Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 772/25.0BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE; SENTENÇA |
| Sumário: | I - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
II - As questões, por um lado, não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, e por outro lado, abrangem todas as que são colocadas pelas partes, incluindo, naturalmente, as questões suscitadas na resposta ao pedido de pronúncia arbitral, configurem elas, defesa por impugnação, ou defesa por exceção. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul. I - RELATÓRIO J ………………, na qualidade de revertido, apresentou reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Diretor da Direção de Finanças de Lisboa, em exercício de competências delegadas, que desatendeu a requerida apensação dos processos de execução fiscal n.°s …………….525, ………………246, …………..994, ……………….088, ………………..703, …………………….240, ……………..584, ………………….831, ………………….208, …………………861, ……………….652, .………………….560, ………………202, ……………….390, …………….271, ……………………948, ………………….940, ……………….224 e Apensos, …………………500 e Apensos, ……………..610, ……………….687, ……………..445 e Apensos, …………………884 e Apensos, …………………..294 e Apensos e ……………….296 e Apensos, inicialmente instaurados contra a sociedade “T………… - Sociedade …………….., Lda.”, por dívidas de IVA, IRS e de IRC, e lhe indeferiu os pedidos de reconhecimento da nulidade da reversão, por falta de citação e de reconhecimento da prescrição da quantia exequenda relativa aos mesmos processos de execução fiscal. * Não concordando com a decisão o reclamante interpôs recurso da mesma, para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: «
a. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.°1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) artigo 2.° do CPPT, por omissão de pronúncia (deliberada) sobre a questão essencial da declaração em falhas e os seus efeitos na prescrição das dívidas exequendas; b. Uma "questão" é um ponto de facto ou de direito autónomo e relevante, cuja decisão é indispensável para o desfecho da causa, enquanto os argumentos são apenas meios para sustentar posições. No presente caso, está-se perante uma verdadeira questão, dada a sua relevância e autonomia, pelo que a ausência de pronúncia sobre a mesma configura nulidade de que padece a douta sentença ora em recurso; c. O Tribunal a quo não se pronunciou verdadeiramente e deliberadamente sobre a questão da declaração em falhas, expressamente suscitada pelo Recorrente, apesar de ser matéria de conhecimento obrigatório, por oficioso, nos termos do artigo 175.° do CPPT, e de relevância decisiva para a apreciação da prescrição das dívidas tributárias; d. Com efeito, o Tribunal a quo manifestamente evitou pronunciar- se sobre a referida questão das declarações em falhas, configurando uma omissão de pronúncia, aliás reconhecida pela jurisprudência superior, e uma falha grave no cumprimento do dever de decisão das questões colocadas; e. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo determina que a declaração em falhas, ou a verificação dos respetivos pressupostos, é elemento essencial para o cômputo do prazo de prescrição, devendo o Tribunal apreciar oficiosamente se, no caso concreto, se verificaram as circunstâncias que determinam a declaração em falhas e, em caso afirmativo, em que data; f. A ausência de apreciação desta questão pelo Tribunal a quo impede a correta aplicação do regime da prescrição das dívidas tributárias, violando o dever de conhecimento oficioso e o direito do Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva; g. É, pois, inequivocamente inadmissível que o Tribunal a quo se tenha "escapado" a pronunciar-se, de forma flagrante e direta, salvo o devido respeito, sobre uma questão expressamente colocada pelo Recorrente, optando antes por a contornar de forma artificial, que não pode prevalecer. h. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com a consequente revogação da decisão e remessa dos autos para que o Tribunal a quo supra o vício, apreciando expressamente a questão da declaração em falhas e os seus efeitos na prescrição das dívidas exequendas, devendo ser adotado o entendimento propugnado em decisão judicial com semelhante factualidade, a saber, o citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de outubro de 2025, proferido no processo n.° 749/25.5BELRS – FILIPE CARVALHO DAS NEVES; i. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar como provada a validade das citações e notificações nos processos de execução fiscal n.