Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:18/25.0BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:POLÍCIA JUDICIÁRIA
DESEMPENHO DE FUNÇÕES NAS FA'S
CONTABILIZAÇÃO
POSIÇÃO REMUNERATÓRIA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA e BB, melhor identificados nos autos, demandaram no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o Ministério da Justiça, peticionando a (a) anulação dos despachos proferidos pelo da Polícia Judiciária, notificados em 8-11-2023, que indeferiram as pretensões deduzidas pelos demandantes, a (b) anulação das decisões proferidas pela Ministra da Justiça, em 21-2-2024 e 28-2-2024, que julgaram improcedentes os recursos hierárquicos interpostos pelos demandantes e (c) a condenação do Ministério da Justiça na prática do acto legalmente devido, ou seja, na contabilização das avaliações obtidas pelos demandantes nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória nas carreiras de especialista de polícia científica em que actualmente se encontram integrados.


2. O CAAD, por sentença arbitral de 28-10-2024, julgou a acção arbitral procedente e em consequência, anulou os despachos proferidos pelo da Polícia Judiciária, que indeferiram as pretensões deduzidas pelos demandantes, anulou as decisões proferidas pela Ministra da Justiça, em 21-2-2024 e 28-2-2024, respectivamente, que julgaram improcedentes os recursos hierárquicos interpostos pelos mesmos e, ao abrigo do disposto no artigo 66º do CPTA, condenou o Ministério da Justiça a contabilizar as avaliações obtidas pelos demandantes nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória nas carreiras de especialista de polícia científica em que actualmente se encontram integrados.


3. Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


A. A questão a decidir prende-se com o facto de saber se os demandantes, aqui recorridos, têm direito à contabilização das avaliações de serviço obtidas nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória na carreira de EPC em que actualmente se encontram integrados, ao abrigo do disposto no artigo 22º da LOE/2021;


B. Na sentença em recurso entendeu-se que pela interpretação da letra do artigo 22º da LOE/2021 o legislador conferiu aos ex-militares um verdadeiro direito a ver contabilizadas, para efeitos de posição remuneratória, as avaliações de serviço obtidas nos anos em que desempenharam funções militares, defendendo-se que o legislador não subordinou, condicionou ou fez depender a sua aplicação a outro desenvolvimento legislativo ou administrativo;


C. O recorrente não se conforma com o decidido na douta sentença, por considerar que na interpretação do artigo 22º da LOE/2021 devem ter-se em consideração as recomendações/orientações emanadas por órgãos públicos acerca da matéria em causa e cujo objectivo era uniformizar procedimentos nos diversos serviços da Administração Pública no que respeita à contabilização da avaliação de serviço obtida por ex-militares, após ingresso na Administração Pública;


D. Entendendo o recorrente que, com base no disposto no citado artigo 22º da LOE/2021, bem como, nas aludidas recomendações/orientações veiculadas por serviços públicos acerca da matéria em questão, os aqui recorridos não têm direito à contabilização das avaliações de serviço obtidas nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória na carreira actualmente detida de EPC;


E. Não obstante as recomendações e, nomeadamente, as orientações emitidas pela DGAEP não serem vinculativas para os órgãos e serviços da Administração Pública, as mesmas devem ser acatadas, salvo evidente erro de interpretação ou aplicação da lei;


F. Isto porque, a DGAEP tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como, assegurar a informação e a dinamização das medidas adoptadas e contribuir para a avaliação da sua execução, conforme determina o artigo 2º do seu diploma orgânico, o Decreto Regulamentar nº 27/2012, de 29 de Fevereiro;


G. Neste pressuposto, a Polícia Judiciária, aqui representada pelo recorrido, face à directriz constante do ponto 3 da mencionada Orientação Técnica da DGAEP, bem como, ao referido na parte final do ponto 4 da também mencionada Recomendação da Provedoria de Justiça, entendeu não poderem ser consideradas na actual carreira de EPC, onde se encontram integrados ambos os recorridos, as avaliações de serviço obtidas enquanto militares;


