Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09190/15
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL, DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:I. Nos termos do n.º1 do artigo 205°do CPPT só existe duplicação de colecta quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
II. A duplicação de colecta constitui fundamento de oposição fiscal, nos termos do estatuído na alínea g), n.º1 do artigo 204º do CPPT.
III. Assim sendo, não se verifica, duplicação de colecta se, as quantias exequendas decorrem do novo valor patrimonial tributário, fixado em resultado da avaliação nos termos do CIMI.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I.RELATÓRIO
C..., LDA com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Meritíssima Juíza do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº ..., instaurado para cobrança coerciva de dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e juros moratórios, relativa aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no montante de € 6.405,18.

A Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes Conclusões:

«A) O douto Tribunal a quo preferiu sentença julgando improcedente a Oposição interposta pela aqui Recorrente, por entender que, a causa de pedir invocada pela Executada contende com a legalidade da liquidação, não sendo aplicável ao caso a alínea i) do nº1, do Artº206º, do CPPT.

B) Não pode a Recorrente concordar com o entendimento do douto Tribunal a quo, pois, nos autos aqui em apreço, e como resulta, quer dos factos alegados, quer do pedido formulado, e da causa de pedir invocada, estes coadunam-se com o escopo do processo de Oposição.

C) Na verdade, a Oposição interposta pela Recorrente traduz um ataque à execução fiscal, visando a extinção da mesma, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão da entidade Exequente.

D) Os factos alegados pela Recorrente demonstram a infundada pretensão da Exequente, e o pedido formulado pela Oponente foi o de ser a Oponente declarada não responsável pela dívida exequenda e serem, consequentemente, os autos executivos extintos.

E) Alegando a Recorrente factos que demonstram que a pretensão da Entidade Exequente é infundada, peticionando, em consequência, a extinção da execução, ou a absolvição do executado da instância executiva.

F) O Tribunal a quo equivocou-se ao decidir que, com os factos alegados, se pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, pois o que se discute no âmbito do processo da Oposição deduzida é anterior ao próprio momento da liquidação e da sua legalidade ou ilegalidade.

G) Na Oposição discute-se a inexistência da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal por falta de pressupostos da execução, em virtude da inexistência da dívida o que, gera, consequentemente, a inexistência de título executivo válido.

H) Nos autos de Oposição discute-se a legalidade do processo de execução fiscal que tem na base uma decisão administrativa dos Serviços fiscais que decidiu administrativamente efectuara uma nova avaliação aos imóveis aqui em causa.
Avaliação essa que padece de um erro de facto, o qual se traduz no errado apuramento da área de cada uma das fracções autónomas aqui em causa.

I) Na verdade, discute-se a execução fiscal instaurada pelos Serviços Fiscais assente não só em acto administrativo abusivo e ilegal, de conhecimento oficioso, como assente em acto arbitrário.

J) Pois a Oponente desconhece o motivo pelo qual foi desencadeada nova avaliação, por parte da Exequente, no ano de 2011, quando, ambas as fracções em causa já tinham sido reavaliadas no ano de 2009.
E, para a referida avaliação a Exequente não efectuou qualquer visita ao local, não tendo efectuado qualquer vistoria a nenhum dos imóveis, não tendo, sequer, inspeccionado o interior das referidas fracções.
Assim, a referida avaliação, terá sido realizada apenas com base na documentação de que a Exequente disporia relativamente a ambas as fracções, e com base nos cálculos necessária à quantificação dos coeficientes previstos nos Artº38º e seguintes do CIMI.

K) Ora, o valor patrimonial obtido em resultado dessa avaliação ocorrida no final do ano de 2011 padece de um erro, o qual resulta de uma ilegalidade quanto à forma da sua fixação.
Na verdade, ocorreu um erro de facto na fixação do valor patrimonial de mabas as fracções autónomas supra identificadas, o qual consubstancia uma ilegalidade na fixação do valor patrimonial das referidas fracções.
Erro de facto esse que se traduz no errado apuramento da área de cada uma das fracções autónomas aqui em causa.

L) Pelo que, o facto tributário que daí advém, e que nasce com base nessa errónea e ilegal actualização do valor patrimonial de cada uma das fracções, padece, igualmente, de uma ilegalidade, não sendo, consequentemente, devido pelo sujeito passivo.
Não são, pois, devidos pela Oponente os montantes correspondentes à quantia exequenda, pois inexiste qualquer fundamento para as mesmas, pois, face ao atrás exposto, não é devido qualquer quantia, a título de IMI, pela Oponente.

