| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I. RELATÓRIO
Banco ... , S.A. (doravante 1.º Recorrente ou Impugnante) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou FP), vieram interpor recurso da sentença proferida em 21-03-2022, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, contra os actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao mês de Junho de 2013, respeitantes aos veículos identificados no introito da p.i., no montante total de € 3.770,54.
Nas suas alegações, o 1.º Recorrente concluiu nos seguintes termos:
“(i) Deve dar-se como provado nos autos que os veículos 06-…, 78-…, 83-… e 21-…, eram objecto de contratos de locação operacional e de contratos firme de promessa de compra e venda, e que em Abril de 2013 estavam em poder dos respectivos locatários;
(ii) E atento que todos os demais veículos referidos nos autos estavam em poder dos respectivos locatários em Junho de 2013, pelo que por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual quer na versão anterior e, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo
Justiça”
A FP não apresentou contra-alegações.
Por seu turno, nas alegações apresentadas, a 2.ª Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“a) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela impugnante Banco ... , SA, e em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC relativas a junho de 2013, referentes aos veículos com as matrículas 77-..., 90-..., 78-..., 85-..., 37-..., 80-..., 48-..., 94-..., 59-..., 10-..., 73-..., 13-..., 19-..., 59-..., 81-..., 72-..., 72-..., 16-..., 86-..., 17-..., 45-..., 16-..., 60-..., 64-..., 29-..., 08-..., 62-..., 55-..., J5-..., 88-..., no valor total de 2505,66 EUR,
b) Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, porque entende não se revelarem os documentos - contratos de locação operacional com promessa de compra e venda - em que a douta sentença faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Impugnante, designadamente que os bens sujeitos a registo em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível, eximindo-se, assim, à responsabilidade própria de sujeito passivo de IUC.
c) Pois que, a entender-se que do artigo 3.° do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal,
d) e de acordo com o prescrito no artigo 350.° do Código Civil a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz,
e) daí decorrendo um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no artigo 347.° do Código Civil,
f) O que significa que não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. artigo 346.° Código Civil), que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais, o que é reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, processo 08300/14, de 19-03-2015.
g) Assim, para que a presunção decorrente do artigo 3.°, n.° 1, do Código do IUC e do artigo 1.°, n.° 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar, inequivocamente, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em junho de 2013, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto,
h) e tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos, não obstante a data do términus do contrato ser posterior à data da exigibilidade do IUC, e ainda que conjugados com contratos promessa de compra e venda dos veículos, não resulta a prova, que se impunha, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos,
i) uma vez que, por vicissitudes várias, tais contratos poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato, pelo que, se o facto tributário ocorreu em junho de 2013, então era nessa data que tinha de ser provada a posse dos locatários ao abrigo de contratos em vigor.
j) Nesta conformidade, impunha-se que a Impugnante alegasse e provasse que, em junho de 2013, os contratos de locação operacional estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, o que não fez.
k) Logo, não tendo a Impugnante logrado provar que os veículos se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do artigo 3.° n.° 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto.
l) E sob pena de se beliscarem irremediavelmente princípios estruturantes do registo, como a publicidade e a segurança que do mesmo derivam, a ilisão da presunção não se basta com factos que mostrem a mera probabilidade de factos contrários.
m) E refira-se ainda que, desde 2008, estava em vigor legislação que permitia ao vendedor atualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento (nos termos do artigo 25° n° 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel). Também, desde 2001, que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no art. 118° n°4, do Código da Estrada.
n) A todo o sobredito acresce que é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula da qual decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19° do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é proprietário e por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa.
o) Por todo o exposto, e face ao incumprimento do ónus que sobre a Impugnante impendia, decorrente das normas de direito probatório material contidas nos artigos 350.° e 347.° do Código Civil, a douta sentença ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.°1 do artigo 3.° do Código do IUC e do n.° 1 do artigo 1.° do Código de Registo Automóvel.”
O Impugnante contra-alegou, concluindo como se segue:
“Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3° e no artigo 4°, do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo Justiça.”
Os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de dever ser negado provimento a ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais (art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.