°s ………………994 e apensos e …………….224 e apensos, sem que a AT tenha apresentado prova suficiente e inequívoca de que o Recorrente foi efetivamente notificado dos atos essenciais, nomeadamente do despacho de reversão e do conteúdo das notificações; j. O Tribunal a quo baseou-se, de forma errada, na existência de avisos de receção e outros registos documentais inconclusivos, confundindo meios de prova (documentos) com o facto a provar (efetiva citação e conhecimento do conteúdo pelo Recorrente), em violação do entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual os documentos não são factos, mas meros meios de prova; k. A sentença recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto, aditando-se um novo ponto que esclareça a insuficiência da prova apresentada pela AT relativamente à citação válida do Recorrente; l. Especificamente, deve ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto, com a devida renumeração subsequente: "F. Consta apenas dos autos um ofício de citação, acompanhado dos registos CTT e do respetivo aviso de receção assinado, não resultando, porém, de tal documentação o teor do despacho de reversão que se alega ter sido notificado."; m. A introdução deste novo é necessária para retratar com rigor a realidade dos autos, dado que a documentação apresentada pela AT não demonstra, com certeza, que o despacho de reversão, peça essencial à validade da citação, tenha sido efetivamente notificado ao Recorrente; n. De igual forma, impõe-se aditar aos factos dados como provados o seguinte ponto à matéria de facto, com a devida renumeração subsequente: "N. Quanto ao processo de execução fiscal ………………224 e apensos, consta apenas dos autos um ofício de citação, acompanhado dos registos CTT e do respetivo aviso de receção assinado, não resultando, porém, de tal documentação o teor do despacho de reversão que se alega ter sido notificado." o. A introdução deste novo ponto é necessária para retratar com rigor a realidade dos autos, dado que a documentação apresentada pela AT não demonstra, com certeza, que o despacho de reversão, peça essencial à validade da citação, tenha sido efetivamente notificado ao Recorrente. p. O Tribunal a quo presumiu, de forma infundada, que o exercício de meios tutelares pelo Recorrente (oposição à execução/reversão) sana ou supre a nulidade da citação, quando a lei exige que a citação seja válida e assegure ao executado o pleno conhecimento dos fundamentos e alcance do ato, não bastando a mera reação processual para suprir a falta de citação; q. A decisão recorrida inverteu, sem fundamento legal, o ónus da prova, exigindo ao Recorrente que demonstrasse a inexistência de citação válida, quando tal ónus recai sobre a AT, nos termos da lei e conforme confirma a jurisprudência dos Tribunais superiores; r. O Tribunal a quo desconsiderou que a falta de citação, ou a sua realização em termos que não assegurem o efetivo conhecimento do ato pelo destinatário, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 165.° do CPPT, sempre que possa prejudicar, ainda que hipoteticamente, a defesa do executado; s. A sentença recorrida não valorou devidamente que a ausência de citação válida impede o exercício pleno dos direitos de defesa do Recorrente, designadamente a possibilidade de requerer pagamento em prestações, dação em pagamento ou outras faculdades processuais, o que configura prejuízo relevante para efeitos de nulidade; t. Em suma, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de Direito, ao dar como provada a validade das citações e notificações sem prova suficiente, ao presumir que o exercício de defesa supre a falta de citação, ao inverter o ónus da prova e ao desconsiderar o prejuízo para a defesa do Recorrente, devendo ser revogada e substituída por decisão que reconheça a nulidade dos atos praticados nos processos de execução fiscal em causa, com todas as consequências legais. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, sendo, consequentemente; (i.) declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, com as consequências legais daí decorrentes; (ii.) determinar-se a revogação da parte da sentença em que o Recorrente decaiu, por padecer de erro de julgamento, tanto de facto como de direito, sendo substituída por outra que atenda ao peticionado pelo Recorrente, com todas as consequências legais daí advenientes. * Não há registo de contra-alegações. * A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. * Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Na decisão recorrida, foram destacados os seguintes factos e ocorrências processuais: A. Em 24 de Setembro de 2001, foi instaurado, contra a sociedade T………….. - SOCIEDADE ……………….., LDA., com o NIPC ………, o PEF n.° ……………994, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos períodos de 200012 e 200102 (cf. fls. 1 e segs., vol. I, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF e print informático a fl. 1452 do SITAF); B. Ao referido PEF foram apensos os PEF’s ……………088, …………..703, ……………….240, ……………….584, ………. 831, ……………208, ………………….861, ……………………652, ………………..560, ………………..202, ……………….390, ……………….271, …………….948 e ……..………….940, com origem nas seguintes dívidas (cf. fl. 7, vol. I, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF): «Quadro no original» C. Em 7 de Maio de 2003, foi emitida certidão de citação da sociedade (cf. fl. 7 verso, vol. I, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); D. Em 6 de Março de 2009, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. fl. 123, vol. I, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); E. O aviso de recepção respectivo, enviado sob o n.° de registo RO…………PT, foi recebido, o mais tardar, em 13 de Março de 2009, por pessoa a quem foi entregue e que se comprometeu a entregá-lo ao Reclamante (cf. fl. 125 verso, vol. I, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); F. Correu termos neste Tribunal, sob o n.° 249/11.0BELRS, a oposição à execução n.° ……………994 e apensos, deduzida, entre outros, pelo Reclamante, em 15 de Abril de 2009, encontrando-se o processo findo por sentença de 29 de Outubro de 2013, que julgou a oposição parcialmente procedente (cf. fls. 147 e segs., vol. I, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); G. Em 24 de Junho de 2009, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade, no âmbito do processo n.° ………./09.9TYLSB, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.° Juízo (cf. fls. 130 verso e segs., vol. I., dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); H. Tendo sido proferida sentença de encerramento do processo em 23 de Abril de 2020 (cf. fls. 142 e segs., vol. III, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); I. Conforme requerimento com o n.° 008241633 no Magistratus, o PEF n.° ……………994 e apensos “esteve parado até 2006-09-19 data em que se verificou a associação da Penhora N°414 de 2006. Em 2007-09-19 tem início a paragem do processo até 2007-12-20, data em que se verifica o pedido de penhora de créditos N°. ………………665. Verificou-se a paragem por período superior a um ano, com início em 2008-12-21 até 2009-03-13, data em que foram realizadas as reversões. 2009-03-13 Com Citação em Reversão (188690220) 2009-03-13Com Citação em Reversão (200760130) 2009-07-29 Pedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°……………….577 (Notificação Entregue) 2009-11-27 Associação da Penhora N°……de 2009. (200760130) 2009-03-13 Com Citação em Reversão (188690220) 2009-03-13 Com Citação em Reversão (200760130) Em 2010-11-27 inicia-se a contagem da paragem do processo até 2014-07-22, data em que é deduzida oposição judicial à execução (203° e ss CPPT). Em 2015-07-22 inicia-se a contagem da paragem do processo, até 2017-10-20 data em que é deduzida oposição judicial à execução (203° e ss CPPT). Em 2018-10-20 inicia-se a contagem da paragem do processo até 202302-20, data em que se verifica Indeferimento do Processo de Contencioso N° …………………155 (reclamação de acto de órgão apresentado nos termos do art° 276° do CPPT). Em 2024-02-20 inicia-se a contagem do processo até 202505-28 data da apresentação de reclamação de acto de órgão de harmonia com o disposto no art° 279° do CPPT”; J. Em 6 de Março de 2005, foi instaurado, contra a sociedade, o PEF n.° ……………..224, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do período de 200211 (cf. fls. 1 e segs., vol. III, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); L. Em 6 de Março de 2009, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (idem); M. O aviso de recepção respectivo, enviado sob o n.º de registo RO………….PT, foi recebido, o mais tardar, em 13 de Março de 2009, por pessoa a quem foi entregue e que se comprometeu a entregá-lo ao Reclamante (cf. fl. 97, vol. III, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); N. Correu termos neste Tribunal, sob o n.º 2741/10.5BELRS, a oposição à execução n.º ……………….224 e apensos, deduzida, entre outros, pelo Reclamante, em 15 de Abril de 2009, encontrando-se o processo findo, por sentença de 2 de Dezembro de 2013, que determinou a remessa do processo ao Órgão da Execução Fiscal (cf. fls. 125 e segs., vol. III, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); O. Conforme requerimento com o n.° 008241633 no Magistratus, em relação ao PEF n.° ……………..224 e apensos: “Em 2006-03-06 inicia-se a contagem da paragem do processo até 2007-12-20 data em que se verifica o pedido de Penhora de Créditos N°. 334420070000053665 2008-08-01 Pedido de Penhora de Créditos N°. …………………….665 (Respondido) 2009-03-25 Com Citação em Reversão (188690220) 2009-03-25 Com Citação em Reversão (187071241) 2009-03-25 Com Citação em Reversão (200760130) 2009-07-22 Suspensão por Declaração de Falência 2009-07-29 Pedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ………………..577 (Notificação Entregue) data em que se inicia a contagem da paragem do processo até 2010-08-06 data em que se verifica Aprovação do Depósito n.°……………...491. Em 2011-09-20 início da contagem da paragem do processo até 2014-01-08 data em que se verifica o arquivamento do Processo de Contencioso N° ……………….186 (oposição judicial apresentada nos termos dos art°s 203° e 204 ° CPPT). Em 2015-01-08 data do início da contagem da paragem do processo até 2015-10-08 data do pedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ……………….577. Em 2018-03-22 data do inicio da contagem da paragem do processo até 2020-04-01”; P. Em 13 de Janeiro de 2008, foi instaurado, contra a sociedade, o PEF n.° ……………022, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do período de 2006 (cf. fls. 1 e segs., vol. II, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); Q. Ao referido PEF foi apenso o PEF n.° ……………..294 (cf. fls. 7 e 8, vol. II, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); R. O oficio para citação do Reclamante, enviado sob o n.° de registo RQ……….PT, foi recebido em 10 de Janeiro de 2014, por pessoa a quem foi entregue e que se comprometeu a entregá-lo ao Reclamante (cf. fl. 9, vol. II, dos PEF’s juntos a fls. 238 a 1212 do SITAF); S. Conforme requerimento com o n.° 008241633 no Magistratus, quanto ao PEF n.° ………….022 e apenso: “2008-01-13 - Instauração de Processo. Em 200901-13 inicia-se a contagem da paragem do processo até 2009-07-22 data em que se verifica a suspensão por Declaração de Insolvência. 2009-08-20 apensado ao Processo Principal N.° ……………..807 Em 2010-08-20 inicia-se a contagem da paragem do processo até 2014-01-10, por citação em reversão. 2014-01-10 Com Citação em Reversão (200760130) 2014-01-10 Com Citação em Reversão (187071241) 2014-01-28 Com Citação em Reversão (188690220) Em 2015-01-10 inicia-se a contagem da paragem do processo até 2020-05-07 Encerramento do Processo de Insolvência. Em 2021-05-07 inicia-se a contagem da paragem do processo até 2023-02-07 Indeferimento do Processo de Contencioso N° ……………..131 (reclamação de acto de órgão art° 276° CPPT). Em 202402-07 inicia-se a contagem da paragem do processo até 2025-05-07 data em que se verificou a Associação do Processo de Contencioso N° ………………..180 (reclamação de acto de órgão art° 276° CPPT) referente ao Reclamante J ……………….. (NIF …………..)”; T. A p.i. da da presente reclamação foi enviada à Direcção de Finanças de Lisboa, via email, em 14 de Abril de 2025 (cf. fl. 4 do SITAF); U. Por despacho do Director Adjunto de 5 de Junho de 2025, foi determinada a revogação da reversão efectivada no PEF n.° …………………022 e apensos, por preterição de formalidades, com base em informação dos serviços com o seguinte teor essencial (cf. fl. 169 do SITAF): » * Exarou-se na sentença recorrida, que « Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou.» * Do pretendido aditamento ao probatório O Recorrente entende que deve ser aditado um novo facto ao probatório, nos seguintes termos: Especificamente, deve ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto, com a devida renumeração subsequente: "F. Consta apenas dos autos um ofício de citação, acompanhado dos registos CTT e do respetivo aviso de receção assinado, não resultando, porém, de tal documentação o teor do despacho de reversão que se alega ter sido notificado."; 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, incumbe ao Recorrente cumprir tais ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Regressando ao caso que nos ocupa, temos que a matéria que o Recorrente pretende ver aditado ao probatório, para além de conter juízos conclusivos e de não identificar, em concreto, qual o ofício a que se refere, em nada releva para a decisão a proferir por este Tribunal, já que se considera suficiente a factualidade dada como assente na sentença recorrida. Vale isto por dizer que o facto pretendido aditar é inócuo para a apreciação do presente recurso, pelo que, se indefere o requerido aditamento à matéria de facto. * - De DireitoConforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar improcedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrente contra o acto praticado pelo Órgão da Execução Fiscal, na parte em que entendeu não se verificar falta de citação e não estarem prescritas as dívidas exequendas. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Vem assacada à sentença a nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido considerada e apreciada, no âmbito do conhecimento da eventual prescrição das dívidas exequendas, a argumentação em torno da declaração em falhas. Vejamos. A nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, denominada omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no nº2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. Para apreciar a nulidade por omissão de pronúncia é curial fazer a distinção entre questões a apreciar e razões ou argumentos invocados no decurso da demanda. Como nos ensina Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”». O que significa que apenas se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que tenha sido chamado a resolver. Já não ocorre tal omissão na circunstância de o tribunal deixar por apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. Regressando ao caso que nos ocupa, comecemos por recuperar o que se disse na sentença quanto à declaração em falhas: “(…) Vejamos, agora, a questão da prescrição. Os factos referentes à declaração em falhas dos PEF's não foram invocados pelo Reclamante, nem foi apresentado o correspondente pedido ao Órgão da Execução Fiscal, não tendo este sido chamado a pronunciar-se sobre se estavam (ou não) reunidas as condições previstas no artigo 272.° do CPPT, não existindo a esse respeito qualquer litígio que caiba a este Tribunal dirimir (cf. letras V e W do probatório).(…)” Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, não se verifica a pretendida nulidade por omissão de pronúncia já que a sentença recorrida identificou a argumentação da declaração em falhas e concluiu que não existia qualquer litígio que coubesse ao Tribunal dirimir, uma vez que se tratava de factos que não tinham sido colocados perante o órgão da execução fiscal, que não tinha sido chamado a pronunciar-se sobre os mesmos. Ou seja, a sentença pronunciou-se, o que afasta a invocada omissão de pronúncia. Tal não significa que o Recorrente não possa colocar em causa o entendimento preconizado na sentença, porém será sob a veste de erro de julgamento e não de nulidade por omissão de pronúncia. Cumpre, no entanto, salientar, que, como resulta do probatório – cfr. alínea v) -, não foi invocada, perante o OEF, a questão da declaração em falhas, o que significa que, nem pela via do erro de julgamento teria razão o Recorrente. Improcede, nesta medida, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Prossigamos. Do erro de julgamento quanto à validade das citações e notificações nos PEF’s nºs ……………994 e apensos e …………….224 e apensos O Recorrente não se conforma com o entendimento preconizado na sentença recorrida de que a citação para a execução foi efectuada validamente pela AT. Refere, pugnando pela ocorrência de nulidade da citação, que a AT não apresentou prova suficiente e inequívoca de que o Recorrente foi efetivamente notificado dos actos essenciais, nomeadamente do despacho de reversão e do conteúdo das notificações. E que o Tribunal a quo baseou-se, de forma errada, na existência de avisos de receção e outros registos documentais inconclusivos, confundindo meios de prova (documentos) com o facto a provar (efetiva citação e conhecimento do conteúdo pelo Recorrente), em violação do entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual os documentos não são factos, mas meros meios de prova. Adiante-se que não tem razão o Recorrente. A sentença recorrida concluiu pela existência da citação do Recorrente, com base no seguinte entendimento: “(…) A respeito da falta de citação do Reclamante, este Tribunal entende que a citação é eficiente e eficaz nos termos em que foi efectuada, verificando-se que foi remetida carta para citação dirigida para o domicílio do Reclamante, a qual foi recepcionada por terceiro (cf. letras D e E e L e M do probatório).(…)” Antes de mais, diremos que não oferece dúvida que os ofícios de citação do Recorrente foram remetidos pela AT para o domicílio do Recorrente, acompanhados de avisos de recepção, ambos assinados por terceiro, factualidade que resulta das alíneas d), e), l) e m) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. Ora, o regime legal aplicável é o referido na sentença recorrida, que replicamos, para evitar repetições desnecessárias: “(…) De acordo com o disposto nos artigos 191.°, n.° 3 e 192.°, n.° 1, do CPPT, na efectivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal e efectuada nos termos do CPC. A citação considera-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cf. artigo 238.°, n.° 1, do CPC, aplicável ao tempo, correspondente ao actual artigo 230.°) e só ocorre falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artigo 190.°, n.° 6, do CPPT. Sendo que, a "advertência" a que se reporta o artigo 233.° do CPC (ex-artigo 241.° CPC) tem um mero efeito informativo e não jus-constitutivo da verificação da citação [prevista nos artigos 187.°, alínea a), 188.°, n.° 1, alíneas a), b) ou e) e 189.°. do CPC actual, correspondentes aos artigos 194.°, alínea a), 195.°, n.° 1, alíneas a), b) ou e) e 196.° do precedente CPC]. Constituindo o envio de tal "advertência" uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando. Ora, atendendo às letras F e N do probatório, deve concluir-se que, tendo sido deduzida oposição às execuções fiscais, tal prova não foi feita, não bastando, para o efeito, invocar que se desconhece qual o efectivo conteúdo da missiva que foi remetida através de registo dos CTT e a quem a mesma foi entregue. Pelo que, não ocorre falta de citação, não tendo o acto sido omitido, nem se verificando qualquer das demais situações que determinariam tal falta.(…)” A referência, pela sentença, à dedução de oposições à execução fiscal pelo Recorrente prende-se com a não verificação de prejuízo para a defesa do executado, o qual, para a sentença, e por essa razão, não ocorreu, entendimento com o qual concordamos. A invocação, pelo Recorrente, de que os avisos de recepção e outros registos constituem documentos inconclusivos não tem, assim, razão de ser, antes de constata, como a sentença, que foram cumpridas as regras legais relativas às formalidades da citação. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º7, do RCP. * III-DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Registe e Notifique. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026(Isabel Vaz Fernandes)(Filipe Carvalho das Neves)(Lurdes Toscano) |