H. É que, além de ambos os recorridos já não se encontrarem integrados na carreira em que ingressaram na Administração Pública, onde, de acordo com a directriz do ponto 3 da citada Orientação Técnica da DGAEP a contabilização das avaliações de serviço obtidas enquanto militares devia processar-se, não há qualquer correspondência entre as funções exercidas enquanto militares e as funções inerentes à carreira onde se encontram actualmente inseridos, situação que, também por aqui não permitiria a contabilização de tais avaliações, de acordo com a interpretação veiculada através da citada Recomendação da Provedoria de Justiça, mormente na parte final do seu ponto 4;


I. Veja-se, que no âmbito da preparação do orçamento de Estado para 2021 foi aprovada, em Comissão, a proposta de aditamento à Proposta de Lei nº 61/XIV/2, por parte do CDS-PP, nos seguintes termos: "Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, contam para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP, com as devidas adaptações". Sendo que, em nota à referida proposta, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP referem que "No entendimento do CDS, é justo que sejam consideradas as avaliações obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas numa carreira equiparada às carreiras em vigor na Administração Pública";


J. A DGAEP na interpretação do artigo 22º da LOE/2021 terá reconstituído, a partir dos textos, o pensamento legislativo e as circunstâncias em que a lei foi elaborada, o que foi materializado na Orientação Técnica nº 1/2023, mais concretamente no seu ponto 3, onde se refere que "a contabilização das avaliações de serviço se processa na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria actuais", o que não se afigura ferir o disposto no citado artigo 22º;


K. A entidade demandada, ao acolher as directrizes constantes da referida orientação técnica, como, aliás, ocorreu com os demais organismos da Administração Pública, também não violou o disposto no artigo 22º da LOE/2021, nem as regras de interpretação da lei, previstas no artigo 9º do Código Civil, donde resulta que a interpretação não deve cingir-se à lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento do legislador;


L. Pelo que, forçoso será concluir que a DGAEP na Orientação Técnica nº 01/2023, de 26 de Janeiro, não só fez uma correcta interpretação do artigo 22º da LOE/2021, como contribuiu para a uniformização de procedimentos nos órgãos e serviços da Administração Pública no que respeita à contabilização da avaliação de serviço obtida por ex-militares, após ingresso na Administração Pública;


M. Tendo os actos aqui em crise sido fundamentados com base no artigo 22º da LOE/2021 e, complementarmente, com base na referida Orientação Técnica, terá de concluir-se que os mesmos respeitam o quadro legal aplicável, não merecendo, por isso, ser anulados, ao contrário do decidido na sentença em recurso;


N. O recorrente não pode deixar de reconhecer que foi intenção do legislador equiparar os ex-militares aos demais trabalhadores com vínculo de emprego público quanto à contabilização da avaliação de desempenho obtida nas Forças Armadas, para efeitos de reposicionamento na categoria de ingresso na Administração Publica, mas admitir que as avaliações dos ex-militares relevam em qualquer categoria de ingresso na Administração Pública independentemente do posto/função detida enquanto militar, seria uma violação da igualdade face aos demais trabalhadores da Administração Pública;


Ο. No entendimento dos recorridos, corroborado pela sentença em recurso, а classificação de serviço obtida por trabalhador enquanto militar terá de relevar para ingresso em qualquer categoria/carreira, daí resultando a possibilidade de esse trabalhador ingressar na Administração Pública numa carreira de grau de complexidade 3, para a qual é exigida a Licenciatura, e ver-lhe contabilizada a avaliação de desempenho obtida enquanto Cabo-Adjunto, com a possibilidade de ser integrado em posição remuneratória superior à prevista para o início dessa carreira;


P. Enquanto um outro trabalhador da Administração Pública, integrado, por exemplo, na carreira de assistente operacional, ao candidatar-se a lugar da carreira de técnico superior seria integrado na primeira posição remuneratória dessa carreira, independentemente das avaliações de serviço já obtidas anteriormente, em clara desvantagem face ao ex-militar;


Q. A aceitar-se a posição defendida pelos recorridos e também pela douta sentença, estaríamos a subverter a intenção do legislador consagrada no artigo 22º da LOE2021, uma vez que o que se pretende é que os ex-militares não sejam prejudicados face aos demais trabalhadores da Administração Pública e ainda que se trate de mais um incentivo a acrescer aos previstos no Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76/2018, de 11 de Outubro, não poderá ser-lhe atribuída a amplitude preconizada quer pelos recorridos, quer agora pela sentença em recurso;


R. Daí que, não obstante o pedido de contabilização das avaliações obtidas no exercício de funções militares não ter obtido provimento pelo facto de os recorridos se encontrarem em categoria que não a do ingresso na Administração Pública, igualmente improcederia se a categoria de ingresso fosse a actual, ou seja, EPC, por não existir, entre esta categoria e as inerentes funções, correspondência com as funções exercidas enquanto militares das Forças Armadas;


S. Por conseguinte, mal andou a sentença em recurso ao decidir em sentido oposto, ou seja, que os demandantes, ora recorridos, têm direito a que as avaliações de serviço por eles obtidas nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas sejam contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória nos termos peticionados;


T. Face a todo o exposto, terá de considerar-se que a decisão arbitral aqui recorrida fez uma incorrecta interpretação do quadro legal aplicável, devendo, por isso, ser revogada”.


4. Os autores apresentaram contra-alegação, na qual formularam as seguintes conclusões:


1 – A sentença proferida pelo CAAD condenou o recorrente na contabilização das avaliações obtidas pelos recorridos nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória, fundamentando tal decisão na solução legislativa vertida no artigo 22º da LOE, norma que se enquadra no sistema de incentivos à prestação de serviço militar.


2 – O recorrente, apoiando-se somente na orientação técnica nº 01/2023 da DGAEP, considera que não existe direito à contabilização das avaliações obtidas pelos recorridos por dois motivos: (i) a carreira em que estão actualmente integrados não é a carreira de ingresso na Administração Pública; (ii) não existe equiparação ou correspondência entre as funções militares exercidas enquanto militares das Forças Armadas e as funções de especialista de polícia científica.


3 – A tese perfilhada pelo recorrente, importada da orientação emitida pela DGAEP, é inconciliável com as regras que devem presidir à interpretação da lei (artigo 9º do Código Civil), enfrentando dois obstáculos intransponíveis: a letra e o espírito da lei.


4 – Nos termos do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, o tempo de serviço efectivo prestado pelo militar apenas era contabilizado para determinação do escalão de integração quando tal integração ocorresse em área funcional correspondente e, por outro lado, com a introdução do SIADAP, a progressão na generalidade das carreiras da Administração Pública passou a ficar dependente de avaliação de desempenho, fazendo com que os ex-militares deixassem de poder ver reflectido na nova situação funcional e remuneratória o tempo em que prestaram serviço militar.


5 – Daí que a norma constante do artigo 22º da LOE/21, enquadrada no sistema de incentivos à prestação do serviço militar tivesse vindo trazer benefícios, materialmente justificados, para os militares.


6 – Do texto da norma resulta que não é feita qualquer distinção entre militares que se encontram na carreira de ingresso na Administração Pública e militares que já não se encontrem integrados nessa carreira de ingresso, sendo que «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus».


7 – A norma constante do artigo 22º da LOE não faz qualquer, também, qualquer alusão à equiparação ou correspondência das funções exercidas como militar às funções exercidas na Administração Pública, sendo comummente aceite que não existe uma equiparação entre as categorias das Forças Armadas e as carreiras/categorias ou graus funcionais na Administração Pública.


8 – Se a intenção do legislador fosse a de conferir o direito à contabilização das avaliações apenas aos ex-militares que se mantivessem na carreira e categoria de origem na Administração Pública e/ou apenas àqueles que mantivessem, na Administração Pública, funções correspondentes ou equiparadas às funções militares, não teria deixado de o expressar.


9 – Face ao exposto, bem andou a decisão recorrida ao julgar procedente a acção proposta pelos recorridos, condenando o aqui recorrente na contabilização das avaliações obtidas pelos recorridos nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória”.


5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo Ministério da Justiça e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Ministério da Justiça, importa apreciar e decidir se a decisão arbitral sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter anulado os despachos proferidos pelo da Polícia Judiciária, que indeferiram as pretensões deduzidas pelos demandantes, e pela Ministra da Justiça, em 21-2-2024 e 28-2-2024, respectivamente, que julgaram improcedentes os recursos hierárquicos interpostos pelos mesmos, e ao ter condenado o Ministério da Justiça a contabilizar as avaliações obtidas pelos demandantes nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória nas carreiras de especialista de polícia científica em que actualmente se encontram integrados.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. A decisão arbitral recorrida considerou assente a seguinte factualidade:


Quanto ao autor AA


a. O demandante prestou serviço militar em regime de contrato no Exército Português entre 9-10-2002 e 1-5-2009, como cabo adjunto, na classe de Praças.


b. Em 10-8-2010, após procedimento concursal, ingressou na Administração Pública, na carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal do Exército Português, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.


c. Em 1-12-2014, após procedimento, ingressou na PJ na carreira/categoria de assistente operacional.


d. Em 3-1-2019, após procedimento concursal, o demandante ingressou na categoria de especialista adjunto da carreira de apoio à investigação criminal.


e. O demandante transitou para a carreira de especialista adjunto de escalão 1, de polícia científica, por Despacho de 11-3-2020, do Director Nacional-Adjunto da Polícia Judiciária, com efeitos a 7-3-2020.


f. Em 1-6-2023, o demandante requereu, ao abrigo do disposto no artigo 22º da LOE2021, a contabilização das avaliações por si obtidas enquanto militar e que as mesmas fossem convertidas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.


g. Em 18-9-2023, o demandante foi notificado da intenção de indeferimento pretensão deduzida.


h. No projecto de decisão notificado ao demandante, a pretensão deduzida seria recusada por a contabilização das avaliações de serviço ter de ser processada na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, nos termos do ponto 3. da orientação técnica da DGAEP nº 1/2023.


i. O demandante apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia.


j. Em 8-11-2023, o demandante foi notificado do despacho proferido pelo ... da Polícia Judiciária, que indeferiu a sua pretensão – cfr. doc. nº 1, junto com o pedido arbitral.


k. A 5-12-2023, o demandante interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça. l. Em 21-12-2023, o recurso hierárquico interposto pelo demandante foi enviado para a Ministra da Justiça.


m. Em 27-2-2024, o demandante foi notificado da decisão da Ministra da Justiça, que julgou improcedente o recurso interposto com o fundamento de não haver correspondência entre as funções desempenhadas enquanto militar e as funções que o


demandante exerce enquanto especialista de polícia científica – cfr. doc. nº 2, junto com o pedido arbitral.


Quanto à autora BB


a. A demandante prestou serviço militar em regime de contrato na Força Aérea entre 17-1-2007 e 13-12-2013, como Praça.


b. Em 1-2-2017, após procedimento concursal, ingressou na categoria de agente municipal, 2ª classe, da carreira de Polícia Municipal do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Sintra, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo


indeterminado.


c. Em 3-1-2019, após procedimento concursal, a demandante ingressou na categoria de especialista adjunto da carreira de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária.


d. Com efeitos a 7-3-2020, a demandante transitou para a carreira de especialista de polícia científica (artigo 101º do DL nº 138/2019, de 13 de Setembro).


e. Em 13-4-2023, a demandante requereu, ao abrigo do disposto no artigo 22º da LOE2021, a contabilização das avaliações por si obtidas enquanto militar e que as mesmas fossem convertidas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.


f. Em 18-9-2023, a demandante foi notificada da intenção de indeferimento da pretensão deduzida.


g. Nos termos do projecto de decisão notificado à demandante, a pretensão deduzida seria recusada por a contabilização das avaliações de serviço ter de ser processada na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, nos termos do ponto 3. da orientação técnica da DGAEP nº 1/2023.


h. A demandante apresentou pronúncia em sede de audiência prévia.


i. Em 8-11-2023, a demandante foi notificada do despacho proferido pelo .. da Polícia Judiciária, que indeferiu a sua pretensão.


j. A decisão de indeferimento assenta no ponto 3. da orientação técnica da DGAEP nº 01/2023, com o seguinte teor: "A contabilização das avaliações de serviço processa-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria actuais".


k. Em 6-12-2023, a demandante interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça.


l. Em 22-12-2023, o recurso hierárquico interposto pela demandante foi enviado para a Ministra da Justiça.


m. Em 1-3-2024, a demandante foi notificada da decisão da Ministra da Justiça, que julgou improcedente o recurso interposto com o fundamento de não haver correspondência entre as funções desempenhadas enquanto militar e as funções que a demandante exerce enquanto especialista de polícia científica.


B – DE DIREITO


10. Como decorre dos autos, a sentença arbitral recorrida reconheceu o bem fundado da pretensão dos autores e, por conseguinte, anulou os despachos proferidos pelo .. da Polícia Judiciária, de indeferimento das pretensões em que aqueles solicitavam a contabilização do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição de posição remuneratórias no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAР), e também as decisões proferidas pela Ministra da Justiça, em 21-2-2024 e 28-2-2024, respectivamente, que julgaram improcedentes os recursos hierárquicos oportunamente interpostos pelos mesmos, mais decidindo condenar o Ministério da Justiça a contabilizar as avaliações obtidas pelos autores nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória nas carreiras de especialista de polícia científica em que actualmente se encontram integrados.


11. E decidiu a favor da pretensão dos autores essencialmente pelos seguintes fundamentos:


(…)


Não assiste razão ao demandado, ao invocar para fundamentar o indeferimento dos pedidos dos demandantes, o facto de os mesmos não se encontrarem já na carreira e categoria de ingresso na Administração Pública, considerando válidas a posição expressa pelos demandantes na Petição Inicial.


De salientar, que a Lei do Orçamento do Estado para 2021, entrou em vigor numa altura em que os demandantes já tinham ingressado na Polícia Judiciária e progredido na carreira. Ora se na data da entrada em vigor do mencionado artigo 22º tivessem sido admitidos numa categoria de ingresso função pública e/ou ainda aí se mantivessem, nada impediria o computo das avaliações obtidas enquanto ex-militares.


Assim, e considerando o espírito da norma, supramencionado carece de sentido a distinção entre os ex-militares que se mantêm integrados na carreira e categoria de origem na Administração Pública e aqueles que, entretanto, vieram a alterar a sua situação integrando outra carreira e categoria.


A situação dos demandantes, enquadra-se nas normas acima transcritas, e mais concretamente no artigo 22º da Lei do Orçamento de Estado de 2021 e os demandantes têm direito a que as avaliações de serviço por eles obtidas nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas sejam contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAР”.


12. Diversamente, sustenta o Ministério da Justiça o seguinte:


(…) foi emitida pela DGAEP a Orientação Técnica nº 01/2023, de 26 de Janeiro, onde se considerou que, apesar do artigo 22º da LOE/2021 constituir uma norma exequível por si mesma, entendeu-se ser útil a emissão de uma linha interpretativa que auxiliasse os órgãos e serviços da Administração Pública na aplicação da referida disposição legal, apoiando-se tal Orientação Técnica nos seguintes pontos:


"a) a natureza transversal da questão relativamente à generalidade dos órgãos e serviços da Administração Pública e a necessidade de imprimir uma actuação uniforme na interpretação e aplicação da referida norma que salvaguarde os direitos e garantias dos trabalhadores abrangidos;


b) e que a adaptação do referido preceito pressupõe a conversão da avaliação operada pelo Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA), aprovado pela Portaria nº 301/2016, de 30 de Novembro (sistema de avaliação anual, com cinco menções), e a sua conformação com o SIADAP.


8 – Decorre do ponto 2 da citada Orientação Técnica que, "Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de Janeiro de 2004".


9 – E, nos termos do seu ponto 3, "A contabilização das avaliações de serviço processa-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria actuais"”.


13. Para, a final, concluir “(…) que a DGAEP na Orientação Técnica nº 01/2023, de 26 de Janeiro, não só fez uma correcta interpretação do artigo 22º da LOE/2021, como contribuiu para a uniformização de procedimentos nos órgãos e serviços da Administração Pública no que respeita à contabilização da avaliação de serviço obtida por ex-militares, após ingresso na Administração Pública”.


Vejamos se a interpretação do artigo 22º da LOE para 2021 é a que foi considerada na decisão recorrida ou, inversamente, a defendida pelo Ministério da Justiça, por adesão à veiculada pela DGAEP na Orientação Técnica nº 01/2023, de 26 de Janeiro.


14. Antes de mais, importa atentar no teor da norma em causa, ou seja, o artigo 22º da Lei nº 75-B/2020, de 31/12 (LOE/2021), sob a epígrafe “Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública”,


e que é o seguinte:


Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações”.