***
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações, as questões centrais dos recursos reconduzem-se a saber:
a) Quanto ao recurso do Impugnante: se houve erro de julgamento na fixação da matéria de facto e na sua interpretação e aplicação e, consequentemente, violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação e do disposto no artigo 5.º do Registo Automóvel;
b) Quanto ao recurso da FP: se houve erro de julgamento quanto à consideração da existência de contratos de locação operacional válidos quando se tornou exigível o IUC.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“1) A Impugnante celebrou, na qualidade de entidade locadora, os seguintes
“Contrato[s] de Locação Operacional” de Aluguer de Veículo:
“(texto integral no original; imagem)”
- cfr. Contratos de “Locação Operacional” constantes a fls. 508 a 707 do PRG, que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
2) A Impugnante, enquanto «Promitente Vendedor», celebrou vários «Contrato[s] Promessa de Compra e Venda de Veículo» com os locatários mencionados no ponto antecedente, tendo por referência os veículos aí mencionados, tendo sido aposta em cada um desses contratos que a “data de celebração do Contrato de Compra e venda” seria, “o mais tardar em”:
“(texto integral no original; imagem)”
- cfr. Contratos de “Promessa de Compra e Venda de Veículo” constantes a fls. 508 a 707 do PRG, que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
3) Em junho de 2013, a Administração Tributária emitiu, em nome da Impugnante, designadamente, as seguintes liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes a junho de 2013, com data limite de pagamento a 01-07-2013:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
- cfr. documentos com o número 507 constantes do PRG, que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
4) A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações a que respeita o ponto antecedente no prazo de pagamento voluntário - cfr. documentos comprovativos de transferências bancárias constantes a fls. 508 a 707 do PRG;
5) Em junho de 2013, a Impugnante constava do registo automóvel como proprietária de todos os veículos identificados no ponto 1) supra - por acordo e documentos a fls. 60 do PRG;
6) Em setembro de 2013, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações mencionadas no ponto 3) supra, entre outras, na qual peticionava a anulação das mesmas e a restituição do imposto pago indevidamente - cfr. documento a fls. 3 a 33 do PRG, que se dá aqui por integralmente reproduzido;
7) Em 31-10-2013, na sequência da pronúncia da Impugnante em sede de audiência prévia, foi proferido despacho, pela Chefe de Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, no qual se indeferiu a reclamação aludida no ponto antecedente, na parte relativa às liquidações respeitantes às viaturas identificadas no ponto 2) supra, bem como quanto às respeitantes às viaturas com as matrículas 06-…, 78-..., 83-…, 21-…- cfr. documentos a fls. 61 a 64 do PRG, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;”
II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:
“Com interesse para a decisão a proferir, nada mais foi provado, não se tendo provado, nomeadamente, que:
A) A Impugnante celebrou contratos de locação operacional e contratos promessa de compra e venda que tinham por objeto os veículos com as matrículas 06- …, 78-..., 83-…, 21-….”
II.C. Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte:
“A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, não impugnados, do PAT e do PRG apensos aos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada.
No que respeita aos factos dados como não provados, não foi feita a prova dos mesmos, uma vez que, pese embora alegados pela Impugnante, esta não apresentou qualquer meio de prova idóneo para efetuar tal prova, sendo que os documentos carreados para os autos e para os quais remete na sua petição inicial não permitem chegar a tais conclusões.
Com efeito, especificamente quanto aos documentos para os quais a Impugnante remete a propósito da celebração de contratos de locação operacional e contratos promessa de compra e venda relativos aos veículos com as matrículas 06-…, 78-..., 83-…, 21-…, esses documentos não permitem identificar os veículos, na medida em que dos mesmos não constam as respetivas matrículas.”
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A.
Recurso do Impugnante:
Como se viu, o Impugnante recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte que julgou improcedente a acção, mais concretamente, quanto aos IUC dos veículos em relação aos quais já tinha terminado a vigência do contrato de locação e não tinha sido feita prova da que os mesmos estavam na posse dos anteriores locatários, bem como quanto aos veículos em relação aos quais não tinha sido demonstrada a existência dos contratos de locação.
Defende o Impugnante que
“i) Deve dar-se como provado nos autos que os veículos 06-…, 78-…, 83-… e 21-…, eram objecto de contratos de locação operacional e de contratos firme de promessa de compra e venda, e que em Abril de 2013 estavam em poder dos respectivos locatários;
(ii) E atento que todos os demais veículos referidos nos autos estavam em poder dos respectivos locatários em Junho de 2013, pelo que por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual quer na versão anterior e, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada”
Na decisão recorrida foi julgado não provado que:
“A) A Impugnante celebrou contratos de locação operacional e contratos promessa de compra e venda que tinham por objeto os veículos com as matrículas 06-…, 78-..., 83-…, 21-….”
Na respectiva fundamentação, o Tribunal recorrido entendeu que “não foi feita a prova dos mesmos, uma vez que, pese embora alegados pela Impugnante, esta não apresentou qualquer meio de prova idóneo para efetuar tal prova, sendo que os documentos carreados para os autos e para os quais remete na sua petição inicial não permitem chegar a tais conclusões.
Com efeito, especificamente quanto aos documentos para os quais a Impugnante remete a propósito da celebração de contratos de locação operacional e contratos promessa de compra e venda relativos aos veículos com as matrículas 06-…, 78-..., 83-…, 21-…, esses documentos não permitem identificar os veículos, na medida em que dos mesmos não constam as respetivas matrículas.”
