Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01984/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/12/1998 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - F..., S.A., com sede em Madrid, e sucursal em Portugal, e E...., Ldª., com sede em Lisboa, vieram nos termos do nº. 2 do artigo 2º. e artigo 5º. do Dec-Lei nº. 134/98 de 15 de Maio requerer “medidas provisórias”, contra a Câmara Municipal da Figueira da Foz, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, - peticionando a final, que fosse decretada a imediata suspensão do procedimento de concurso público para a concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho, até decisão final do recurso contencioso interposto. 1.2 - Respondeu a Câmara Municipal da Figueira da Foz, dizendo que a previdência deveria ter sido rejeitada in limine, por ilegalmente requerida - por não beneficiar o contrato do regime especial de recurso contencioso e de medidas provisórias consagrado no Dec-Lei nº. 134/98 - por se tratar de um contrato de concessão de serviço público - ou, por não se verificarem os pressupostos de que defende a respectiva concessão. 1.3 - A AGS, AQUAPOR e EFACEC, - citadas na qualidade de interessadas -, invocam: 1.3.1 - A eventual inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº. 134/98, de 15 de Maio; 1.3.2 - A inaplicabilidade do dito diploma ao concurso público em causa. 1.3.3 - A falta de verificação dos pressupostos processuais. 1.3.4 - A não verificação dos pressupostos da medida provisória. Peticionam a final: - O indeferimento liminar do requerido por inconstitucionalidade do diploma que o fundamenta - O indeferimento liminar do requerido por absoluta inaplicabilidade do diploma que o fundamenta - O arquivamento do requerimento por total inexistência de pressupostos processuais - O indeferimento do pedido por absoluta falta de fundamentação. 1.4 - Foi proferida sentença que indeferiu o pedido formulado, não decretando em consequência a suspensão do concurso. 1.5 - É desta que vem interposto recurso, com as seguintes conclusões: 1.5.1 - A sentença apregoa e faz prevalecer o interesse público sobre os prejuízos iminentes alegados pelas requerentes, mas sem concretizar que interesse ou finalidade pública é essa que o decretamento da providência iria beliscar. 1.5.2 - Efectivamente, o prosseguimento do concurso é um dado que à partida está incluído nas premissas com que o legislador introduziu estas medidas provisórias, ao concebê-las justamente como um meio de fazer parar concursos de contratação pública, pelo que a simples invocação da necessidade de o concurso avançar é uma fórmula ociosa, varia de conteúdo e sem o mínimo de densidade para cumprir a obrigação que sobre o julgador impende de comparar o justo receio do requerente com o peso da finalidade pública concreta comprometida - que tem de ser a que o acto final tende em concreto a materializar. 1.5.3 - O juízo comparativo formulado é por conseguinte desprovido de qualquer consistência, tornando a sentença mal fundamentada e incongruentemente fundamentada. 1.5.4 - A suspensão do processo do concurso não traria na realidade nenhuma consequência de vulto em matéria de interesse público, porquanto 1.5.4.1 - Do que se trataria era apenas de aguardar uns meses, atenta a celeridade do recurso contencioso excepcional previsto no D.L. 134/98, e de que as medidas provisórias são instrumentais; 1.5.4.2 - A adjudicação não tem nada de urgente ou inadiável, pois que se trata apenas de dar de concessão a particulares a exploração de serviços já existentes, não podendo ser a continuação da sua exploração pelo Município por uns tempos a ferir o interesse público. 1.5.4.3 - A finalidade última da lei é que se reponha prontamente a legalidade procedimental do concurso por forma a que a sua decisão final seja descontaminada de vícios prévios - não sem que se exija ao contrário da suspensão da eficácia - a demonstração de um fumus boni juris, circunstância que forçosamente obriga a encarar com mais complacência o requisito negativo da lesão do interesse público. 1.5.5. - É inconsistente descaracterizar a seriedade do risco alegado pelos requerentes com fundamento em que a competição só se agrava pela reentrada de um concorrente, e não mais do que um: tanto era provável que isso ia tornar mais difícil a adjudicação que na realidade a Comissão e a Câmara requerida já colocaram a proposta desse concorrente em 1º. lugar, conforme se prova pelo doc. junto. 1.5.6 - As requerentes alegaram tudo quanto podiam alegar com seriedade e verosimilhança: prática de várias ilegalidades na readmissão do concorrente; justo receio de não serem reparadas a tempo da conclusão do recurso contencioso e por conseguinte da consumação da adjudicação, que estaria para breve; aumento da dificuldade competitiva; ineficácia dos outros meios para evitar a consumação dessas ilegalidades em termos duma tutela jurisdicional efectiva, isto é, em tempo útil. 1.5.7 - Essa prognose é razoável, assente na normalidade das coisas e da experiência comum, e tanto assim que os factos aí estão já a confirmá-la. 1.5.8 - Há por conseguinte motivo fundado para a concessão da medida provisória, pois os prejuízos iminentes excedem em muito qualquer hipotético dano para o interesse público. Pedem a final a revogação da sentença recorrida, concedendo-se em consequência a aludida medida provisória de suspensão de procedimento do concurso. 