15. A Orientação Técnica DGAEP nº 01/2023, de 26/1, emitida pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, visou esclarecer os órgãos e serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado relativa à contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato (RC) e de contrato especial (RCE), após ingresso na Administração Pública, dando a sua interpretação ao artigo 22º da Lei nº 75-B/2020, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), no qual se previa que fosse contabilizada a avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei nº 66-B/2007, de 28/12, na sua actual redacção, com as devidas adaptações.


16. Porém, a norma em causa é clara nos seus objectivos, ao dispor que as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações, após ingresso na Administração Pública, não deixando margem para qualquer dúvida que é após o ingresso na Administração Pública, ou seja, na categoria de ingresso, que essas avaliações deverão ser contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória.


17. Ora, no caso dos autores, como decorre do probatório, verifica-se o seguinte:


Quanto ao autor AA:


a. Este prestou serviço militar em regime de contrato no Exército Português entre 9-10-2002 e 1-5-2009, como cabo adjunto, na classe de praças;


b. Em 10-8-2010, após procedimento concursal, ingressou na Administração Pública, na carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal do Exército Português, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado;


c. Em 1-12-2014, após procedimento, ingressou na PJ na carreira/categoria de assistente operacional;


d. Em 3-1-2019, após procedimento concursal, ingressou na categoria de especialista adjunto da carreira de apoio à investigação criminal, tendo transitado para a carreira de especialista adjunto de escalão 1, de polícia científica, por Despacho de 11-3-2020, do .. da Polícia Judiciária, com efeitos reportados a 7-3-2020.


E quanto à autora BB:


a. Esta prestou serviço militar em regime de contrato na Força Aérea entre 17-1-2007 e 13-12-2013, como praça;


b. Em 1-2-2017, após procedimento concursal, ingressou na categoria de agente municipal, 2ª classe, da carreira de Polícia Municipal do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Sintra, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo


indeterminado;


c. Em 3-1-2019, após procedimento concursal, ingressou na categoria de especialista adjunto da carreira de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária, tendo transitado para a carreira de especialista de polícia científica, ao abrigo do disposto no artigo 101º do DL nº 138/2019, de 13 de Setembro, com efeitos reportados a 7-3-2020.


18. Assim, e relativamente ao autor AA, o cumprimento do disposto no artigo 22º da LOE/2012 implicava que as avaliações de serviço obtidas por aquele nos anos em que desempenhou funções nas Forças Armadas teriam de ser contabilizadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), após o seu ingresso na Administração Pública, o qual ocorreu em 10-8-2010 quando, após procedimento concursal, ingressou na carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal do Exército Português, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado. Ou, no limite, após 1-12-2014, quando ingressou na PJ na carreira/categoria de assistente operacional.


19. E, relativamente à autora BB, o cumprimento do disposto no artigo 22º da LOE/2012 implicava que as avaliações de serviço obtidas por aquela nos anos em que desempenhou funções nas Forças Armadas teriam de ser contabilizadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), após o seu ingresso na Administração Pública, o qual ocorreu em 1-2-2017 quando, após procedimento concursal, ingressou na categoria de agente municipal, 2ª classe, da carreira de Polícia Municipal do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Sintra, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.


20. De acordo com o disposto no artigo 9º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Interpretação da lei”, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (cfr. nº 1), não podendo, porém, “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 2), sendo que, finalmente, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cfr. nº 3).


21. Face ao disposto no citado artigo 9º do Cód. Civil, a norma do artigo 22º da LOE/2021 parece não deixar margem para dúvidas: é na categoria de ingresso na Administração Pública que as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP).


22. Ora, no caso dos autos, estamos em crer que a sentença arbitral recorrida não procedeu à correcta interpretação da norma em causa, na medida em que considerou, em face do espírito da norma, carecido de sentido a distinção entre os ex-militares que se mantêm integrados na carreira e categoria de origem na Administração Pública e aqueles que, entretanto, vieram a alterar a sua situação integrando outra carreira e categoria, quando a respectiva letra e espírito apontava em sentido diverso, como acima se demonstrou.


23. E, sendo assim, o decidido não pode manter-se, impondo-se a revogação da sentença arbitral recorrida, com o consequente improvimento da acção.


IV. DECISÃO


24. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença arbitral recorrida e, em consequência, julgar improcedente a pretensão dos autores, e aqui recorridos.


25. Custas a cargo dos recorridos (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)


(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)