M) Donde resulta que, na oposição fiscal instaurada pela aqui Recorrente, não se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas discute-se a inexistência de acro tributário, pois o facto tributário nasce de uma avaliação incorrecta e erroneamente efectuada pelos Serviços de Finanças.

N) Os fundamentos apresentados, pela Oponente, aqui Recorrente, enquadram-se na previsão do disposto no Artº204º, nº1, alíneas g) e i), do CPPT, mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a oposição aqui em causa.

O) A administração fiscal, na presente execução, ao proceder como procedeu, violou os mais elementares princípios de tutela da confiança, assim como, o princípio da boa-fé da administração fiscal, o princípio da colaboração da administração fiscal com os particulares e o princípio dos direitos e interesses dos cidadãos.

P) Assim, existe fundamento para a presente Oposição, nos termos do disposto no Artº204º, do CPPT, nomeadamente nos termos do nº1, alínea i).

E, o Tribunal a quo no despacho que proferiu, violou as normas invocadas para a instauração do processo de oposição à execução fiscal, nomeadamente as constantes no Artº 204º do CPPT.

Q) Entende, ainda o Tribunal a quo que não se verifica qualquer duplicação de colecta. Não se vislumbra como, pois estamos sempre a discutir o mesmo tributo, ou seja IMI pelo que existe identidade de tributo.

Bem como existe identidade de facto tributário, pois estamos sempre perante avaliações desencadeadas pelas Finanças, ou seja, o facto que está na origem do tributo é o mesmo.

R) Acresce que, a Exequente, peticiona quantias referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010.

Ora já havia sido feita uma nova avaliação das referidas fracções em 2009, da qual resultou o aumento do valor patrimonial das mesmas, e consequentemente, o aumento do imposto devido a título de IMI.
Imposto esse pago pela Oponente.
Ora, não pode a Exequente, em resultado da nova avaliação de 2011. Pretender cobrar o diferencial desse imposto, desde 2007 a 2010!
Pois, tal situação já havia sido acautelada após a avaliação de 2009

Assim, apenas teria a Exequente legitimidade para determinar o pagamento desse diferencia de 2009 para o futuro. Pelo que, nunca seriam devidas as quantias referentes ao diferencial de IMI relativo aos anos de 2007, 2008 e 2009, pois, estaríamos perante uma situação de duplicação de colecta, nos termos do disposto no Artº205, do CPPT.

S) Mesmo que se considerasse a avaliação de 2011 uma reavaliação, a mesma nunca poderia ir além da última avaliação efectuada, ou seja, retroagir para data anterior a 2009.

Verifica-se, pois, a duplicação de colecta, ao contrário do vertido na sentença proferida.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência ser julgada procedente a Oposição, assim se fazenda a acostumada JUSTIÇA!!!!»


Não foram apresentadas contra- alegações.



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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento a recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: saber se a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento quando aí se considerou, que o único fundamento válido de oposição à execução fiscal alegado na petição inicial foi o constante na alínea g) do n.º1 do artigo 204º do CPPT, decidindo-se, a final, que no caso ajuizado não se verifica.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«1)Estão inscritas matriz da freguesia de ..., concelho de ..., as frações autónomas B e C, do prédio urbano, sob o art.º 1174, estando a oponente inscrita como titular do direito de propriedade plena (cfr. fls. 92 a 99).
2)Em 2009, o valor patrimonial da fração B mencionada em 1), era de97.473,31 Eur., com base em avaliação nos termos do CCPIIA e actualização de acordo com os coeficientes de desvalorização da moeda (cfr. fls. 27, 98 e 99).
3)Em 2009, o valor patrimonial da fração C mencionada em 1), era de
188.048,05 Eur., com base em avaliação nos termos do CCPIIA e atualização
de acordo com os coeficientes de desvalorização da moeda (cfr. fls. 27, 96 e 97).
4)Em 2011, o valor patrimonial da fração B mencionada em 1) foi fixado em 689.990,00 Eur., com base em primeira avaliação nos termos do CIMI, motivada pela primeira transmissão na sua vigência (cfr. fls. 21 a 23, 92 e 93).
5)Em 2011, o valor patrimonial da fração C mencionada em 1) foi fixado em 658.040,00 Eur., com base em primeira avaliação nos termos do CIMI, motivada pela primeira transmissão na sua vigência (cfr. fls. 24 a 26, 94 e 95).
6)Foram emitidas liquidações de IMI, relativas às frações mencionadas em 1), com base nos valores de avaliação mencionados em 2) e 3) (cfr. fls. 100 a 102).
7)Na sequência do mencionado em 4) e 5), foram emitidas liquidações
adicionais de IMI, relativas aos anos compreendidos entre 2007 e 2010 (cfr.fls. 19 e 20).
8)Foi instaurado, a 21.01.2012, no SF de ... o PEF n.º ..., consubstanciando-se a dívida exequenda nas liquidações mencionadas em 7), sendo a quantia exequenda no valor de 6.405,18 Eur. (cfr. fls. 4, 19 e 20).
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DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.»
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III.DO DIREITO
Com base nesta factualidade (não impugnada), a sentença julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº ..., instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança de dívidas de IMI, no montante de € 6.405,18. fundamentando-se, para tanto, no seguinte:
Quanto às ilegalidades invocadas em torno dos actos de avaliação das fracções
«[n]ão pode ser objeto de apreciação em sede de oposição, devendo sim ser objeto de pedido de segunda avaliação e eventual impugnação do mesmo (cfr. os art.ºs 76.º e 77.º, do Código do IMI, e o art.º 134.º, n.ºs 1 e 7, do CPPT). O mesmo se diga, consequentemente, quanto à invocada ilegalidade das liquidações que constituem a dívida exequenda, cujo fundamento é a alegada ilegalidade das avaliações.
Logo, o referido, a este propósito, não se enquadra em nenhuma das alíneas previstas no n.º 1 do art.º 204.º, do CPPT, mormente na al. i), mencionada na petição inicial.».
Quando à duplicação à colecta
«[o] facto tributário não é o mesmo, dado que houve, em 2011 e pela primeira vez, avaliação nos termos do CIMI (dado que a avaliação de 2009 não foi com base nos critérios constantes do CIMI, mas tão-só uma atualização, nos termos previstos no art.º 16.º, n.º 1, do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, da avaliação feita nos termos da legislação em vigor à data da inscrição na matriz das frações em causa).
A recorrente discorda do assim decidido, substanciando, de acordo com as Conclusões do recurso, a sua discordância e os erros de julgamento por parte da sentença, nestes termos:
- o valor patrimonial decorrente da avaliação ocorrida em 2011, padece de erro/ilegalidade na fixação do valor patrimonial das fracções em causa e, por isso, afirma « não se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas discute-se a inexistência de acto tributário, porquanto, o facto nasce de uma avaliação incorrecta e erroneamente efectuada pelos Serviços de Finanças.». E conclui, que os fundamentos apresentados enquadram-se na previsão do dispostono artigo 204º, n.º1, alíneas g) e i) do CPPT;
- ao exigir-se o pagamento do IMI relativo aos anos de 2007, 2008, 2009, estamos perante uma situção de duplicação à colecta, nos termos do artigo 205º do CPPT.
Comecemos, pois, por apreciar a primeira questão.
Como sabemos, a oposição à execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e são seus fundamentos apenas os previstos no nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Tem sido este, aliás, o entendimento unânime da jurisprudência (cfr., entre outros, os acs. do STA, de 5/7/2000, de 20/12/2000, 14/2/2002 e 28/1/2004, nos recursos n.ºs 023228, 025591 e 026588, e 01358/03, respectivamente, e do TCA, de 22/10/2002 e 6/07/2004, nos recusos n.ºs 63877 e 105/04).
É, também esta a lição da nossa mais abalizada doutrina, como se colhe, da seguinte transcrição: «A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal previstos neste artigo é taxativa, como se depreende do uso da expressão «só» no corpo do n.° 1.» ( JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação ao artigo 204.º, pág. 441)
Ora, tal como se diz na sentença, da leitura da petição de oposição dela resulta, que o que a recorrente pretende discutir é a legalidade da dívida do Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2007 e 2010, decorrente das avaliações realizadas a duas fracções do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1174, da freguesia de …, Concelho de ....
Efectivamente, a discussão da legalidade do dito imposto só seria possível em sede de oposição se ocorresse a circunstância prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, ou seja, se a lei não assegurasse meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação.
O que, manifestamente, não é o caso, como bem adiantou a Meritíssima Juíza.
Na verdade, as questões invocadas na petição de oposição à execução, reafirmadas no corpo das alegações de recurso e que se prendem com os eventuais erros/ileglidades na avaliação das fracções não podem aqui ser apreciadas, devendo sim, como se expendeu na sentença recorrida, ser «objecto de pedido de segunda avaliação e eventual impugnação do mesmo ( cfr. os artsºs.76º e 77º, do Código do IMI, e o artigo 134º, nºs 1 e 7, do CPPT)».
No que respeita à alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, prevê este normativo, como fundamento de oposição quaisquer outros fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Trata-se de uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade sendo que a fórmula utilizada «fundamentos (…) a provar por documento» não permite retirar do texto legal uma conclusão sobre a atribuição de um ónus da prova ao oponente ou uma obrigação de apresentar documentos, mas apenas permite concluir que os factos que o oponente alegar terão de ser factos susceptíveis de serem provados documentalmente ( Ob.cit., pág. 498).
E assim sendo, nunca a alegação da recorrente poderia subsumir-se ao fundamento de oposição admitido na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Vai, igualmente, neste sentido, a fundamentação da sentença recorrida pelo que, perante o exposto, improcede, então, nesta parte o recurso.
Quanto à segunda questão, temos como óbvio, que a duplicação de colecta (constitui fundamento de inexigibilidade da dívida, e por isso de oposição – artigo 204º, n.º1, alínea g) do CPPTA mas é também fundamento de impugnação judicial, na medida em que a 2ª liquidação é ilegal, por enriquecimento sem causa da AT e constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade -artigo 99°CPPT-), como igualmente bem se decidiu na sentença recorrida, não pode ter ocorrido.
Fundamental na argumentação apresentada, diz a recorrente que existe identidade de tributo e de facto tributário « pois estamos perante avaliações desencadeadas pelas Finanças, ou sejam o facto que está na origem do tributo é o mesmo.».
De facto, diz-nos o nº 1 do artigo 205º do CPPT que: «1. Haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.».
Significa isto, que são requisitos cumulativos da duplicação de colecta a unicidade dos factos tributários, a identidade de natureza entre a contribuição e o imposto já pago e o que de novo se exige e, no que se refere aos impostos periódicos, a coincidência temporal entre os dois tributos.

