Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05125/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/15/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ACIDENTE DE VIAÇÃO EM ESTRADA COM ÓLEO DERRAMADO CULPA IN VIGILANDO – PRESUNÇÃO DE CULPA – ARTº 493º Nº 1 CC NATUREZA JURÍDICA ADJECTIVA DAS PRESUNÇÕES (MEIOS DE PROVA)DESCONSIDERAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | 1.Em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado a ilicitude juridicamente relevante é a que resulta da violação de normas legais e ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum, pelo que nesta sede rege um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na lei civil – cfr. artº 6° do DL 48 051 de 22.11.67. 2. Um dos casos em que se presume a culpa do lesante é no domínio da culpa in vigilando, cfr. artº 493°, nº l CC, donde, uma vez demonstrada a ilegalidade em que a Administração incorreu, a lei dá por firme a sua culpa, pese embora tal não desemboque na consagração da responsabilidade objectiva na medida em que as presunções constituem meios de prova e, como tal, têm natureza jurídica adjectiva. 3. A natureza adjectiva da presunção legal (artº 349º CC) tem como consequência libertar o lesado do ónus de prova da culpa do lesante (e não a eliminação deste pressuposto), conforme disposto nos artºs 342º nº 1 CC e 4º nº 1do DL 48 051 de 22.11.67. 4. Ao lesado apenas incumbe provar o facto que serve de base à presunção, no caso, o facto que juridicamente é passível de subsunção no conceito de culpa in vigilando, mas não tem, também, que provar o facto presumido. 5. A regra em sede de presunções legais é a possibilidade de prova em contrário (artº 350º CC), pelo que a entidade administrativa pode ilidir a presunção demonstrando que o facto presumido não se verificou. 6. Não resultando da prova produzida que o lesado concorreu para a produção do facto danoso, também não resulta provada a existência de evento constitutivo de causa jurídica interruptiva do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano, o primeiro consubstanciado na existência de uma grande quantidade de gasóleo derramado no piso da EN366, ao Km 17,7 no sentido Alcoentre-Aveiras de Cima, Concelho da Azambuja, e o segundo no embate contra árvore sofrido pelo veículo do ora Recorrente em via do despiste pela existência do óleo derramado na respectiva faixa de rodagem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Recorrente provou a ocorrência do acidente em discussão nos presentes autos, a existência de uma grande quantidade de gasóleo no pavimento no momento em que o mesmo ocorreu e o nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos na sua viatura. Foi dado como provado o seguinte: - No dia 24/12/2002, pelas 08.50 horas, na EN 366, no sentido Alcoentre — Aveiras de Cima, na área do Concelho da Azambuja, B..., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz , matrícula ..., na sua faixa de rodagem; - Ao aproximar-se do Km 17,7 da referida estrada Nacional, a condutora perdeu o controlo do veículo, tendo-se despistado; - No piso estava derramada uma grande quantidade de gasóleo; - Após a viatura ter circulado no pavimento onde se encontrava o gasóleo, a mesma entrou em despiste; - Não tendo sido possível à sua condutora evitar o acidente, apesar de tudo ter feito para o evitar; - Após o despiste a estrada foi alvo de uma lavagem pelos bombeiros da zona. 2. À Recorrida compete assegurar a qualidade em termos de circulação, segurança e conforto da rede viária nacional (DL 227/2002 de 30 de Outubro). O que esta não fez, uma vez que na data e nas circunstâncias supra referidas, na EN 366 se encontrava derramada uma grande quantidade de gasóleo 3. Ora, atendendo que a presunção de culpa estabelecida no artº 493º, nº l do Código Civil é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública, à Recorrida cabia provar as providências que em concreto foram tomadas pelos seus serviços, para evitar o acidente que ocorreu; assim como não o fez, não logrou ilidir a presunção de culpa. Neste sentido vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/07/07, processo n.° 0321/07, que está disponível no site 4. Uma vez que, como se deixa demonstrado primeiramente o lesado provou a base da presunção - ocorrência do facto causal dos danos. Neste sentido vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/02/08, processo n.° 01001/07, que está disponível no site www.dgsi.pt 5. Discordamos assim frontalmente do Tribunal a quo quando considera que não se pode imputar à falta de vigilância dos agentes da Recorrida, a existência de gasóleo no pavimento e a ocorrência do acidente, uma vez que a Recorrida provou unicamente que a EN 366 é percorrida, por norma, uma vez por semana, embora haja alturas em que é percorrida de quatro em quatro dias ou de três em três dias, isto é, tratou-se unicamente de prova em "abstracto". 6. Mas no que se refere ao dia em concreto, dias próximos, à semana ou mês em que ocorreu o acidente nada ficou provado, além de estar em causa a época Natalícia, isto é, a Recorrida não ilidiu a presunção de culpa, diga-se, não demonstrou as providências concretas que foram tomadas. 7. Assim, ao invés do decidido na sentença posta em crise deverá considerar-se que existiu um comportamento ilícito, uma vez que a Recorrida não observou os deveres que sobre si impendiam - assegurar a circulação em segurança dos utentes da estrada em que ocorreu o acidente, e culposo, por parte desta, e do qual resultaram os danos cujo ressarcimento foi pedido na acção. O que obriga a Recorrida a indemnizar a Recorrente pelos danos invocados na P.I.. 8. Na nossa opinião o Tribunal a quo violou flagrantemente o disposto no art.° 4.° e 6.° do DL 48051/67 de 21 de Novembro, 483.°, 487.°, n.° l e 493.°, n.° l do Código Civil. * A Recorrida contra-alegou, sustentando o decidido. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue: 1. No dia 24.12.2002, pelas 08.50 horas, na EN 366, no sentido Alcoentre -Aveiras de Cima, na área do Concelho da Azambuja, B... conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz, matrícula ..., na sua faixa de rodagem. 2. O veículo referido no ponto anterior é propriedade do A., (cfr. doe de fls. 135). 3. Ao aproximar-se do Km 17,7 da referida Estrada Nacional, a condutora perdeu o controlo do veículo, tendo-se despistado. 4. Acabando por se imobilizar após colidir com uma árvore que se encontrava no terreno adjacente à estrada onde seguia, no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha. 5. O local do acidente é constituído por uma recta. 6. Na altura do acidente estava bom tempo e existia boa visibilidade. 7. No piso estava derramada uma grande quantidade de gasóleo. 8. Após a viatura ter circulado no pavimento onde se encontrava o gasóleo, a mesma entrou em despiste. 9. Não tendo sido possível à sua condutora evitar o acidente. 10. Apesar de tudo ter feito para o evitar. 11. Após o despiste a estrada foi alvo de uma lavagem pelos bombeiros da zona. 12. Nas proximidades do local do acidente existia um parque de abastecimento de combustíveis da Companhia Logística de Combustíveis. 13. Trata-se de um posto onde são abastecidos camiões cisterna. 14. Por norma, a EN 366 é percorrida uma vez por semana, embora haja alturas em que é percorrida de quatro em quatro dias ou de três em três dias. 15. Não se tendo constatado qualquer vestígio de óleo naquela ou perto daquela data. 16. O primeiro e único momento em que o R. teve notícia do gasóleo em causa nos autos, na via, teve lugar aquando da reclamação do A. 17. O embate destruiu a parte da frente lateral direita do automóvel. 18. O que implicou a colocação de diversas peças na frente lateral direita do veículo, no valor de €5.299,15. 19. A mão-de-obra no valor de €2.383,50. 20. A pintura no valor de €680,00. 21. Acrescido de IVA de €1.558,90. 22. A substituição do pneu lateral direito 205/Goris Bridgestone RE 720 no valor de €75,63. 23. A colocação de um Escovador SGPU de €0,80. 24. A reparação da jante do lado direito no valor de €28,00. 25. A substituição de cintos de segurança e o respectivo teste de funcionamento dos mesmos no valor total de €419,26. 26. A colocação de carga de ar condicionado no valor de €116,62. 27. A inspecção do veículo no valor de €24,63. 28. O A. esteve privado do veículo cerca de quatro meses. Factos não provados: Que o gasóleo se encontrava no pavimento e local do acidente havia já vários dias. Que foi comunicada à R. a existência de combustível na via. Que a condutora circulava a mais de 90 Km/hora. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: § presunção de culpa – violação objectiva de dever de conduta ………. itens 1 a 8 das conclusões; * No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes de actos de gestão pública e salvo o disposto em leis especiais rege o DL 48 051 de 22.11.67, sendo certo que ao invés do que ocorre no tocante aos requisitos do facto ilícito, culpa e dano, já quanto ao nexo de causalidade o DL 48051 “(..) nada diz a este respeito, devendo por isso aplicar-se os princípios gerais da responsabilidade civil em matéria de nexo de causalidade.(..)”; donde, face ao direito constituído, a questão sob recurso resolve-se à luz do disposto no Código Civil. (1) Dispõe o artº 2º, nº l, deste diploma que o Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. A responsabilidade civil por actos de gestão pública corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cuja consagração legal consta do artº 483º, nº l CC, sendo seus pressupostos: a) o facto - comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) a ilicitude - ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los; c) a culpa - nexo de imputação do facto ao agente em sede de juízo de censura por falta de diligência exigida tendo por parâmetro a diligência de um funcionário ou agente médio; d) a existência de um dano - lesão de ordem patrimonial ou moral e e) a existência de nexo de imputação objectiva entre a conduta e o dano apurado segundo a teoria da causalidade adequada. 1. culpa in vigilando; presunção de culpa; violação objectiva de dever de conduta; A ilicitude juridicamente relevante é, por força do disposto no artº 6° do DL 48 051 de 22.11.67, a que resulta da violação de normas legais e ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum, pelo que nesta sede rege um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na lei civil. (2) Nos termos do artº 4° nº l, do referido diploma a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artº 487°CC. Na interpretação deste preceito é entendimento firma da jurisprudência de que a remissão do citado artº 4° nº l, é feita não apenas para o nº 2 do artº 487º CC, onde se consagra o critério legal de apreciação da culpa, mas também para o n.° l deste preceito, no qual se estabelece como regra que cabe ao lesado provar a culpa mas se prevê a possibilidade de inversão deste ónus em casos excepcionais, consagrados na lei. * Um dos casos em que se presume a culpa do lesante é precisamente o previsto no artº 493°, nº l CC, em sede de culpa in vigilando, o que significa que uma vez demonstrada a ilegalidade em que a Administração incorreu, a lei dá por firme a sua culpa, pese embora tal não desemboque na consagração da responsabilidade objectiva na medida em que as presunções constituem meios de prova, pelo que, dada a sua natureza adjectiva, a presunção legal (artº 349º CC) tem como consequência não a eliminação do citado pressuposto mas tão só libertar o lesado do ónus de provar a culpa do lesante, nos termos gerais do disposto nos artºs 342º nº 1 CC e citado 4º nº 1do DL 48 051. Ou seja, ao lesado apenas incumbe provar o facto que serve de base à presunção, no caso, o facto que juridicamente é passível de subsunção no conceito de culpa in vigilando, mas o lesado não tem, também, que provar o facto presumido; de modo que, atento que a regra em sede de presunções legais é a possibilidade de prova em contrário (artº 350º CC), a entidade administrativa pode ilidir a presunção demonstrando que o facto presumido não se verificou. No caso dos presentes autos, a entidade administrativa, ora Recorrida, não fez a prova específica do cumprimento das suas atribuições, no sentido do concreto interesse público normativamente posto a seu cargo, concretizado em actuar de modo a manter em estado de conservação adequado à circulação automóvel a rede rodoviária nacional, de modo que “(..) a presunção de culpa (censurabilidade subjectiva) só faz sentido a partir de uma constatado violação objectiva de um dever de conduta (antijuridicidade objectiva). Por isso se compreende que, quando esse dever de conduta estiver estabelecido de forme inequívoca, se presuma que quem não o respeitou tenha agido (subjectivamente) sem o cuidado exigível”. (..) a ilegalidade relevante para efeitos de responsabilidade da Administração é a ilegalidade substantiva, que deriva da violação de normas que tutelam a posição do lesado. (..)” (3) * Aplicando estes considerandos ao caso em apreço e em face da factualidade provada conclui-se ex vi artº 493° nº l CC pela existência de culpa da ora Recorrida EP - Estradas de Portugal EPE na produção do acidente sub judice, pois verificam-se todos os requisitos: a) existe um comportamento omissivo de natureza voluntária, porque a ora Recorrente não efectuou qualquer verificação do estado do piso para circulação do trânsito rodoviário na estrada em causa, sendo que a gestão, conservação e reparação (além da exploração) da rede rodoviária nacional cabem no elenco de atribuições próprias – DL 227/02 de 30.10 artº 2º nºs. 1 e 2 (IEP) e DL 239/04 de 21.12 (EP); b) existe ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los, pois estava obrigada a manter o troço estradal em causa nos autos em bom estado de circulação; c) existe a culpa, o nexo de imputação subjectiva do facto ao agente ou juízo de censura por falta de diligência exigida tendo por parâmetro a diligência de um funcionário ou agente médio, pois exige-se das entidades públicas o cumprimento das respectivas competências em ordem ao preenchimento das respectivas atribuições, no caso, diligenciar no sentido da rede rodoviária nacional se apresentar em condições de circulação. d) existe produção de dano, ou seja, uma lesão, no caso, de ordem patrimonial; e) existe nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada, pois a existência de uma grande quantidade de gasóleo derramada e sem ser removida no piso da EN 366 ao Km 17,7 no sentido Alcoentre-Aveiras de Cima, na área do Concelho da Azambuja, é de molde a provocar acidentes. 2. desconsideração do nexo de causalidade; Vista a estrutura dos pressupostos da responsabilidade civil – facto, ilicitude, nexo de imputação culposa do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – não é juridicamente sustentável desconsiderar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os prejuízos com fundamento em que, como referido na sentença sob recurso, “(..) não se deu, porém, como provado que o gasóleo se encontrasse no pavimento e no local do acidente havia já vários dias .. nem que tivesse sido comunicada à ré a sua existência na via . É certo que compete à Ré no exercício das suas competências, vigiar periodicamente o pavimento das estradas sob sua jurisdição. Porém, esse dever de vigilância não vai ao ponto de se exigir que, a todo o momento, a mesma ocorra. (..)” . Com este discurso fundamentador a sentença sob recurso conclui pela falta de prova que imputa ao lesado ora Recorrente e, assim, exclui a obrigação de indemnização a cargo da ora Recorrida. Aliás, a sentença sob recurso não explicita os motivos por que entende não ser exigível o dever de vigilância permanente, afirmação que, salvo o devido respeito, se apresente completamente destituída de base jurídica. Em sede civilista a desconsideração do nexo de causalidade entre o facto e o dano tem tratamento distintivo sistemático importando ao caso dos autos as seguintes figuras: § concorrência do facto ilícito do agente (causa real) e facto fortuito ou facto ilícito de terceiro (causa virtual) – irrelevância negativa da causa virtual como regra, salvas as excepcionalidades normativas ex vi artºs. 491º, 492º e 493º, 807º nº 2, 1136º nº 2 C. Civil. § concorrência entre o facto ilícito e culposo do agente e o facto culposo do lesado – co-responsabilidade, ex vi artº 570º C. Civil; Em primeiro lugar, segundo formulação doutrinária que se subscreve - ressalvado o devido respeito por enquadramento distinto, que não se desconhece - no nosso direito positivo o nexo de causalidade entre o facto operante e o dano real não é afectado pela existência de uma causa virtual, irrelevância que também opera, em princípio, em sede de obrigação de indemnizar. Consequentemente, o autor da causa real operante não é juridicamente admitido a exonerar-se ou a reduzir a obrigação de indemnização invocando e existência de causa virtual na produção do mesmo dano, com ressalva do condicionalismo excepcionado por disposição de lei expressa [artºs. 491º, 492º e 493º, 807º nº 2, 1136º nº 2 C. Civil] cuja aplicação analógica está absolutamente vedada exactamente porque se trata de normativos de carácter excepcional, cfr. artº 11º C. Civil. (4) Em segundo lugar, em sede de responsabilidade civil extracontratual por omissões ou abstenções há disposição legal expressa na matéria - cfr. artº 486º C. Civil, “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido” De modo que as omissões só geram responsabilidade civil desde que “(..) se verifique um pressuposto específico: que exista o dever jurídico da prática do acto. Entre aqueles requisitos gerais, conta-se o nexo de causalidade, isto é, que o acto omitido tivesse seguramente ou com a maior probabilidade obstado ao dano (artº 563º) (..)”. (5) É o caso. Tivesse sido feita a verificação da EN366 ao Km 17,7 com óleo derramado em grande quantidade no piso e consequente remoção, que em juízo de probabilidade ter-se-ia obstado à ocorrência de despiste da viatura por circular sobre o óleo, seguido do embate na árvore. E tenha-se em conta que não se trata de um troço incaracterístico da EN 366 ao Km 17,7. Como especificado nos itens 12 e 13 do probatório, “(..) Nas proximidades do local do acidente existia um parque de abastecimento de combustíveis da Companhia Logística de Combustíveis (..) posto onde são abastecidos camiões cisterna. (..)”. De modo que com esta realidade era plausível a ocorrência de derrames de óleo no pavimento da estrada, sendo, por isso, exigível uma maior acuidade de vigilância do estado do piso no local em razão directa de a gestão, conservação e reparação (além da exploração) da rede rodoviária nacional constituírem atribuições próprias da ora Recorrida EP - Estradas de Portugal EPE – DL 227/02 de 30.10 artº 2º nºs. 1 e 2 (IEP) e DL 239/04 de 21.12 (EP). O que significa que, na circunstância dos presentes autos, a matéria de facto provada não evidencia nenhuma relação de concurso juridicamente relevante em ordem à desconsideração do nexo de causalidade, ou seja, não resulta da prova produzida a existência de qualquer omissão de conduta como dever de agir a cargo da condutora do veículo do ora Recorrente, sabido que apenas uma falta de acção que constitua um facto ilícito é juridicamente configurada e recondutível à violação de um dever jurídico de agir. Em síntese, do probatório não resulta que o condutor do veículo lesado do ora Recorrente, tenha concorrido para a produção do facto danoso, ou seja, não resultou provada a existência de evento constitutivo de causa jurídica interruptiva do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano, o primeiro consubstanciado na existência de uma grande quantidade de gasóleo derramado no piso da EN366, ao Km 17,7 no sentido Alcoentre-Aveiras de Cima, Concelho da Azambuja, e o segundo no embate contra árvore sofrido pelo veículo do ora Recorrente em via do despiste pela existência do óleo derramado na respectiva faixa de rodagem, de que resultaram danos. * Pelo que vem de ser dito e em via de substituição, importa decidir sobre os pressupostos da obrigação de indemnização por equivalente. No caso, os danos indemnizáveis de natureza patrimonial resultantes do acidente mostram-se discriminados e computados em valor pecuniário nos itens 17 a 27 do probatório, como segue: “(..) 17. O embate destruiu a parte da frente lateral direita do automóvel. 18. O que implicou a colocação de diversas peças na frente lateral direita do veículo, no valor de €5.299,15. 19. A mão-de-obra no valor de €2.383,50. 20. A pintura no valor de €680,00. 21. Acrescido de IVA de €1.558,90. 22. A substituição do pneu lateral direito 205/Goris Bridgestone RE 720 no valor de €75,63. 23. A colocação de um Escovador SGPU de €0,80. 24. A reparação da jante do lado direito no valor de €28,00. 25. A substituição de cintos de segurança e o respectivo teste de funcionamento dos mesmos no valor total de €419,26. 26. A colocação de carga de ar condicionado no valor de €116,62. 27. A inspecção do veículo no valor de €24,63. (..)” no total de 10 586,49€ (dez mil, quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), valor que, consistindo na expressão pecuniária do prejuízo, corresponde ao dano de cálculo, avaliado de acordo com a teoria da diferença (confronto entre a situação real e a situação hipotética do lesado) e por referência o momento em que essa diferença se apura, tudo conforme determina o artº 566º nº 2 C. Civil. (6) Sendo este o valor em que cumpre condenar a ora Recorrida, acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (artºs. 566º nº 2, 805º nº 2 b) e 559º nº 1 todos do C. Civil). *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso, revogar a sentença proferida e condenar a Recorrida EP - Estradas de Portugal EPE a pagar ao Recorrente A..., a título de indemnização por danos patrimoniais, o valor de 10 586,49€ (dez mil, quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos) acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas a cargo da Recorrida – interposição da acção em 03.07.2007 e artº 4º nº 7 DL 324/03 de 27.12, revogatório de toda a legislação avulsa no sentido de isenção de custas a favor do Estado e demais entidades públicas, regime aplicável a todos os processos entrados a partir de Janeiro/2004. Lisboa, 15.DEZ.2010 (Cristina dos Santos) ………………………… (Teresa de Sousa) …………………………… (Coelho da Cunha) …………………………. (1) Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Vol. II pág. 1227. (2)Marcello Caetano, Manual..., 10ªed, Vol. II, p. 1125 (3) Margarida Cortez, Responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado e citação de Sinde Monteiro “A responsabilidade civil da Administração Pública - parecer”, Studia iurídica nº 52, Coimbra Editora/2000, pág.104 (4) Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina, 2ª edição, págs. 786/791; Almeida Costa, Direito das obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, págs. 521/523 e 532; (5) Almeida Costa, Obra cit., págs. 366/367. (6) Almeida Costa, Direito das obrigações, Coimbra Editora/1984, págs. 390/391 e 524/525. |