Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10250/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo-1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Relator: | António Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NULIDADES ART. 660º Nº 1 DO CPC REFORMA DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE LAPSO MANIFESTO ART. 669º Nº 2 CPC |
| Sumário: | I - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º nº 1 do C.P. Civ). II - Não é visível o pedido de reforma da sentença quando não tenha havido lapso manifesto (art. 669º nº 2) na determinação da norma ou na qualificação jurídica dos factos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juizo Liquidatário do T.C.A. Sul A Caixa Geral de Aposentações veio, ao abrigo dos arts. 666 nº 2 do C. Pr. Civ. e 668º nº 1, als. b) e d) e 669 nº 2 do mesmo diploma, arguir nulidades do Acordão proferido nos autos. No tocante a nulidades, alegou que o acordão proferido não fundamentou, minimamente, as razões de facto e de direito que motivaram a conclusão da insuficiência de notificação do acto impugnado, e que padece de omissão de pronúncia no que respeita ao art. 68º do C.P.A., visto que o Tribunal não se pronunciou sobre se o ofício em causa reunia as condições prescritas naquela norma. Caso assim se não entenda, sempre terá de se admitir a reforma do Acordão recorrido, porquanto há um manifesto erro de julgamento ao julgar insuficiente o ofício de notificação do acto impugnado. Notificada nos termos do nº 1 do art. 670º nº 1 do Cod. Proc. Civil, a recorrente Maria ..., pronunciou-se no sentido da improcedência do requerimento. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no mesmo sentido, opondo-se à pretensão da Caixa Geral de Aposentações. E, na verdade, assim é. Quanto à primeira nulidade invocada, verifica-se que Acordão proferido, em face dos factos assentes em 1ª instância, considerou que, nos termos do art. 31º nº 1 da L.P.T.A., a notificação dos actos administrativos deve conter a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o art. 30º do mesmo diploma, em face de cuja falta pode o interessado requerer, dentro de um mês, a notificação integral ou a passagem da certidão que as contenha. Fundamentada a decisão nestes termos, prejudicada ficou, como nota o Digno Magistrado do Mº Pº, a pretendida análise do art. 68º do C.P.A. No tocante à segunda nulidade arguida, estando analisada a matéria de facto e de direito, de forma clara e suficiente, não tinha o Tribunal o dever de se pronunciar repete-se sobre o invocado art. 68º, como resulta do que anteriormente se deixou dito. Quanto à pretensão de reforma da sentença, a mesma é inviável, dado não existir qualquer lapso manifesto (art. 669º nº 2 do Cod. Proc. Civ.), mas tão sómente uma divergência de posição jurídica, como também nota o Digno Magistrado do Ministério Público. Em face do exposto indefere-se o requerimento de fls. 125 e seguintes, da C.G.A. Lisboa, 30.09.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |