Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3560/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/14/1999 |
| Relator: | A. S. Pedro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OMISSÃO E EXCESSO DE PRONÚNCIO |
| Sumário: | 1. A mera alegação (sem qualquer prova) de que a imediata execução de um despacho que ordena a expulsão de Portugal de um cidadão estrangeiro, que aqui se encontra ilegalmente, não toma em conta o facto da interessada aqui ter um emprego estável, não permite, por si só e segundo os critérios normais de qualquer julgador, a conclusão de que se verificará um prejuízo de difícil reparação. 2. A sentença que considera não verificado o requisito do art. 76, l, ai. a) da LPTA, em virtude de a interessada ter apenas alegado, sem comprovado, que a imediata execução do despacho que determinou a sua expulsão não lhe causa prejuízos de difícil reparação, não sofre o vício de omissão de pronúncia. 3. O erro num dos fundamentos da sentença configura um vício de conteúdo (erro judicial ou de julgamento) e não de limites (excesso de pronúncia), e só é relevante quando dê origem a erro na decisão. Assim, se a sentença contiver um fundamento errado, que não se repercutiu na decisão, tal erro é irrelevante. |
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| Decisão Texto Integral: |