Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3455/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/16/2000
Relator:F. Xavier
Descritores:TAXA DE URBANIZAÇÃO E TAXA DE LICENCIAMENTO
IMPUGNAÇÃO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA PRÉVIA
Sumário: I- O nº2 do art.22 da Lei 1/87 exigia impugnação administrativa prévia necessária para abrir
a via contenciosa contra a liquidação de receitas tributárias municipais, que não fossem os impostos
previstos no nºl do artº4º daquela Lei e a derrama (cf. nºl da mesma Lei).
II- O citado artº22-2 só foi revogado pela Lei nº42/98 de 06-08, entrada em vigor em 01-01-99.
III- O condicionamento ao recurso contencioso estabelecido pelo citado nº2 do artº22 da Lei 1/87 não é
inconstitucional.
IV- Tendo o recorrente se limitado a pedir esclarecimentos sobre a as razões da alteração do montante
da caução que lhe foi fixada e sobre os normativos aplicados na liquidação, ao abrigo do artº31 da
LPTA, bem como certidão dos fundamentos da caução e da liquidação, tais pedidos não configuram
uma reclamação administrativa, para efeitos do nº2 do artº 22 da Lei 1/87.
V- O facto de, no final de um desses requerimentos, ter sugerido a revisão da liquidação, não
consubstancia um pedido de revisão, mas uma mera sugestão nesse sentido que, por ser isso mesmo,
podia ou não ser acatada pela entidade administrativa.
VI- Não tendo havido qualquer decisão expressa sobre a sugerida revisão, e não relevando o silêncio da
Administração, para efeitos do nº2 do artº22 da Lei nºl/87, uma vez que a reclamação necessária exige
decisão expressa para abertura da via contenciosa, a impugnação judicial deduzida carece de objecto.
VII- Em qualquer dos casos (inexistência da reclamação prévia necessária/falta de decisão dessa
reclamação), a impugnação judicial é de rejeitar, por ilegal interposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: