Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02450/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/23/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DAS LIQUIDAÇÕES EXEQUENDAS. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DA CADUCIDADE (ARTº 204º Nº 1 AL. E) DO CPPT). PRAZO DE CADUCIDADE APLICÁVEL NO CASO DE SUB -FACTURAÇÃO. ILEGALIDADE CONCRETA. |
| Sumário: | I) - Revestindo o IVA natureza de imposto de obrigação única, o respectivo dies a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o imposto respeita. II) - A oposição deduzida ao abrigo do artigo 204° 1 i) CPPT com fundamento na extemporaneidade das liquidações exequendas, por que releva da apreciação da legalidade da liquidação, não é sindicável em sede de oposição. III) – Sendo a causa da inspecção a existência de indícios de subfacturação, e significando isso que apesar de terem sido aplicados rácios do sector, não foram os rácios a razão da inspecção (matéria que ainda não estava regulamentada, pelo que nem sequer estava em vigor a possibilidade de se fazerem inspecções por motivos de rácios), o prazo de caducidade aplicável ao caso era de 4 anos. IV) -Porque assim, como a inspecção demorou mais de 6 meses, o prazo conta-se desde o seu início por força do art° 46º nº1, da LGT. V) -Porém, a questão da utilização dos indicadores objectivos da actividade nos termos em que é colocada pela recorrente, configura a invocação de erro sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação que também contende com a ilegalidade do acto tributário que só pode ser fundamento de impugnação. VI) - A «convolação» da oposição em impugnação judicial, só poderia operar-se desde que, não sendo manifesta a improcedência, ela fosse tempestiva e a petição se mostrasse idónea para o efeito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | .- F………., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de 2001 e 2002, concluindo as suas alegações como segue: I.O objecto do presente recurso é a sentença de 19 de Novembro de 2007, na parte em que considerou improcedente e não provada a oposição deduzida pela Recorrente contra a execução de dívidas de IVA e juros, ano de 2002; II.A douta sentença recorrida decidiu, e bem que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA de 2002 previsto e regulado no art°s 45° e 46° da LGT, se iniciou no dia 01/01/2003, por a acção inspectiva ter excedido o prazo de seis meses, assim cessando o seu efeito suspensivo; III.A douta sentença recorrida decidiu porém não considerar procedente a oposição deduzida ao abrigo do artigo 204° 1 i) CPPT com fundamento na extemporaneidade das liquidações exequendas, por entender que tal releva da apreciação da legalidade da liquidação, não sendo portanto sindicável em sede de oposição; IV.Mais decidiu a sentença recorrida que não se aplica ao caso dos autos o prazo de 3 anos previsto no artigo 45, 2 da LGT, por entender que não obstante terem sido utilizados rácios na determinação da matéria tributável por métodos indirectos, estes não foram a causa da acção inspectiva, que se ficou a dever à existência de indícios de subfacturação. V. Tendo as liquidações exequendas sido feitas na sequência de notificação à Recorrente da fixação de matéria tributável por métodos indirectos e tendo a Recorrente apresentado em tempo um pedido de revisão ao abrigo do artigo 91° LGT, só depois de concluído este processo, que suspende a liquidação de tributo, é que é lícito à Administração Tributária proceder a tal liquidação, arts. 91º e ss LGT VI. Assim, as liquidações exequendas são extemporâneas e não podem fundar um processo executivo; VII. A extemporaneidade da liquidação é fundamento de oposição nos termos do art° 204° 1 i) CPPT, pois não está em causa a legalidade da liquidação exequenda, mas tão somente o momento da efectivação da liquidação; VIII. No decurso da acção inspectiva, a Administração Tributária reenquadrou unilateralmente a actividade da Recorrente, de indústria turística para administração de imóveis por conta de outrem, a partir do que lhe fixou matéria tributável por aplicação dos rácios de tal actividade do sistema informático da DGCI. IX. As liquidações exequendas foram assim feitas utilizando