Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1574/22.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NO DECURSO DO RECURSO DE APELAÇÃO RECORRENTE SATISFEZ O PETICIONADO PELA RECORRIDA DESNECESSIDADE DE CONHECER DO MÉRITO DA CAUSA CUSTAS A CARGO APENAS DO RECORRENTE |
| Sumário: | I - Torna-se desnecessário apreciar se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito, visto que o seu mérito cede face à evidente perda do objecto da lide recursiva, por ter sido concedido pelo Recorrente no seu decurso o peticionado pela Recorrida, a que o juiz a quo tinha determinado a procedência, e que, a final, resulta na respectiva extinção da instância por inutilidade superveniente. II - Uma vez que o Recorrente no decurso do trâmite do presente recurso de apelação que interpôs, veio praticar acto favorável à Recorrida e que inclusive lhe havia sido julgado procedente pelo Tribunal a quo, dúvidas não restam que as custas são inteiramente a cargo do primeiro. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, vem interpor recurso de apelação da decisão de 16 de Janeiro de 2023, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), que julgou procedente a acção administrativa intentada por L........, condenando “a Entidade Demandada a reapreciar/retomar o procedimento de transição/ reposicionamento da Autora, considerando a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos em que aquela obteve a menção de “Satisfaz” na sua avaliação de desempenho, com todas as consequências legais, nos termos melhor explicitados na fundamentação do presente saneador-sentença”. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, apresentando as respectivas conclusões, nestes termos: “A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, cometido na tarefa de interpretação e aplicação do artigo 18.º do OE para 2018 ao caso dos autos. B. O Tribunal a quo escudou-se erroneamente no decidido pelo Venerando TCAN, o qual, apreciando questão similar, concluiu que à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113.º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, vigorava e era incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL 564/99, de 21.12, o mesmo sucedendo com a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113.º, do que resultaria a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”. C. O entendimento que deverá, a final, obteve vencimento de causa será apenas e só aquele que determine a aplicação ao caso sub judice do n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018. D. A ratio legis do n.º 3 do artigo 18.º da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, é assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito. E. Não existe no caso vertente norma legal que assegure essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, numa dupla perspectiva: os TSDT que obtiveram satisfaz são todos tratados da mesma forma e, a manter-se o decidido, serão sempre tratados, sem razão material bastante, de forma mais vantajosa do que todos os trabalhadores das carreiras gerais e especiais já revistas. F. O decidido desconsidera a tão a almejada equidade, porque permite que a autora seja promovida de forma muito mais célere do que os trabalhadores sujeitos ao SIADAP ou a sistema adaptado que tenham obtido menção de BOM. G. Materialmente, a menção de BOM é similar à avaliação com a menção qualitativa de SATISFAZ. H. A inaplicação ao caso do n.º 3 do artigo 18.º da LOE para 2018 contraria a finalidade de “garantir a equidade entre trabalhadores”. I. O artigo 18.º OE para 2018 descongelou as carreiras, estabelecendo dois regimes possíveis, a saber, o do seu n.º 2 e o do seu n.º 3. J. O regime do n.º 2 estabelece o caminho a adoptar para os casos de ausência de avaliação pelo SIADAP, quer por omissão de actos de avaliação, quer por inaplicabilidade do próprio SIADAP. K. O regime do n.º 3 regula o caso dos trabalhadores cujo desempenho haja sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem sujeição a quotas. L. Em ambos casos deverá ser atribuído um ponto por cada ano, a não ser que outro regime legal fosse vigente à data das avaliações a considerar. M. A diferença entre os regimes radica na exigência que o n.º 3 estabelece, para a aplicação de outro regime, de que tenha existido uma efectiva diferenciação de desempenhos (exigência, essa, que não encontramos no n.º 2). N. Essa exigência visa garantir a equidade do sistema, precisamente, quanto às situações em que a aplicação de regimes de avaliação vigentes à altura não dispensem tratamentos igualitários entre as carreiras não revistas e as que já tenham sido objecto dessa revisão, como sucedeu, p.e. com as carreiras gerais – Técnica Superior, de Assistente Técnico e de Assistente Operacional. O. O que é precisamente o que sucede no caso vertente se à autora, sem evidenciar qualquer meritocracia, for atribuído 1 ponto e meio todos os anos, e aos trabalhadores das carreiras gerais e das carreiras especiais revistas só for atribuído um ponto anualmente. P. Portanto, e com o devido respeito, errou o Tribunal a quo, ao considerar que o n.º 3 do artigo 18.