Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:421/25.6BEFUN.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:NULIDADE INSANÁVEL
TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:Não tendo sido alegada pela Recorrente qualquer insuficiência ou falha concretamente em relação ao título executivo que serve de fundamento à instauração da execução fiscal, não pode ser sustentada com sucesso a sua nulidade insanável, nos termos dos art.ºs 165.º, n.º 1 alínea b) e 163.º, ambos do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

G. – D., Lda., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 18/11/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, em 12/09/2025, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do título executivo do processo de execução fiscal («PEF») n.º 2810202501138570.

O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a pretensão da Recorrente, validando a notificação do ato de liquidação efetuada diretamente na pessoa do sujeito passivo, ignorando o mandatário judicial validamente constituído no procedimento inspetivo que lhe deu origem.
2. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento por violação de lei, concretamente do artigo 40.º, n.º 1, do CPPT, ao sufragar uma visão segmentada e formalista que considera o procedimento inspetivo e o ato de liquidação subsequente como compartimentos estanques, determinando a cessação dos efeitos do mandato sem causa legal (caducidade, revogação ou renúncia).
3. O artigo 40.º, n.º 1, do CPPT impõe que as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário sejam feitas na pessoa deste, visando assegurar a defesa técnica do contribuinte.
4. Existe um nexo de causalidade direta e necessária e uma unidade funcional entre o procedimento de inspeção e a liquidação dele decorrente (estribada no Relatório de Inspeção), pelo que o mandato constituído na fase inspetiva mantém a sua eficácia para a notificação do ato final (liquidação), sob pena de esvaziamento do direito de defesa e violação da boa-fé procedimental.
5. A interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo, no sentido de que o mandato inspetivo não se estende à notificação da liquidação, é materialmente inconstitucional por violação dos Princípios da Tutela Jurisdicional Efetiva e Proibição da Indefesa (art. 20.º da CRP) e dos Princípios da Confiança e Segurança Jurídica (art. 2.º da CRP).
6. Ao permitir que a Administração Tributária ignore o advogado constituído e notifique um leigo sobre atos que desencadeiam prazos perentórios de reação judicial, a sentença recorrida frustra as legítimas expectativas do administrado e cria um obstáculo injustificado ao exercício do contraditório.
7. A decisão recorrida viola ainda o Direito da União Europeia, especificamente os artigos 41.º (Princípio da Boa Administração) e 47.º (Princípio da Efetividade e Direitos de Defesa) da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como a jurisprudência do TJUE (vide Acórdão Sopropé).
8. A preterição do mandatário na notificação torna o exercício do direito de defesa “excessivamente difícil”, contrariando o princípio da efetividade e o dever de lealdade da Administração.
9. Consequentemente, a notificação da liquidação efetuada diretamente ao sujeito passivo é ineficaz (art. 77.º, n.º 6 da LGT e 36.º, n.º 1 do CPPT), não produzindo efeitos na esfera jurídica do destinatário.
10. A ineficácia da notificação obsta à consolidação do ato tributário na ordem jurídica, retirando à dívida a característica de exigibilidade, pressuposto essencial do título executivo. 11. Não sendo a dívida exigível, o título executivo enferma de vício de fundo que determina a sua nulidade e a consequente extinção do processo de execução fiscal, o que o Tribunal a quo deveria ter declarado.
Nestes termos e nos mais de Direito, em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, que a notificação do ato tributário da liquidação adicional não é válido, não podendo, por isso, produzir qualquer efeitos na esfera jurídica do seu destinatário, sendo o título executivo subsequente inválido, inexigível e inexequível, devendo, consequentemente, ser declarada extinta a execução por falta do respetivo título válido.».

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito, porquanto o título executivo relativo ao PEF n.º 2810202501138570 é insanavelmente nulo.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. A Reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810202501138570, nos seguintes termos:


Imagem: Original nos autos

2. No âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810202501138570 a Reclamante arguiu junto da Administração Tributária a declaração de nulidade do título executivo, mediante requerimento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Por despacho de 12/09/2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 indeferiu o pedido de nulidade do título executivo apresentado pela Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810202501138570.».
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Inexistem factos relevantes para a decisão da causa a dar como não provados.».
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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Nos termos do art. 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados resultou do exame crítico dos documentos juntos aos autos e do processo de execução fiscal n.º 2810202501138570.».

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III.B De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a reclamação judicial apresentada pela Recorrente em virtude de considerar que o despacho de 12/09/2025 do Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, que indeferiu a arguição de nulidade do título executivo do PEF n.º 2810202501138570, não padece do vício que lhe é imputado pela Recorrente.

Antecipando a nossa posição, consideramos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

Para tanto, importa, antes de mais, recuperar a motivação gizada na sentença sub judice para sustentar a decisão de improcedência da reclamação judicial apresentada pela Recorrente. Ali se lê, após a elaboração de referências legais atinentes à questão em litígio, o seguinte:
«Os fundamentos invocados pela Reclamante para arguir a nulidade do título executivo, v.g. a falta de notificação do acto de liquidação adicional ao mandatário constituído no procedimento inspectivo, não constituem actos praticados em sede da execução fiscal n.° 2810202501138570 pelo órgão de execução fiscal.
Ou seja, inexistiu qualquer acto materialmente administrativo ou de execução praticado pelo órgão de execução fiscal, que tenha potencialidade lesiva para a Reclamante.
Os eventuais vícios que possam afectar a notificação do acto de liquidação constituem fundamento de impugnação judicial, pelo decurso do prazo de caducidade da liquidação, ou de oposição à execução fiscal, pela falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.
Por outro lado, os fundamentos de nulidade do título executivo ocorrem quando não foram observadas as formalidades previstas na lei para o respectivo acto.
E é manifesto que a Reclamante não invoca qualquer falta de requisitos essenciais do título executivo nos termos previstos no art. 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, a presente reclamação improcede na totalidade, não competindo, conhecer nesta sede dos fundamentos alegados pela Reclamante.».

E, na verdade, como acima já se deixou apontado, o assim decidido não se mostra desacertado, tendo em conta o direito aplicável e a causa de pedir densificada pela Recorrente na reclamação judicial apresentada.



Senão vejamos.

Em primeiro lugar, como muito bem se assinalou no parecer proferido pelo DMMP junto deste Tribunal, cumpre assinalar que a Recorrente não logrou atacar efetivamente os fundamentos da decisão em dissídio nas alegações recursivas, evidenciando as razões da sua discordância, tendo-se limitado, fundamentalmente, a insistir na posição já oportunamente explanada na petição inicial.

Depois, porque não se vê em que possa a Recorrente assentar a alegada ocorrência de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT, porquanto ancorou esta sua posição, na essência, na falta de notificação da liquidação emitida ao mandatário constituído no âmbito do procedimento de inspeção tributária a que foi sujeita. Na verdade, esta alegada violação de lei pode eventualmente ter relevância enquanto fundamento de interposição de oposição à execução fiscal (cf. art.º 204.º, n.º1 alínea i) do CPPT) ou de impugnação judicial (cf. art.º 99.º do CPPT). Certo é que não se descortina em que medida é que in casu a Recorrente sustenta a nulidade do título executivo reportada a essa alegada violação de lei, sendo manifesto que nada foi alegado no sentido de evidenciar que não contém os requisitos essenciais e que tal falha não é suprível por prova documental (cf. arts.º 165.º, n.º 1, alínea b) e 163.º, ambos do CPPT). E por ser assim, acompanhamos a posição ínsita na decisão recorrida no sentido que «a Reclamante não invoca qualquer falta de requisitos essenciais do título executivo nos termos previstos no art. 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

Por fim, tendo em conta o que acima se deixou dito, é manifesto que também não se verifica a violação de qualquer princípio constitucional respeitante aos direitos de defesa dos contribuintes, nem qualquer ofensa aos princípios e regras vigentes no quadro do Direito da União Europeia.
Considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso, o que de seguida se irá determinar.
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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026