indicadores objectivos de actividade; X.O facto de os indicadores objectivos a que se refere o art° 89° da LGT não estarem publicados não pode justificar a conclusão de que não tenham sido aplicados, pois se existem ainda que a nível meramente interno para a Administração os aplicar então existem também para fundamentar ou admitir a defesa dos contribuintes; XI. O não reconhecimento da utilização de indicadores objectivos de actividade no caso dos autos equivaleria assim a reconhecer à Administração o direito de tributar por métodos indirectos com utilização de indicadores internos à revelia dos dispositivos legais aplicáveis, v.g. o art° 89, 2 LGT, beneficiando ainda de um prazo de caducidade de 4 anos em vez do prazo de 3 anos que deve ser aplicável. XII.É indiferente para a aplicação do prazo de 3 anos previsto no art° 45°, 2 da LGT qual a causa da acção de inspecção de onde resultou a aplicação de métodos indirectos, sendo apenas relevante se houve, ou não, utilização de indicadores objectivos de actividade; XIII.O prazo de caducidade aplicável é assim de 3 anos, pelo que tendo-se iniciado em 01/01/2003, terminou em 31/12/2005; XIV. Em consequência, tendo as liquidações exequendas sido feitas e notificadas à Recorrente em Janeiro de 2006, estava já caducado o direito à liquidação. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência a Recorrente ser absolvida do pedido executivo relativo às liquidações exequendas de IVA e juros relativos a 2002. Não houve contra – alegações. O EPGA, em douto parecer emitido a fls. 239/240, pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:1°- Em 06/06/2006 foi instaurado contra a oponente o processo executivo n° ……………. - doc. Fls. 126. 2°- A quantia exequenda monta a € 617.048,65 e respeita a IVA e juros de 01/2001 a 12/2002 -docs. Fls. 127 a 174. 3°- As liquidações que deram origem à quantia exequenda estão datadas de 17/01/2006 - docs. fls. 27 a 74, 4°- A oponente foi notificada em 28/11/2005 da aplicação de métodos indirectos - doc. Fls. 76. 5°- A oponente apresentou pedido de revisão da matéria tributável em 28/12/2005 - doc. Fls. 104. 6°- Em 06/09/2004 a oponente foi notificada da ordem de procedimento externo de inspecção - doc. Fls. 119. 7°- A oponente foi notificada em 04/03/2005 da ampliação do prazo do procedimento da inspecção tributária -doc. Fls. 121. 8°- A nota de diligência do art° 61 do RCPIT foi notificada à oponente em 16/03/2005 - doc. Fls. 120. 9°- A razão da aplicação de métodos indirectos foi a existência de indícios de subfacturação - doc. Fls. 93. Nos termos do artº 712º nº 2 do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto: 10º.- A presente oposição foi deduzida em 08/08/2006 cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da p.i. . * A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os referidos.* Não se provaram outros factos.* 3. -Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC -verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se a oposição deduzida ao abrigo do artigo 204° 1 i) CPPT com fundamento na extemporaneidade das liquidações exequendas, por entender que tal releva da apreciação da legalidade da liquidação, não sendo portanto sindicável em sede de oposição e se a oponente, ora recorrente, foi ou não notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade (inexigibilidade).A sentença recorrida decidiu não considerar procedente a oposição deduzida ao abrigo do artigo 204° 1 i) CPPT com fundamento na extemporaneidade das liquidações exequendas, por entender que tal releva da apreciação da legalidade da liquidação, não sendo sindicável em sede de oposição. Adversamente, sustenta a recorrente (conclusões V a VII) que, tendo as liquidações exequendas sido feitas na sequência de notificação à Recorrente da fixação de matéria tributável por métodos indirectos e tendo a Recorrente apresentado em tempo um pedido de revisão ao abrigo do artigo 91° LGT, só depois de concluído este processo, que suspende a liquidação de tributo, é que é lícito à Administração Tributária proceder a tal liquidação, arts. 91º ess LGT. Daí que para a recorrente as liquidações exequendas sejam extemporâneas e não podendo fundar um processo executivo. E, visto