Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1857/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/29/2001 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | OPERAÇÕES SIMULADAS REGULARIDADE FORMAL DA ESCRITA |
| Sumário: | 1. Para que haja direito à dedução do I VA mencionado nas facturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam passados em forma legal - nº 2 do art. 19º e art. 35º do CIVA), também é necessário que as operações constantes das facturas ou documentos equivalentes se tenham realizado e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (nº 3 do art. 19º CIVA). 2. Sempre que se lhe suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade das transacções referidas nas facturas, a AF pode e deve solicitar esclarecimentos e documentos complementares por forma a aferir da legalidade da dedução do respectivo IVA. 3. Os indícios sérios da inexistência das operações tituladas no documento, podem decorrer de circunstâncias externas à própria contabilidade de quem o arquivou e relevou contabilisticamente, já que não é a regularidade formal dessa escrita que confere autenticidade a tais operações. |
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