Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3455/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/16/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | TAXA DE URBANIZAÇÃO E TAXA DE LICENCIAMENTO IMPUGNAÇÃO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA PRÉVIA |
| Sumário: | I- O nº2 do art.22 da Lei 1/87 exigia impugnação administrativa prévia necessária para abrir a via contenciosa contra a liquidação de receitas tributárias municipais, que não fossem os impostos previstos no nºl do artº4º daquela Lei e a derrama (cf. nºl da mesma Lei). II- O citado artº22-2 só foi revogado pela Lei nº42/98 de 06-08, entrada em vigor em 01-01-99. III- O condicionamento ao recurso contencioso estabelecido pelo citado nº2 do artº22 da Lei 1/87 não é inconstitucional. IV- Tendo o recorrente se limitado a pedir esclarecimentos sobre a as razões da alteração do montante da caução que lhe foi fixada e sobre os normativos aplicados na liquidação, ao abrigo do artº31 da LPTA, bem como certidão dos fundamentos da caução e da liquidação, tais pedidos não configuram uma reclamação administrativa, para efeitos do nº2 do artº 22 da Lei 1/87. V- O facto de, no final de um desses requerimentos, ter sugerido a revisão da liquidação, não consubstancia um pedido de revisão, mas uma mera sugestão nesse sentido que, por ser isso mesmo, podia ou não ser acatada pela entidade administrativa. VI- Não tendo havido qualquer decisão expressa sobre a sugerida revisão, e não relevando o silêncio da Administração, para efeitos do nº2 do artº22 da Lei nºl/87, uma vez que a reclamação necessária exige decisão expressa para abertura da via contenciosa, a impugnação judicial deduzida carece de objecto. VII- Em qualquer dos casos (inexistência da reclamação prévia necessária/falta de decisão dessa reclamação), a impugnação judicial é de rejeitar, por ilegal interposição. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |