| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Fernando ……….. e Rosa …………, em seu nome e em representação da sua filha menor Vanda …………, intentaram no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra a Ordem dos Médicos, indicando como contra-interessado José ……….., na qual peticionaram a anulação do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, em 25.9.2012, no âmbito do processo disciplinar n.º 14/11 CND.
Por despacho proferido em 28.1.2013, o referido tribunal declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, declarou competente para o efeito o TAF do Funchal e ordenou a remessa dos autos para este último tribunal.
Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“Omissis”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto do art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, considera-se provada a seguinte factualidade:
1) Os autores, ora recorrentes, alegaram o que consta da petição inicial de fls. 3 a 33, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, remetida ao TAC de Lisboa pelo SITAF, em 14.1.2013, onde se consignou designadamente o seguinte:
“(…)
«Omissis»
(cfr. fls. 2, dos autos em suporte de papel, no que respeita à data e modo de apresentação da petição inicial).
2) Os autores, ora recorrentes, residem na Vila ……………., Madeira (cfr. residência indicada na petição inicial).
* Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
O TAC de Lisboa, por despacho de 28 de Janeiro de 2013, decidiu, com fundamento no disposto no art. 16º, do CPTA, e tendo em conta que os autores, ora recorrentes, residem no Funchal, declarar-se incompetente em razão do território para conhecer da presente acção administrativa especial, declarando competente para o efeito o TAF do Funchal.
Os recorrentes defendem que no caso em apreciação a competência territorial deve ser aferida segunda a regra especial prevista no art. 20º n.º 1, do CPTA – e não nos termos da regra geral consagrada no art. 16º, do referido diploma legal -, já que a recorrida Ordem dos Médicos é uma pessoa colectiva de utilidade pública, conforme decorre da declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministro de 20.7.1979, publicada no DR, II Série, de 27.7.1979. Concluem que, situando-se a sede da Ordem dos Médicos em Lisboa, é o TAC de Lisboa o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção.
A questão suscitada resume-se, assim, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer da presente acção.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.
Dispõe o art. 16º, do CPTA, sob a epígrafe “Regra geral”, que:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.” (sublinhados nossos).
Por sua vez estatui o art. 20º, desse mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Outras regras de competência territorial”, que:
“1 - Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
(…)” (sublinhado nosso).
O transcrito art. 16º enuncia a regra geral em matéria de competência territorial, ou seja, a solução que se deve aplicar sempre que não haja disposição especial da lei a prescrever qual é o tribunal territorialmente competente.
Os recorrentes defendem que no caso em apreciação se aplica a regra especial prevista no supra transcrito art. 20º n.º 1, na medida em que, na sua perspectiva, a Ordem dos Médicos é uma pessoa colectiva de utilidade pública, mas sem razão, como se passa a demonstrar.
A Ordem dos Médicos é uma associação pública, integra-se na Administração Autónoma e pertence, atento o estatuído no art. 267º n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, à Administração Pública em sentido orgânico ou formal, sendo portanto uma entidade pública.
Com efeito, e como ensina Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, 1999, a:
- págs. 307, “20.2. A Administração autónoma engloba as Universidades públicas, as associações públicas, as autarquias locais e as regiões autónoma” (sublinhados nossos);
- págs. 311 “20.5. Uma segunda modalidade de entidades públicas integradas na Administração autónoma são as associações públicas, que se definem como as pessoas colectivas públicas de natureza associativa, de fins específicos altruístas e não lucrativos, que prosseguem atribuições, nas quais coexistem interesses dos associados e interesses comuns com o Estado-Administração, prevalecendo aqueles sobre estes.
Daí a sua autonomia em relação ao Estado-Administração, e também o ser ela superior à das Universidades públicas e inferior à das autarquias locais e das regiões autónomas.
20.6. As associações públicas são uma realidade jurídica completamente nova no Direito Português, porque consagrada depois da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa e constitucionalizada com a sua primeira revisão, em 1982.” (sublinhados e sombreado nossos);
- págs. 312 e 313, “Depois da entrada em vigor da Constituição que nos rege, muito se tem discutido acerca da constitucionalidade e da natureza jurídica das ordens sócio-profissionais, havendo quem questione, por um lado, se não são organismos corporativos, a extinguir com a restante organização, ou se, a serem legítimas, não representarão entidades privadas.
Embora já antes da revisão constitucional de 1982 se possa e deva entender que as ordens profissionais são entidades associativas públicas autónomas e constitucionais, como o demonstra o Parecer n.º 2/78 da Comissão Constitucional, de 5 de Janeiro, é com aquela revisão – que, neste particular como noutros, muito deve ao Professor Jorge Miranda – que se tornam evidentes aqueles traços, conduzindo à própria constitucionalização das associações públicas.
(…)
Na Constituição da República Portuguesa, respeitam, de modo específico, às associações públicas, as regras contidas na alínea s) do n.º 1 do Art.º 165.º e n.ºs 1 a 4 do Art.º 267.º.
A primeira regra integra-as na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
A segunda considera-as forma de desburocratização, aproximação da Administração Pública das populações e consagra a participação dos interessados na gestão daquela.
A terceira determina que só possam ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não possam exercer funções próprias das associações sindicais e tenham organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos” (sublinhados nossos);
- págs. 314, “Associações públicas integrando apenas entidades privadas são as ordens profissionais, respeitando essencialmente a profissões liberais (como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Ordem dos Economistas, a Ordem dos Biólogos e a Associação dos Arquitectos) e as câmaras profissionais (a Câmara dos Solicitadores, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e a Câmara dos Despachantes Oficiais) (…)” (sublinhados e sombreado nossos);
- págs. 315, “20.8. Além do substracto pessoal, que avulta, as associações públicas possuem património e são dotadas de organização ajustada à sua natureza associativa.
Assim, nos termos da Constituição deve tal organização basear-se no respeito dos direitos dos membros e na formação democrática dos seus órgãos (Art.º 267.º, n.º 4). Estes por seu turno, abarcam em regra, órgãos executivos, órgãos deliberativos e órgãos de fiscalização.
Nos primeiros se entregam órgãos colegiais do tipo colégio (Junta, Direcção, Conselho Directivo, Conselho Executivo, Conselho de Administração ou órgão similar) e órgãos singulares (como os Bastonários, nas Ordens).
Nos segundos avultam órgãos colegais do tipo assembleia, mas podem existir órgãos colegais do tipo colégio (como o Conselho Geral).
Os terceiros, quando existam, são sempre órgãos colegiais do tipo colégios (Conselho Fiscal, Comissão de Fiscalização).
Por outro lado, para o efeito do desempenho de funções de natureza disciplinar ou deontológica, pode haver órgãos específicos, como acontece nas ordens profissionais.
Aliás, nestes, é frequente uma organização desconcentrada, a nível regional e distrital”;
- págs. 316, “20.9. Todas as associações públicas são pessoas colectivas públicas.
Quer isto dizer que não são associações públicas inúmeras entidades associativas com regime administrativo, atribuído em atenção ao interesse público que prosseguem, mas que não participam, de modo imediato, necessário e por direito próprio, no exercício da função administrativa do Estado-colectividade.
Delas falaremos, noutro ensejo, ao apreciarmos as instituições particulares de interesse público” (sublinhado e sombreados nossos);
- págs. 318, “20.12. As associações públicas integram-se na Administração Autónoma, pelo que respeita às suas relações com o Estado-Administração.
A razão de ser dessa inserção, e não na Administração indirectamente dependente do Estado-Administração, tem que ver com o facto das suas atribuições prevalecentes serem aquelas que correspondem a interesses próprios dos associados e não as que representam interesses do Estado-Administração objecto de descentralização administrativa.
Como corolário, e não como motivo determinante de caracterização, sobre elas não se exerce poder de superintendência, mas tão somente poder de tutela, aliás, como regra, de mera legalidade” (sublinhado e sombreado nossos);
- págs. 319, “20.13 Dentro das associações públicas, uma modalidade existe que merece algumas considerações complementares.
Trata-se das ordens profissionais, que englobam quer aquelas associações públicas que como tal se designam, quer as câmaras, umas e outras constituídas por pessoas singulares privadas, que exercem uma mesma profissão e tendo por objectivo primário a representação dos seus associados – embora sem função sindical – e como desígnio cumulativo a regulamentação e a disciplina do desempenho daquela profissão, recebendo os correspondentes poderes, em regra pertencentes ao Estado-Administração, em atenção ao interesse público da profissão considerada.
Ou seja, antes de mais, as ordens profissionais são formadas apenas por pessoas singulares privadas. O que as une é o exercício de uma mesma profissão.
(…)” (sublinhado e sombreado nossos).
A caracterização da Ordem dos Médicos como associação pública resulta, aliás, do seu Estatuto - aprovado pelo DL 282/77, de 5 de Julho -, globalmente ponderado, o qual conforma esta instituição como uma pessoa colectiva pública, do tipo associação pública, integrada na Administração Pública – neste sentido, parecer n.º 7/2007, do Conselho Consultivo da PGR, publicado no DR, 2ª Série, de 12.11.2007 [“1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, configura esta instituição como uma associação pública, integrada na administração autónoma e destinada ao enquadramento dos médicos na realização do interesse público inerente ao exercício da sua actividade profissional;”].
Ora, as pessoas colectivas de utilidade pública são pessoas colectivas de direito privado que logram obter da Administração a declaração de utilidade pública em razão dos fins de interesse geral ou local que prosseguem.
Efectivamente dispõe o art. 1º n.º 1, do DL 460/77, de 7 de Novembro, que:
“São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública.”.
Como bem salienta Marcelo Rebelo de Sousa, cit., pág. 415, “Todas as pessoas colectivas de utilidade pública são pessoas colectivas privadas” (sublinhado nosso) - também neste sentido, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª Ed., 2001, págs. 396 e ss..
E conforme esclarece Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 1989, págs. 565 a 567, “São «pessoas colectivas de utilidade pública», (…) as associações e fundações de direito privado que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de «utilidade pública». É a definição dada pelo diploma que regula as pessoas colectivas de utilidade pública – o D.L. n.º 460/77, de 7 de Novembro (art. 1.º, n.º 1).
Desta definição resulta que:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública são pessoas colectivas privadas;
b) Têm de prosseguir fins não lucrativos de interesse geral, seja este de âmbito nacional ou local;
c) Têm de cooperar com a Administração Pública no desenvolvimento desses fins de interesse geral;
d) Precisam de merecer da Administração a declaração de utilidade pública. (…)
Exemplos de pessoas colectivas de utilidade pública – as Misericórdias, as associações de bombeiros voluntários, as creches e jardins de infância, os lares de idosos, as sopas dos pobres, a Fundação Gulbenkian, a Fundação Luso-Americana, etc.
(…)
Enfim, quanto aos fins que prosseguem e ao regime jurídico a que estão sujeitas, há três espécies de pessoas colectivas de utilidade pública a considerar:
a) As pessoas colectivas de mera utilidade pública (por ex., clubes desportivos, colectividades de cultura e recreio, associações científicas);
b) As instituições particulares de solidariedade social (por ex., Misericórdias);
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (por ex., associações de bombeiros voluntários).
(…)” (sublinhados e sombreados nossos).
Neste mesmo sentido se pronunciou o parecer n.º 160/2004, do Conselho Consultivo da PGR, publicado no DR, II Série, de 14.10.2005, no qual se concluiu o seguinte;
“3.ª O regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública está estabelecido no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e legislação complementar, e dele resulta que apenas as pessoas colectivas de direito privado são susceptíveis de beneficiar do citado estatuto;
(…)” (sublinhado nosso).
Ora, a Ordem dos Médicos (tal como as demais) é, como acima explicitado, uma associação pública, e, portanto, uma pessoa colectiva pública, pelo que não pode ser incluída no conceito de pessoa colectiva de utilidade pública [o qual, conforme resulta da enumeração feita por Diogo Freitas do Amaral e acima transcrita, pressupõe quatro requisitos: natureza privada da pessoa colectiva, prossecução de fins não lucrativos de interesse geral, cooperação com a Administração Pública e obtenção da declaração de utilidade pública], pois não preenche o requisito relativo à natureza privada da entidade.
Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, por despacho do Primeiro-Ministro de 17.7.1979, publicado no DR, II Série, de 27.7.1979, ter sido declarada a utilidade pública da Ordem dos Médicos.
Com efeito, tal declaração de utilidade pública – em violação da lei [pois a Ordem dos Médicos, sendo uma pessoa colectiva pública, do tipo associação pública, não é beneficiária do regime do DL 460/77, o que só terá acontecido pelas dúvidas existentes, antes da revisão constitucional de 1982, quanto ao seu regime jurídico, conforme explicitado por Marcelo Rebelo de Sousa, nos trechos supra transcritos] – não transformou a Ordem dos Médicos numa pessoa colectiva de direito privado, razão pela qual a mesma não se subsume no conceito de pessoa colectiva de utilidade pública, dado que este pressupõe, entre outros requisitos e conforme já referido, estarmos perante uma pessoa colectiva de direito privado, requisito que a Ordem dos Médicos não preenche [a declaração de utilidade pública é apenas um dos (quatro) requisitos que integram o conceito de pessoa colectiva de utilidade pública].
Ora, não sendo a Ordem dos Médicos uma pessoa colectiva de utilidade pública, nem uma autarquia local, Região Autónoma, entidade de âmbito local ou concessionária, não é aplicável no caso sub judice a regra de competência territorial prevista no art. 20º n.º 1, do CPTA, antes sendo aplicável a regra geral enunciada no art. 16º, desse diploma legal.
Assim sendo, tendo os recorrentes a sua residência no concelho de São Vicente e face ao prescrito no art. 3º n.ºs 1 e 2, do DL 325/2003, de 29/12, e respectivo mapa anexo, competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, isto é, a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento.
Pelo exposto, cumpre negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
*
Uma vez que os recorrentes ficaram vencidos no presente recurso jurisdicional deverão suportar as custas, em partes iguais (arts. 527º n.ºs 1 e 2 e 528º n.º 1, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com os fundamentos acima expressos.
II – Condenar os recorrentes, em partes iguais, nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.
III – Registe e notifique. *
Lisboa, 19 de Junho de 2014
_________________________________________ (Catarina Jarmela)
_________________________________________ (Carlos Araújo)
_________________________________________ (Rui Pereira) |