Analisadas as conclusões do recurso, verifica-se que a sentença é questionada quanto à consideração dos factos não provados, defendendo o Recorrente que os mesmos deviam ter sido considerados provados, remetendo, novamente, para os mesmos documentos, ou seja, entende, conclusivamente, que os documentos que juntou, e que não identificam as matrículas dos veículos, teriam que levar a considerar os factos não provados como provados, já que, nas datas em que foram emitidos os veículos não tinham matrícula atribuída.
No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto e ao ónus que impende, nessa impugnação, sobre o Recorrente, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”.
A leitura do preceito transcrito e a análise simultânea das conclusões e da alegação de recurso permite-nos afirmar, sem margem para dúvidas, que o Recorrente não observou minimamente o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si impendia, pois que, apesar de identificar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC), não explica porque entende que com tais documentos o Tribunal tinha que ter considerado os factos provados, já que são precisamente os mesmos documentos considerados pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão inversa. Ou seja, o Recorrente não se podia ter limitado a afirmar a conclusão inversa à afirmada na sentença, mas devia ter demonstrado em que medida a mesma estava errada ou impunha decisão diversa, o que não aconteceu.
Assim sendo, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir, com base no preceito legal transcrito, pela rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.
Ora, improcedendo o recurso nesta matéria, necessariamente fica esvaziado de conteúdo o mesmo, na medida em que se baseava no erro na matéria de facto que entendia que se devia ter considerado provada nos autos, que levaria à violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do CIUC e do artigo 5.º do Registo Automóvel.
Por outro lado, analisado o probatório, ao contrário do defendido pelo Recorrente, não foi dado como provado na sentença recorrida que, no caso dos contratos de locação operacional que já tinham findado à data dos factos tributários, os veículos em causa estavam em poder dos anteriores locatários. O que sucedeu foi que a sentença, com base nos factos fixados nos pontos 1) e 2), concluiu pela não vigência de alguns dos contratos de locação à data da exigibilidade do imposto, não se mantendo os anteriores locatários, em relação aos quais não estava, também, demonstrado serem titulares, naquela data, de opção de compra do veículo objecto do respectivo contrato, por ter sido ultrapassado o prazo estipulado para o efeito, não estando, do mesmo passo, demonstrada a titularidade do direito de propriedade por parte daqueles que antes eram locatários.
No caso em apreço o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que não
era proprietário dos veículos automóveis, melhor identificados na sentença recorrida, ou que os mesmos estavam na posse dos locatários por qualquer título válido, no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, de modo a ilidir a presunção que decorre do artigo 3.º n.º 1 do CIUC.
Nestes termos, o recurso tem de improceder necessariamente – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.
III.B.
Recurso da FP:
A FP recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou a impugnação procedente.
Decidiu tal tribunal, quanto aos contratos de locação operacional que se encontravam em vigor à data da liquidação do imposto, em Junho de 2013, que, quanto aos veículos em causa, haviam sido celebrados, paralelamente aos mencionados contratos de locação operacional, contratos de promessa de compra e venda a executar no termo e desde que verificado o integral cumprimento dos aludidos contratos de locação, pelo que os respectivos locatários eram, à data da emissão das liquidações impugnadas, titulares de uma opção de compra do veículo objecto do respectivo contrato, concluindo serem os mesmos sujeitos passivos de IUC, e não o Impugnante, padecendo as liquidações impugnadas de vício de violação de lei, devendo ser anuladas.
A Recorrente, em resumo, defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento já que “para que a presunção decorrente do artigo 3.°, n.° 1, do Código do IUC e do artigo 1.°, n.° 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar, inequivocamente, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em junho de 2013, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto” e que “tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos, não obstante a data do términus do contrato ser posterior à data da exigibilidade do IUC, e ainda que conjugados com contratos promessa de compra e venda dos veículos, não resulta a prova, que se impunha, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos,”
Assim sendo, a questão a apreciar neste recurso é a de saber se houve erro de julgamento, de facto e de direito, por incorrecta subsunção dos factos ao direito, e, consequentemente, violação do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Código do IUC e do n.° 1 do artigo 1.° do Código de Registo Automóvel.
Antes de avançarmos na sua análise, deve dizer-se que as questões aqui em apreciação foram já, por inúmeras vezes, apreciadas pela Secção de Contencioso Tributário deste TCA em processos com as mesmas partes. É disso exemplo o acórdão proferido em 14-03-2024, no processo n.º 3827/15.5BELRS (aresto este em que a ora Relatora teve intervenção enquanto adjunta) e, bem assim, o proferido em 25-03-2021, no processo n.º 1347/14.4BELRS.
