Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03061/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/02/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE CONCRETA. DUPLICAÇÃO DE COLECTA.
Sumário:I) -Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código de Procedimento e do Processo Tributário, e apenas desses;

II) -A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

III) -Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência.

IV) -São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (al. i).

V) - Sendo a questão material controvertida que importa dirimir a que resulta do facto de terem sido feitas erradamente duas liquidações e se ter violado o princípio da proporcionalidade que rege a actividade administrativa, tal é factualidade que não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação.

VI) -Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da duplicação de colecta o oponente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial oportunamente deduzida e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT).

VII) -No caso em que se discuta a ilegalidade concreta no processo de oposição, importa aquilatar da possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade. E isso porque o Código de Processo Tributário não incluiu o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 119°, n°s l e 2 e 251°, n°s l e 4, consideram insanáveis.

VIII) - Nesse sentido, dispõe o artigo 199°, n°l, do Código de Processo Civil (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.

IX) - Verificando-se que a oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em tempo de impugnar a liquidação e que falta compatibilidade de pedidos, a convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS:

1. –S........ – Sociedade Gestora do ......, S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxa de esgotos relativa ao de 1997, concluindo as suas alegações como segue:
“i) O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de Oposição à Execução n° ..../........, que julgou totalmente improcedente a Oposição apresentada pela ora Recorrente nos autos de execução fiscal número 4......./2001.
ii ) De acordo com a documentação junta aos respectivos autos, quer pela ora Recorrente quer pela Fazenda Pública, o Exmo. Senhor Juiz a quo não dispunha de dados/ elementos suficientes para decidir pela improcedência da presente Oposição.
iii) Com efeito, a Taxa de Conservação de Esgotos do ano de 1997 (liquidação n.°.............), que inclui a primeira e segunda prestação, subjacente ao presente processo de execução fiscal, referente às fracções autónomas integrantes de um prédio sito na Rua ................ n.°.. e ...-C, no valor de €20.366,21 (PTE 4.083.058,00), e que ora se contesta, configura uma situação de duplicação de colecta.
iv) Pois, resulta provado da documentação junta que a ora Recorrente procedeu, ao pagamento da primeira prestação da taxa em apreço, liquidada por referência às fracções do prédio sito na Rua ...............
v) Acresce que, a corroborar todos os factos invocados e a evidente duplicação de colecta, a Recorrente explicitou e comprovou através de documentação junta, o valor desproporcionado de taxa pretendido cobrar pela Câmara Municipal de .... para as fracções integrantes do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira n° ... e ...-C no ano em questão.
vi ) A título de exemplo, no ano de 1999, foi atribuído aos imóveis em apreço o VPT de €1.699.583,54 (PTE 340.735.909,00), num total de €19.041.841,40 (PTE 3.817.546.447,00),
vii) tendo sido liquidado à ora Recorrente, a título de Taxa de Conservação de Esgotos, por referência aos mesmos imóveis, sitos na Rua Mouzinho da Silveira, e relativamente ao mesmo ano, o valor de €4.248,95 (PTE 851.839,77), num total de €47.604,60 (PTE 9.543.866,00), conforme resulta do documento n° 4 junto à petição de Oposição,
viii) que corresponde a um valor bastante inferior ao de €20.366,21, pretendido cobrar pela Câmara Municipal de Lisboa para o ano de 1997, o qual originou o presente processo de oposição à execução.
ix) Acresce que, se dúvidas subsistissem, atentos, por um lado, os factos alegados e respectiva documentação de suporte junta pela Recorrente, e por outro lado, as afirmações feitas pela Administração Tributária, deveria o Exmo. Senhor Juiz a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório ter realizado ou ordenado as diligências que entendesse como necessárias para a descoberta da verdade material (cfr. artigo 13.° do CPPT).
x) Do exposto, resulta que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola o princípio do inquisitório, devendo os presentes autos baixar ao Tribunal recorrido para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material analisada em conformidade com os mesmos.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, por erro de julgamento e violação do princípio do inquisitório e, em consequência, ordenar-se que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material seja analisada em conformidade com os mesmos.
Houve contra-alegações em que a recorrida CML sustenta a manutenção do julgado.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por entender, em substância, que a sentença fez uma correcta apreciação dos factos e uma correcta apreciação dos preceitos legais aos mesmos aplicáveis.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base na documentação junta aos autos:
Factos Provados
“1-A C. M. Lisboa, com base em ofício registado e datado de 17/6/1999, informou a sociedade opoente de que fora anulada a 2ª prestação da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 1997 e incidente sobre o prédio de sua propriedade sito na Rua ................., n°... a ....-C, em Lisboa, mais acrescentando que seria promovida nova emissão no montante de €20.366,20, tudo conforme documentos juntos a fls.36 a 38 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. informação exarada a fls.34 e 35 dos autos);
2-Através de aviso/recibo postal datado de 1/2/2000, a Câmara Municipal de Lisboa procedeu à notificação à empresa opoente da liquidação da taxa de conservação de esgotos identificada no n°1, no montante de €20.366,21 (cfr. documento junto a fls.12 dos presentes autos; informação exarada a fls.34 e 35 dos presentes autos);
3-Do documento identificado no n°2 consta como registo matricial do imóvel em causa o n°...., quando se queria dizer n°..., lapso de escrita que a opoente admite (cfr. factualidade admitida pelo opoente no art°9 da p.i.);
4-Não tendo a liquidação identificada no n°2 sido paga no prazo fixado para o efeito (até 29/2/2000), a Câmara Municipal de Lisboa instaurou a execução fiscal n°........./2001, tendo por objecto a cobrança coerciva do mencionado acto tributário, na qual surge como executada a ora opoente "S..... - Sociedade ........................... (Fundo Vip), S.A." (cfr. capa e fls.2 do processo executivo apenso);
5-Em 28/2/2001, foi expedido aviso-citação à executada e ora opoente, no âmbito do processo de execução identificado no n°4 (cfr. documento junto a fls.11 dos presentes autos);
6-No dia 28/3/2001, deu entrada no extinto 5° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a oposição apresentada por "S....... – Sociedade....................... (Fundo Vip), S.A.", a qual originou os presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a ffs.2 dos presentes autos).
*
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
*
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e apenso constam, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do oponente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico -fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.art°.361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
*
3. -Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se deve revogar-se a sentença recorrida, por erro de julgamento e violação do princípio do inquisitório e, em consequência, ordenar-se que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material seja analisada em conformidade com os mesmos.
Quanto a esta questão, sustenta a recorrente, em substância, que já efectuou o pagamento da 1ª prestação da taxa de conservação de esgotos relativa às fracções do prédio sito na Rua ................ e do ano de 1997, em virtude do que se verifica a excepção de duplicação de colecta.
Já a EPGA, concordando com o entendimento professado na sentença, advoga que a duplicação de colecta constitui fundamento de oposição a execução fiscal (cfr.art°s.286, n°.1, al. f), e 287, do C.P. Tributário; art°.204, n°.1, al.g), e 205, do C.P.P. Tributário), sendo factualidade igualmente de conhecimento oficioso (cfr.art°.287, n°.2, do C.P.Tributário; art°.175, do C P.P. Tributário). E, de acordo com a lei (cfr.art°.287, n°.1, do C.P.Tributário; art°.205, do C.P. P.Tributário), a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores:
1-Unicidade do facto tributário;
2-ldentidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar;
3-Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige (cfr.ac.S.TA.-2a.Secção, 25/10/78, Acs. Douts., n°.207, pág.391; ac.T.T.2a. Instância, 12/10/93, C.T.F.373, pág.227 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.604).
Tendo isso presente, o Mº Juiz «a quo» veio a analisar e concluir que, "in casu", de acordo com a matéria de facto provada, é óbvia a conclusão de que o oponente não fez prova de todos os vectores que supra mencionou, sendo forçosa a improcedência do aludido fundamento de oposição, desde logo porque a taxa exequenda apenas se refere à 2ª prestação do ano de 1997, quando a oponente somente alega o pagamento da 1ª prestação do mesmo ano.
Contra o assim fundamentado se insurge a recorrente segundo a qual a Taxa de Conservação de Esgotos do ano de 1997 (liquidação n°.....................), que inclui a primeira e segunda prestação, subjacente ao presente processo de execução fiscal, referente às fracções autónomas integrantes de um prédio sito na Rua ........... n°...e ..-C, no valor de €20.366,21 (PTE 4.083.058,00), configurando-se uma situação de duplicação de colecta pois resulta provado da documentação junta que a ora Recorrente procedeu, ao pagamento da primeira prestação da taxa em apreço, liquidada por referência às fracções do prédio sito na Rua .............
Quid juris?
Quanto à aventada DUPLICAÇÃO DE COLECTA, dir-se-á que se a execução respeita, como as partes reconhecem, à 2ª prestação da taxa devida, pelo que, alegando a oponente que existe aquela duplicação porque pagou a 1ª prestação, não se está perante qualquer duplicação da colecta e a oponente não pode aqui discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda a que as demais questões suscitadas na p.i. e agora no recurso se reconduzem, posto que a sede própria para sindicar a legalidade é a impugnação judicial.
Tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, cumpre reafirmar que a oposição só pode ser deduzida por um dos fundamentos taxativamente previstos no artº 204º do CPPT, designadamente e em atenção ao caso concreto, a duplicação de colecta, p. na al. g) desse normativo.
E, na verdade, haverá duplicação de colecta, como reza o artº 205º do CPPT, quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo período de tempo.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in "Cod. de Procedimento e Processo Tributário Anotado", 3a edição, pág. 1035, «o alcance da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo. A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária. No entanto torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade das liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais, em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente».
Assim, a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
Ora, nos autos e a esse respeito e por documento não se prova que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência.
Não se provando documentalmente que haja sido efectuado o pagamento nem que lhe seja exigido novo pagamento da 2ª prestação, referente ao mesmo período temporal, não há identidade do facto tributário nem do tributo, tanto mais que, como ensina o ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, ob e local cit., pág. 395 do II Vol., ed. de 2007, “…a referência ao pagamento do tributo por inteiro tem ínsita a exigência de que o tributo devido esteja totalmente pago, o que afasta a possibilidade de invocação da duplicação de colecta quando o tributo apenas está parcialmente pago, na sequência da primeira liquidação, seja porque foi feito o pagamento apenas de parte das prestações, seja porque a primeira liquidação apesar de estar paga na sua totalidade, não atinge o montante a cobrar em face da segunda liquidação”.
Como se diz e bem na sentença recorrida, a duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal e nela não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida, uma duplicação que é proibida pelo princípio ne bis in idem e que, ao contrário do que ocorre com o conceito de dupla tributação, não exige a identidade do sujeito pois se basta com a identidade do objecto, do período e do imposto.
A duplicação de colecta é fundamento específico de oposição à execução (art.204° n° l al. g) CPPT) mas é também fundamento de impugnação judicial, na medida em que a 2ª liquidação é ilegal, por enriquecimento sem causa da AT e constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (art.99°CPPT).
Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência, norma de incidência da taxa no ano em causa.
A nosso ver, no que tange à evocada duplicação de colecta, está incorrecto o enquadramento da situação feito pela recorrente.
Diferente da dupla tributação é a pluralidade de aplicações da mesma norma no âmbito do direito interno e que estava prevista no artº 287º do CPT e, hoje, o está no artº 205º do CPPT que a denomina duplicação de colecta, assim definida:- “haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”.
Aqui não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida, uma duplicação que é proibida pelo princípio ne bis in idem e que, ao contrário do que corre com o conceito de dupla tributação, não exige a identidade do sujeito pois se basta com a identidade do objecto, do período e do tributo.
