Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01634/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/15/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | REJEIÇÃO LIMINAR DA PI – FALTA DE PAGAMENTO TOTAL DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL |
| Sumário: | 1. A comprovação de pagamento de taxa de justiça, em montante inferior ao devido, não tem o mesmo tratamento legal que a omissão de comprovação da taxa de justiça inicial. 2. Então, não se vê como concluir que, introduzido em juízo um articulado inicial, sem aquele comprovante, quando devido, a consequência processual possa ser outra que não a recusa no recebimento no referido articulado. 3. Além disso, ao invés do que sucede com os restantes actos processuais, designadamente da contestação, nos casos como o vertente, o autor, ao contrário do que sucede com o demandado, dispõe da faculdade legal de apresentar outra petição inicial (do ponto de vista formal) acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, reportando-se os efeitos à data da apresentação do articulado recusado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - L..., com os sinais dos autos , por se não conformar com o despacho liminar proferido pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe rejeitou o articulado inicial destes autos de oposição , com o fundamento de ter sido pago montante a título de taxa de justiça inicial inferior ao devido , dele veio interpor o presente recurso , para o que formulou as seguintes conclusões; A) A recusa da petição inicial por parte da Secretaria na respectiva aceitação não tem necessariamente o significado de uma rejeição semelhante ao indeferimento liminar do Juiz. B) Caso a Secretaria tivesse recusado o recebimento da petição inicial, com base no deficiente pagamento da taxa de justiça inicial, o Oponente poderia efectuá-lo no prazo de dez dias subsequentes á recusa do recebimento, nos termos do art. 476º do mesmo Código, considerando-se a oposição proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. C) O Oponente foi confrontado desde logo com a decisão da Mmª Juiz, ou seja, com a ordem de desentranhamento da petição inicial e demais documentação anexa e a consequente devolução ao oponente, sem que antes tivesse tido a possibilidade de completar o montante da taxa de justiça em falta. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que determine a sua notificação para depositar a taxa de justiça tido por devida. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 60 a 62 , inclusive , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Face aos elementos documentais juntos aos autos , referenciados nas subsequentes alíneas e pertinentes à decisão de mérito , dá-se , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Por dívidas de contribuições , quotizações e juros à Segurança Social , corre termos , contra o recorrente , a execução fiscal n.º 1101200601053760 (e apensos) , cuja quantia exequenda global ascende a € 25.105,23 – cfr. docs. de fls. 3 , 4 e 7 dos autos , para que se remete. B). O recorrente foi citado para pagar a quantia exequenda referida na precedente alínea – cfr. aludido doc. de fls. 7 e informação de fls. 32 , que se dão por reproduzidos. C). Na sequência da sua citação , acima referenciada , veio , o recorrente , deduzir os presentes autos de oposição fiscal , onde indicou como valor da mesma o da execução a que se opõe – cfr. fls. 6. D). Nos termos do invocado e pedido no articulado que constitui fls. 5 e 6 dos autos , o recorrente veio pedir a juízo a extinção parcial da execução referida em A). , na exacta medida do pagamento da quantia de € 9.480,77 que alega ter já sido paga – cfr. o articulado inicial bem como os docs.que constituem fls. 12 a 22 , inclusive , dos autos. E). A recorrente pagou , em 2006MAR06 , taxa de justiça inicial , por referência a estes autos , no valor de € 44,50 – cfr. doc. de fls. 24 que se dá por reproduzido. F). Recebidos os autos , uma vez remetidos a juízo , foi elaborada a conclusão/informação constante de fls. 35 , que se reproduz; «Em 29.03.06, com a respeitosa informação a V. Exª, que me suscitam dúvidas relativamente ao valor do processo e à taxa de justiça paga.». G). De imediato foi proferido o despacho ora recorrido ,constante de fls. 36 dos autos e que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , onde a Mm.ª juiz recorrida , no entendimento de que o valor processual a atender era o da execução , que precisou na quantia de € 13.523,15 , e de que a taxa de justiça inicial devida era a de € 133,5 e não a paga e mencionada em E). que antecede , determinou a rejeição da petição inicial com o respectivo desentranhamento , bem como da documentação que a acompanhou. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como temos por manifesto , a questão decidenda , reside , tão só , em saber se a Mm.ª juiz recorrida podia proferir , como proferiu , o despacho liminar de rejeição recorrido , no momento processual em que o fez , ou se , ao invés , deveria ter proferido outro concedendo à recorrente a possibilidade de , no prazo dez dias , efectuar o pagamento da quantia de taxa de justiça que , aquele referido despacho , considera em falta. - Ou seja , com o presente recurso , o recorrente não põe em crise o valor de taxa de justiça que o Tribunal considera ser devida , seja pela vertente do valor da causa(1), seja pelo lado do montante apurado , supondo como correcto o valor da acção (oposição) considerado , nem , tão pouco , que , cabendo , por princípio à Secretaria recusar os articulados iniciais quando a taxa de justiça inicial se não mostre paga pelo valor devido , o julgador não possa ou deva proferir despachos da natureza do aqui em questão; antes se limita a questionar que , dando de barato ter pago , a tal título , um valor inferior ao devido , a Mm.ª juiz recorrida pudesse , desde logo , ter proferido o despacho em causa. - Balizada assim a questão a decidir , crê-se bem que a razão falece à recorrente. - São convocáveis , para aqui , os art.ºs 150.º-A , 467.º/3 e 486.ª-A, todos do CPC , de aplicação subsidiária , à luz da redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 324/2003DEZ27. - Assim o art.º 150.º-A referido estipula , como regra geral , que sempre que deva ser paga taxa de justiça , inicial ou subsequente , para a prática de qualquer acto processual , há que juntar aos autos documento comprovativo do seu prévio pagamento; E o seu n.º 2 , excepcionando o disposto relativamente ao articulado inicial , refere que a não junção do documento comprovativo , nos termos referidos no n.º 1 não implica a recusa da peça processual , dispondo , antes , de dez dias para , “motu proprio” o juntar , sob pena de ter de sofrer as cominações , ao que aqui nos importa , decorrentes do preceituado no art.ºs 486.º-A o qual , dispondo para a contestação , neste domínio , determina a aplicação , com as necessárias adaptações, do estatuído no n.º 3 do art.º 467.º , que , por seu turno , determina , sem qualquer tipo de excepção , que , ao que aqui releva , o autor deve juntar aos autos o doc. comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. - É certo que , do disposto , conjuntamente , nos n.ºs 2 e 3 do art.º 486.º-A do CPC , se tem de inferir , a nosso ver , que o demandado se não apresentar o documento comprovativo em questão juntamente com o articulado , como resulta do n.º 1 do preceito, por remessa para o aludido art.º 467.º-A/3 , pode , ainda e na prática , vir a fazê-lo nos dez dias subsequentes à contestação , sendo que se , ainda assim o não fizer , a Secretaria está obrigado a notificá-lo para o fazer , num novo prazo de dez dias , ainda que agora mediante o pagamento de uma multa; E tem ainda uma terceira oportunidade de o fazer , com multa agravada , por determinação do juiz do processo , nos termos do referido art.º 486.º-A. - Assim sendo poder-se-á, à primeira vista, ser tentado a concluir no sentido de que o autor deverá gozar de idêntica faculdade, ao menos no que concerne à oportunidade de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos primeiros dez dias subsequentes à apresentação do articulado inicial, sob pena de violação do princípio de igualdade de armas , entre as partes litigantes , no acesso ao direito e aos tribunais , em defesa dos seus direitos e interesses legítimos e legalmente tutelados. - Crê-se , no entanto , que a objecção não procederá. - E não procede , desde logo , porque o legislador tendo previsto , expressamente , tais possibilidades de apresentação dos comprovativos do pagamento da taxa de justiça devida , quando não juntos com o acto processual a que respeitem , em momento ulterior , excepcionou , também de forma expressa , o caso da taxa de justiça inicial devida pelo autor, como inequivocamente , decorre dos art.ºs 150.º-A/2 e 486.º-A/1 acima referidos. - E para a taxa de justiça inicial devida pelo autor a lei estatui a lei (art.º 467.º/3 referido) , sem margem para dúvidas , que o documento comprovativo do respectivo pagamento deve ser junto com o articulado inicial , não havendo norma conferindo qualquer outra possibilidade de apresentação posterior , como sucede com os normativos antes citados , sendo que o art.º 474.º f) , determina , como cominação , para o não acatamento do determinado pelo aludido art.º 467.º/3 , a recusa no recebimento do articulado inicial. - Não se controvertendo que a comprovação de pagamento de taxa de justiça em montante inferior ao devido tem o mesmo tratamento legal que a omissão de tal comprovação , então não se vê como concluir que , introduzido em juízo um articulado inicial sem aquele comprovante , quando devido , a consequência processual possa ser outra que não a recusa no recebimento no referido articulado. - E não procede ainda porque , ao invés do que sucede com os restantes actos processuais , designadamente da contestação , nos casos como o vertente , o autor , ao contrário do que sucede com o demandado , dispõe da faculdade legal de apresentar outra petição inicial (do ponto de vista formal) acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial , reportando-se os efeitos à data da apresentação do articulado recusado. - Neste sentido pode , crê-se , apontar o Ac. do STA de 2006NOV29 , tirado no Rec. n.º 145/06(2). - Por consequência , crê-se eu a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , confirmando-se o despacho recorrido que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente. Lisboa 15/05/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO (1) Valor esse que , não estando aqui em questão se nos afigura que nunca poderá ser o referido pela Mm.ª juiz recorrida. (2) E , à luz da análise que fazemos do acórdão cremos que , também , o Ac. 781/06 de 2006DEZ12 , se bem que , no caso particular deste aresto , e com o devido respeito que nos merece o ilustre Cons. Relator , não propendemos para aceitar a tese ali defendida , já que , para além do legislador ter referido que o pagamento da taxa tem de ser prévio à apresentação do articulado inicial , o art.º 476.º do CPC , contempla , expressa e inequívocamente , a apresentação de outra petição , sendo que , se o autor observar o determinado por este último comando legal não se vislumbra que qualquer direito seu carecido de tutela judicial , possa ser postergado pelo necessidade de apresentação formal de outro articulado , ainda que do mesmo teor do recusado. Por outro lado argumentação no sentido de que , a final de contas , se está a impor a prática de actos inúteis , face à identidade dos articulados , com o objectivo de se pretender , como ali se sustentou , que a simples junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo determinado pelo dito art.º 476.º do CPC será suficiente para se considerar apresentada uma “nova petição” , para além de se nos afigurar como de construção jurídica adjectiva pouco sustentável ,-já que , de facto se nos não vislumbra que , uma vez esgotado o poder jurisdicional do juiz ao indeferir liminarmente a p.inicial , a possa depois “ressuscitar” sem que tenha havido recurso daquele despacho de indeferimento liminar , onde , eventualmente poderia reparar o agravo-, nos parece , também , pouco harmonizável com qualquer princípio de cooperação entre e com as partes , no sentido de se alcançarem as decisões de mérito em detrimento das meramente formais , sem as impor de surpresa , já que , então se nos afigura que o que haveria que considerar era que , também o autor , tem a possibilidade de comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial em prazo suplementar , tal como sucede para o réu e que , por isso , deveria ter sido convidado a fazê-lo , como , aliás , sustenta a recorrente no caso dos autos , interpondo recurso do despacho que decidisse em contrário. Contudo e sem embargo de nos ser sedutor este entendimento , a verdade é que o legislador , de forma que se tem por clara e inequívoca , o não quis , seguramente no entendimento o a introdução em juízo do articulado inicial é que dá início ao processo , pelo que , face ao quadro legal referido , nem a rejeição do mesmo por não acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial constitui qualquer decisão surpresa , nem tão pouco , o autor vê , por isso , qualquer direito substantivo que pretenda fazer valer , posto em causa; E o legislador que assim determinou ,-aliás em momento interventivo posterior-, é o mesmo que , pela reforma de 1995 , entendeu dar prevalência às decisões de mérito sobre as de forma , apelando aos princípio de lealdade e igualdade de armas através da cooperação , em ambos os sentidos , imposta quer entra as partes , quer entre estas e os tribunais. |