º do OE para 2018 não é aplicável ao caso vertente, abrindo a porta a uma situação de declarada iniquidade interna do sistema. Q. É aplicável ao caso o disposto nos n.sº 1 e n.º 2 do artigo 113.º da LVCR exclusivamente de 2004 a 2007, tal como expressamente estatui a norma, a qual, em virtude da sua natureza excepcional, não comporta aplicação analógica. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, por provado, anulando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se o réu, ora recorrente, do pedido”. * A Recorrida, formulou nas contra-alegações as conclusões que seguem: “1- À data da entrada em vigor da LOE de 2018 vigora, ainda, o artigo 113.º da Lei n.º 12ª/ 08, para a carreira da recorrida e não o artigo 18º da LOE pretendido pelo recorrente. 2 – E, de acordo com o mencionado artigo 113, n.ºs 5 e 2 alínea d), quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.0 564/99), o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 3 – A recorrida tinha direito a 1,5 pontos por cada ano em que obteve SATISFAZ, como bem decidiu a sentença recorrida que não merece, assim, qualquer reparo. Termos em que se deve manter inalterada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”. O recurso foi admitido pelo despacho de 27 de Março de 2023. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. * Prescindindo os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do recurso consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): A) A A. tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado desde 28 de maio de 2010, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, Acordo. B) O Réu comunicou à A., pela circular informativa n.º 058 de 4 de fevereiro de 2022 que a transição operada para a carreira técnica superior das áreas de diagnostico e terapêutica, por força da Lei n.º 34/21, de 08.06, estava disponível na intranet e que tinha sido atualizada a informação relativa ao posicionamento remuneratório a 01.01. 22 e ainda que, após a publicitação da lista, a A. se podia pronunciar em 10 dias úteis, em sede de audiência prévia, cfr. doc. 1, junto com a p.i.. C) A A. realizou em 07.02.22 o acesso à intranet do Réu e verificou que o Réu lhe considerava a mudança para a 2ª posição remuneratória em janeiro de 2022 e que lhe considerava 8 pontos sobrantes, cfr. docs. 2 e 3, juntos com a p.i.. D) Em 18.02.22 a A. exerceu o direito de audiência prévia defendendo que a mudança devia ser para a 3ª posição remuneratória e não para a 2ª posição remuneratória e que devia ficar com 5,5 pontos sobrantes, cfr. doc. 4, junto com a p.i.. E) Em 14 .03.22 foi informada que a sua pronúncia não tinha sido acolhida e nesse mesmo mês de março de 2022 o seu posicionamento salarial foi alterado para a mencionada 2ª posição, cfr. doc. 5, junto com a p.i.. a F) As avaliações de desempenho da A., relativas aos anos de 2006 a 2008, com atribuição de menção de Satisfaz, foram convertidas, quantitativamente, em 1,5 pontos por ano, no total de 4,5 pontos, cfr. doc. 3, junto com a p.i.. G) A partir do ano de 2009, as avaliações da A. com a menção de Satisfaz foram pontuadas com um ponto por cada ano, Acordo. * IV. De Direito Verifica-se que a fls 311, a Recorrida vem aos autos “face à deliberação do Réu de satisfazer a pretensão da A. e os consequentes processamento dos retroativos e reposicionamentos remuneratórios (cfr Doc 1, 2), verifica a inutilidade superveniente da lide que determina a extinção da instância, o que requer seja declarada (artigo 277º - alínea e) 2ª parte do CPC). Mais, requer que as custas fiquem a cargo do Réu pois este apenas satisfez a pretensão da A. na pendência da ação. (artigo 236º, nº 4, 1ª parte do CPC)”. Junta para o efeito, dois documentos comprovativos. A contraparte mostra-se notificada e nada disse. Assim, apesar da delimitação da questão tendente a apurar se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito, torna-se desnecessária a sua apreciação de mérito, dada a evidente perda do objecto da lide recursiva, o que conduz à respectiva inutilidade superveniente. Com efeito, sobreveio como circunstância que inviabiliza a pronúncia sobre o mérito do pedido recursivo, em virtude de o peticionado pela Autora na acção administrativa e que foi julgado procedente pela decisão recorrida, no decurso deste recurso de apelação acabou por lhe ser concedido pelo Recorrente. Assim, a emissão do acto de processamento de vencimento e o inerente recibo emitido à Recorrida – cfr documentos a fls 312 e 313 – determinam a inutilidade superveniente da lide que é causa de extinção da instância, de acordo com o previsto na alínea e) do artº 277º do CPC. Uma vez que o Recorrente no decurso do trâmite do presente recurso de apelação que interpôs, veio praticar acto favorável à Recorrida que inclusive lhe havia sido provido pelo Tribunal a quo, dúvidas não restam que as custas são inteiramente a cargo do primeiro. * V. DecisãoNestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em julgar extinta a presente instância de recurso por inutilidade superveniente da lide. Custas pelo Recorrente – vide nº 3 in fine do artº 536º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA. ***
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