A duplicação de colecta é fundamento específico de oposição à execução (art.204° n° l al. g) CPPT) mas é também fundamento de impugnação judicial, na medida em que a 2ª liquidação é ilegal, por enriquecimento sem causa da AT e constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (art.99°CPPT). Tal como referem A .José de Sousa e Silva Paixão, CPPT Anot., anotação 7 ao artº 99º , a duplicação de colecta, definida no artº 205º, também está incluída no conceito de “ilegalidade” do acto tributário, sendo, pois, fundamento de impugnação judicial.
A duplicação de colecta, como assinala Teixeira Ribeiro,Ver. Leg. Jur., 120º, pág. 278, é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal (2) e implica a existência de três identidades:- do facto, do imposto e do período.
A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
Assim, teria de provar-se, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência.
E, na verdade, como se disse, haverá duplicação de colecta, como reza o artº 205º do CPPT quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo período de tempo.
Assim, a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
A essa luz, nos autos, a esse respeito e por documento, não se prova que foi efectuado o pagamento do imposto em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência.
Não se provando documentalmente que haja sido efectuado o pagamento e que está sendo exigido novo pagamento do tributo e IRC referente ao mesmo período temporal, não se verificam as faladas três identidades do facto, do imposto e do período pois, na esteira de Alberto Xavier, Manual, pág. 244, não é exigível a identidade do contribuinte.
Ora e como já se disse, visto que nos autos não se encontra provado que o tributo se mostra pago não pode falar-se em duplicação de colecta.
Daí que não mereça reparo o enquadramento jurídico sustentado na sentença.
Em reforço argumentativo, diga-se que estamos perante um tributo periódico cuja liquidação ocorre dentro de um prazo normal, não obstante a lei confira ao contribuinte a faculdade de efectuar o pagamento em duas prestações iguais.
No que tange às demais questões suscitadas, como sejam a ilegitimidade e o valor desproporcionado de taxa pretendido cobrar pela Câmara Municipal de Lisboa, temos de concordar com o Mº Juiz e com a EPGA no sentido de que o que a recorrente acaba por fazer é discutir a legalidade concreta da liquidação da taxa, quando é certo que a oposição não é o meio adequado pois tem como finalidade a extinção total ou parcial da execução, a declaração do indevido definitivo da quantia exequenda.
Assim, a regra é de que não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a ilegalidade em concreto da liquidação das dívidas cobradas neste processo.
Mas para os casos em que, por via do âmbito da execução fiscal definido no artº 148º do CPPT, são cobradas dívidas através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo permite a lei na al. h) do nº l do artº 204º do CPPT, a discussão da ilegalidade em concreto da 1iquidação da dívida exequenda na oposição à execução.
Tal hipótese, porém, não se verifica quando ao contribuinte assiste a possibilidade de reagir contra a liquidação lançando mão dos meios graciosos ou contenciosos (vide os artºs 68º e 99º, ambos do CPPT).
É que, a questão material controvertida que importaria dirimir era a resultante do facto de terem sido feitas duas liquidações com erro sobre os pressupostos e a violação do princípio da proporcionalidade que rege actividade administrativa.
Assim, dúvidas não sobram de que o que se discutiria era a legalidade da liquidação pois, não se verificam os requisitos da duplicação da colecta sendo assim irrelevante proceder à exegese dos seus pressupostos.
Daí a conclusão de que, sendo a questão controvertida a análise da legalidade da exigência pela A.T. do tributo em cobrança nos autos, o meio próprio para reagir a esta exigência deveria ter sido o da impugnação e não a oposição.
Mas como no caso em que se discuta a ilegalidade concreta no processo de oposição, importa aquilatar da possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade. E isso porque o Código de Processo Tributário não incluiu o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 119°, n°s l e 2 e 251°, n°s l e 4, consideram insanáveis.
Nesse sentido, dispõe o artigo 199°, n°l, do Código de Processo Civil (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.
Verificando-se que, manifestamente, a oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em tempo de impugnar a liquidação e que falta compatibilidade de pedidos, a convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil.
Improcedem, pois, as conclusões recursivas em apreço pois a dívida exequenda não se mostra paga, sendo de prosseguir a execução cujo efeito útil é a satisfação do crédito exequendo.
*
4.- Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida que julgou improcedente a presente oposição.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
*
Lisboa, 02/06/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Manuel Malheiros)