Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6430/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/21/2002 |
| Relator: | Joaquim Pereira Gameiro |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CITAÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto – 2º Juízo, 1ª Secção – que julgou procedente o recurso interposto por D... na execução contra este revertida e declarou nula a citação de fls. 32 e todos os actos subsequentes que dela dependem e pretendendo a sua revogação, recorreu da mesma para o STA que, por Ac. de 24.1.02, se declarou incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este Tribunal para conhecer do recurso, sendo os autos remetidos para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. Considera a douta sentença sob recurso “que o recorrente chamado à execução como responsável subsidiário de acordo com o art. 16° do CPCI ... Todavia, na citação apenas é citado como sócio-gerente, nos termos do art. 16° e 146° do CPCI ... Acontece que sendo o executado chamado por reversão na execução além de ser citado para os termos da execução deveria ser chamado para se opor querendo ...”. 2. Conclui, a douta sentença, pela existência de nulidade de citação, dado existir omissão de formalidade prescrita na lei, uma vez que não foram cumpridos todos os formalismos previstos no art. 67° do CPCI. 3. Pretende o recorrente que se declare a nulidade da citação que lhe foi efectuada na execução fiscal em 03/12/90, por entender que o despacho recorrido violou o disposto no art. 66° e seguintes conjugado com o art. 146° e segs. do CPCI. 4. Contrariamente ao sentenciado, e à pretensão do recorrente, verifica-se que a referida citação não está ferida de qualquer nulidade, nem enferma de preterição de formalidade legal que pudesse prejudicar a defesa do executado. 5. Além de ter sido lido o conteúdo do mandado foi-lhe entregue a nota de citação. Com ela o executado ficou a conhecer o objecto da citação e a qualidade em que era citado e a saber a importância e proveniência da dívida, o local e prazo para a satisfazer e a cominação da penhora e mais termos a não haver pagamento voluntário, tudo conforme dispõe o art. 67° do CPCI. 6. À data da citação não estava em vigor o art. 237° do C.P.T., mas sim o já mencionado art. 67° do CPCI, pelo que de harmonia com este preceito não havia qualquer obrigação legal de ser citado para se opor querendo. 7. Todas as formalidades legais foram respeitadas, não existindo qualquer preterição de formalidade e muito menos a existência de qualquer prejuízo para a sua defesa. 8. Aos autos de recurso não deveria estar apensada a oposição n° 28/90, porque se tratam de sujeitos passivos diferentes. 9. A dívida exequenda não se encontra prescrita. Não foram apresentadas contra-alegações. Pelo Ex.mo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por a citação ter sido efectuada ao abrigo do disposto no art. 67º do CPCI e não existir a obrigatoriedade legal de se citar o D... para se opor. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II – Como relevantes consideram-se assentes os seguintes factos:1 – A fls. 16 e com data de 16.9.88, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos dos artºs. 16º e 146º do CPCI reverta a execução contra os identificados sócio-gerentes da executada. Cite.” 2 – Na sequência do despacho referido em 1 foi passado, em 15.11.90, o mandado constante de fls. 32, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, para citação de D... na qualidade de sócio gerente da firma “F..., Lda.”, nos termos dos art. 16º e 146º do CPCI, para, no prazo de dez dias, a contar da citação pagar na Tesouraria.... a quantia de......, proveniente de....., do ano..... e bem assim os juros de mora e custas, sob pena de penhora. 3 – No verso do mandado de fls. 32 consta a certidão de citação de D..., em 3.12.90, assinada por este e por um funcionário, onde se refere que ele foi citado na qualidade de sócio gerente da firma....., para todo o conteúdo do mandado que antecede e que lhe foi lido e de como ficou ciente e recebeu a nota de citação, vai assinar. 4 – Por despacho de 15.3.95, do Chefe da Repartição de Finanças e constante de fls. 179 a 183, foi indeferida a arguição de nulidade de citação apresentada por D... e constante do requerimento de fls. 149 a 152. 5 – Do despacho referido em 4 foi interposto recurso pelo D... que foi julgado procedente pela decisão de fls. 304 a 306v que declarou nula a citação de fls. 32 e todos os actos subsequentes que dela dependem. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito.A decisão recorrida e referida em 5 julgou procedente o recurso e declarou nula a citação de fls. 32 e os actos subsequentes que dela dependem na consideração de que o facto de na certidão de citação se fazer alusão aos art. 16º e 146º do CPCI não significa que foi explicitado os termos em que o executado intervém o que constitui omissão de formalidade prescrita na lei e na consideração de que deveria o recorrente ter sido citado também dos meios de defesa, ou seja, de que dispunha de prazo para se opor a ela nos termos do art. 175 do CPCI, o que também constitui omissão de formalidade prescrita na lei, sendo isso nulidade secundária que importa a anulação da citação atento o disposto no art. 201 do CPC. A recorrente discorda do decidido por, no seu entender, a citação não estar ferida de qualquer nulidade, nem enfermar de preterição de formalidade legal que possa prejudicar a defesa do executado. Afigura-se-nos assistir razão à recorrente. Como se evidencia dos autos, o ora recorrido D..., foi introduzido na execução por força do despacho de reversão referido em 1 e através da sua citação constante da certidão de fls. 32v. Tanto o despacho de reversão como a citação do ora recorrido ocorreram na vigência do CPCI, pelo que terá que ser no âmbito deste diploma que se deverá apurar se se verifica ou não a nulidade da citação em causa. Nos termos do art. 66 deste diploma só haverá citação no processo de execução fiscal e a mesma, na situação em apreço em que o valor da execução é superior a 1.000.000$00, deverá obedecer às formalidades previstas no art. 67 do mesmo diploma, onde consta que se deverá entregar ao citado uma nota donde conste o objecto da citação, a importância e proveniência da dívida, o local e prazo em que tem de satisfazê-la sob cominação de penhora e mais termos se o pagamento não for efectuado, devendo, de tudo, lavrar-se certidão que será assinada pelo citado e pelo funcionário encarregue da diligência. Entendeu-se na decisão recorrida que sendo o executado chamado por reversão da execução, além de ser citado para os termos da execução deveria ser para se opor, querendo, sendo que o acto de citação deveria ser claro quanto à forma como intervém na execução, a causa bem como as suas consequências o que não se verifica por só se fazer alusão na certidão de citação aos art. 16º e 146º do CPCI. Antes de mais, importa referir que, na situação em apreço, nenhuma disposição legal impunha a obrigatoriedade de ele ser citado também para se opor, querendo. Só se a execução fosse de valor igual ou inferior a 1.000 contos é que ele deveria ser citado para pagar no prazo ou deduzir oposição como resulta do n.º 3 do art. 2º do DL 48.699. Do disposto no art. 175º do CPCI não resulta a obrigatoriedade legal de na citação ter que constar o prazo para se opor, não sendo isso requisito ou formalidade legal da citação, pelo que não se verifica, com essa omissão, qualquer preterição de formalidade prescrita na lei nem existe, com isso, qualquer nulidade secundária que importe a anulação da citação, contrariamente ao entendido na decisão sob recurso. A comunicação ao devedor do prazo para a oposição só passou a ser obrigatória com a entrada em vigor do CPT, a partir de 1.7.91, como resulta do art. 273º deste diploma, que não tem aplicação, in casu, como já se referiu supra. Na citação em causa foi observado o disposto no art. 67º do CPCI, pois que além de ter sido lido o conteúdo do mandado ao citado entregou-se-lhe a nota de citação que satisfaz os requisitos ou formalidades desse artigo. Por este meio o executado ficou a saber o objecto da citação e a qualidade em que foi citado bem como os demais requisitos do citado art. 67, bastando, só, para tal, atentar no conteúdo do mandado e na certidão de citação que, em momento algum, foi posta em causa. Não se verifica, assim, preterição de qualquer formalidade legal na citação do executado ora recorrido, nem a existência de qualquer nulidade secundária que importe a anulação da citação. Também não se verifica, como se entendeu e bem na decisão recorrida, qualquer nulidade absoluta prevista no art. 76 do CPCI, nomeadamente a de falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Não se pode, pois, manter a decisão recorrida que declarou nula a citação de fls. 32 e todos os actos subsequentes que dela dependem, devendo manter-se o despacho de fls. 179 a 183, sendo totalmente irrelevantes as referências ou considerações que na mesma se fazem à prescrição da dívida e à ilegitimidade. IV - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida julgando improcedente o recurso do ora recorrido e mantendo o despacho de fls. 179 a 183. Custas pelo ora recorrido na 1ª Instância. Lisboa, 21 de Maio de 2002 |