Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01019/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/20/2004
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
FINS DA NOTIFICAÇÃO
TUTELA JUDICIAL EFECTIVA
BOA FÉ
Sumário:I.- Os actos de liquidação de tributos que alterem a situação tributária dos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção tal como dispõe o n.° l do art. 38° do CPPT.
II.- Não tendo a liquidação, até à instauração da execução, sido notificada ao oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma até à instauração da execução, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
III.- A notificação de um qualquer acto administrativo tem de indicar decisão e seus fundamentos, sem o que padecerá de uma irregularidade tal, que se tornará impotente para produzir os efeitos que são típicos desses actos de comunicação.
IV.- E essa indicação tem de ser verdadeira, pois, atentas as finalidades que ela visa, a sua falsidade não pode deixar de trazer, para o interessado, consequências equiparáveis às do completo silêncio quanto à autoria do acto. De resto, a falta de verdade nessa indicação é ainda mais perigosa para o administrado do que a simples omissão dela, já que é apta para o induzir em erro, instando-o ao uso de meios de defesa que se poderão revelar impróprios e inúteis.
V.- Face ao que se refere em III e IV, é forçoso concluir que a comunicação de um acto tributário de liquidação adicional, se não indica a concreta situação tributária porque informa que não há lugar ao pagamento de imposto e a reembolso quando, afinal, se instaura uma execução para cobrança coerciva de uma dada quantia, ao invés do que se comunicara, não cumpre devidamente a função notificadora a que se ordenava.
VI.- Nesse caso, haverá de se considerar, quando muito, que a notificação do acto só se perfez quando se tornou certo com a citação que era devedora a situação tributária dos contribuintes, o que vale por dizer que a notificação que anteriormente errara quanto a esse elemento essencial não pode ser oponível ao notificado.
VII.- Este ponto de vista é o que decorre da necessária interpretação das normas processuais da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela judicial efectiva, pois, assumindo-se a notificação do acto administrativo como garantia procedimental do direito à defesa, não é de aceitar que um erro imputável à administração se pudesse voltar contra o interessado que nela confiou, impossibilitando-o de aceder adequada e atempadamente à via administrativa ou contenciosa e, muito menos, a que a própria Administração se servisse desse erro, para, com base nele considerar exigível a dívida e extrair certidão de dívida e com base nela instaurar a execução.
VIII.- Semelhante entendimento é também imposto pelos princípios da boa fé e da tutela jurisdicional efectiva que impedem que o interessado sofra as consequências do erro imputável à Administração, sobretudo quando, como aconteceu nas circunstâncias dos presentes autos, não era exigível que o interessado adoptasse conduta processual diferente da prosseguida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:
1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra FILIPA ...., concluindo as suas alegações como segue:
1.- A douta sentença reproduziu na sua fundamentação a nota demonstrativa da liquidação de fls. 24, dando como assente que o imposto em dívida era de 1023,89 e os juros compensatórios de 180,65, perfazendo o total de 1204,54 euros.
2.- Consta do probatório que a impugnante foi notificada do montante em dívida, relativo a IRS do ano de 1998, ou seja da importância de 1204,54 euros ( pontos 1, 4, 5, 6 e 7).
3.- A douta sentença ao apontar a falta de clareza da nota demonstrativa de liquidação, entra em contradição com a leitura que faz da mesma, uma vez que a interpreta correctamente na sua fundamentação (para desenvolvimento, confrontar texto das alegações em 3.II e 3.III).
4.- É entendimento pacífico, quer da doutrina, quer da jurisprudência que as notas demonstrativas de liquidação de impostos, porque produzidas "em massa" não contêm o mesmo rigor formal que se exige de um acto administrativo para uma única situação concreta. A falta de clareza apontada na douta sentença não é mais que a exigência de um perfeccionismo que se mostra impraticável quando se recorre às técnicas de informatização dos procedimentos administrativos ( neste sentido, o Ac. do STA de 22 de Novembro de 2000, recurso n°25389 e José Carlos Vieira de Andrade, "O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Colecção Teses, págs. 151 e segs.) - para desenvolvimento, confrontar texto das alegações em 3. IV e 3. V.
5.- No caso em apreço, a impugnante entregou a sua declaração de rendimentos, pelo exercício da sua profissão de advogada, fora do prazo legal e já tinha reclamado junto dos serviços da Administração Tributária, quando foi notificada de uma liquidação oficiosa, relativa ao mesmo ano e ao mesmo imposto, em que identificou pela nota demonstrativa da liquidação que a importância a pagar não estava de acordo com a declaração de rendimentos entregue, por o montante de imposto liquidado ser superior ao devido (ponto 3°, 4°, 5° e 6° da petição).
6.- Assim, pode-se afirmar que a impugnante sempre identificou os erros de cálculo de imposto nas notas demonstrativas de liquidação, quando lhe causavam prejuízo, o que significa que entendia as operações de cálculo efectuadas pela Administração Tributária nas referidas notas de liquidação (pontos 4°. 5°, 7°,8°, 9°, 10°).
7.- Salvo o devido respeito, não é credível que a impugnante não tenha compreendido que a nota demonstrativa de liquidação de fls. 24 continha o imposto apurado e os juros compensatórios a favor do Estado e que a quantia de 5 939,49 euros se referia à liquidação oficiosa de que tinha reclamado e que tinha sido anulada pelos serviços e que o valor de 4 734,95 euros se referia à compensação efectuada.
8.- Sem conceder, se alguma dúvida persistisse da leitura da nota demonstrativa de liquidação e do texto da notificação, uma vez que a impugnante aguardava uma liquidação com pagamento, como refere na sua petição, sempre teria a possibilidade de usar o mecanismo previsto no art° 37° do CPPT, sem que visse os seus prazos e direitos de defesa postergados (para desenvolvimento, ler o texto das alegações em 3.XIII e 3.XV).
9.- Nesta medida, a fundamentação da sentença não pode ser aceite, uma vez que a nota demonstrativa da liquidação "não lança confusão", nem enferma de falta de clareza nas operações efectuadas. Para um destinatário com médio entendimento os montantes que integram a liquidação e as operações efectuadas são claramente inteligíveis no contexto da situação factual.
10.- Está demonstrado nos autos que a dívida agora em execução foi notificada à impugnante, aliás é a impugnante que o afirma na petição e resulta dos factos dados como provados nos pontos1,4,5,6 e 7 do probatório.
11.-0 modelo oficial, que contém a nota demonstrativa da liquidação, informa o contribuinte de que pode reclamar ou impugnar, nos termos das leis tributárias e que o montante apurado na liquidação é inferior ao limite mínimo previsto no art° 88° do CIRS.
12.- Sendo o imposto apurado na nota demonstrativa da liquidação de 1023,89 euros, não subsistem quaisquer dúvidas que o art° 88° do CIRS não contempla essa importância (actual art° 95°), pelo que teremos de concluir, salvo o devido respeito, que a impugnante e o Meritíssimo Juiz não leram todo o texto do modelo oficial.
13.- Dos elementos documentais que constam dos autos e da própria petição da impugnante, resulta que a mesma impugnante tomou conhecimento da liquidação de IRS, referente ao ano de 1998, em data anterior ao dia em que foi citada para o processo executivo (cfr. Pontos 10,11, 17 e 18 da petição e fls. 28, 29, 30, 35, 37 e 60 dos autos).
14- A douta sentença procedeu a uma análise crítica da prova que ignora a materialidade dos factos provados e dos elementos documentais constantes dos autos e se deixa impregnar por suposições e considerações eminentemente subjectivas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.
Não houve contra – alegações.
A EMMP, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por a recorrente não lograr pôr em causa a justeza do decidido.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença deram-se como assentes os factos seguintes com base nos elementos constantes dos autos:
1.- em 30JAN2002 a oponente foi notificada, nos termos constantes de fls 9, da liquidação oficiosa (por falta de apresentação da declaração) de IRS98, no montante de euros 5.339,49;
2.- porque a oponente havia, em 28DEZ2001, entregue a declaração de IRS98, e com base nela, foi liquidado IRS98, pelas liquidações n° 02005761 e 02005762, no montante de euros 293.953,00 e euros 87.382,56;
3.- essas liquidações foram, porém, anuladas em 7MAI2002;
4.- em 21MAI2002 foi emitida certidão de dívida referente à liquidação referida em;
5.- em 24MA12002 foi , novamente, liquidado à oponente IRS98, nos termos constantes de fls 24;
6.- a qual foi notificada à oponente nos termos da nota de fls. 24, dela se fazendo constar, designadamente, não haver lugar a pagamento ou reembolso;
7.- no mesmo dia 24MA12002 foi emitida documento de anulação da importância de euros 4.734,95 relativamente à liquidação referida em 1;
8.- com base nos títulos referidos em 4 e 8 foi instaurada execução fiscal contra a oponente, tendo a mesma sido citada para proceder ao pagamento de euros 1.204,54.
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3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 282º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se os oponentes, ora recorridos, foram notificados dos actos de liquidação em causa.
Como se descortina da p.i., os oponentes invocaram como fundamento da oposição a falta de notificação de liquidação do valor constante da citação para a presente execução, o que determinou a impossibilidade de deduzir a competente impugnação, pois que a única notificação sobre a sua situação tributária foi a que lhes foi efectuada em 24 de Maio de 2002 (vd. pontos e 6 do probatório com referência ao documento de fls. 24), através da nota de liquidação nº 5940089300 na qual o total a pagar é de 0,00 euros, consignado-se que “conforme nota demonstrativa junta não há lugar ao pagamento ou reembolso da importância apurada na liquidação de IRS relativa ao ano de 1998 por ser inferior ao limite mínimo previsto no artº 88º do CIRS”.
A oposição foi julgada procedente e, em consequência, foi determinada a extinção da execução contra o oponente.
O Mº Juiz « a quo» fundamentou tal decisão em que :
«Repetindo o que já afirmei no despacho liminar:
"No caso concreto dos autos o título executivo não padece de nulidade pois satisfaz todos os requisitos legais, se atentarmos à data em que foi emitido. O que ocorreu foram factos supervenientes à sua emissão, titulados no título de anulação de dívida, que tiveram pôr efeito alterar o objecto da execução, pela diminuição do montante da dívida.
Atentas as concretas vicissitudes da liquidação do imposto em causa, até se poderia entender que a oponente não teria tido a oportunidade de discutir a legalidade da dívida no caso de erros de cálculo no montante subsistente da dívida, pelo que na oposição isso se poderia discutir.
Só que tal erro se não verifica.
As dúvidas e perplexidades da oponente têm a sua razão de ser pela incongruência e insuficiência dos métodos e dos sistemas utilizados pela administração fiscal, que torna quase incompreensíveis os factos e operações que visam documentar.
O que agora se pretende executar é o que resultou como imposto após a anulação da primeira liquidação pela apresentação da declaração em falta.
Só que tal não resulta perceptível da nota de liquidação enviada em virtude de o sistema informático se basear no erróneo princípio de que todas as liquidações se encontram regularizadas.
Nessa nota demonstrativa se vê que o imposto apurados de euros 9.809,27, de que foi pago euros 8.785,38 por retenção na fonte, estando por pagar euros 1.023,89; a que acrescem euros 180,65 de juros compensatórios. Ou seja, os euros 1.204,54 agora em execução.
Só que, depois, lança a confusão nos destinatários ao considerar como pago euros 5.939,49 de liquidações anteriores e uma compensação de euros 4.734,95 para saldar as contas.
Mas assim sendo fica por resolver a questão de saber se o contribuinte foi notificado para pagar a dívida e se, pôr conseguinte, ela é exigível através de execução fiscal."
E avançando na resolução dessa questão imposta, a meu modo de ver, atentar na finalidade da notificação que é, segundo o art° 35 CPPT, levar um facto ao conhecimento de uma pessoa. E para atingir essa finalidade exige a lei, no art° 36, que a notificação integre alguns elementos que se reputam como essenciais para habilitar a tomar aquele conhecimento.
E se tivermos como ponto de referência a finalidade do acto de notificação somos levados a concluir que a notificação pressupões sempre uma conduta .adequada, em termos de expressão acessível ao normal destinatário. Ou seja, uma notificação, para que o seja, tem de ser feita em termos tais que um destinatário normal possa aceder à compreensão do facto que lhe é comunicado.
Ora isso, em meu entender, não ocorreu no caso em apreço, pois que não só a nota demonstrativa da liquidação não é clara na demonstração das operações de liquidação do impostos (eu próprio só após apurada reflexão conseguir entender a lógica da mesma; e até os próprios funcionários da administração fiscal e não compreendem, como resulta da informação de fls 40), como expressamente conclui, na sua parte de texto (e que é a que no conjunto ressalta ao destinatário) que não há lugar a pagamento ou reembolso.
Nas concretas vicissitudes do caso, e de acordo com critérios de homem médio, o que o destinatário da notificação em causa depreenderá é que lhe foi comunicada uma liquidação que dá pôr regularizada a situação fiscal de IRS98, dado não haver lugar a pagamentos ou reembolsos.
Ora, não sendo essa a situação fiscal definida efectivamente pela administração, teremos de concluir que a situação de dívida ao fisco patenteada na execução fiscal não foi a que foi comunicada ao contribuinte. Ou seja, a dívida agora em execução não foi notificada ao sujeito passivo.
E concluindo dessa forma, como se conclui, resulta uma situação de inexigibilidade da dívida, obstativa da instauração de execução.»
A recorrente FªPª insurge-se contra tal fundamentação uma vez que considera que a nota demonstrativa da liquidação "não lança confusão", nem enferma de falta de clareza nas operações efectuadas e para um destinatário com médio entendimento os montantes que integram a liquidação e as operações efectuadas são claramente inteligíveis no contexto da situação factual.
Mais acrescenta que está demonstrado nos autos que a dívida agora em execução foi notificada aos oponentes, que o afirmam na petição e resulta dos factos dados como provados nos pontos1,4,5,6 e 7 do probatório.
Ainda segundo a recorrente, o modelo oficial, que contém a nota demonstrativa da liquidação, informa o contribuinte de que pode reclamar ou impugnar, nos termos das leis tributárias e que o montante apurado na liquidação é inferior ao limite mínimo previsto no art° 88° do CIRS. Ora, sendo o imposto apurado na nota demonstrativa da liquidação de 1023,89 euros, não subsistem quaisquer dúvidas que o art° 88° do CIRS não contempla essa importância (actual art° 95°), pelo que teremos de concluir, salvo o devido respeito, que a impugnante e o Meritíssimo Juiz não leram todo o texto do modelo oficial.
Enfim, para a recorrnte FªPª, dos elementos documentais que constam dos autos e da própria petição da impugnante, resulta que a mesma impugnante tomou conhecimento da liquidação de IRS, referente ao ano de 1998, em data anterior ao dia em que foi citada para o processo executivo (cfr. Pontos 10,11, 17 e 18 da petição e fls. 28, 29, 30, 35, 37 e 60 dos autos).
Qudi juris?
Os actos administrativos, de que os tributários são uma espécie, como é sabido, estão sujeitos a notificação aos interessados, segundo o n° 3 do art° 268° da lei fundamental.
Tendo este dever/direito dignidade constitucional, esta notificação deverá ser pessoal ou aproximar-se o mais possível do grau de certeza que só esta pode dar.
No caso em apreço, é manifesto que os oponentes não foram notificados da dívida exequenda de cujo montante só tiveram conhecimento através da citação, restando a dúvida de saber se eles terão ou não dela tomado conhecimento anteriormente de modo eficaz.
Ora, o que é certo é que, como os oponentes demonstraram e o Mº Juiz também justificou, a notificação operada através da nota demonstrativa da liquidação não é clara na demonstração das operações de liquidação do impostos tanto assim que nela se conclui, que não há lugar a pagamento ou reembolso.
O certo é que houve alteração à situação tributária dos contribuintes através de sucessivos actos que culminaram com a anulação da importância de 4.734,95 euros relativamente à primeira liquidação oficiosa – (vd. pontos 1 e 7 do probatório), não foi dado conhecimento aos oponentes da situação definitiva daí decorrente, pelo que a única comunicação que lhes foi feita era de que não havia lugar ao pagamento ou reembolso.
Ou seja, na sequência de tal anulação e antes de proceder à instauração da execução fiscal dita em 8.do probatório, em que a oponente foi citada para proceder ao pagamento de 1.204,54 euros haveria que lançar mão de carta registada com aviso de recepção ou de notificação por contacto pessoal, por forma a garantir-se a efectiva notificação da liquidação em que se baseou a execução aos oponentes.
Estabelece o art. 36° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que "os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos do contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados".
Por sua vez, a norma contida no art. 38° n° l do CPPT preceitua que "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (...)".
Entre esses actos cuja notificação deverá ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção conta-se o acto de liquidação do imposto - neste sentido, entre outros, Ac. STA 18 Out. 2000. Recurso 25310.
No caso vertente, a liquidação do IRS em execução não foi efectuada nem sequer por meio de simples carta registada.
A Administração fiscal não provou que os contribuintes, tiveram efectivo conhecimento do acto final que definiu a sua situação tributária.
Irrelevam, neste caso e salvo o devido respeito, as considerações da Fazenda Pública segundo as quais a notificação teria de considerar-se efectuada porque não é credível que a oponente não tenha compreendido que a nota demonstrativa de liquidação de fls. 24 continha o imposto apurado e os juros compensatórios a favor do Estado e que a quantia de 5.939,49 euros se referia à liquidação oficiosa de que tinha reclamado e que tinha sido anulada pelos serviços e que o valor de 4.734,95 euros se referia à compensação efectuada.
Nestes termos, resulta indubitável que a notificação da liquidação não pode ter-se por validamente efectuada.
Não tendo havido notificação válida do acto de liquidação até aquela data, terá de concluir-se pela existência do fundamento de oposição que foi alegado, o que, necessariamente, conduz à respectiva procedência.
Em abono desse entendimento, que perfilhamos, evoca-se o Ac. do STA de 27/11/96, in rec. n° 20692 cuja doutrina é a de que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução enquadrável na al. h do n° l do art° 286° do CPT.
Na esteira desse aresto, considera-se que a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária.
Porque assim, "constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução".
Sendo assim, a notificação da liquidação em causa, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação ao contribuinte e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente.
Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Ora, dos autos não resulta que foi enviada aos oponentes carta registada com AR.
E, como os oponentes sustentam que não foram notificados, o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que os oponentes haviam recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar.
E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (artº 35º nº 1 do CPPT), o que significa que para a mesma se tornasse perfeita era necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta fosse recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento, impunha-se no caso em que está em causa uma liquidação da iniciativa dos serviços, ou seja, alteradora da situação tributária da contribuinte, que a notificação fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção (artº 38º do CPPT).
Do acabado de expor decorre que de acordo com o disposto no artº 38º nº 1 do CPPT, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com AR implicando a falta de notificação pela forma legalmente prevista, inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução.
Ademais, nos termos dos artºs. 162º a 164º do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada.
Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da divida decorrente da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPPT.
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Em reforço dessa conclusão, diga-se que a notificação não é formalidade da liquidação. Esta fica perfeita sem a notificação a qual apenas visa dar conhecimento ao contribuinte.
Neste particular, seguimos a jurisprudência contida em arestos como os Acs. do S.T.A. -Pleno- de 13/4/1983, in A.D.s 262º-12O5 e de 23/1/1985, A.D.s 281º-564, segundo a qual a notificação da liquidação é um acto exterior a esta, não constituindo a falta de notificação ou a sua realização para além do prazo, vício susceptível de implicar a anulação da liquidação, tornando apenas inexigível o imposto liquidado.
É que, a ineficácia do acto tributário não pode reconduzir-se à sua ilegalidade, pois que, como salientam A.J.Sousa e J.Paixão, CPCI Anot. , 2ª ed., pág. 51, nota 21,
« Face ao artº 268º, nº2 da Constituição da República e apesar da falta de norma expressa nos códigos fiscais, todas as liquidações adicionais, enquanto actos administrativos fiscais “de eficácia externa” destinados a produzir efeitos na esfera jurídica do contribuinte estão sujeitos a notificação.
A falta desta notificação não afecta a existência e validade do acto, mas é uma condição da sua eficácia ( cfr. Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo” ,Vol. I, págs. 517 e 593). Por isso essa falta não pode ser fundamento da impugnação judicial, na medida em que não constitui vício da própria liquidação, relevando, apenas, em sede de execução do imposto liquidado.»
O que aponta, como já se disse, para a conclusão de que a notificação se refere simplesmente à exigibilidade do tributo efectivamente liquidado, não se integrando a sua realização na formação do acto tributário e não podendo, assim mesmo, constituir a sua omissão um vício - fundamento da presente impugnação.
A liquidação traduz-se, pois, numa declaração de vontade da Administração, através dos seus órgãos competentes, no sentido de exercer o seu direito concretizado na exigência de um determinado imposto. Deste modo, ela traduz-se em uma das fases que a relação jurídica do imposto comporta e que, regulando-se por regras e princípios próprios, conserva a sua autonomia em relação às demais, designadamente quanto à cobrança.
A declaração de direitos tributários, depende unicamente das formalidades estabelecidas nas leis de tributação, e de entre essas formalidades sobressaem necessariamente a descrição dos elementos, materiais e pessoais que em cada caso concreto integram o facto tributário, ou seja, a situação da vida social enquadrável na moldura criada pelo legislador tributário.
A ser assim e tendo-se por pacificamente aceite que a liquidação não é constitutiva de direitos, mas tão só um acto declarativo, será que a notificação é elemento integrador e portanto imprescindível desse acto?
A questão é relevante nos chamados impostos de prestação única; nas liquidações extemporâneas de impostos repetitivos ou de lançamento, e tem revestido especial acuidade em matéria de caducidade por razões de certeza e segurança jurídicas.
Decorre do disposto no artº 228º, respectivamente do CPC que a notificação se insere numa pré-existência de uma acção e por isso elas se classificam de informativas ou convocatórias e, sendo subsequentes a uma acção, desde logo se alcança o seu carácter exterior, donde pode dizer-se que , em matéria de impostos elas não são um elemento integrador do acto tributário “stricto sensu”, salvo quando a lei disser o contrário.
A notificação efectuada nos autos é uma das modalidades através da qual pode dar-se conhecimento da existência de uma acção.
A falta de notificação dos fundamentos do acto tributário e mesmo a própria falta de notificação do acto, não constituíam na vigência do CPCI fundamento de impugnação judicial, por não afectarem a validade do acto tributário, não havendo, pois, que historiar na notificação, os passos que conduziram à decisão.
Na verdade, o acto em si e a sua notificação são realidades distintas pois aquele visou a preparação de uma resolução definitiva e executória da AF sobre a aplicação de uma norma tributária material num caso concreto, o que o mesmo é dizer, a declaração da dívida de imposto, e esta é o acto de comunicação do acto anterior, através do qual a contribuinte dele tomou conhecimento .
Só a falta de fundamentação do acto é que afectava a sua validade. A irregularidade formal da notificação apenas pode afectar a eficácia do primeiro mas não a sua validade, pois que sem a notificação do acto tributário ao seu destinatário não se produzem as consequências que o acto encerra.
Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação), dependendo a eficácia do acto da sua notificação. Nesse sentido, ver ainda o Ac. do STA de 6/7/88, in Ads. 324º-1543.
A lei não impunha, como sempre foi entendimento da jurisprudência manifestada, entre outros, nos Acórdãos do STA de 11/7/85 e de 9/12/82, publicados, respectivamente, nos ADs. 295º-832 e 255º-343, a obrigatoriedade de a notificação dar a conhecer além do acto também a fundamentação do mesmo.
Todavia, essa imposição legal veio a ser instituída em relação aos actos tributários pelo CPT (artºs. 21º e 22º ), aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril, e entrado em vigor em 1/7/1991 ( artº 2º do DL preambular), pelo CPPT (artº 37º) e em relação aos demais actos administrativos pela LPTA ( artºs. 30º e 31º do DL nº 267/85, de 16/7).E, visto que a liquidação foi efectivada em 2002, era à mesma aplicável tal regime.
Mas, ainda assim, não é vício que inquinasse o acto tributário pois a lei prevê que se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legal, os meios de reacção contra o acto notificado, bem como outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, sendo certo que entrega da certidão com os fundamentos do acto tributário não implica reclamação ou impugnação judicial, se o requerente se conformar com aquele, face à sua fundamentação constante da certidão.
Mas será que a notificação invocada pela recorrente FªPª não está afectada de qualquer irregularidade potenciadora de suster a energia operativa do acto tributário?
A recorrente FªPª esgrime sustenta que o acto foi notificado à aqui oponente através da nota demonstrativa de fls. 24 à qual atribui a natureza de comunicação que informava os oponentes da sua concreta situação tributária, que fora praticado um acto (administrativo) tributário com um determinado teor, sendo que, para um destinatário com médio entendimento, os montantes que integram a liquidação e as operações efectuadas são claramente inteligíveis no contexto da situação factual.
Ora, foi por ficar estar convencida, na sequência da análise da nota demonstrativa de fls,. 24, de que nada devia ( como se vê da presente oposição) que a oponente não o impugnou.
Resulta do preceituado no artigo 36º nº 2 do CPPT e também do art. 68º, do CPA, que a decisão e os seus fundamentos é um dos elementos essenciais da notificação que a comunique. Compreende-se que assim seja, pois o conhecimento dos actos administrativos é fundamental para se determinar o modo, gracioso ou contencioso de reacção contra o acto, para se definir qual o tribunal onde o possível recurso deverá ser interposto e, ainda, para se aferir se o acto enferma de vícios que o invalidem. Os elementos essenciais são os imprescindíveis à realização da essência a que correspondam, de modo que a falta de algum desses elementos numa coisa qualquer imediatamente determina a descaracterização dela em relação ao tipo genérico em que supostamente se deveria incluir. Sendo assim e atenta a referida essencialidade que reportamos, a informação acerca da situação tributária dos contribuintes prestada na nota de fls. 24, tem de se concluir que não pode valer como notificação a conduta que, ao comunicar a prática de um certo acto, não informe sobre a decisão e os seus fundamentos.
Portanto, a notificação de um qualquer acto administrativo tem de indicar decisão e seus fundamentos, sem o que padecerá de uma irregularidade tal, que se tornará impotente para produzir os efeitos que são típicos desses actos de comunicação. Ora, essa indicação tem de ser verdadeira, pois, atentas as finalidades que ela visa e que atrás mencionámos, logo se vê que a sua falsidade não pode deixar de trazer, para o interessado, consequências equiparáveis às do completo silêncio quanto à autoria do acto. Pode, aliás, acrescentar-se que a falta de verdade nessa indicação é ainda mais perigosa para o administrado do que a simples omissão dela, já que é apta para o induzir em erro, instando-o ao uso de meios de defesa que se poderão revelar impróprios e inúteis.
Perante o que vimos dizendo, facilmente se alcança que a comunicação de um acto administrativo, se não indica a concreta situação tributária porque informa que não há lugar ao pagamento de imposto e a reembolso quando, afinal, se instaura uma execução para cobrança coerciva de uma dada quantia, ao invés do que se comunicara, não cumpre devidamente a função notificadora a que se ordenava. Neste caso, haverá de se considerar, quando muito, que a notificação do acto só se perfez quando se tornou certo com a citação que era devedora a situação tributária dos contribuintes, o que vale por dizer que a notificação que anteriormente errara quanto a esse elemento essencial não pode ser oponível ao notificado.
«In casu», a oponente diz que não «compreendeu» a notificação que recebera e que não impugnou o acto em juízo, em conformidade com a decisão de não pagamento e/ou reembolso que nela se indicara. Só após a citação no processo executivo, veio ela alegar que aquela notificação fora errónea.
Sendo assim, tem de se reconhecer que a notificação efectuada a fls. 24 não valera como tal, e que, alcançada a verdade da situação tributária, os interessados devem ser admitidos a defender-se plenamente. Portanto, não era aceitável que se insistisse em que para um declaratário normal aquela notificação não era errónea, como pretende a FªPª.
Este ponto de vista é o que decorre da necessária interpretação das normas processuais da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela judicial efectiva (Cf. ac. STA (1ª Secção) de 7-11-02 - rec. 132/11-02), pois e como também se concluiu no acórdão do STA(1ª Secção) de 9-11-00 - rec. 45.390, assumindo-se a notificação do acto administrativo, como garantia procedimental do direito à defesa, não é de aceitar que um erro imputável à administração se pudesse voltar contra o interessado que nela confiou, impossibilitando-o de aceder adequada e atempadamente à via administrativa ou contenciosa e, muito menos, a que a própria Administração se servisse desse erro, para, com base nele considerar exigível a dívida e extrair certidão de dívida e com base nela instaurar a execução.
É que, em última análise, tal entendimento é imposto pelos princípios da boa fé e da tutela jurisdicional efectiva que impedem que o interessado sofra as consequências do erro imputável à Administração, sobretudo quando, como aconteceu nas circunstâncias dos presentes autos, não era exigível que o interessado adoptasse conduta processual diferente da prosseguida.
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4.- Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por estar delas isenta a parte vencida.
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Lisboa, 20/04/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes