Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02201/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/23/2008
Relator:ASCENSÃO LOPES
Sumário:1) O disposto no artº 231º nºs 1 e 3 do CPC quanto à forma da notificação edital, determina que esta tem, necessariamente, de passar por notificar a sociedade na pessoa de um legal representante ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
2) A falta de formalismo legal do edital em causa é cominada com a nulidade prevista no artº 198º nº 1 do CPC.
3) No caso dos autos conclui-se pela preterição de formalidades legais na efectivação da notificação edital o que determina que efectivamente tenha caducado o direito à liquidação do IVA em causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade J... Lda, -id. a fls. 2 dos autos- , contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1997, dela recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
“1.°- No caso "sub judice" pensamos estar perante um enleio de conceitos que, a nosso ver se revelam de extrema importância e que contribuíram para a decisão ora recorrida, a caducidade do direito à liquidação e a formalidade da notificação da mesma.
2.° - Conclui como vimos que tanto pela lei nova LGT, nos termos e para os efeitos do art.° 45, como pela lei antiga CPT, nos termos e para os efeitos do art.° 33 n.° 1, o prazo de caducidade do direito à liquidação terminava sempre em 31-12-2002.
3.° - Por outro lado, alude que o n.°1 do art.° 38 do CPPT, impõe que as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes devem ser efectuadas por carta registada com Aviso de Recepção.
4.°- Utiliza no entanto, como fundamento para a decisão de confirmar a caducidade do direito à liquidação, a formalidade utilizada, ou seja a afixação por edital, no dia 30-12-2002.
5.° - Por esta razão conclui, que se verifica a caducidade do direito à liquidação, sub judice porque "o edital foi afixado em 30-12-2002, um dia antes do fim do prazo o que significa que só produziu efeitos, só se considera que o interessado está notificado, no final do prazo afixado no mesmo, ou seja, 30+30 dias. Logo muito para além do prazo limite de 31-12-2002."
6.° - Complementa ainda que, "como a notificação não ocorreu antes desta data, caducou o direito à liquidação, o que impede o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos..."
- Estamos em total desacordo com as conclusões da sentença recorrida em relação a ambas as questões ali suscitadas, apreciadas e concluídas.
8.° - Se a formalidade da notificação da liquidação adicional de IVA, não respeitou os requisitos exigidos por lei, só por si, seria suficiente para que não se considerasse notificada a impugnante por preterição de formalidade legal.
9.° - Não entendeu assim o meritíssimo juiz a quo, apreciando a sentença e formando a respectiva convicção de decisão sobre o meio utilizado pelos serviços, a notificação por edital.
10.° - Porém, não podemos aceitar a decisão retirada na sentença, no facto do interessado só se considerar notificado ao cabo de 60 dias (30 + 30 dias)
11.° - Com o devido respeito existe uma errada interpretação do disposto no n.° 1 do art.° 250 do CPC., onde é clara a letra da lei, que considera o dia da afixação do edital, é o dia da notificação, o dia em começa a contar para o prazo para pagamento voluntário de 30 dias mais a dilação deste prazo por mais 30.
12.° - Para o presente caso, deve ter-se em conta em termos de notificação, não apenas o n.° 1 do art.° 38 do CPPT, mas também o disposto no n.° 5 do mesmo artigo, no sentido em que as notificações podem ser pessoais quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
Nestes termos as notificações são efectuadas por funcionário no cumprimento de mandado emitido para o efeito. Nada obsta, porém, a que, em lugar de notificação postal, se ordene a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente qualquer interessado, cf. Anotação 4. Ao art.° 38 do CPPT anotado Alfredo José Lopes de Sousa e José da Silva Paixão.
13.° - Acrescem ainda os referidos autores, anotação n.° 10 do art.° 35 do CPPT, que da conjugação dos normativos legais n.° 1 do art.° 192 e n.° 2 do art.° 193 do CPPT, pode concluir-se que há duas formas de citação pessoal; efectuadas por funcionário directamente na pessoa do citando ou efectuada pelo correio através de carta registada com aviso de recepção nos termos do regulamento dos serviços postais. É de resto o que resulta do art.° 233 n.° do CPC.
14.° - In casu, trata-se de uma situação que se enquadra perfeitamente no elencado dos números anteriores que se acabam de referir, razão pela qual o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, por considerar que o lapso temporal para a notificação do contribuinte não era a mais favorável, emitiu mandado com todos os requisitos exigidos por lei, para que o funcionário procedesse à notificação pessoal da impugnante em 09-12-2002 .
15.° - Em 16-12-2002, pela certidão de diligências, retira-se que as tentativas de notificação pessoal nas instalações da impugnante resultaram infrutíferas, não sabendo os serviços da Administração Fiscal, àquela data, outra morada que não a existente no cadastro a 31-12-2002, Rua da Cruz do Poiais, n.° 103 Lisboa, porque a alteração, se houve, não foi comunicada conforme prevê o art.° 43 CPPT.
16.° - No domicilio fiscal da sede da impugnante encontrava-se um placar afixado na porta com dizeres, ALUGA-SE 150 m2 e dois números de telefone 917 373 473 e 939 709 790, que após tentativas de contacto estas também não resultaram.
17.° - Desconhecendo o paradeiro da impugnante, não estando a laborar no local indicado e registado no cadastro informático, desconhecendo nova morada, não tendo conseguido chegar à fala com a impugnante via telefone, não restou alternativa ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças senão mandar em 17-12-2002 afixar Edital, cuja certidão e afixação ocorreu efectivamente em 30-12-2002.
18.° - Podemos então concluir, com o devido respeito, que na sentença ora recorrida não foram correctamente observados os critérios de das formalidades de notificação admitidas por lei, bem como o prazo de caducidade na legislação ali referida.
19.° - Assim, em nosso entender, nem a afixação do edital como forma de notificação contra o desconhecimento de paradeiro do sujeito passivo é desajustada ou ilegal ao presente caso nem ocorreu o prazo de caducidade o direito à liquidação.
20.° - Neste pendor, estamos em querer que a sentença proferidas pelo tribunal à quo violou o disposto nos art.° 250 n.° 1 do CPC ex vi art.° 2 CPPT, art.° 38 n.° 5 CPPT e art.° 45 LGT ou art.° 33 n.° 1 CPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente”.
A Recorrida não apresentou contra – alegações

Tendo o recurso sido, inicialmente, interposto no STA, veio este alto Tribunal, por decisão de 28/11/2007 (fls.259/260) a declarar a sua incompetência em razão da hierarquia, tendo, posteriormente, sido requerida a remessa ao TCA.

Os autos foram com vista ao EMMP, junto deste Tribunal que emitiu parecer do seguinte teor:
“ (… ) vem….dizer que, salvo melhor opinião, o recurso merece provimento.
Diremos porquê!
Vista a sentença recorrida, acompanhando a argumentação da recorrente e, louvando-me no Parecer de fls. 219, fácil é de ver que o julgado contém manifesta omissão da matéria de facto, nomeadamente a relativa à conduta da recorrida, omissão essa que veio a influenciar negativamente a decisão tomada.
Mostra o julgado, a nosso ver, que o ilustre Juiz recorrido confunde citação/notificação com prazo para, no caso, o cumprimento da prestação tributária.
Aquelas realizam-se no próprio dia da sua concretização como resulta da previsão dos art. 233 e s.s. e mais concretamente, para o caso dos autos, do art. 250 do CPC, de acordo com o qual, a citação opera "... no dia em que sejam afixados os editais."
E, realizada a citação/notificação, inicia-se o prazo para a reacção defesa do destinatário que, no caso dos autos, é a realização da prestação tributária através do pagamento voluntário do imposto liquidado ou, se for esse o caso, decorrida a dilacção, inicia-se o prazo para a defesa do citando/notificando.
Deste modo, atenta toda a conduta da recorrida, descrita no instrutor e sintetizada no citado parecer, e as disposições legais invocadas, errada é, a nosso ver, a conclusão de que "...o edital só produziu efeitos, só se considera que o interessado está notificado, no final do prazo afixado..."
E, tendo o ilustre julgador apreciado a matéria da caducidade do direito á liquidação, que deu por provada, impunha-se, a nosso ver, que tivesse avaliado todas as circunstancias, nomeadamente, os impedimentos/obstáculos criados pela recorrida para impedir a Administração Fiscal de exercer o direito/dever de notificação da liquidação do apurado imposto.
Além do mais, mostrando-se dos autos que a executada não assegurou o exercício da sua actividade no domicilio legal que publicitou;
Reconhecendo-se que a recorrida não participou à AF a alteração do
seu domicílio;
Provando-se que se retirou do seu domicílio e nele pôs um anúncio de
venda do imóvel,
Impunha-se, por ser de conhecimento oficioso, dar como provado que a
recorrida tudo fez para impedir a realização do direito por parte das AF, e, consequentemente, de acordo com os art. 306 n.° 1 e 329 do C.Civil, julgar improcedente, por não provada, a invocada caducidade do direito à liquidação.
Nestes termos e nos mais que supridos serão por V. Ex.as deve a sentença recorrida ser revogada e julgar-se a oposição improcedente, por não provada, como é de Justiça. “

Foram colhidos os vistos legais

2- DA FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “ a quo” deu por provada e com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade:

1º- O impugnante foi notificado através da afixação de editais, afixados em 30/12/2002, da liquidação adicional de IVA do ano de 1997, n° 02341993, no montante de € 40.173,72, e das liquidações de juros compensatórios de Janeiro a Dezembro de 1997, números 02342005, 02342004, 02342003, 02342002, 02342001, 02342000, 02341999, 02341998, 02341997, 02341996, 02341995, 02341994, 02341993, no montante global de € 19.094,07 - doc. fls. 315 e 317 do PAT apenso.


Nos termos do disposto na alínea a) o n.º 1 do artigo 712º do CPC, e com base no teor no processo apenso, adita-se ao probatório a seguintes factualidade:

2-º A ora impugnante “ J... Ldª, foi alvo de uma acção de fiscalização por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária referente aos exercícios de 1997,1998 e 1999, sendo que relativamente ao ano de 1997, tal acção inspectiva culminou com correcções à matéria tributável por aplicação de métodos indirectos e correcções de natureza aritméticas - cf. doc. junto ao p.i de fls. 154 a 187 )
3º - E, por carta datada registada de 03 de Agosto de 2001, e a coberto de oficio n.º 019069, foi a impugnante notificada para exercer o seu direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório da inspecção (vide os documentos de fls. 232 e ss do p.i, cujos teores aqui dou por reproduzidos).
4ª – Em 05.11.2001, deu entrada o pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do art.º 56º do CIRC, 84º do IVA e do artigo 91º da LGT- ( cf. fls 64 a 131 dos autos).
– A AF procedeu à emissão da liquidação adicional do IVA, n.º 02341993, referente ao exercício de 1997, no montante 40.173,72 €.
– Foi emitido mandado de notificação em 09 de Dezembro de 2002 (cfr. fls. 315 do P.I)
7ª- Em cumprimento do mandado mencionado em 6º foi lavrada a seguinte certidão de diligências:
(…) cumprimento do Mandado de Notificação, emitido em 09 de Novembro de 2002, contra J..., Lda com sede naquele local, motivado por dívida de Imposto sobre Valor Acrescentado do ano de 1997 , cumpre-me informar de conformidade, o seguinte: Esta firma, já não se encontra a laborar há muito tempo, encontrando-se a porta sempre fechada. Tem um placar na porta com os dizeres de " aluga-se 150 m2, tendo os telefones 917 373 473 e 939 709 790. Tentei o contacto com estes números, mas não houve atendimento algum,
Não consta do sistema informático de cadastro, que o tenha cessado a actividade, mas como não se consegue descortinar qualquer indicio de actividade ou mudança de sede julgo ser de proceder á afixação de edital lavrando-se a respectiva certidão de afixação nos locais de estilo.
Serviço de Finanças de Lisboa 2, 16 de Dezembro de 2002.” (cfr. fls. 316 do P.I)
– No seguimento da certidão mencionada em 7) o Chefe de Finanças de Lisboa 2, emite, em 17.12.2002, edital, do seguinte teor:
“(…) Faço saber que fica por este meio notificado J..., Lda. NIF 500472904 que teve a sua última morada conhecida em Rua Cruz dos Poiais, n° 103, 1200 Lisboa e que actualmente se encontra em parte incerta, para no prazo de 30 dias findos os TRINTA de dilação do presente edital a contar da data da sua afixação, efectuar na Tesouraria de Finanças junto deste Serviço de Finanças, mediante titulo de cobrança a solicitar, o pagamento eventual do imposto Sobre o Valor Acrescentado na importância de 40.173,72 Euros referente ao(s) ano(s) de 1997 e respectivos juros compensatórios na importância de 19,094,07 Euros cuja fundamentação se encontra desenvolvida na informação enviada a este Serviço de Finanças e passível de consulta por parte de V. Exa., ficando ciente de que, findo aquele prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento proceder-se-á nos termos do artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção da certidão de divida, para instauração de processo executivo.
Da liquidação efectuada poderá apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos dos artigos 70° e 102° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares do costume. (…) (cfr. fls. 317 do P.I)
Não se prova que a Sociedade impugnante tenha alterado o lugar da sua laboração e administração.
3- DO DIREITO

O Mmº Juiz “ a quo” identificou como questão prévia a resolver nos presentes autos a caducidade da liquidação invocada pelo contribuinte, e para tanto considerou e decidiu o seguinte:
“ (….) Como a liquidação se reporta ao ano de 1997, quer se aplique o prazo de 4 anos do art° 45 da LGT (desde 1/1/98 por força do art° 5.5. do Dec-lei 398/88 de 17/12), quer o prazo de 5 anos do art° 33.1. do CPT, o prazo terminava sempre a 31/12/2002.
Nos termos do art.º 38.1 do Código do Procedimento Administrativo e de Processo Tributário, as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes devem ser feitas por carta registada com A. R. (admitindo-se também a perfeição da notificação se ela for feita pessoalmente - vide neste sentido, Jorge de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, ed. 2003, pág. 225).
Ora, a notificação por editais não satisfaz este requisito. Não faz sentido a lei vir dizer expressamente que é necessária a notificação por carta registada com A. R., e equiparar a este formalismo a afixação de editais, sabido como é que do conteúdo dos mesmos raramente os interessados tomam conhecimento. Acresce que no caso dos autos, o edital foi afixado em 30/12/2002, um dia antes do fim do prazo, o que significa que só produziu efeitos, só se considera que o interessado está notificado, no final do prazo afixado no mesmo, ou seja, 30 + 30 dias. Logo, muito apara além do prazo limite de 31/12/2002.
Como a notificação não ocorreu antes desta data, caducou o direito à liquidação.
Esta solução impede o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos e impõe a procedência da acção.
(…) Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo os presentes autos de impugnação deduzidos por J..., Lda., provados e procedentes e, em consequência anulo a liquidação adicional de IVA do ano de 1997, n° 02341993, no montante de € 40.173,72, bem como as liquidações de juros compensatórios de Janeiro a Dezembro de 1997, números 02342005, 02342004, 02342003, 02342002, 02342001, 02342000, 02341999, 02341998, 02341997, 02341996, 02341995, 02341994, 02341993, no montante global de €19.094,07”.


DECICINDO NESTE TACS
QUID JURIS?
Diremos, desde já, que a decisão recorrida merece confirmação embora com distinta fundamentação.
Têm razão a recorrente e o Mº Pº quando apontam o lapso cometido pela decisão agora sindicada de considerar o prazo de dilação e para reacção do contribuinte, inscrito no próprio edital, como devendo considerar-se para efeitos de só se considerar notificada a sociedade ao cabo de 60 dias (30 + 30 dias), pois tal comporta uma errada interpretação do disposto no n.° 1 do art.° 250 do CPC., onde é clara a letra da lei, que considera o dia da afixação do edital, é o dia da notificação, o dia em começa a contar para o prazo para pagamento voluntário de 30 dias mais a dilação deste prazo por mais 30.
Porém levantam-se ainda outras questões.
A primeira é da admissibilidade da própria notificação edital atenta a situação concreta dos autos de liquidação adicional de IVA à sociedade recorrida.
Outra subsequente é a da perfeição do próprio edital atento o seu conteúdo.
E, começaremos por afirmar a imperfeição do edital com o qual se pretende notificar a sociedade recorrida de uma liquidação adicional. Desde logo se observa que não foi tido em conta o disposto no artº 231º nºs 1 e 3 do CPC quanto à forma da notificação edital, a qual tem, necessariamente, de passar por notificar a sociedade na pessoa de um legal representante ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Com efeito, através do edital que está em causa pretendeu notificar-se a própria sociedade.
Ora, a falta de formalismo legal do edital em causa é cominada com a nulidade prevista no artº 198º nº 1 do CPC e entendemos que foi arguida pela impugnante, ora recorrida, quando na petição inicial sustentou que não foi até hoje notificada da liquidação. Assim sendo, ou entendendo-se mesmo que ocorreu falta de notificação da liquidação não pode este Tribunal deixar de sindicar a bondade da notificação edital efectuada concluindo pela preterição de formalidades legais na efectivação da mesma o que determina que efectivamente tenha caducado o direito à liquidação do IVA em causa nos autos, pois que o termo do prazo para a notificação da liquidação era, de facto, em 31/12/2002 por a liquidação se reportar ao ano de 1997, quer se aplique o prazo de 4 anos do art° 45 da LGT (desde 1/1/98 por força do art° 5.5. do Dec-lei 398/88 de 17/12), quer o prazo de 5 anos do art° 33º.1. do CPT.

E, como o edital era o único meio em que a administração sustentava ter exercido o seu direito de liquidar o tributo em devido tempo, nem vale a pena abordar a questão subsequente,( caso se entendesse que o edital estava correcto do ponto de vista formal), e que era a de saber se era admissível a notificação edital. Saber se o era, é despiciendo pois outro tipo de notificação não foi tentado e, aquele que efectivamente foi ordenado já vimos que enferma de nulidade. Assim sendo, não há notificação válida, que era condição de legalidade da liquidação à face do disposto no artº 33 nº 1 do CPT pelo que se verificou a caducidade do direito à liquidação do tributo, que estava em causa nos autos.

4 – DECISÃO:
Termos em que acordam os juizes deste TCA-Sul em negar provimento ao recurso, e em confirmar a decisão recorrida com a fundamentação do presente acórdão.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa 23/04/2008
Ascensão Lopes
José Correia
Pereira Gameiro