1.6 - Contra-alegaram a Câmara Municipal da Figueira da Foz e o consórcio mencionado. 1.7 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, veio dizer que: O Sr. Juiz, ao não resolver as questões prévias articuladas pelas partes, tendo conhecido do mérito, ao que desrespeitou o comando do artº. 660º. nº. 2 do C.P.Civil, caiu em omissão de pronúncia e nulidade de sentença nos termos da alínea d) do nº. 1, do artº. 668º.. Deve ser declarada nula e de nenhum efeito a sentença recorrida. Este Tribunal, em nome da especial natureza e urgência deste processo e ao abrigo do artigo 110º. al. b) da LPTA deve conhecer das questões prévias de conhecimento oficioso não transitadas em julgado. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assentes os seguintes factos: 2.1.1 - Por anúncio publicado em 2-7-97, a Câmara Municipal da Figueira da Foz lançou um concurso público para a concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do Concelho. 2.1.2 - Foram seis os candidatos a esse concurso, entre eles o consórcio formado pelas Recorrentes e o consórcio formado por AGS - AQUAPOR - EFACEC. 2.1.3 - Inicialmente a comissão deliberou admitir todos os candidatos mas, concedendo provimento a algumas reclamações, resolveu excluir o consórcio identificado em 2.1.2, o qual reclamou e interpôs recurso hierárquico para o dano da obra e que foi indeferido. 2.1.4 - Porém, em 6-5-98, após nova reclamação, a Câmara Municipal deliberou readmiti-lo. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - DA NULIDADE DA SENTENÇA 2.2.1.1. - Para o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, vistas as posições das partes, em especial as questões prévias enunciadas pelas recorridas - vidé 1.2 e 1.3 deste Acórdão - que são prioritárias e do conhecimento oficioso, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia - alínea d), do nº. 1, do artigo 668º. do Código de Processo Civil. O Juiz, deve efectivamente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - 1ª. parte do nº. 2, do artº. 660º. do Cód. de Proc. Civil. Quando o não faça, verifica-se a omissão da alínea d), do nº. 1, do artigo 668º. do Código de Proc. Civil. Só que esta nulidade, não pode ser suprida oficiosamente, devendo ser arguida nos termos do nº. 3, do citado normativo. 2.2.1.2 - Questão diferente é a relativa ao conhecimento oficioso das excepções invocadas. O Juiz pode sempre ocupar-se delas, tenham sido ou não suscitadas pelas partes - 2ª. parte do nº. 2, do artigo 660º. -, mas com a limitação inerente ao que foi formal ou materialmente decidido em sede de sentença - artigos 671º. e 672º. do C.P.C. e 110º. da LPTA -, que constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga - artº. 673º. do C.P.C. Ora no caso dos autos, o Sr. Juiz afirmou peremptoriamente que o que importa apreciar é se o pedido formulado tem fundamento à luz do disposto no artº. 5º. nº. 4, do Decreto-Lei nº. 134/98 já que quanto às demais questões suscitadas, devem ser decididas nos autos principais de recurso contencioso - justificando tal doutrina com a natureza deste procedimento, onde apenas está em causa a apreciação referida. Esta parte do discurso decisório, não sofreu qualquer impugnação, pelo que bem ou mal - consideração que não releva - está definida. 2.2.2 - DO MÉRITO 2.2.2.1 - Ao Sr. Juiz recorrido, não se afigurou, que no caso vertente se possa concluir pela existência de um interesse suficientemente relevante para prevalecer sobre o interesse público atinente à prossecução do concurso. Concluiu que “tendo em conta a configuração dada pelas requerentes ao fundamento do seu pedido, o alegado aumento de competição por virtude da entrada de mais um concorrente, quando já existiam 5, estamos perante um dano muito reduzido que não pode fundamentar o pedido de suspensão do concurso, pois que as consequências negativas para o interesse público excederiam o parco proveito para os requerentes por virtude do reduzido aumento de competição que tem efectivamente lugar”. 2.2.2.2 - Aderimos à tese da sentença recorrida. A suspensão de um concurso público, só deve ser concedida quando amplamente verificado um interesse de todo relevante - o que não ocorre. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 e a procuradoria em metade. Lisboa, 12 de Novembro de 1998 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) António Bento São Pedro Jorge Artur Madeira dos Santos (voto a decisão, declarando resumidamente que a fundamentaria no facto de o diferimento de medida pretendida pelas requerentes contender com o prazo de validade das propostas apresentadas (cfr. o nº. 15 do programa de concurso e a data - 24/11/97 - do seu acto público), pondo assim em causa o próprio concurso, na sua fisionomia actual, o que seria susceptível de acarretar consequências negativas para o interesse público que se apresentam como superiores ao proveito a obter pelas requerentes). |