que entende que a extemporaneidade da liquidação é fundamento de oposição nos termos do art° 204° 1 i) CPPT, pois não está em causa a legalidade da liquidação exequenda, mas tão somente o momento da efectivação da liquidação, deveria ser julgada procedente a oposição por esse fundamento. Ora, o certo é que a matéria alegada não se enquadra em nenhum dos fundamentos de oposição à execução fiscal tipificados no artº 204º do CPPT, antes se reconduz a um vício de violação de lei do acto de liquidação que era fundamento de impugnação judicial nos termos do artº 99º do mesmo Código. E, como não foi deduzida a idónea impugnação no prazo legal previsto no artº 102º do CPPT (a contribuinte foi notificada em 31.1.2006, conforme refere nos artºs 12 e 13º da p.i. e deduziu oposição em 08/08/2006), também não é convolável porque aquele prazo não se mostra respeitado no momento da dedução da presente oposição. Termos em que improcedem as conclusões sob análise. * Quanto ao fundamento da inexigibilidade:Tratando-se de actos de liquidação de impostos, a notificação ficava validamente realizada, nos termos do art°38º, n°.1, do CPPT, se efectuada por carta registada com aviso de recepção, dado que tinha por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável por métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, CPPT Anotado, pág.113). A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cfr. ac. S.T.A-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac. S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac. T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e segs.). Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário. Em vista do caso concreto, será que ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade? Ora, é isto exactamente o que pretende a oponente: atacar o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado dentro daquela temporalidade. A inexigibilidade é a consequência jurídica; a falta de notificação invocada é que constitui a sua causa ou fundamento dessa inexigibilidade. É certo que só podem dar azo a execução, isto é, a pagamento coercivo, as dívidas certas, líquidas e exigíveis (art. 802° CPC). E, como referem os autores, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento. Ora, a falta de cumprimento decorre, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito [art. 805° n.01 do Código Civil (CC)] que, no caso, se deveria efectuar por via de notificação, a qual funcionará como interpelação para pagamento. Por outro lado, para que o sujeito passivo entre em mora necessário se torna que a notificação tenha sido eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito). Vejamos então: Na consideração de que a causa da inspecção foi a existência de indícios de sub-facturação, e que isso significa que apesar de terem sido aplicados rácios do sector, não foram os rácios a razão da inspecção (matéria que ainda não está regulamentada, pelo que nem sequer está em vigor a possibilidade de se fazerem inspecções por motivos de rácios), concluiu o Mº Juiz que o prazo de caducidade aplicável ao caso era de 4 anos. Porque assim, como a inspecção demorou mais de 6 meses, entendeu o Mº Juiz que o prazo se conta desde o seu início por força do art° 46º nº1, da LGT. Mais aduziu o julgador que, sendo o IVA um imposto de obrigação única, deveria contar-se a partir do facto se não tivesse entrado em vigor, em 01/01/2003, a Lei n° 32-B/2002 de 30/12, que, relativamente ao IVA, deu nova redacção ao art° 45º nº 4 da LGT segundo a qual o prazo (de caducidade) se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Partindo desse pressuposto, concluiu o Mº Juiz que, quanto ao ano de 2002, o prazo de 4 anos começou a contar em 01/01/2003 e terminou em 31/12/2006 e, como a liquidação foi em Janeiro de 2006, invocando o oponente que foi notificado em 31/01/2006, o direito de liquidar relativamente a este ano não estava caducado. A recorrente vem alegar, em síntese e com relevo para a decisão do recurso, que o prazo de caducidade é de 3 anos pois é indiferente para a aplicação desse prazo no art° 45°, 2 da LGT qual a causa da acção de inspecção de onde resultou a aplicação de métodos indirectos, sendo apenas relevante se houve, ou não, utilização de indicadores objectivos de actividade. Ora, como está em causa o IVA referente ao ano de 2002, sendo o prazo de caducidade aplicável de 3 anos, como o mesmo se iniciou em 01/01/2003, terminou em 31/12/2005 e as liquidações exequendas foram feitas e notificadas à Recorrente em Janeiro de 2006, foram-no quando tinha já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação. O EPGA manifesta concordância com o julgado aditando que ocorre ainda a causa suspensiva da liquidação do pedido de revisão conforme previsão do artº 91º nº 2 da LGT. Quid juris? Diga-se, preliminarmente, que, tal como o Mº Juiz «a quo» reconhece, sendo o IVA um imposto de obrigação única o mesmo é apurado operação a operação e em relação ao momento que a mesma é realizada pelo que a caducidade das liquidações relativas aos factos tributários ocorridos no ano de 2002, terminaria em 31/12/2006 se o prazo fosse de 4 anos (conforme sustenta a sentença) ou em 31/12/2005 (com defende a recorrente) Na verdade, dispondo sobre o seu domínio de vigência, o artº 6° do DL n° 398/98, de 17/12 estabelece o seu início em l de Janeiro de 1999, sendo aplicável somente aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data, como é o caso. Todavia, porque as normas que regulam a caducidade de direitos se reportam às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação é feita por normas substantivas integradas no Código ou insertas em outros compêndios legais, há que fazer apelo à letra da lei e aos princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil. Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República). O tributo em causa está sujeito ao regime constitucional imposto pelo que, de harmonia com o nº 3 do artº 103º da CRP “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”. Como se expendeu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 81/2005, 137/2005 e 138/2005, o princípio da não rectroactividade dos impostos consagrados nesta disposição com a quarta revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro “é em geral, reconduzido ao princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático, ou mesmo ao princípio da capacidade contributiva” – cfr. José Casalta Nabais, Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal, in Boletim da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nº 57, 1993, p. 404. Significa que antes da 4ª Revisão da CRP, era já possível defender que era “...no princípio da confiança jurídica, enquanto dimensão inarredável da ideia de Estado de direito democrático, e não simplesmente no princípio da legalidade, que se encontrará (...) um limite constitucional à admissibilidade de normas fiscais rectroactivas –cf. J.M. Cardoso da Costa, O enquadramento constitucional do direito dos impostos em Portugal: A jurisprudência do Tribunal Constitucional, in Perspectivas Constitucionais: Nos 20 Anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pp 397-428). Apesar de a norma do nº 3 do artº 103º da CRP não resolver todos os problemas que, quanto à lei fiscal rectroactiva se possam levantar, o certo é que, «in casu», ante a natureza substantiva das normas que regulam o instituto da caducidade, não se pode sequer falar em “retroactividade” porquanto o facto tributário é instantâneo e ocorreu na vigência da Lei Antiga e, como a esse respeito refere Jorge Bacelar Gouveia, in A irretroactividade da norma fiscal na Constituição Portuguesa, in Estudos de Direito Público, Vol. I, Principia, 2000, p. 278), “...a chave da determinação da retroactividade reside (...) na localização do nascimento do imposto, que é o da formação do facto tributário - não de qualquer outro momento posterior, como o acto de liquidação”. Donde que não se pode acompanhar a sentença quando concluir pela aplicabilidade do regime de caducidade definido em 01/01/2003, pela Lei n° 32-B/2002 de 30/12, que, relativamente ao IVA, deu nova redacção ao art° 45º nº 4 da LGT segundo a qual o prazo (de caducidade) se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Visto isto, há que entrar na análise da questão da natureza do IVA, importando para o respectivo conhecimento que: •o IVA aqui em causa (e, por inerência, os Juros compensatórios) é relativo a vários períodos do ano de 2003; •as liquidações em causa foram efectuadas em 17/01/2006-ponto 3 do probatório; • o oponente admite que foi notificado das liquidações em 31/01/2006 (vd. artºs 12º e 13º da p.i.) . Nos termos dos art. 45° n.°4 da LGT, anteriormente à redacção introduzida, a Lei n° 32-B/2002 de 30/12, que entrou em vigor em 01/01/2003, o prazo de caducidade era contado a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Ou seja, reportando-se as liquidações vários períodos do ano de 2002, impunha-se que a respectiva notificação fosse efectuada ao impugnante durante o mês de Dezembro de 2005 ou de 2006, conforme se siga a tese da sentença ou da recorrente, respectivamente, tendo em conta o prazo em relação a cada uma dos factos tributários ocorridos por eles sustentado. Assim, admitindo que a notificação foi efectivada em 31.01.2006, conforme admite o recorrente na sua p.i., pode aquilatar-se da verificação da caducidade do direito à liquidação em relação a todos os factos geradores do imposto ocorridos anteriormente a essa data. Do atrás exposto, há que reter, em primeiro lugar, que se perfilha o entendimento, que ninguém controverte, de que o IVA se trata de um imposto de obrigação única. Assim, na redacção anterior à da Lei nº 32-B/2002 de 30/12, o direito à liquidação caducava se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo estabelecido na lei contado, no impostos periódicos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, há que considerar que o IVA é um imposto de obrigação única e, como tal, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que ocorreu o facto tributário - neste sentido, entre outros. Ac. STA 20 Mar. 2002, Processo 26806 e Ac. STA 17 Abr. 2002, Processo 65/02. Ora, seguindo a jurisprudência firmada neste TCA, revestindo o IVA natureza de imposto de obrigação única, o respectivo termo a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o imposto respeita, sendo igualmente certo que já tinha ocorrido a revogação tácita do artº 88º do CIVA operada pelo disposto no artº 11º do diploma que aprovou o CPT, porque contrário ao CPT no capítulo das normas de caducidade do direito à liquidação. Mesmo que se considerasse em vigor o artº 88º do CIVA, sempre a solução seria a mesma. Dispunha o nº 1 do citado normativo que “Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade” e a exigibilidade do IVA em causa verificou-se, por referência ao disposto no artº 7º, nº 1 al. b) do mesmo Código com a ocorrência dos factos. Resultando do art. 1 do CIVA que estão sujeitas a IVA, além do mais, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas, no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo tem aquele a natureza de imposto de obrigação única já que incide sobre cada transmissão e no momento em que esta ocorre independentemente de o seu apuramento (art. 19 e segs. do CIVA) e pagamento (art. 26 e segs.) assumirem certa periodicidade. Devendo o IVA ser qualificado como imposto de obrigação única a caducidade do direito à sua liquidação verificar-se-á se a notificação da dita liquidação não ocorrer no prazo estabelecido na lei a contar da data em que o facto tributário ocorreu.(1) E constitui jurisprudência uniforme (cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886 ), que o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito. Ressalvando o momento em que relativamente ao tributo em causa ocorreu o respectivo termo inicial, impõe-se-nos concluir, em acolhimento pleno do que se diz na sentença, que na data em que se considera efectivada a notificação do sujeito passivo não havia decorrido, em relação ao período controvertido, o prazo de caducidade do direito à respectiva liquidação, improcedendo, pois, as conclusões do recurso. Como ensina o Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, em anotação ao artigo 136º do CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO, a pág. 611 e 612 da 2ª edição), “No caso do IVA os factos tributários não perduram no tempo nem se renovam pelo mero decurso do tempo, mas apenas, eventualmente, pela prática de novos factos tributários instantâneos que, ainda que se possam repetir, são considerados autonomamente para efeitos de tributação. A dívida de IVA surge e efectiva-se em conexão com a ocorrência dos actos ou factos isolados sobre que incide, não se renovando automaticamente pelo mero decurso do tempo. Por outro lado, o IVA pode ser devido pela prática de um único acto tributável [art. 2.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, do C.I.V.A.], tipo de situações em que será indefensável considerá-lo como um imposto de obrigação periódica. E, eventualmente, quando é praticada uma operação tributável, pode não ser detectável se é ou não o início de uma prática continuada. Assim, o IVA caberá no conceito de imposto de obrigação única, pois só essa qualificação é adequada a todas as situações que podem surgir no âmbito de incidência deste imposto. Para além disso, por aplicação do regime de apuramento do IVA, previsto nos artigos 19.º a 25.º do C.I.V.A., pode não resultar sequer uma dívida de imposto mas um crédito, no caso de os montantes que o sujeito passivo têm direito a deduzir superarem o imposto que liquidou no período e, mesmo nesse caso, continuam a existir os factos tributários que estão subjacentes ao IVA liquidado. Por isso, não se podem confundir os factos tributários (actos autónomos entre si) que geram a dívida de imposto com os momentos (que, em certos casos, pode ocorrer com periodicidade) da entrega do imposto liquidado. E é das características dos factos tributários e não dos momentos da entrega do imposto, se for devido, que se tem de partir para a caracterização do imposto.” Como se disse, quanto à questão do prazo de caducidade aplicável (se o de 3, se o de 4 anos), entendemos que a sentença não merece reparo, porquanto, as causas de inspecção foram os indícios de sub-facturação que, como decorre do respectivo relatório e assinala o EPGA, ficaram plenamente demonstrados, o que afasta a aplicabilidade do artº 45º nº 2 da LGT. Acresce que, a questão da utilização dos indicadores objectivos da actividade nos termos em que é colocada pela recorrente, configura a invocação de erro sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação que também contende com a ilegalidade do acto tributário que só pode ser fundamento de impugnação para a qual não é convolável a presente oposição por manifesta extemporaneidade, como já acima se demonstrou. A «convolação» da oposição em impugnação judicial, só poderia operar-se desde que, não sendo manifesta a improcedência, ela fosse tempestiva e a petição se mostrasse idónea para o efeito (tem sido esta, sem discrepância, a jurisprudência do STA cfr., por mais recentes, os acs. de 27/2/2002, Rec. 26722, de 21/6/2000, Rec. 24.605 e de 23/2/2000, Rec. 24.357). De todo o modo, não pode mandar seguir-se a forma adequada, já que a impugnação para a qual se aproveitaria a presente PI sempre seria intempestiva, dado que entre aquelas duas datas decorreram mais do que os 90 dias previstos no art. 102°, n° l, al. a) do CPPT. . A convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil. * 4. - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida ainda que por fundamentação em parte distinta.Custas pela oponente. * Lisboa, 23/09/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) (1)Nesse sentido se pronunciou o Acórdãos do STA de 8/6/98, no Recurso nº 21116 Também nos Acórdãos daquele Supremo de 20/03/02 e de 17/4/02, tirados nos Recursos nº 26806 e 65/02, se doutrinou, respectivamente, que: “ Sendo o IVA um imposto de obrigação única o período de caducidade do direito à liquidação contava-se, nos termos do artigo 33º do Código de Processo Tributário, tendo em conta o prazo de cinco anos entre a data em que ocorreu o facto tributário e a data em que teve lugar a notificação da liquidação.” “I - O imposto sobre o valor acrescentado deve ser qualificado como imposto de obrigação única, e não como imposto periódico, pois incide sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretos praticados, não relevando, para tal qualificação, que o sujeito passivo exerça continuada ou só ocasionalmente a respectiva actividade. II - O termo inicial do prazo extintivo do direito da Fazenda à liquidação do IVA fixa-se, pois, com referência à data do surgimento do facto tributário, e não ao fim do ano da sua ocorrência.” |