejudicado o julgamento dos demais requisitos, não podendo ser decretadas as providências requeridas. Termos em que, se julgam não provadas as conclusões do recurso. * Pelo que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, por não provados os seus fundamentos.* Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Resultando provado que a Entidade Requerida rescindiu o contrato de concessão celebrado com a Requerente com fundamento em falta de pagamento das prestações mensais vencidas e que, posteriormente, veio a tomar a posse do espaço objeto da concessão, tais factos permitem atestar que a Requerente não detém quaisquer direitos sobre o espaço objeto do contrato de concessão, por o contrato não mais subsistir na ordem jurídica, não podendo nele fundar quaisquer direitos ou interesses. II. Verificando-se que Requerente não tem a posse do espaço comercial, nem se encontra a explorar o objeto da concessão, por a mesma não mais subsistir, não podem ser alicerçados quaisquer prejuízos associados à eventual delonga judicial decorrente da ação principal, para além de terem sido julgados não provados os prejuízos invocados pela Requerente. III. Rescindido o contrato de concessão e tomada a posse do espaço comercial pela Administração, sem que tais atuações se mostrem impugnadas judicialmente, é inequívoca a demonstração da inexistência do requisito do periculum in mora, em consequência da falta de decretamento das providências cautelares requeridas, porquanto não é possível fundar quer a existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quer da produção de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica da ora Recorrente. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, em manter a decisão cautelar, de indeferimento do pedido cautelar. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) |