Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06977/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/11/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:MILITAR DA FORÇA AÉREA – PROCESSO DISCIPLINAR – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I – Para que se possa, válida e relevantemente, invocar o princípio da confiança é necessário que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração, suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança.
II – Tendo o recorrente sido acusado e punido com pena disciplinar de dois dias de detenção por “...no dia 9-11-99, pelas 9.10 horas, encontrando-se, no seu domicílio e, após indicação por contacto telefónico do Sub-Director da DE, de que, se devia apresentar com urgência na Direcção, não o fez como sabia, devia e podia, porque, na sua deslocação para Lisboa, parou em Leiria, para tratar de assuntos da sua vida privada […] e por igualmente o arguido, tendo perfeito conhecimento de que, dado o adiantado da hora, era extremamente difícil apresentar-se na Direcção, dentro das horas normais de serviço, como se havia comprometido, não comunicou de imediato essa sua impossibilidade...”, embora resultasse do PA o facto, alegado pelo recorrente, mas não atendido pela sentença recorrida, de que tendo contactado telefonicamente com o Subdirector do departamento onde prestava serviço, lhe fora dito para comparecer no dia seguinte, 10-11-99, quer o despacho punitivo, quer o despacho objecto do recurso contencioso, que o confirmou, estão inquinados por erro sobre os pressupostos da punição e por violação do princípio da confiança, plasmados nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA, e sentença em causa de erro de julgamento;
III – Um destinatário normal, colocado na posição do recorrente jurisdicional, teria legitimamente ficado convencido de que a ordem que lhe havia sido comunicada para se apresentar em Alfragide, dentro das horas normais de serviço, no dia 9-11-99, havia sido substituída, dado a impossibilidade do recorrente o puder fazer em tempo útil nesse dia, por aqueloutra que lhe foi transmitida telefonicamente na tarde desse mesmo dia 9-11-99 pelo Subdirector da Direcção de Electrotecnia, o que não só retiraria toda e qualquer ilicitude à conduta do recorrente, como constituiria, como este sustenta, violação do princípio da confiança plasmado nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Carlos ..., tenente-coronel da Força Aérea, engenheiro electrotécnico, intentou no TAC de Coimbra um recurso contencioso de anulação do Despacho do General Comandante do Comando Logístico e Administração da Força Aérea, datado de 22 de Fevereiro de 2000, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs da decisão do Director da D.E., que na sequência de processo disciplinar que lhe foi movido, lhe aplicou a pena de dois dias de detenção.
O TAC de Coimbra, por sentença datada de 11 de Novembro de 2002, negou provimento ao recurso em causa [cfr. fls. 158/166 dos autos].
Inconformado com tal decisão, interpôs o recorrente recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1ª – Contrariamente ao afirmado na Sentença Recorrida, em 29-10-99 foi dada "baixa clínica" pelo médico assistente da Força Aérea, sobre uma declaração assinada pelo requerente na qual informava que para os "efeitos convenientes se encontrava doente no domicílio".
2ª – É aos serviços médicos que compete avaliar da capacidade/incapacidade ainda que acidental, para prestar serviço.
3ª – Da conjugação dos artigos 19º, alínea g), e 28º, nº 1 do mesmo diploma, 2ª parte do DL nº 497/88, de 30 de Dezembro, resulta que a baixa clínica foi passada por médico competente, justifica as faltas por doença, e por maioria de razão, o atraso.
4ª – Aliás, conforme consta do relatório do processo disciplinar, "a médica transforma a proposta de dispensa em baixa médica, situação que só é alterada por decisão da Junta de Saúde de 11 de Novembro", pelo que temos por concluir que em 9 de Novembro o Recorrente se encontrava de baixa clínica.
5ª – O facto de aceitar deslocar-se a Lisboa para ser notificado, de que, em 11 de Novembro, iria ser presente a uma Junta Médica, não transforma a situação do requerente de "baixa clínica" em "alta clínica".
6ª – Desde o início do processo disciplinar que o recorrente tem invocado que não tendo o dever de se apresentar, não pode ser punido pela apresentação tardia.
7ª – A sentença recorrida viola os [artigos] 19º, alínea g), e 28º, nº 1, 2ª parte, do DL nº 497/88, de 30 de Dezembro, ao considerar que a situação do recorrente em 9 de Novembro e consequente atraso se não encontram justificados.
8ª – Na tarde do dia nove de Novembro, e atendendo ao adiantado da hora, o recorrente acordou telefonicamente com o Subdirector da DE que a sua apresentação na Direcção se efectuaria no dia dez de Novembro, às oito horas e quarenta e cinco minutos".
9ª – Houve portanto deficiência na investigação da matéria de facto dada como provada, quando na sentença se afirma não ter havido qualquer acordo com o Subdirector nesse sentido.
10ª – Tendo sido acordado tal apresentação no dia seguinte, viola o princípio da confiança plasmado no artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo a sentença que não anula o acto administrativo de punição com fundamento na violação de tal princípio pelo acto recorrido.
11ª – Na nota de culpa não consta a pena nem o tipo em que o então arguido previsivelmente incorreria pelos factos de que vem acusado.
12ª – Tal indicação é elemento essencial para o exercício do direito de defesa do arguido, pois a pena a aplicar é elemento da acusação e sobre ela o acusado tem direito a pronunciar-se.
13ª – A defesa de uma previsível pena de repreensão simples é certamente diferente da defesa de uma previsão de pena de trinta dias de prisão disciplinar agravada.
14ª – Ainda mais quando, no caso das penas disciplinares aplicadas aos militares, as quais incluem penas detentivas e têm grande influência sobre progressão na carreira dos mesmos militares punidos.
15ª – O "quantum" e o tipo da pena não podem ficar na total disponibilidade do decisor, o qual conforme o seu posto pode aplicar, penas, pelos mesmos factos, que vão de repreensão à prisão disciplinar agravada de trinta dias.
16ª – Tendo o arguido direito de defesa sobre tudo quanto é acusado, incluindo a matéria de direito, não consegue descortinar como vai defender-se, aquando da entrega da nota de culpa ou acusação, e impugnar o "quantum" da pena, se desconhece que pena lhe vai ser aplicada.
17ª – Ao não anular o acto recorrido, com fundamento na não indicação na nota de culpa do tipo de pena a aplicar pelos factos praticados, a sentença recorrida viola os artigos 269º, nº 3, 32º, nº 1 e 29º, nº 4 da CRP, bem como o artigo 59º, nº 4 do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central, Regional e Local, este por analogia.
18ª – O artigo 90º do RDM é inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa, constante do artigo 269º, nº 3 da CRP, se interpretado no sentido de não ser necessária a indicação, na nota de culpa, do tipo de pena que previsivelmente será aplicada ao arguido.
19ª – Não tendo sido especificado, na nota de culpa o "adiantado da hora" a que hora se refere, o recorrente não se pode defender nesta parte, pois a cada hora diferente corresponderá uma defesa ou fundamento diferente, consoante a hora a que tal adiantado se pode referir.
20ª – A sentença recorrida, nesta parte, viola entre outros os artigos 90º do RDM, 269º, nº 3 da CRP, e artigo 283º, nº 3, alínea b) do CPPenal, na parte em que acusação deve especificar com suficiente clareza os factos de modo a permitir a defesa do arguido”.
O recorrido jurisdicional não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 206/207 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O recorrente é Tenente-Coronel, com formação em Engenharia Electrotécnica, a prestar serviço na Direcção de Electrotecnia, sita em Alfragide, desde Outubro de 1998;
ii. Em 28 de Outubro de 1999, pelo médico da Unidade – Posto Médico da Força Aérea – foi-lhe proposta dispensa de serviço, por 30 dias – cfr. teor de fls. 4 do PA;
iii. No dia 5-11-99, o Tenente Médico Rogério Paulo Fanha, efectuou uma visita médica ao domicílio do recorrente tendo elaborado o relatório que constitui fls. 9 e 10 do PA, propondo uma consulta de Medicina Interna no HFA no sentido de despistar qualquer patologia orgânica que possa condicionar ou agravar o seu estado clínico, bem como, a realização de uma consulta de psiquiatria no mesmo Hospital, no sentido de ser efectuada uma avaliação por um especialista da componente emocional das suas queixas" – cfr. teor de fls. 9 e 10 do PA;
iv. Em sessão realizada pela Junta de Saúde da Força Área, em 11-11-99, o recorrente foi considerado “Pronto para todo o serviço” – cfr. teor de fls. não numeradas do 2º PA e fls. 133 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
v. Do relatório médico – consulta de psiquiatria de 18-11-99 – elaborado em 24 de Novembro de 1999, pelo médico psiquiatra, Rui Correia, consta, entre outros factos, o seguinte:
"Actualmente não apresenta critérios de diagnóstico para doença psiquiátrica, nomeadamente, para depressão ou para perturbação ansiosa, razão pela qual consideramos que está apto para o serviço" – cfr. teor de fls. não numeradas do 2º PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
vi. Do relatório datado de 24-11-99, elaborado no Centro de Psicologia, consta na conclusão 10.4 o seguinte:
A intensidade dos sintomas e o modo como os sofre não preenchem os critérios da depressão ou ansiedade incapacitantes, mas exprimem-se como "situação reactiva e efeitos de stress, traduzidos em sintomas somáticos", no registo comportamental” – cfr. teor de fls. não numeradas do 2º PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
vii. Com data de 15-11-99, o médico M. Alcinda P. David, emitiu o atestado médico que constitui fls. 17 do PA, onde fez consignar que o recorrente "se encontra doente a partir do dia 15-11-99, por um período provável de 15 dias e, por isso impossibilitado de comparecer ao serviço";
viii. Após processo de averiguações, por despacho proferido em 9-12-1999 pelo Director da Direcção de Electrotecnia, da Força Área Portuguesa, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o recorrente;
ix. Da nota de culpa, datada e notificada ao recorrente em 15-12-99 consta o seguinte:
No dia 28-10, após lhe ter sido passada proposta de dispensa médica que consta de fls. 4 dos autos e, apesar de no dia 29 ter dado conhecimento informal da mesma ao Sub-Director, com posterior envio oficial por correio, se ter ausentado para o seu domicílio, sem se ter certificado da validação da referida proposta de dispensa, a qual não veio a ser homologada pelo Director da Direcção;
Que, no dia 9-11, encontrando-se no seu domicílio e, após indicação por contacto telefónico do Sub-Director da DE, às 9.10 horas, de que se devia apresentar com urgência na Direcção, não o fez como sabia, devia e podia, porque, na sua deslocação para Lisboa parou em Leiria para tratar de assuntos da sua vida privada;
Igualmente, o arguido tendo perfeito conhecimento de que, dado o adiantado da hora, era extremamente difícil apresentar-se na Direcção, dentro das horas normais de serviço, como se havia comprometido, não comunicou de imediato essa sua impossibilidade;
Com a sua conduta, designadamente, não se ter certificado de que a sua proposta de dispensa não havia sido homologada, não se ter apresentado de imediato na Direcção quando para tal foi notificado e não ter comunicado a impossibilidade de se apresentar na data acordada, infringiu assim os deveres 9º e 33º do artigo 4º do RDM”.
x. O recorrente, após solicitar cópia do processo de averiguações, apresentou a sua defesa, onde requereu a sua absolvição, por entender que os factos que praticou não constituírem qualquer infracção disciplinar.
xi. Concluída a instrução do processo disciplinar e, com base no relatório final do instrutor, o Director da Direcção de Electrotecnia, por despacho proferido em 7-1-2000, puniu o recorrente com pena disciplinar de dois dias de detenção, “...por no dia 9-11-99, pelas 9.10 horas, encontrando-se, no seu domicílio e, após indicação por contacto telefónico do Sub-Director da DE, de que, se devia apresentar com urgência na Direcção, não o fez como sabia, devia e podia, porque, na sua deslocação para Lisboa, parou em Leiria, para tratar de assuntos da sua vida privada.
Igualmente o arguido, tendo perfeito conhecimento de que, dado o adiantado da hora, era extremamente difícil apresentar-se na Direcção, dentro das horas normais de serviço, como se havia comprometido, não comunicou de imediato essa sua impossibilidade...”;
xii. O recorrente, notificado neste mesmo dia – 7-1-2000 – da punição disciplinar, apresentou reclamação, requerendo a declaração da sua nulidade, reclamação esta que não foi atendida;
xiii. Com data de 7-2-2000, o recorrente apresentou recurso hierárquico, dirigido ao General Comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Área, o qual por despacho proferido em 22-2-2000, negou provimento ao recurso – acto recorrido.
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, adita-se à matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância, o seguinte facto:
xiv. O Subdirector da Direcção de Electrotecnia, Coronel ENGEL Pereira Nunes, ouvido a fls. 29 do processo instrutor, confirmou “que na tarde do dia 9 de Novembro, e atendendo ao adiantado da hora, acordou telefonicamente com o TCOR Pessoa, que a sua apresentação na Direcção se efectuasse no dia dez de Novembro, às oito horas e quarenta e cinco minutos”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu supra, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso em causa, considerando que o despacho do Director da Direcção de Electrotecnia, proferido em 7-1-2000, [confirmado pelo despacho recorrido, datado de 22-2-2000], punindo o recorrente com pena disciplinar de dois dias de detenção, pela violação dos deveres 9º e 33º do artigo 4º do RDM [DL nº 142/77, de 9/4], não padecia dos vícios que aquele lhe assacara no recurso contencioso, a saber, erro sobre os respectivos pressupostos, a preterição do princípio de audiência e defesa, consagrado no artigo 269º, nº 3 da CRP, e a inconstitucionalidade do artigo 90º do RDM.
Nas conclusões 11ª a 18ª da sua alegação, o recorrente jurisdicional sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que considerou que a nota de culpa, omissa quanto à pena e/ou ao tipo em que incorria pelos factos de que era acusado, não violava os artigos 269º, nº 3, 32º, nº 1 e 29º, nº 4 da CRP, bem como, por analogia, o artigo 59º, nº 4 do EDFACRL, o que em seu entender acarretaria igualmente a inconstitucionalidade do artigo 90º do RDM, por violação das garantias de defesa previstas no artigo 269º, nº 3 da CRP.
Vejamos se lhe assiste razão.
O texto da norma em causa é o seguinte:
Artigo 90º
[Audiência do arguido]
1. O arguido é sempre ouvido sobre os factos que constituem a sua arguição, qualquer que seja a forma do processo.
2. Na audiência, o arguido deverá ser convenientemente informado de todos os factos de que é acusado e ser-lhe-á facultada a apresentação da sua defesa, podendo dizer ou requerer o que julgue conveniente para essa defesa.
3. Para os efeitos prescritos no número anterior, e salvo nos casos em que não há processo escrito, o instrutor deverá entregar ao arguido uma nota de culpa e fixar-lhe um prazo compatível para a apresentação, por escrito, da sua defesa e a indicação de quaisquer meios de prova.
4. O instrutor deverá indeferir os pedidos que sejam manifestamente inúteis ou que se revelem prejudiciais à descoberta da verdade”.
De facto, a norma em causa apenas que a nota de culpa deve conter os factos que constituem a sua arguição, ou seja, os factos imputados e a violação dos deveres a que o militar está adstrito. Mas isso não significa que a não referência à pena ou ao respectivo tipo fulmine a norma de inconstitucionalidade.
Com efeito, à semelhança duma acusação em processo criminal, o que importa é que os factos que são imputados sejam claros, precisos, na sua referência espacio-temporal, e concluam com a alusão às normas jurídicas violadas, por forma a que o respectivo destinatários deles se possa cabalmente defender, seja negando-os, seja alegando que os mesmos não constituem ilícito ou invocando causas susceptíveis de afastar ou dirimir a ilicitude ou a culpa.
Por isso, não se vê que seja necessária, como sustenta o recorrente jurisdicional, qualquer referência à pena ou ao tipo em que incorreu por via da conduta constante da acusação, até porque a entidade que deduz a acusação não é a mesma que depois vai punir a conduta naquela descrita, e até pode discordar da subsunção efectuada pelo autor da nota de culpa.
De resto, tal como prescrevem os artigos 6º e 7º, nº 1 do RDM, “os militares que exercem funções de comando, direcção ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados, sem prejuízo da excepção prevista na parte final do nº 1 do artigo 7º”, sendo que “a competência resulta do exercício da função, e não do posto”, além de que “a plenitude da competência disciplinar pertence ao comandante, director ou chefe do comando, unidade ou estabelecimento a que o militar pertence ou está adido”.
Significa isto que, sendo competente para a punição o imediato superior hierárquico do recorrente, ou seja, “in casu”, o Director da Direcção de Electrotecnia, com a patente de coronel, a pena abstractamente aplicável ao recorrente jurisdicional era perfeitamente determinável, por recurso às normas constantes do artigo 34º do RDM [elenco das penas aplicáveis a oficiais e sargentos], aferidas pelos limites da competência para punir constantes do artigo 37º do RDM e das várias colunas do quadro anexo ao mesmo.
Assim, no caso concreto, a pena abstractamente aplicável ao recorrente jurisdicional variava entre a repreensão e os 5 dias de prisão disciplinar, devendo contudo ponderar-se na respectiva aplicação à natureza do serviço, à categoria e posto do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, nos termos previstos no artigo 70º do RDM.
Pelo exposto, a não indicação na nota de culpa da pena ou tipo de pena em que incorria o recorrente jurisdicional, em nada impedia, nem impediu o exercício por parte daquele do direito de defesa constitucionalmente garantido nos artigos 32º, nº 1 e 269º, nº 3 da CRP, que assim não se mostram violados, razão pela qual também o artigo 90º do RDM não viola tais normas, como acertadamente concluiu a sentença recorrida.
Deste modo, improcedem as conclusões 11ª a 18ª da alegação do recorrente.
* * * * * *
Sustenta também o recorrente nas conclusões 1ª a 10ª que contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, em 29-10-99 foi-lhe dada "baixa clínica" pelo médico assistente da Força Aérea, sobre uma declaração assinada pelo requerente na qual informava que para os "efeitos convenientes se encontrava doente no domicílio", sendo aos serviços médicos que compete avaliar da capacidade/incapacidade ainda que acidental, para prestar serviço. Além do mais, da conjugação dos artigos 19º, alínea g), e 28º, nº 1, 2ª parte, ambos do DL nº 497/88, de 30/12, resulta que a baixa clínica foi passada por médico competente, justifica as faltas por doença, e por maioria de razão, o atraso.
Por conseguinte, sustenta o recorrente jurisdicional que a sentença recorrida viola os artigos 19º, alínea g), e 28º, nº 1, 2ª parte, do DL nº 497/88, de 30/12, ao considerar que a situação do recorrente em 9 de Novembro e consequente atraso se não encontram justificados.
E, por outro lado, houve deficiência na investigação da matéria de facto dada como provada, quando na sentença se afirma não ter havido qualquer acordo com o Subdirector nesse sentido, já que na tarde do dia 9 de Novembro, e atendendo ao adiantado da hora, o recorrente acordou telefonicamente com o Subdirector da DE que a sua apresentação na Direcção se efectuaria no dia 10 de Novembro, às oito horas e quarenta e cinco minutos, pelo que a sua punição viola o princípio da confiança plasmado no artigo 6º-A do CPA, incorrendo a sentença em erro de julgamento ao não anular aquela punição com fundamento na violação de tal princípio pelo acto recorrido.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à questão de saber se o recorrente, no dia 9-11-99, se encontrava ou não de baixa médica, e por essa razão dispensado de comparecer na Direcção de Electrotecnia da Força Aérea, em Alfragide, a matéria de facto constante do PA e vertida na sentença recorrida permite afirmar que assim acontecia.
Com efeito, como refere a sentença, em 28 de Outubro de 1999, o médico da Unidade onde o recorrente prestava serviço – Posto Médico da Força Aérea – propôs a sua dispensa de serviço, pelo período de 30 dias – cfr. teor de fls. 4 do PA. Porém, embora nada levasse a concluir que essa proposta tivesse vindo a ser sancionada e o recorrente efectivamente colocado na situação de baixa médica, o certo é que não encontramos outra justificação para a submissão do recorrente à Junta de Saúde da Força Aérea, no dia 11-11-99, que o considerou “pronto para todo o serviço”, que não seja a de que aquele efectivamente se encontrava de baixa médica, pois só faz sentido declarar alguém “pronto para todo o serviço”, se antes o não estava.
Contudo, este facto, só por si, não seria suficiente para justificar a dispensa de comparência do recorrente no dia 10-11-99, tal como lhe havia sido superiormente ordenado, e aquele concordou, tanto mais que nesse mesmo dia encetou a deslocação para Lisboa, só não tendo comparecido por entretanto ter aproveitado a sua passagem por Leiria para tratar de assuntos da sua vida privada.
Porém, o que se afigura relevante para a conclusão de que a sentença recorrida incorreu efectivamente em erro de julgamento é o facto de não ter atentado no documento constante de fls. 29 do PA, o qual, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, se aditou à matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância, e que confirma que o Subdirector da Direcção de Electrotecnia, Coronel ENGEL Pereira Nunes, “…na tarde do dia 9 de Novembro, e atendendo ao adiantado da hora, acordou telefonicamente com o TCOR Pessoa, que a sua apresentação na Direcção se efectuasse no dia dez de Novembro, às oito horas e quarenta e cinco minutos”.
Tal facto, alegado pelo recorrente em sede do recurso contencioso e constante do PA, ao não ser atendido na sentença recorrida, era suficiente para fazer ruir a factualidade constante da nota de culpa, nomeadamente a do seu 2º §, fulminando consequentemente o despacho punitivo e o despacho contenciosamente recorrido, que o confirmou, com o vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos e também, à semelhança do defendido pelo recorrente, por violação do disposto nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA.
Com efeito, um destinatário normal, colocado na posição do recorrente jurisdicional, teria legitimamente ficado convencido de que a ordem que lhe havia sido comunicada para se apresentar em Alfragide, dentro das horas normais de serviço, no dia 9-11-99, havia sido substituída, dado a impossibilidade do recorrente o puder fazer em tempo útil nesse dia, por aqueloutra que lhe foi transmitida telefonicamente na tarde desse mesmo dia 9-11-99 pelo Subdirector da Direcção de Electrotecnia, Coronel ENGEL Pereira Nunes, o que não só retiraria toda e qualquer ilicitude à conduta do recorrente, como constituiria, como este sustenta na conclusão 10ª da sua alegação, violação do princípio da confiança plasmado nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA.
A questão da violação do princípio da confiança já foi várias vezes aflorada pela Jurisprudência do STA, podendo referir-se a título meramente exemplificativo do modo como a questão tem vindo a ser apreciada, o acórdão de 14-3-2006, proferido no âmbito do recurso nº 509/05, onde a dado passo se referiu o seguinte:
“A aplicação do princípio da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio.
Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração, suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança”.
Por seu turno, também o Tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas [cfr. entre outros, os Acórdãos do TC, nº 109/02, de 5-3-2002, proferido no âmbito do processo nº 381/01, e nº 128/02, de 14-3-2002, proferido no âmbito do processo nº 382/01].
Assim, e desde logo, não haveria violação do aludido princípio se ao recorrente não tivessem sido criadas expectativas minimamente sólidas [cfr., neste sentido, os Acórdãos do STA, de 13-11-2002, proferido no âmbito do recurso nº 44.846, e de 6-5-2003, proferido no âmbito do recurso nº 46.188].
No caso em apreço, parece-nos evidente, como acima se afirmou, que a conversa telefónica havida na tarde do dia 9-11-99 entre o recorrente jurisdicional e o Subdirector da Direcção de Electrotecnia, Coronel ENGEL Pereira Nunes, seu superior hierárquico, era susceptível de criar naquele a expectativa legítima de que estaria dispensado de comparecer nesse mesmo dia, 9-11-99, visto tal obrigatoriedade de comparência se ter transferido para o dia seguinte, 10-11-99, como veio efectivamente a acontecer.
Ora, essa comunicação, veiculada por superior hierárquico do recorrente, tinha a virtualidade de criar naquele a convicção, assente na boa-fé, de que efectivamente estaria dispensado de comparecer nesse dia, devendo antes comparecer no dia seguinte.
E, não se tendo provado, ou sequer alegado, qualquer outro facto que pusesse em crise a confiança reivindicada pelo recorrente, é evidente que o mesmo podia invocar uma fundada expectativa de que deixara de estar obrigado a obedecer à ordem que lhe havia sido transmitida na manhã do dia 9-11-99, ou seja, a de que devia apresentar nesse mesmo dia com urgência na Direcção de Electrotecnia, em Alfragide.
Daí que o despacho que puniu o recorrente, bem como o que o confirmou e que constituiu objecto do recurso contencioso, não só estão inquinados por erro nos respectivos pressupostos, como também violam o disposto nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA, o que teria conduzido, necessariamente, ao provimento desse mesmo recurso.
Donde e em conclusão, ao não ter levado em conta o facto constante do PA, e ora aditado ao abrigo do artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, a sentença recorrida incorreu efectivamente em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em julgar procedente o presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008