Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00308/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | AGRAVO DESPACHO PROFERIDO EM PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARTº 147º, Nº1 CPTA ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
| Sumário: | I - Os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artº 738º, nº1 do CPC, que reza o seguinte: -1. Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte: a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar; b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado; c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo. (...)." II - O regime de subida previsto no artº 147º, nº1 do CPTA tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo tais recursos subir com o agravo que, eventualmente, vier a ser interposto da decisão final proferida sobre a providência cautelar requerida. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO ..., SA, interpuseram recurso jurisdicional do despacho datado 08.07.04, proferido nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia da Resolução nº 748//2004, do Conselho do Governo Regional da RAM, em que é requerente E... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS ..., LDA na parte em que tal despacho “(i) julgou improcedente as razões constantes da Resolução nº 748/2004, do Conselho do Governo Regional da RAM, emitida ao abrigo do artº 128º, nº1 do CPTA, e (ii) declarou a ineficácia dos actos de execução da Resolução do Governo Regional da Madeira nº 105/2004, nos termos requeridos pela ora Recorrida E... - Investimentos Imobiliários ..., Lda.”. Nas alegações de recurso, formularam as conclusões constantes de fls. 16 a 21 e fls. 35 a 41, respectivamente, e aqui dadas por reproduzidas. Tais recursos jurisdicionais foram admitidos por despacho de fls 44, processados como agravos em separado dos autos em que foram interpostos. Foram apresentadas contra-alegações cujas conclusões constam de fls. 71 a 73, aqui dadas por reproduzidas. Pelo despacho constante de fls. 76 e 77 foi parcialmente reparado o agravo, no que respeita ao incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução da Resolução nº105/2004 do Governo Regional da RAM. Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de os recursos não serem conhecidos, por deverem ter subida deferida. OS FACTOS Com interesse para a decisão dos presentes recursos jurisdicionais, mostram-se assentes os seguintes factos extraídos dos próprios autos: a) - por despacho datado de 08.07.04, proferido nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia nº 82/04, do TAF do Funchal, foi decidido (1) antecipar o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artº 121º, nº1 do CPTA, (2) julgar improcedentes as razões constantes da Resolução nº 748/2004 do GRAM, emitida ao abrigo do artº 128º, nº1 do CPTA e (3) declarados ineficazes os actos de execução de tal Resolução, ao abrigo do disposto no artº 128º, nºs 4 e 6 do CPTA (fls. 123 a 127); b) - nos autos de autos de providência cautelar de suspensão de eficácia nº 82/04, referidos em a), foi pedida a suspensão de eficácia da Resolução nº 105/2004 do GRAM, pela qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência , da expropriação dos imóveis necessários à execução da obra de “construção do Centro Desportivo da Ribeira Brava.” (fls. 131); c) - nos autos de acção administrativa especial nº 76/04, do TAF do Funchal (acção principal) foi pedida a declaração de nulidade da Resolução nº 105/2004 do GRAM referida em b) (fls. 123); d) - a recorrida E... - Investimentos Imobiliários ..., Lda. apresentou a fls. 157 um requerimento em que refere ter transitado em julgado, em 30.09.04, a decisão da causa principal cujo julgamento fora antecipado nos termos do artº 121º do CPTA, nos autos nº 82/04, tendo sido anulada a Resolução nº 105/2004 do Governo Regional da Madeira; e) - posteriormente ao referido em d) nada foi requeridos nos autos pelas partes. O DIREITO Os presentes autos são de recurso de agravo interpostos de despacho judicial proferido sobre incidente processual em autos de providência cautelar de suspensão de eficácia: pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. Nos termos do disposto no artº 140º do CPTA, “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” Os recursos ora em apreço foram interpostos de despacho interlocutório proferido no incidente de pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, cuja decisão final não consta como tendo sido proferida. Os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artº 738º, nº1 do CPC, que reza o seguinte: “1. Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte: a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar; b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado; c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo. (...).” Assim sendo, os recursos de agravo interpostos pelas ora recorrentes, têm o regime de subida previsto no nº1- al. c) deste artº 738º, do CPC, aplicável ex vi artº 140º do CPTA, isto é, subirão ao tribunal superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência e nunca sozinhos. Subirão nos autos ou em separado, de acordo com o sentido da decisão tal como previsto para os agravo referidos nas al. a) e b) do artº 738º, nº1 citado, e subirão sempre no momento da subida dos respectivos agravos, com previsto em tais alíneas a) e b) . Assim sendo, os agravos que foram admitidos pelo despacho de fls. 44, não têm o regime de subida que tal despacho lhes fixou, pois o regime de subida previsto no artº 147º, nº1 do CPTA tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo, no caso dos autos, tais recursos apenas subir com o agravo que, eventualmente, vier a ser interposto da decisão final proferida nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia nº 82/04, do TAF do Funchal. Caso não haja recurso de tal decisão, impõe-se a aplicação do disposto no artº 735º, nº2 do CPC: “2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.” Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados e as normas legais citadas, não é este o momento nem o modo de este tribunal conhecer dos presentes recursos jurisdicionais. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - não conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos; b) - sem custas. LISBOA, 09.12.04 Ass: Magda Geraldes Ass: Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos |