Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 18/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA LEGALIDADE EM ABSTRACTO E EM CONCRETO DUPLICAÇÃO DE COLECTA ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEAS A), G), H) E I), DO CPPT REJEIÇÃO LIMINAR ART. 209.º, Nº 1, ALÍNEA B), DO CPPT |
| Sumário: | I - Na execução fiscal em que está em cobrança dívida proveniente da liquidação de IRC do ano de 2000, a alegação aduzida pela executada - de que a liquidação só foi efectuada porque, por lapso, na declaração de rendimentos não assinalou que estava sujeita ao regime de transparência fiscal e de que apresentou declaração de substituição em que corrigiu tal lapso - e que esta, em sede de recurso, subsumiu às alíneas a) e g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não constitui causa de pedir legalmente admissível para a oposição pois: a) tal alegação não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação (alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), situação que, manifestamente, se não verifica no caso, pois em 2000 existia lei que permitia a liquidação do IRC e estava autorizada a sua cobrança em 2001; b) essa alegação, tendo em conta que a declaração de substituição só foi apresentada depois de efectuada a liquidação, contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda e a lei apenas permite que se aprecie tal ilegalidade em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT); c) só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, no caso de tributos periódicos, ao mesmo período (cfr. art. 205.º do mesmo código); d) essa alegação também não é subsumível à alínea i) do art. 204.º, pois contende com a legalidade da liquidação (em concreto) da dívida exequenda; e) é manifesto que não é susceptível de subsunção a qualquer outras das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II - Ainda que a factualidade alegada pudesse servir de causa de pedir à impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, não pode proceder-se à convolação da oposição em impugnação quando está já ultrapassado o prazo legal para impugnar (porque o vício assacado à liquidação apenas pode determinar a anulabilidade, tal prazo é o fixado pelo art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT) e se o pedido formulado foi a extinção da execução e não a anulação da liquidação, sendo certo que não pode o Tribunal modificar a indicação do efeito jurídico pretendido pela parte. III - Sem prejuízo do que ficou dito em II, se eventualmente vier a ser liquidado IRS aos sócios da executada pelos rendimentos que deram origem ao IRC ora em cobrança coerciva, e se este estiver já pago, poderá aquela, invocando esse facto superveniente, impugnar judicialmente a liquidação do IRC com fundamento em duplicação de colecta, que constitui ilegalidade do acto tributário (cfr. arts. 99.º e 102.º do CPPT). IV - Se vier a verificar-se duplicação de colecta, poderá também a sociedade executada pedir a revisão da liquidação da dívida exequenda com esse fundamento, para o que dispõe do prazo de quatro anos (art. 78.º, n.º 5, da LGT). V - Deduzida oposição em que é alegada a matéria referida em I, e tendo sido a mesma indeferida liminarmente nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, o despacho de indeferimento liminar não merece qualquer censura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |