Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 24/21.4 BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/08/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | LEI DA AMNISTIA REINCIDÊNCIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE VIOLAÇÃO DE DEVERES PRINCÍPIOS DA CULPA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO |
| Sumário: | I. No caso de comprovada reincidência na prática de infração disciplinar, o infrator não beneficia da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, atento o disposto no respetivo artigo 7.º, n.º 1, al. l). II. A presunção de veracidade dos elementos reportados pela equipa de arbitragem e delegados da Liga prevista no artigo 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), não contende com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, posto que se permite ao arguido a contraprova dos factos presumidos. III. A norma em causa limita-se a atribuir um valor probatório aos factos presenciados pelas autoridades desportivas e estabelece a base fáctica que pode eventualmente consubstanciar a prática da infração, passando a caber ao arguido colocar fundadamente em causa o que dali consta. IV. Competirá então ao julgador analisar os elementos que forem carreados para os autos pelo arguido e decidir se colocam em causa a prova já existente e ilidem a presunção de veracidade daqueles elementos. V. Perante a prova de condutas desportivamente incorretas de sócios e/ou simpatizantes do clube, a condenação do arguido pela prática de infrações disciplinares terá de assentar na sua responsabilização pela violação de deveres a que se encontrava vinculado, o que não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Sporting Clube de Portugal - Futebol, SAD apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), ao abrigo da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação da Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, recurso da decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, constante do acórdão de 04/09/2018, na sequência dos factos ocorridos no jogo entre as equipas do Portimonense Futebol SAD e do Sporting Clube de Portugal, Futebol SAD, no dia 28/04/2018, no Estádio do Portimonense, a contar para a competição ‘Liga Nos’, nos termos do qual foi aplicada a sanção de multa de no valor € 3.830,00 por infracção ao artigo 182.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP). Por acórdão de 03/03/2021 do TAD foi decidido, por maioria, declarar a procedência do recurso e anular a decisão recorrida. Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: ‘1. A Recorrente vem interpor recurso do Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 3 de Março de 2021, que julgou procedente o recurso apresentado pela ora Recorrida, que correu termos sob o n.º 66/2018, que revogou a deliberação que condenou a ora Recorrida a pagar, a título de sanção disciplinar, o valor de € 3.830,00, por infração disciplinar p. e p. pelo art. 182.º, n.º 2 do RD da LPFP - Agressões graves a espectadores e outros intervenientes; 2. A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos por ocasião de jogo de futebol, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, os episódios de violência em recintos desportivos têm sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade dos clubes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno; 3. A questão essencial trazida ao crivo deste TCA - responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos - revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito; 4. Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol - seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes; 5. Em causa nos presentes autos estão, essencialmente, comportamentos dos adeptos relacionados com o arremesso de objeto - moedas - para o terreno de jogo, objetos que atingiram agente da equipa de arbitragem - uma vez na cabeça e outra nas costas - do jogo em crise nos autos, não lhe causando lesão de especial gravidade - ligeiro hematoma; 6. São deveres dos clubes, assegurar que os seus adeptos não têm comportamentos incorretos, o que decorre dos regulamentos federativos, é certo, mas também da Lei e da Constituição; 7. O Colégio Arbitral, declina que haja prova suficiente nos autos que permita concluir que os factos sub judice terão sido praticados por adeptos da Recorrida, apesar dos factos vertidos nos relatórios do árbitro e do Delegado da LPFP, perfilhando assim entendimento ao arrepio do entendimento de toda a comunidade desportiva e das instâncias internacionais do Futebol, onde esta questão, de tão clara e evidente que é, nem sequer oferece discussão; 8. Diga-se, antes de mais que, desresponsabilizar os clubes por comportamentos incorretos dos seus adeptos, é fomentar este tipo de comportamentos o que se afigura gravíssimo do ponto de vista da repercussão social que este sentimento de impunidade pode originar; 9. Esta questão tem conhecido posições contraditórias por parte do TAD, sendo que em mais de trinta e sete processos arbitrals a questão foi decidida de forma contrária à que fez o Tribunal a quo no acórdão de que ora se recorre, contra apenas seis em sentido coincidente; 10. A questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, porquanto desde o início de 2017 até à presente data deram entrada no Tribunal Arbitral do Desporto mais de 70 processos relativos a sanções aplicadas a clubes por comportamento incorreto dos seus adeptos; 11. Não existe nenhuma crítica a fazer à decisão proferida pelo Conselho de Disciplina, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo; 12. O Colégio de Árbitros não colocou, em momento algum, em causa que estes factos aconteceram, colocou em causa, sim, a suficiência da prova coligida pelo Conselho de Disciplina, alegando que existe dúvida razoável de que terão sido os adeptos da Recorrida a praticar os factos em crise, porquanto os mesmos foram praticados em bancada não exclusivamente reservada a adeptos da Recorrida - no entender do Tribunal a quo; 13. Em concreto, entendeu o Colégio de Árbitros - erradamente-que não se deu como provado que o árbitro assistente n.º 2 do jogo em crise nos autos foi atingido por duas moedas arremessadas por adeptos da Recorrida; Sem razão, senão vejamos, 14. Antes de mais, o Tribunal a quo ignorou factualidade relevante para a decisão da causa, não a considerando provada, porquanto deveria ter considerado provado que o arremesso de uma das moedas contra o agente de arbitragem, ocorreu exatamente no momento seguinte a um golo da equipa do Portimonense - Futebol, SAD, na sequência de lance que pode a quem se encontra no estádio, levantar dúvidas sobre a posição (ir)regular do jogador que marca o golo; 15. Com efeito, ao minuto 41:20 do jogo em crise nos autos (lm48 do vídeo com as imagens do jogo, junto aos autos pelo Colégio de Árbitros), a equipa do Portimonense - Futebol, SAD marcou um golo, num lance que poderia levantar dúvidas sobre a posição (ir)regular do autor do golo, sendo que, de seguida, ao minuto 43 do referido jogo, e conforme supra se demonstrou pelo teor do Relatório do Delegado da LPFP, o árbitro assistente n.9 2 - responsável pelo juízo da regularidade da posição do autor do golo da Portimonense - Futebol, SAD - foi atingido por uma moeda nas costas, sendo que, o referido árbitro assistente n.º 2 se encontrava em frente à bancada ‘bancada lateral norte nascente porta 5’; 16. Acresce que, pelo visionamento do vídeo das imagens do jogo que se encontra junto aos autos, é possível constatar que na referida bancada lateral norte nascente do Estádio onde se realizou o jogo em crise nos autos, se encontravam os Grupos Organizados de Adeptos afetos à Recorrida; 17. Nesse sentido, deverá ser aditado à factualidade dada como provada um ponto com a seguinte redação: ‘Ao minuto 43 do jogo em crise nos autos, aquando do golo da Portimonense - Futebol, SAD, o árbitro assistente n.º 2, que se encontrava em frente à bancada lateral norte nascente do Estádio Municipal de Portimão, foi atingido nas costas por uma moeda arremessada da mesma bancada, onde se encontravam os Grupos Organizados de Adeptos da Recorrida’, isto porque tal factualidade assume a virtualidade de fortalecer a convicção do decisor de que foram os adeptos da Recorrida a praticar os factos em crise nos autos; Prosseguindo, 18. Tal como consta dos Relatórios de arbitragem e do Delegado da LPFP, cujo teor se encontra junto aos autos do processo arbitral, o Árbitro e o Delegado da LPFP, são absolutamente claros ao afirmar que as condutas subjudice foram, sem deixar qualquer margem para dúvidas, perpetradas pelos adeptos da Sporting Clube de Portugal - Futebol SAD; 19. Aliás, tal factualidade é de certa forma admitida pelo Tribunal a quo, nos factos que considerou provados - pontos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º; 20. Com efeito, o árbitro do jogo em crise nos autos é inequívoco ao afirmar que ‘Durante a 1ª parte da partida, foram arremessadas várias moedas na direção do árbitro assistente n2, tendo este sido atingido várias vezes, destacando-se duas que o atingiram, uma nas costas e outra na cabeça’; 21. O Delegado da LPFP do jogo sub judiceé também inequívoco na afirmação que faz no seu relatório de que ‘foram arremessadas moedas com origem na bancada lateral norte nascente porta 5, onde se situavam adeptos do Sporting Clube de Portugal, identificados com camisolas, bandeiras, cachecóis e tarjas alusivas ao clube, em direção ao arbitro assistente n.2, destacando-se o facto de o meso elemento da equipa de arbitragem ter sido atingido com uma moeda na cabeça e outra nas costas (minuto 36 e 43 da 1ª parte).’. 22. Com base nesta factualidade, e atendendo à gravidade dos factos perpetrados, o Conselho de Disciplina sancionou a Recorrida, com base, entre outros elementos, nos relatórios elaborados pelo árbitro e pelo delegado da LPFP. Estes relatórios gozam, consabidamente, da presunção de veracidade do seu conteúdo (cfr. Artigo 135, al f) do RD da LPFP); 23. Os Árbitros e os Delegados da FPF são designados para cada jogo com a clara função de relatarem todas as ocorrências relativas ao decurso do jogo, onde se incluem os comportamentos dos adeptos que possam originar responsabilidade para o respetivo clube; 24. Assim, quando os Árbitros e os Delegados da LPFP colocam nos seus relatórios que foram adeptos de determinada equipa que levaram a cabo determinados comportamentos, tal afirmação é necessariamente feita com base em factos reais, diretamente visionados pelos delegados no local. Até porque, caso coloquem nos seus relatórios factos que não correspondam à verdade, podem ser alvo de processo disciplinar; 25. Sucede que, não obstante os meios de prova que o CD coligiu, designadamente os relatórios de arbitragem e do Delegado da LPFP juntos aos autos serem claríssimos ao afirmar que foram adeptos afetos ao SCP, arremessaram moedas contra o árbitro assistente n.º 2, o Colégio de Árbitros, ainda que não por unanimidade, alega que a prova é insuficiente, porquanto existe dúvida razoável de que tenham sido os adeptos da Recorrida a praticar tais factos, porquanto os mesmos foram praticados numa bancada que não se logrou provar estar exclusivamente ocupada por adeptos da Recorrida; 26. Isto apesar de ser o próprio Tribunal a quo a afirmar, no ponto n.9 9 dos factos que considerou provados que ‘Na referida bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’), setor Norte (‘B’), do estádio da Portimonense - Futebol SAD, com entrada pela porta 5, assistiram ao jogo adeptos da equipa da Demandante, maxime integrantes dos seus grupos organizados de adeptos assim identificados pelas camisolas, pelos bandeiras, pelos cachecóis e pelas tarjas que utilizavam’; 27. Manifestamente, o acórdão recorrido não tomou em consideração a presunção de veracidade regulamentarmente estabelecida para os relatórios dos árbitros e delegados da LPFP, respetivamente; 28. E é, precisamente, esta presunção de veracidade que, inscrevendo-se nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, confere um valor probatório reforçado aos relatórios dos jogos elaborados pelos árbitros e delegados da LPFP relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percecionado. 29. Isto não significa que os Relatórios dos Árbitros e Delegados da FPF contenham uma verdade completamente incontestável: o que significa é que o conteúdo dos Relatórios, conjuntamente com a apreciação do julgador porvia das regras da experiência comum, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que foram adeptos ou simpatizantes da Recorrida que levaram a cabo os comportamentos sub judice; 30. Tal não significa que quem acusa não tenha o ónus de provar. Trata-se de abalar uma convicção gerada por documentos que beneficiam de uma especial força probatória; 31. E, para abalar essa convicção, cabia ao clube, no lugar de se remeter ao silêncio, apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.º do Código Civil; 32. Acresce que as normas constantes do RD da IPFP, em especial as constantes dos artigos 13., al. f) e 182.º do RD da LPFP, foram aprovadas pelos clubes participantes em competições profissionais, entre os quais a Recorrida, em sede de autorregulação e na medida em que o direito ao desporto tem uma aceção bastante ampla, que inclui o desporto profissional e o direito a organizar e participar em competições desportivas, a não aplicação de alguma norma do artigo do RD da LPFP, em especial do artigo 13º al f), violaria, assim, o conteúdo essencial desse direito, neste segmento.. 33. De modo a colocar em causa a veracidade do conteúdo dos Relatórios, cabia à Recorrida demonstrar, pelo menos, que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem, designadamente em sede de defesa no Processo Disciplinar ou quanto muito em sede de ação arbitral. Mas a Recorrida nada fez, nada demonstrou, nada alegou, em nenhuma sede, que pudesse afastar a referida presunção de veracidade dos relatórios dos árbitros e dos Delegados da LPFP; 34. Quanto à questão de saber, se a ora Recorrida, pode ser responsabilizada a título de culpa por esses comportamentos, mais uma vez, nenhuma crítica há a fazer às decisões do Conselho de Disciplina; 35. Não caberia ao Conselho de Disciplina provar (adicionalmente ao que consta dos Relatórios de Jogo) que o SCP violou deveres de formação a que se encontra adstrito, tendo de fazer prova de que houve uma conduta omissiva. Isto é, não caberia ao Conselho de Disciplina fazer prova de um facto negativo, o que, como sabemos, não é possível; 36. Ora, os Relatórios do Árbitro e do Delegado da LPFP são perfeitamente suficientes e adequados para sustentar a punição do SCP no caso concreto. 37. Ademais, há que ter em conta, nos termos acima explanados, que no caso concreto existe uma presunção de veracidade do conteúdo de tais documentos. 38. Isto significa que o conteúdo dos Relatórios juntos aos autos, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que a Recorrida incumpriu os seus deveres. 39. Em sede sancionatória, o ‘arguido’, não pode simplesmente remeter-se ao silêncio, aguardando, sem mais, o desenrolar do procedimento cabendo-lhe, pelo menos, colocar uma dúvida na mente do julgador correndo o risco de, não o fazendo, ser punido se as provas reunidas forem todas no mesmo sentido. 40. Do lado do Conselho de Disciplina, todos os elementos de prova carreados para os autos iam no mesmo sentido, pelo que dúvidas não subsistiam (nem subsistem) de que a responsabilidade que lhe foi assacada pudesse ser de outra entidade que não o SCP. 41. Decorre de forma claríssima da Regulamentação aplicável que os clubes e sociedades desportivas podem (e devem) impedir comportamentos como os sub judice através do cumprimento dos deveres in formando e in vigilando dos seus adeptos, em especial, do cumprimento dos deveres estatuídos no artigo 8.º, n.º 1, ais. b), c) e m) da Lei n.º 39/2019, de 30 de julho, e bem assim no art.º 35.º n.º1, ais. a), b), c) e o) do Regulamento das Competições da LPFP e ainda no art.91º., n.ºs 1, ais. a) e i) do Regulamento de Prevenção da Violência - Anexo VI ao RC da LPFP; 42. Com efeito, a imputação culposa das condutas infratoras dos adeptos da Recorrida, pelas quais esta é diretamente responsável (tal como determina a previsão legal das infrações disciplinares em causa), resulta, pois, do incumprimento culposo de deveres de prevenção e de ação no âmbito da violência associada ao Desporto que lhe estão cometidos e que levaram, em nexo de causalidade adequado e direto, ao resultado aqui verificado: os comportamentos perigosos e incorretos dos seus adeptos e simpatizantes, num espetáculo desportivo. 43. Por seu turno, o Colégio Arbitral não coloca em crise a prática dos factos por adeptos da Recorrida, apenas alega dúvida razoável de que tenham sido os adeptos da Recorrida a praticar os mesmos; 44. Do conteúdo dos Relatórios de Jogo elaborados pelos Árbitros e pelos Delegados da Liga, é possível extrair, desde logo, diretamente duas conclusões: (i) que o Sporting Clube de Portugal incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (ii) que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do Sporting Clube de Portugal, o que se depreendeu por manifestações externas dos mesmos; 45. Isto significa que para concluir que quem teve um comportamento incorreto foram adeptos do SCP e não adeptos do clube visitado (e muito menos de um clube alheio a estes dois, o que seria altamente inverosímil), o Conselho de Disciplina tem de fazer fé no relatório dos árbitros e dos delegados, os quais têm presunção de veracidade. Posteriormente, o SCP pode fazer prova que contrarie estas evidências, porém, no caso concreto, tal não aconteceu; 46. Tem sido, aliás, esse o entendimento dos tribunais superiores sobre esta matéria, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional; 47. Ainda que se entenda - o que não se concede-que o Conselho de Disciplina não tinha elementos suficientes de prova para punir o SCP, a verdade é que o facto (alegada e eventualmente) desconhecido - a prática de condutas ilícitas por parte de adeptos da Recorrida e a violação dos respetivos deveres - foi retirado de outros factos conhecidos e de outros meios de prova, nomeadamente os autos de inquirição de A..., Diretor de Segurança da Portimonense Futebol SAD (juntos a fls. 86 e ss. do processo disciplinar n.º 80 - 2017/2018), e B..., Oficial de Ligação aos Adeptos da Recorrida (juntos a fls. 103 e ss. do processo disciplinar n.º 80-2017/2018); 48. Refira-se, aliás, que este tipo de presunção é perfeitamente admissível nesta sede e não briga com nenhum princípio constitucional, tal como o princípio da presunção de inocência ou o princípio da culpa, de acordo com jurisprudência, quer dos tribunais comuns, quer dos tribunais administrativos, não se verificando a violação de qualquer princípio constitucional, a saber, o princípio da presunção de inocência e do in dúbio pro reo ou de colidir com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente protegidas (art.º 32.º, nºs. 2 e 10, da CRP); 49. Pelo que, resulta claro que o Conselho de Disciplina coligiu e carreou para os autos, prova mais do que suficiente para concluir e decidir pela punição da Recorrida por incumprimento de deveres a que a mesma se encontra adstrito; 50. Atendendo à presunção de veracidade dos factos relatados pelo árbitro no relatório de arbitragem e não tendo a mesma sido colocada em causa, deve o ponto 4.9 dos factos dados como provados ser alterado adotando-se a seguinte redação: ‘4.Q - Durante a primeira parte desse jogo, foram arremessadas da bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’), setor Norte (‘B’), do estádio da Portimonense - Futebol, SAD, com entrada pela porta 5, por adeptos da Sporting Clube de Portugal - Futebol, SAD, que aí assistiam ao mesmo jogo, diversas moedas em direção ao árbitro assistente n.9 2, tendo duas moedas de 50 cêntimos atingido o mesmo, nas costas e na cabeça, em dois momentos distintos, sem que lhe tenham causado lesão e sem que tal facto originasse a interrupção do jogo.’ 51. Assim, tendo atuado com culpa por incumprimento dos seus deveres de formação e vigilância, verificando-se o nexo causal entre essa omissão e os factos praticados pelos seus adeptos, havendo lugar à sanção do SCP, por aplicação da norma prevista no artigo 182.º, n.º 2 do RD da LPDP, porquanto resulta evidente que tendo os factos em crise sido praticados por adeptos da Recorrida, que não evitou a prática dos mesmos através de uma formação compreensiva dos referidos adeptos, fica demonstrado o seu comportamento culposo violador dos deveres regulamentares impostos, a saber, no artigo 35º, nº 1, alíneas b), c) e o), do RCLPFP2017, artigo 10º, nº1, alíneas i) e o) do Regulamento de Prevenção da Violência (Anexo VI do RCLPFP2017), o que permite concluir pelo seu sancionamento, mostrando-se a factualidade dos autos corretamente subsumida ao tipificado ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 182.º, n.º 2, do RDLPFP. 52. Nestes azimutes resulta claro o preenchimento dos elementos objetivos típicos da infração prevista no artigo 182.º, n.º 2 do RD da LPFP, a saber: Elemento subjetivo: (i) um sócio ou simpatizante de um clube; Elementos objetivos: (i) tenha agredido fisicamente (ii) espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente dentro dos limites do recinto desportivo (iii) antes, durante ou depois da realização do jogo (iv) de forma a não causar lesão de especial gravidade. 53. A tese sufragada pelo Colégio de Árbitros é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando- se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência; 54. O TAD apenas poderia alterar a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF se se demonstrasse a ocorrência de uma ilegalidade manifesta e grosseira - limites legais à discricionariedade da Administração Pública, neste caso, limite à atuação do Conselho de Disciplina da FPF; 55. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por erro de julgamento e erro na apreciação da prova, designadamente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos pelos artigos 13º, al f) e 182.º, n.º 2, do RD da LPFP, do Regulamento Disciplinar da LPFP, não se verificando qualquer violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dúbio pro reo - artigo 32.º, n.º 2 e 10 da CRP.’ A recorrida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: ‘A. Os meios de prova juntos aos autos não são aptos a provar que tenham sido adeptos da Recorrida a arremessar as moedas que atingiram o árbitro assistente n.° 2 no decurso da partida disputada entre as equipas da Portimonense SAD e da Sporting SAD, a contar para a 32ª jornada da LIGA NOS, no dia 24 de Abril de 2018. B. Não se verifica o pressuposto da culpa da Recorrida para que lhe possa ser assacada a prática de um ilícito disciplinar. C. Não basta a verificação do resultado para que se tenha como provada uma conduta omissiva do agente obrigado a observar um dever. D. Não existe qualquer base probatória para se dar como demonstrado qualquer comportamento culposo, por acção ou omissão, da Recorrida, assim como inexistem quaisquer factos que inculquem a violação de um dever — qualquer dever — por parte da Recorrida. E. Andou bem o Tribunal a quo em absolver a Recorrida da prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 182.° do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, anulando a decisão disciplinar sancionatória, que condenou a Recorrida ao pagamento de uma multa no montante de no montante de €3.830,00.’ * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, as questões a decidir consistem em aferir: - da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; - do erro de julgamento da decisão da matéria de facto; - aferir do erro de julgamento da decisão de direito, ao anular a condenação da recorrida em multa pela prática da infração p. e p. pelo artigo 182.º, n.º 2, do RDLPFP. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1.º - Em 2018/04/28, disputou-se o jogo da 32ª jornada da Liga NOS, da época 2017/2018, com o n.° 13209, entre a equipa (visitante) da Demandante e a equipa (visitada) da Portimonense — Futebol. SAD. competindo a esta, enquanto promotora do evento, em articulação com as forças de segurança e os assistentes de recinto desportivo, a operacionalização de necessárias medidas de segurança, maxime em matéria de revista de pessoas e controlo do acesso ao estádio de pessoas e objetos por estas transportados. 2.° - Nas revistas dos espectadores que antecedeu a entrada no estádio da Portimonense - Futebol, SAD para o jogo sub judice não foram apreendidas as moedas que os adeptos traziam consigo. 3. ° - No jogo sub judice foram disponibilizadas aos espectadores todas as quatro bancadas do estádio da Portimonense - Futebol. SAD: a bancada do topo Sul. localiza- se atrás da baliza situada a Su1 (que foi a baliza da equipa da Portimonense — Futebol. SAD. durante a primeira parte do jogo sub judice): a bancada do topo Norte, localiza-se atrás da baliza contrária; a bancada lateral poente (designada oficialmente de ‘Central Poente’), localiza-se paralelamente à linha lateral poente do retângulo do jogo: a bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’), localiza-se paralelamente â linha lateral nascente do retângulo do jogo, contendo três setores [Norte (designado oficialmente ‘Setor B’), Central (designado oficialmente ‘Setor C) e Sul (designado oficialmente ‘Setor D’), a que correspondem, respetivamente, as entradas 5, 6 e 7], Cada uma destas quatro bancadas não tem ligação às demais, sem prejuízo de uma passagem entre a bancada ‘Central Poente’ e uma parte da bancada do topo Sul. 4. ° - Durante a primeira parte desse jogo, foram arremessadas da bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’), setor Norte (‘B’). do estádio da Portimonense - Futebol, SAD, com entrada pela poria 5. por adeptos que aí assistiam ao mesmo jogo, diversas moedas em direção ao árbitro assistente n.° 2. tendo duas moedas de 50 cêntimos atingido o mesmo, nas costas e na cabeça, em dois momentos distintos, sem que lhe tenham causado qualquer lesão e sem que tal facto originasse a interrupção do jogo. 5. ° - Tal ocorrência foi assim descrita no relatório do árbitro, Manuel Oliveira, em matéria de ‘comportamento do público’; ‘Durante a l.a parte da partida, foram arremessadas várias moedas na direção do árbitro assistente n.° 2, tendo este sido atingido várias vezes, destacando-se duas que o atingiram, uma nas costas e outra na cabeça, sem haver necessidade de interromper o jogo. Ambas foram entregues ao intervalo ao delegado da liga Sr. Carlos Santos.’. 6.º - E tal ocorrência foi assim descrita no relatório do delegado de campo da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Carlos Santos: ‘B-Durante a l.a parte da partida, foram arremessadas moedas com origem na bancada lateral norte nascente porta 5, onde se situavam adeptos do Sporting Clube de Portugal, identificados com camisolas, bandeiras, cachecóis c tarjas alusivas ao clube, em direção ao árbitro assistente n.° 2, destacando-se o facto de o mesmo elemento da equipa de arbitragem ter sido atingido com uma moeda na cabeça e outra nas costas (minuto 36 e 43 da l.º parte). Não houve interrupção do jogo. As moedas (de 50 cêntimos) foram entregues pelo árbitro M...ao Delegado da Liga ao jogo;’. 7. ° - No ‘Relatório Policiamento Desportivo’, da Polícia de Segurança Pública, elaborado pelo comandante do policiamento relativo ao jogo sub judice, C..., nenhuma referência é feita a essa mesma ocorrência: e no final do mesmo jogo não houve qualquer debriefing sobre questões de segurança. 8. ° - Não foram identificadas quaisquer circunstâncias concretas do jogo sub judice, maxime quanto a decisões de arbitragem favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das equipas em confronto, que pudessem estar na base do comportamento de adeptos enunciado no 4.° facto considerado provado. 9. ° - Na referida bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’), setor Norte (‘B’), do estádio da Portimonense - Futebol, SAD, com entrada pela porta 5. assistiram ao jogo adeptos da equipa da Demandante, maxime integrantes dos seus grupos organizados de adeptos, assim identificados pelas camisolas, pelas bandeiras, pelos cachecóis e pelas tarjas que utilizavam. 10. ° - Os bilhetes para essa bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’) do estádio da Portimonense - Futebol. SAD foram, para além daqueles entregues à Demandante, comercializados diretamente pela Portimonense - Futebol, SAD. 11. ° - Era possível a circulação de espectadores entre os diferentes setores dessa mesma bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’) do estádio da Portimonense - Futebol. SAD. 12. ° - No ‘Auto de Vistoria’ do estádio da Portirnonense - Futebol, SAD. relativo à época desportiva de 2017/2018 da Liga NOS. subscrito em 2017/07/31, não se assinala com ‘Sim’ a ‘separação destinada a adeptos de uma e outra equipa’ e assinala-se com ‘Sim’ a definição de ‘lugares específicos e em locais opostos para as claques’; e assinala-se a bancada do topo Sul como a ‘destinada aos adeptos da equipa visitante’ (para além de outros lugares em bancada central poente para ‘convites’ e ‘aquisição’). 13. ° - E no ‘Boletim de Segurança’ respeitante ao jogo sub judice refere-se a inexistência de reservas de ‘zonas distintas para efetuar a separação dos grupos de adeptos’; e mais se refere que o setor do estádio da Portimonense - Futebol. SAD destinado a ser ocupado ‘pelos convidados da equipa visitante’ é o topo Sul. 14. ° - Não foi possível identificar o(s) espectador(es) autor(es) dos referidos arremessos de moedas; e as imagens de CCTV relativas à referida bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’), setor Norte (‘B’), do estádio da Portimonense - Futebol. SAD, requeridas pela Demandante quando foi notificada da instauração contra si do Processo Disciplinar n.° 80-17/18, não foram recolhidas pela Portimonense - Futebol, SAD. 15. ° - A Demandante prepara as deslocações dos seus grupos organizados de adeptos para os jogos disputados fora pela sua equipa A, sendo concretamente: dada informação às forças de segurança sobre os bilhetes requisitados e sobre a tipologia de adeptos que se vão deslocar para o jogo (com o rácio dos bilhetes requisitados cedidos a cada um dos grupos organizados de adeptos); preenchido e remetido aos seus destinatários o Modelo O, contendo a informação nele exigida, nomeadamente a relativa aos pormenores da deslocação dos grupos organizados de adeptos e ao número expectável de adeptos, incluindo para além dos grupos organizados de adeptos e dos próprios bilhetes requisitados. 16. ° - A Demandante faz regularmente, através das suas redes sociais e por sms. campanhas de sensibilização no que toca à não violência no desporto e no sentido de que os eventos decorram em segurança; e a Demandante dispõe de dois oficiais de ligação aos adeptos (em Portugal e no estrangeiro), que não apenas para os grupos organizados de adeptos, embora grande parte do seu trabalho seja junto destes grupos, no contexto ou não de concretos jogos. 17. ° - A Demandante tem protocolos com os seus grupos organizados de adeptos, no sentido de serem eles a suportar os custos das sanções pecuniárias aplicadas àquela por ações destes e de, por causa de tais ações, sofrerem determinadas consequências, nomeadamente ao nível da diminuição da disponibilidade de bilhetes ou da não autorização para coreografias em bancada; e a Demandante dispõe de um ‘Regulamento dos Grupos Organizados de Adeptos (GOA)’, com o conteúdo constante do documento 1 junto com o requerimento inicial. 18. ° - Face aos factos sub judice. a Demandante não teve reação específica, para além da referida (e infrutífera) solicitação de acesso às imagens de CCTV. 19. ° - A Demandante tem conhecimento e consciência plenos de que o comportamento de adeptos enunciado no 4.° facto considerado provado é proibido e sancionado pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo. 20. ° - A Demandante tem conhecimento e consciência plenos dos seus deveres jurídicos, legais e regulamentares, no sentido de evitar tais comportamentos por pane dos seus adeptos, bem como das consequências sancionatórias de voluntariamente omitir tais deveres. 21. ° - A Demandante atuou de forma totalmente livre, consciente e voluntária, seja na adoção das atuações-omissões identificadas nos 15.°. 16.°, 17° e 18.° factos considerados provados, seja na não adoção de outras atuações que juridicamente lhe sejam devidas e cuja omissão possa constituir causa adequada de comportamento de adeptos seus como o enunciado no 4.° facto considerado provado. 22.º - Ao minuto 43 do jogo, aquando do golo da Portimonense - Futebol, SAD, o árbitro assistente n.º 2, que se encontrava em frente à bancada lateral norte nascente do Estádio Municipal de Portimão, foi atingido nas costas por uma moeda arremessada da mesma bancada, onde se encontravam os Grupos Organizados de Adeptos da Recorrida. [facto aditado em sede de recurso, conforme impugnação da decisão de facto infra] * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber: - se é de aplicar ao caso dos autos a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; - se ocorre erro de julgamento da decisão da matéria de facto; - se ocorre erro de julgamento da decisão de direito, ao anular a condenação da recorrida em multa pela prática da infração p. e p. pelo artigo 182.º, n.º 2, do RDLPFP. a) da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, cf. o respetivo artigo 1.º. De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”. E nos termos do artigo 6.º deste diploma legal, “[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”. Contudo, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, al. l), não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei os reincidentes. A sanção aplicada pela prática da infração disciplinar prevista e punida no artigo 182.°, n.° 2, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), considerou uma agravação, por reincidência, em um quarto dos limites abstratos da sanção, nos termos do artigo 56.º, n.º 3, do RDLPFP. Tratando-se de reincidente, não será então aplicável a Lei da Amnistia ao caso dos autos. b) do erro de julgamento da decisão de facto Sustenta nesta sede a recorrente que se deve dar como provado que: ‘Ao minuto 43 do jogo em crise nos autos, aquando do golo da Portimonense - Futebol, SAD, o árbitro assistente n.º 2, que se encontrava em frente à bancada lateral norte nascente do Estádio Municipal de Portimão, foi atingido nas costas por uma moeda arremessada da mesma bancada, onde se encontravam os Grupos Organizados de Adeptos da Recorrida’. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: ‘1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º’. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, ‘[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.’ Vejamos então se tem fundamento o invocado. Para alicerçar o facto que se pretende ter como assente, invoca a recorrente as imagens de visionamento do jogo, os depoimentos de A..., Diretor de Segurança da Portimonense Futebol SAD, e de B..., Oficial de Ligação aos Adeptos da Recorrida (juntos a fls. 103 e ss. do processo disciplinar n.º 80 - 2017/2018), o relatório do árbitro, e o relatório dos delegados da LPFP. Analisados estes elementos de prova, ressalta dos mesmos a evidência da razão da recorrente ao disputar que não se tenha dado como assente que, na bancada lateral norte nascente do Estádio Municipal de Portimão, de onde foi arremessada moeda que atingiu o árbitro assistente n.º 2, encontravam-se os Grupos Organizados de Adeptos da recorrida. Como efeito, as imagens do jogo são claras, a que acrescem os depoimentos e relatórios que se indicaram, unânimes quanto a tal presença. Ademais, não se cuidou da presunção de veracidade dos relatórios prevista no artigo 13.º, al. f), do RD, e da distribuição do ónus da prova. De acordo com o referido normativo, vigora o princípio geral da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa, inscrevendo-se esta presunção nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, e conferindo um valor probatório reforçado àqueles elementos. Veja-se, em lugar paralelo, que o artigo 169.º do Código de Processo Penal (CPP), considera provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. E o artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada (CE), ao prever que ‘[o] auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.’ Destes preceitos não decorre qualquer presunção de culpabilidade ou inversão do ónus da prova, posto que as normas em causa se limitam a atribuir um valor probatório reforçado relativamente a factos presenciados pelas autoridades, policiais neste caso, desportivas no caso dos autos. Os relatórios e declarações a que alude o artigo 13.º, al. f), do RD, estabelecem, caso dos mesmos isso expressamente decorra, a base fáctica que pode eventualmente consubstanciar a prática da infração. E estabelecida esta base fáctica, passa a caber ao eventual agente da infração colocar fundadamente em causa o que dali consta. Competindo ao julgador analisar os elementos que forem carreados para os autos pelo eventual agente da infração, decidindo se colocam em causa a prova já existente, ilidindo a presunção de veracidade daqueles elementos. O que não foi feito pela recorrida. As presunções judiciais, como definidas no artigo 349.º do Código Civil, são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. E na prova por utilização de presunção judicial, como já analisado pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.º 391/2015, de 12/08/2015, disponível em http://www. tribunalconstitucional.pt/), ‘intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do réu.’ Tal orientação está longe de ser inovadora, antes se ancorando num historial de decisões do Tribunal Constitucional no sentido da compatibilidade com a presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo da prova de um facto poder resultar do funcionamento de uma presunção, conforme ali enunciadas, vejam-se: - o acórdão n.º 38/86, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do artigo 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de 1948, que se referiam à ‘fé em juízo’ do auto de notícia em processo sumário; - o acórdão n.º 448/87, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de fevereiro (Lei de Imprensa), que havia como autor do escrito ou imagem o diretor da publicação e o responsabilizava como autor do crime; - o acórdão n.º 246/96, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, quanto a presumir não nacionais as mercadorias detidas sem os documentos e selos legalmente exigíveis; - o acórdão n.º 276/2004, que decidiu interpretar, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o artigo 152.º, n.º 1, do Código da Estrada (com correspondência nos atuais n.os 2 e 3 do artigo 171.º), que estabelecia a presunção ilidível do proprietário ou possuidor do veículo ser o seu condutor. Nem se diga que a interpretação da comprovação de um elemento constitutivo de uma infração disciplinar está sujeita a um ónus da prova imposto ao arguido. Repise-se, os relatórios e declarações a que alude o artigo 13.º, al. f), do RD, limitam-se a estabelecer uma base fáctica que pode eventualmente consubstanciar a prática da infração. E caso isso suceda, a partir daí passa a caber ao arguido colocar em causa o que dali resulta. Por outro lado, como igualmente se aponta no citado acórdão n.º 391/2015, a utilização da prova indireta ou por presunções ‘assenta num processo lógico de inferência’ e numa ‘valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão’, como tal compatível com o dever de fundamentação. Termos em que é de concluir pela procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, aditando-se à matéria de facto dada como assente o seguinte ponto: ‘Ao minuto 43 do jogo, aquando do golo da Portimonense - Futebol, SAD, o árbitro assistente n.º 2, que se encontrava em frente à bancada lateral norte nascente do Estádio Municipal de Portimão, foi atingido nas costas por uma moeda arremessada da mesma bancada, onde se encontravam os Grupos Organizados de Adeptos da Recorrida’. c) do erro de julgamento da decisão de direito Dispõe o invocado artigo 182.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sob a epígrafe ‘agressões graves a espectadores e outros intervenientes’, como segue: “Artigo 182.º 1. O clube cujo sócio ou simpatizante, designadamente sob a forma coletiva ou organizada, agrida fisicamente espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente dentro dos limites do recinto desportivo, antes, durante ou depois da realização do jogo, de forma a causar lesão de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo de incapacidade é punido com a sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de um e o máximo de dois jogos e, acessoriamente, na sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC. 2. Se a agressão prevista no número anterior não causar lesão de especial gravidade, o clube é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC.” Cumpre conjugar este preceito com a presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa, prevista no artigo 13.º, al. f), do mesmo diploma. Cumprindo ter aqui igualmente em consideração o respetivo artigo 17.º, que considera infração disciplinar o facto voluntário, por ação ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável. Veja-se também que o artigo 35.º do Regulamento das Competições da LPFP (RCLPFP), em matéria de prevenção de violência e promoção do fair-play, considera deveres dos clubes, designadamente: - assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, al. a); - incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, al. b); - aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto, al. c); - zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, al. l). Ressalta dos factos dados como assentes que: - ao minuto 43 do jogo, aquando do golo da Portimonense - Futebol, SAD, o árbitro assistente n.º 2, que se encontrava em frente à bancada lateral norte nascente do Estádio Municipal de Portimão, foi atingido nas costas por uma moeda arremessada da mesma bancada, onde se encontravam os Grupos Organizados de Adeptos da Recorrida, sem que lhe tenha causado qualquer lesão e sem que tal facto originasse a interrupção do jogo; - a recorrida faz regularmente, através das suas redes sociais e por sms campanhas de sensibilização no que toca à não violência no desporto e no sentido de que os eventos decorram em segurança; e dispõe de dois oficiais de ligação aos adeptos (em Portugal e no estrangeiro), que não apenas para os grupos organizados de adeptos, embora grande parte do seu trabalho seja junto destes grupos, no contexto ou não de concretos jogos; - tem protocolos com os seus grupos organizados de adeptos, no sentido de serem eles a suportar os custos das sanções pecuniárias aplicadas àquela por ações destes e de, por causa de tais ações, sofrerem determinadas consequências, nomeadamente ao nível da diminuição da disponibilidade de bilhetes ou da não autorização para coreografias em bancada; e dispõe de um ‘Regulamento dos Grupos Organizados de Adeptos (GOA)’; - tem conhecimento e consciência plenos de que o comportamento de adeptos enunciado é considerado provado é proibido e sancionado pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo; - tem conhecimento e consciência plenos dos seus deveres jurídicos, legais e regulamentares, no sentido de evitar tais comportamentos por parte dos seus adeptos, bem como das consequências sancionatórias de voluntariamente omitir tais deveres; - atuou de forma totalmente livre, consciente e voluntária, seja na adoção das atuações-omissões identificadas, seja na não adoção de outras atuações que juridicamente lhe sejam devidas e cuja omissão possa constituir causa adequada de comportamento de adeptos seus como o enunciado. Estes factos alicerçaram a condenação da recorrente pela prática da infração prevista no artigo 182.º, n.º 2, do RDLPFP. Esta condenação não assenta numa presunção de culpa ou em responsabilidade objetiva, mas antes na responsabilização do clube por violação de deveres a que se encontrava vinculado, em função do decidido em sede de matéria de facto, resultante da prova produzida e da utilização de presunções. Os adeptos encontravam-se identificados com camisolas, bandeiras, cachecóis e tarjas alusivas ao clube da recorrida, presumindo-se, pois, que eram seus adeptos de facto, conforme atestado no relatório de jogo. A recorrida não infirmou tal factualidade. Pelo que, não tendo evitado o cometimento destes factos, omitiu o cumprimento dos deveres legalmente impostos, incorrendo na prática das sobreditas infrações. Acolhe-se aqui a orientação consensual da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de que são exemplos os acórdãos de 02/05/2019, proc. n.º 073/18.0BCLSB, de 04/04/2019, proc. n.º 030/18.6BCLSB, de 04/04/2019, proc. n.º 040/18.3BCLSB, e de 21/02/2019, proc. n.º 33/18.0BCLSB (todos disponíveis em http://www.dgsi.pt), conforme lapidarmente sumariado neste último: - a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do RD/LPFP, conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.os 2 e 10, da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; - a responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência; - a responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. Acolhendo-se o entendimento aí propugnado, cumpre concluir que é de conceder provimento ao recurso, revogar a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto e manter a condenação da recorrida pela prática da infração p. e p. pelo artigo 182.º, n.º 2, do RDLPFP. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto e manter a condenação da recorrida pela prática da infração p. e p. pelo artigo 182.º, n.º 2, do RDLPFP. Custas a cargo da recorrida. Lisboa, 08/02/2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Rui Pereira) (Carlos Araújo) |