Assim sendo, tratando-se de matéria idêntica àquela que aqui nos ocupa, passamos a adoptar a fundamentação deste último acórdão, o qual, por sua vez, já assumia integralmente o entendimento de anterior acórdão deste Tribunal. Mantendo-se válida a análise efectuada em tais arestos, não se vislumbrando, portanto, razões para dela divergir, passamos a seguir o apontado acórdão de Março de 2021.
Aí se deixou dito o seguinte:
“Apreciação.
Nos presentes autos, estão em causa as liquidações de IUC de 2014.
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que, «[n]a sua redação originária, o artigo 3.º, n.º 1, do CIUC não considera proprietários os titulares inscritos no registo mas os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo // Ao considerar proprietários os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel, o legislador está a valer-se da presunção derivada do registo, presunção esta elidível nos termos gerais. // A alteração introduzida no artigo 3.º, n.º 1 do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não tem natureza interpretativa» (Acórdão do STA, de 03-06-2020, P. 0467/14.0BEMDL 0356/18).
Numa situação semelhante à que está em causa nos presentes, ou seja, em que, pese embora o locador figure no registo como proprietário das viaturas, resulta dos elementos coligidos nos autos que as mesmas, na data do preenchimento do facto tributário (exigibilidade do imposto – Fevereiro de 2014), estão na posse dos seus locatários, titulados por contratos promessa de compra e venda e-ou por contratos de locação com opção de compra, pelo que o imposto não incide sobre o primeiro, o TCAS teve ocasião de referir o seguinte:
«O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06). // Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (...). // A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma). // No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio. // Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05). // O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T.. // Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (…). Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas....”.
(…)
Nos presentes autos, resulta do probatório que os veículos em causa estão na posse de terceiros, que não o impugnante. Mais resulta do probatório que: i) Anexo a todos e cada um dos contratos, denominados de locação operacional, identificados na alínea f), consta um contrato autónomo, designado por contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual, caso o locatário(a) e promitente-comprador(a) cumpra integralmente o contrato de locação operacional, poderá comprar o veículo alugado por um preço residual, descontado da caução já paga, em sede daquele contrato e cujo valor por vezes é igual a zero; bem assim como é matéria assente a de que: Em todos os contratos, identificadas na alíneas f), inclusive aqueles cujo contrato de locação operacional havia terminado, os respectivos veículos encontravam-se na posse dos seus locatários, por já haverem sido vendidos ao respectivo locatário ou por estes os não terem devolvido no termo do contrato, forçando o impugnante a intentar contra os locatários os competentes procedimentos judiciais.
De onde se infere que o impugnante ilidiu a presunção de propriedade dos veículos em apreço, na data em que o mesmo é exigível (Fevereiro de 2014), tornando inaceitável a exigência do imposto a entidade que, por não estar investida na posse titulada do veículo, na data do completamento do facto tributário, não preenche a previsão da norma de incidência subjectiva do imposto. Pelo que a exigência do imposto àquele que figura no registo como proprietário, constitui violação do disposto no artigo 3.º/ 1 e 2, do CIUC («1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. // 2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação» (versão vigente à data)), corretamente interpretados. Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo (Artigo 19.º do CIUC. «Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados») que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto. Mais se refere que tal obrigação de identificação dos locatários/possuidores de cada veículo em causa foi suprida nos presentes autos.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.”.
Nos presentes autos, quanto à parte procedente, relativa aos contratos de locação que mantinham a validade à data das liquidações impugnadas, foi julgada provada a celebração de cada contrato de locação e do contrato promessa de compra e venda, pelo que, não merece censura a sentença recorrida quando decide “que os respetivos locatários eram, à data da emissão das liquidações impugnadas, titulares de uma opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato.” e que “quanto aos mencionados veículos, os respetivos locatários com os quais a Impugnante celebrou os contratos de locação operacional e contratos-promessa de compra e venda eram os sujeitos passivos de IUC, não o sendo, portanto, a Impugnante.”. Ou seja, dispondo a lei que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação, entende o Tribunal que a demonstração da existência dos contratos de locação e promessa de compra e venda vigentes é quanto basta para afastar a presunção de propriedade, não procedendo a argumentação especulativa avançada pela Recorrente da eventualidade de ocorrência de vicissitudes desses contratos, já que não fundada.
E, assim sendo, a exigência do imposto a quem figura no registo como proprietário, constitui violação do disposto no artigo 3.º n.º 2, do CIUC.
Tanto vale para concluir que a sentença que assim decidiu não incorre em erro de julgamento e deve ser confirmada – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Abril de 2024
(Teresa Costa Alemão)
(Isabel Ferreira da Silva)
(Sara Diegas Loureiro) |