Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02156/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO ARTIGO 87.º DO CPTA FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE ARTIGO 59.º N.º4 DO CPTA |
| Sumário: | 1 – No contencioso pré-contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção administrativa especial, no caso de a recorrente ter sido notificada da contestação e nada ter dito, não substitui o estatuído no art. 87.º n.º 1 alínea a). 2 – Nestes casos o contraditório relativamente às excepções deduzidas opera-se apenas, uma vez concluso o processo ao juiz, para despacho, no prazo de 10 dias (art. 87.º al a) e b)). 3 – Assim, o Autor não carece, para responder às excepções, de apresentar réplica, devendo antes aguardar a notificação que para o efeito lhe seja feita pelo juiz. 4 – A falta desta notificação constitui omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve para efeitos do disposto no art. 201.º do CPC. 5 – A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve só produz nulidade nos termos do disposto no art. 201.º do CPC quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, caso em que impende sobre o arguente o ónus da respectiva alegação e demonstração. 6 – De acordo com o artigo 59.º n.º 4 do CPTA a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo legal – diverso da interrupção em que o prazo se iniciaria de novo a contar desse decurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: G... LDA., com sinais nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Beja, de 4 de Outubro de 2006, que no saneador julgou procedente a excepção da caducidade do direito à acção deduzida pela Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, ora recorrida, absolvendo esta entidade da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou seguintes conclusões: “ I - A prolação , pelo Tribunal “a quo”, do despacho saneador que decidiu sobre a procedência das excepções invocadas e pôs termo ao processo, carecia de prévia audição da Autora , concedendo-lhe, para esse efeito, um prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 87º do referido Código, o que não se verificou, II – Nos termos do art. 201º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a omissão verificada prejudicou, determinantemente, o princípio processual fundamental do contraditório, enfermando, por conseguinte, a sentença recorrida de nulidade, que desde já se argui. III- A sentença do Tribunal “a quo” incorre, ainda, em erro de julgamento por inadequada interpretação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão. IV – Com efeito, o artigo 59º nº 4, do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto no artigo 101º do mesmo código, o que significa que a presente acção foi tempestivamente interposta. V – A sentença recorrida violou, deste modo, o disposto nos artigos 59º nº 4 , 87º, 100º, 101º e 102º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.“ * A recorrida Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral contra alegou pugnando pela manutenção da decisão.: * O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e negado provimento ao recurso jurisdicional. * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Factos com relevo para a decisão: A) A ora recorrente é concorrente ao concurso público – CARTOGRAFIA E ORTOFOTOGRAFIA à escala 1/10 000 dos CONCELHOS DE SERPA, MÉRTOLA, MOURA, BARRANCOS, ALJUSTREL, FERREIRA DO ALENTEJO, ALMODÔVAR, OURIQUE, CASTRO VERDE E BEJA; B) Em 16 de Dezembro de 2005 a ora recorrente foi notificada pela ora recorrida, por carta registada com AR de que “ … por deliberação do Conselho Directivo, data de 08.08.2005, a adjudicação dos serviços objecto do procedimento em epígrafe foi feita à empresa MUNICIPIA SA. , cuja proposta foi classificada em primeiro lugar…” ( cfr. fls. 107 da pasta 1 do PA apenso aos presentes autos); C) Em 28 de Dezembro de 2005, a ora recorrente interpôs recurso hierárquico facultativo do acto de adjudicação ; D) Em 17 de Fevereiro de 2006 a ora recorrente interpôs a presente providência cautelar ( cfr. carimbo aposto no canto superior direito de fls. 1 dos autos). * Cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Beja, de 4 de Outubro de 2006, que no saneador julgou procedente a excepção da caducidade do direito à acção deduzida pela Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, ora recorrida, absolvendo esta entidade da instância. A – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO ( art. 201º nº 1 do Cód. Proc. Civil) Nas conclusões I e II da sua alegação a recorrente invoca a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório do art. 201º nº 1 do Cód. Proc. Civil por entender que a prolação no despacho saneador da decisão de procedência da excepção invocada da caducidade carecia de prévia audição da Autora, devendo ser-lhe concedida para esse efeito o prazo de 10 dias conforme estatui o art. 87º nº 1 al. a) do CPTA. Vejamos a questão: A tramitação do contencioso pré contratual vem regulada nos art. 100º e segs. Do CPTA , dispondo o art. 102º deste Código que : “1- Os processos do contencioso pré – contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III , salvo o preceituado nos números seguintes”. Do citado preceito legal resulta aplicar-se ao contencioso pré – contratual a tramitação especifica da Acção Administrativa Especial , quanto ao andamento do processo. No art. 87º nº 1 al. a) do CPTA, sob a epígrafe “ Despacho Saneador” estabelece-se que : “ 1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; b) (…) c) (…)” Ora, o facto da recorrente ter sido notificada da contestação e nada ter dito, não substitui o estatuído naquela disposição legal, já que o contraditório relativamente às excepções deduzidas opera-se apenas uma vez concluso o processo ao juiz para despacho, no prazo de 10 dias expressamente previsto tanto na al. a) como na al. b) deste art. 87º. Deste modo, o Autor não carece, para responder às excepções, de apresentar réplica, devendo antes aguardar a notificação que para o efeito lhe seja feita pelo juiz nos termos do citado art. 87º nº 1 al. a), sendo por conseguinte a audição do Autor nos termos do mesmo preceito, que exerce a função que no art. 502º do C.P.C. corresponde à réplica ( cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” em Anotação ao art. 87º do CPTA . pag. 436 e segs.). E não tendo sido feita essa notificação constata-se assim ter sido efectivamente omitido o acto de notificação da Autora para se pronunciar sobre a excepção da caducidade deduzida na contestação , antes da prolação da decisão judicial ( despacho saneador) . Decorre do art. 201º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “ Reras gerais sobre a nulidade dos actos”, que: “ 1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Assim, na situação prevista na segunda parte do normativo legal mencionado, compete ao Tribunal no seu prudente arbítrio decretar a ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não influir no exame ou na decisão ad causa. Analisados os preceitos legais que disciplinam a tramitação do contencioso pré – contratual, dos mesmos não resulta expressamente o sancionamento, em termos de nulidade da tramitação do processo, quando tenha ocorrido omissão da notificação do Autor para se pronunciar sobre a excepção impeditiva do conhecimento do objecto do processo. Deste modo, impõe-se aferir se, no caso sub júdice, tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “ possa influir no exame ou na decisão da causa “ . Conforme se expende, em caso semelhante, no Acórdão do TCAN de 30 /03/2006, REC. 922/05, que sufragamos “a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame ou na decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas do processo. Ou seja, por outras palavras, não podemos concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes numa perspectiva decisória meramente abstracta, antes se impondo ao julgador aferi-la no contexto em que a mesma ocorreu, seus contornos, suas implicações para a economia dos autos e utilidade da sua decretação perante as posições jurídico-processuais das partes. Neste capítulo, importa, pois, que a parte que arguir a nulidade processual, não expressamente cominada pela lei como tal, alegue e demonstre que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta. A parte que a invocar terá de demonstrar ou tornar verosímil que a nulidade ocorrida é susceptível de a afectar nos seus direitos, obtendo vantagem e utilidade relevante com a sua decretação. No caso vertente, somos de considerar não ter a Recorrente cumprido o ónus imposto pelo art. 201º-1 do CPC, uma vez que a mesma não alegou e muito menos demonstrou que, a omissão ou irregularidade processual, em causa, é susceptível de influir na decisão judicial. Na verdade, analisada, por um lado, a pretensão em presença, as questões jurídicas em torno da mesma, posicionamento que cada uma das partes já havia assumido nos articulados e que veio a expender em sede de alegações de recurso jurisdicional, reiterando aqueles argumentos e posicionamentos, somos de considerar não possuir a omissão do acto de notificação das partes para apresentação de alegações escritas sob o aspecto jurídico da causa efeitos invalidantes do processo e da decisão judicial recorrida porquanto não ficou demonstrado que a mesma fosse susceptível de influir na decisão da causa. Com efeito, ponderada a argumentação que a Recorrente veio a desenvolver no âmbito das suas alegações de recurso jurisdicional, argumentação essa que, quanto à questão fulcral, nada inova relativamente àquilo que era já o seu posicionamento expresso na Petição inicial, a anulação da decisão judicial recorrida decorrente da procedência da arguida nulidade teria como consequência mais provável ou expectável a prolação duma nova decisão, observados os legais formalismos, com conteúdo decisório idêntico ou similar, desiderato que não é claramente o objectivo que está ínsito na previsão do n.º 1 do art. 201º do CPC. Assim sendo, em função do tudo quanto fica expendido, somos de qualificar a omissão ocorrida como não relevante para efeitos de invalidação dos autos, concluindo-se, ao invés, pela constatação de que a formalidade preterida, no caso concreto, não é susceptível de influir na decisão da causa, não gerando a nulidade dos autos, nem em especial, da decisão judicial recorrida. (Neste sentido se decidiu no Ac. deste TCAN de 09.FEV.06, proferido no Rec. nº 715/01, o qual se acompanhou de perto na apreciação da nulidade invocada)”. No caso dos presentes autos a recorrente não demonstrou ou tornou verosímil que a “nulidade” ocorrida é susceptível de a afectar nos seus direitos, obtendo vantagem e utilidade relevante com a sua decretação, não tendo cumprido o ónus imposto pelo art. 201º nº 1 do CPC, uma vez que a mesma não alegou e muito menos demonstrou que a omissão ou irregularidade processual em acusa fosse susceptível de influir na decisão judicial. Na verdade, ponderada a argumentação que a recorrente veio a desenvolver no âmbito das suas alegações de recurso jurisdicional quanto à questão da caducidade da acção, a anulação da decisão judicial recorrida decorrente da procedência da arguida nulidade teria apenas como consequência a prolação de uma nova decisão, observados os legais formalismos, com conteúdo decisório em tudo idêntico ou similar, o que não é claramente o objectivo que está ínsito na previsão do nº1 do art. 201º do CPC. Assim sendo, a omissão ocorrida afigura-se-nos como não relevante para efeitos de invalidação dos autos, mas apenas que a formalidade preterida, no caso em apreço , não é susceptível de influir na decisão da causa, não gerando a nulidade dos autos nem em especial do despacho saneador recorrido. Termos em que, com os fundamentos expostos, improcedem as conclusões I e II da alegação da recorrente. B – DO ERRO DE JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DOS ARTs. 59º nº 4 , 87º, 100º, 101º e 102º DO CPTA Na petição inicial a Autora refere que pretende com os presentes autos “ impugnar o acto de adjudicação relativo ao Concurso Público … e pedir a anulação do acto de adjudicação e a anulação do subsequente contrato de prestação de serviços, caso o mesmo tenha sido ou venha a ser celebrado com a contra interessada “ . Decidiu a Mtma Juiz “ a quo” pela caducidade da presente acção por não ser aplicado ao caso em apreço o disposto no art. 59º nº 4 do CPTA por a remissão pelo art. 100º para o disposto nos art. 50º a 65º todos do CPTA ser subsidiária, sendo que o prazo de um mês previsto no art. 101º do CPTA se aplica a todos os casos, que se esteja perante actos tácitos ou expressos ( art. 180º, 183º nº 2 al. b) e 185º do Dec. – Lei nº 187/99 de 8 de Junho), chamando ainda à colação o disposto no art. 46º nº 3 do CPTA , para concluir não haver lugar à suspensão do prazo de impugnação por efeito da utilização dos meios de impugnação administrativa. De acordo com a factualidade dada como assente a ora recorrente foi notificada por carta registada com AR do acto impugnado em 16 de Dezembro de 2005, tendo, em 28 de Dezembro de 2005, dado entrada nos serviços da entidade demandada, o recurso hierárquico por ela interposto para o Conselho Directivo da ora recorrida. E, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 182º do Dec. – Lei nº 197/99, foi a ora recorrente notificada pela entidade demandada de que tinha procedido à notificação da contra interessada em 28 de Dezembro de 2005. Sobre o recurso administrativo interposto não foi proferido qualquer despacho. A presente acção deu entrada no TAF de Beja em 17 de Fevereiro de 2006. Ora, nos termos do art. 182º nº 2 do Dec. – Lei nº 179/99 de 8 de Junho, o prazo para alegação dos contra interessados é de 5 dias e nos termos do art. 183º nº 2 al. a), do mesmo diploma legal , o recurso deve considerar-se tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar: a) Do termo do prazo fixado para a audiência dos contra interessados no caso do recurso ter por objecto o acto de adjudicação. Independentemente de ser aplicável ou não ao prazo de um mês, estipulado no art. 101º do CPTA, o disposto no art. 59º nº 4 do mesmo Código, sendo que nos termos deste último o prazo se suspende, sempre na data em que foi interposta a acção a mesma já havia caducado pelo menos em 9 de Fevereiro de 2006. Com efeito, haviam já decorrido 11 (onze) dias desde a data da notificação da recorrente do acto de adjudicação até à data da entrada do recurso hierárquico em 28 de Dezembro de 2005 em que se suspendeu o prazo de um mês estipulado no art. 101º do CPTA e notificada a contra interessada nessa mesma data, mesmo descontando o prazo de três dias (para o caso de ter sido notificada por correio) , o prazo para as suas alegações terminaria em 6 de Janeiro de 2006, ocorrendo deste modo o indeferimento tácito , tendo em conta o art. 72º do CPA , em 20 de Janeiro de 2006, data a partir da qual o prazo de um mês entretanto suspendo deixaria de o estar, ou seja decorridos que estavam os onze dias da data da notificação da recorrente do acto de adjudicação até à data do recurso hierárquico, a recorrente a partir de 20 de Janeiro de 2006 dispunha de mais 19 (dezanove) dias para interpor a presente acção, data que terminava em 9 de Fevereiro de 2006. Assim, interposta que foi a acção em 17 de Fevereiro de 2006, o direito à mesma já tinha caducado quer se considere ou não aplicável subsidiariamente o disposto no art. 59º nº 4 do CPTA ao prazo de um mês estipulado no art. 101º do CPTA. É que, de acordo com o art. 59º nº 4 do CPTA a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo legal - diverso da interrupção em que o prazo se iniciaria de novo a contar desse decurso. Daí que ao ter decidido pela caducidade do direito à acção o despacho saneador recorrido não merece a censura que lhe é dirigida por não ter violado qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente. Termos em que, com os fundamentos expostos, improcedem as demais conclusões da recorrente. * Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. * Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade. Lisboa, 18 de Janeiro de 2007 |