Ora, vistos os autos, é indiscutível que, in casu, estamos perante o mesmo tributo (IMI).
Todavia, a duplicação da colecta, como já afirmamos, para além da identidade do tributo, exige-se ainda, a observância cumulativa de outros requisitos.
Como sublinha JORGE LOPES DE SOUSA, «[t]orna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente.
Nestas situações de liquidação adicional, a segunda liquidação não incide sobre o mesmo facto tributário (a mesma parcela de rendimento ou de valor patrimonial ou de despesa, por exemplo) sobre o qual incidiu a primeira(Ob. cit., pág. 526).
Ora, no caso apresentado a juízo, estão em causa quantias exequendas decorrentes da actualização do valor patrimonial tributário, apurado na avaliação às fracções identificadas no probatório.
Nesta circunstância factual, acompanhando o texto do acórdão deste TCA, de 07.12.2011, recurso n.º 5037/11 (citado na sentença) dirá: « (…) [a]s quantias exequendas resultam de liquidações de IMI do mesmo prédio resultantes do seu aumento de valor resultante da avaliação a que foi submetido, logo liquidações adicionais que, pela sua própria natureza, apenas exprimem a colecta resultante desse aumento do seu valor patrimonial, desta forma constituindo um facto tributário diverso daquele outro, assente no primitivo valor do prédio, e sendo que ambos os actos de liquidação é que constituirão a colecta devida na sua totalidade, desta forma improcedendo igualmente o recurso enquanto ancorado neste fundamento(disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo efectuado pela Meritíssima Juíza quando considera que «Não havendo identidade de facto tributário, não se encontram preenchidos os pressupostos da duplicação à colecta».
Sentença que, por isso, deve ser confirmada.

IV. CONCLUSÕES

I. Nos termos do n.º1 do artigo 205°do CPPT só existe duplicação de colecta quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
II. A duplicação de colecta constitui fundamento de oposição fiscal, nos termos do estatuído na alínea g), n.º1 do artigo 204º do CPPT.
III. Assim sendo, não se verifica, duplicação de colecta se, as quantias exequendas decorrem do novo valor patrimonial tributário, fixado em resultado da avaliação nos termos do CIMI.

IV.DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa,10 de Novembro de 2016.


[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]