Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:61494/93
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/28/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:PROCESSO ORDINÁRIO DE TRANSGRESSÃO
PODER JURISDICIONAL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSGRESSIONAL
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - Tendo o Supremo Tribunal Administrativo anulado, para ampliação do julgamento da matéria de facto, o acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância que, por sua vez, julgou extinto por prescrição o procedimento transgressional contra a Arguida e, revogando a sentença proferida na 1.ª instância, condenou a Arguida no pagamento do imposto de capitais, imposto extraordinário sobre os lucros e juros compensatórios liquidados no processo de transgressão, deveriam os autos ser remetidos ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância, a fim de, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, ser proferido novo acórdão.
II - Se, por lapso, os autos foram remetidos à 1.ª instância, e aí, sem que haja poder jurisdicional, foi proferida nova "sentença", esta deve ser julgada juridicamente inexistente, motivo por que, por analogia com as nulidades principais (invalidades menos graves que a inexistência), deve ser anulado todo o processado subsequente, designadamente o respeitante ao recurso que dessa "sentença" foi interposto para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, recurso de que nunca se poderia conhecer, por carência de objecto, a menos que houvesse sido interposto com fundamento na falta de poder jurisdicional do tribunal de 1.ª instância.
III - Porque no referido acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância se declarou prescrito o procedimento judicial quanto à transgressão e, nessa parte, o mesmo não foi posto em causa, tendo transitado em julgado, não há agora neste Tribunal Central Administrativo (que sucedeu àquele) que declarar novamente aquela prescrição, mas tão-só que ampliar o julgamento de facto relativamente à matéria que o Supremo Tribunal Administrativo considerou não ter sido objecto de pronúncia no acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.
IV - Apesar de estar em causa a condenação ou a absolvição da arguida ao pagamento de impostos já abolidos, como o são o imposto de capitais e o imposto extraordinário, porque estes e os respectivos juros compensatórios foram pagos não pode agora decretar-se a inutilidade superveniente da lide por prescrição da dívida respectiva, nos termos do art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a Lei Geral Tributária, conjugado com o art. 48.º, n.º 1, desta Lei.
V - Verificando-se que as entregas de dinheiro efectuadas por uma sociedade a um sócio dela nos exercícios dos anos de 1982 e 1983 se destinavam a restituir-lhe os financiamentos que lhe haviam sido feitos pelo mesmo sócio, a fim de aquela fazer face às dificuldades que atravessou naquele período, não podem tais entregas ser considerados como mútuo.
VI - Consequentemente, por inexistência de facto tributário, não pode a sociedade ser condenada no pagamento dos impostos de capitais e extraordinário e respectivos juros compensatórios, que lhe foram liquidados no processo de transgressão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O Representante da Fazenda Pública (RFP, adiante também Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância da sentença proferida no processo acima identificado e que absolveu a sociedade denominada “A...., Lda.” (adiante Recorrida, Arguida ou Contribuinte) da acusação pela qual a Fazenda Pública lhe imputou a prática dos seguintes factos, que considerou integrarem uma infracção fiscal prevista e punida pelos arts. 3.º, n.º 1, 24.º e 67.º do Código do Imposto de Capitais (CIC):
- a Arguida exerceu a actividade de “postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados a viação auto”, pela qual se encontrava tributada em Contribuição Industrial, Grupo A, na Repartição de Finanças de Vila Nova de Poiares;
- durante os exercícios dos anos de 1982 e 1983 entregou ao seu sócio gerente Cassiano Alves Bandeira, por débito na conta “23.06.01 Cassiano Alves Bandeira” as importâncias constantes da relação de fls. 3, o que constitui um mútuo, nos termos do § 1.º do art. 3.º do CIC, não tendo solicitado o manifesto dentro do prazo referido no art. 24.º do mesmo código.

1.2 Considerou-se naquela sentença, em síntese, que da prova produzida resulta que as referidas importâncias foram entregues pela Arguida ao seu sócio gerente, não a título de empréstimo, mas antes como restituição de abonos ou suprimentos que lhe haviam sido feitos por este.

1.3 Inconformado com essa sentença, o RFP junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra dela recorreu para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, alegando e formulando as seguintes conclusões:

«a) Da análise da conta-corrente de fls. 3 dos autos vem por demais evidenciada uma situação de saldo devedor do sócio Cassiano para com a empresa, cifrado em mais de 20.000 contos, durante o período de Outubro de 1982 a 31 de Dezembro de 1983.
b) Da prova documental e testemunhal entretanto trazida aos autos não se conclui que as importâncias lançadas a débito do sócio Cassiano o foram a título de pagamento de empréstimos contraídos pela arguida com este sócio.
c) Não estão, deste modo, ilididas as presunções legais estabelecidas no parágrafo 1º do artº 3º e no artº 14º, ambos do Código do Imposto de Capitais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Arguida contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

1.6 No acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância que conheceu do recurso considerou-se que o saldo da conta corrente em causa nunca se revelou favorável à empresa ao longo do período a ter em conta, motivo por que, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, «não se vê como se poderá defender que tais pagamentos se destinavam unicamente a saldar dívidas da sociedade para com o sócio», sendo que «o que parece lógico é que os saldos de caixa da empresa eram por vezes insuficientes para efectuar os pagamentos pelo facto de ela depositar o dinheiro na conta do sócio, obrigando este, quando tal era necessário, a prover a empresa com os necessários fundos». Assim, não aceitou o acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância que as entregas feitas pelo sócio à empresa fossem suprimentos ou financiamentos para fazer face a dificuldades económicas desta.
Consequentemente, considerou-se naquele acórdão que «as quantias lançadas a débito na conta corrente se presumem como mútuo concedido pela sociedade ao sócio, o qual, atenta a não ilisão da presunção legal [do art. 3.º, § 1.º, do CIC], fica sujeito à incidência de imposto de capitais nos termos do art. 3.º n.º 1 do referido Código [do Imposto de Capitais]».
Assim, considerou-se também no referido acórdão verificada a infracção imputada à Arguida, ou seja, a falta de manifesto desse mútuo, se bem que a infracção tenha sido considerada prescrita, por força do disposto no art. 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável após a entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pela Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Face a este entendimento, foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida, declarado extinto por prescrição o procedimento judicial relativamente à transgressão e condenada a Arguida no pagamento do imposto de capitais dos anos de 1982, 1983 e 1984, imposto extraordinário e juros compensatórios liquidados no processo de transgressão.

1.7 Desse acórdão recorreu a Arguida para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, para além do mais, nulidade por omissão de pronúncia por, na sua perspectiva, o Tribunal Tributário de 2.ª Instância não ter conhecido a questão de facto, invocada na contestação e nas contra alegações para aquele Tribunal, de que a conta corrente referida na acusação não correspondia à realidade, nomeadamente porque não continha os lançamentos das quantias entregues pelo sócio à sociedade mediante depósito de cheques daquele na conta bancária desta, no total de 33.900 contos, e porque ocorreu um lapso no lançamento, a débito da sociedade, da quantia de 20.000 contos, pois o mesmo foi feito com data de 31 de Dezembro de 1983 quando o documento que lhe serviu de base está datado de 2 de Novembro de 1982 (cfr. as conclusões D) a I) e M) a O) do recurso interposto pela Arguida do acórdão proferido pelo Tribunal Tributário de 2.ª Instância).

1.8 O Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, julgou verificada a invocada nulidade do acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.
Isso, porque considerou que «tais factos [relativamente aos quais se considerou haver omissão de pronúncia] têm a maior relevância na determinação do saldo credor (ou devedor) da sociedade, aquele que foi presumido como constituindo o mútuo sobre cujos rendimentos presumidos incidiria o imposto de capitais impugnado e que não existiria se o referido saldo fosse sempre devedor, como refere a recorrente [a Arguida]».
Assim, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo «anular a decisão sob recurso», ou seja, o acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.

1.9 O processo foi remetido ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra (() Como procuraremos adiante explicar, esta remessa deu-se por lapso uma vez que o processo deveria ter sido remetido ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância.), onde foi proferida nova sentença, julgando prescrito o procedimento judicial pela infracção imputada à Arguida e julgando «improcedente a acusação, com a consequente absolvição da arguida», pretendendo, se bem interpretamos a decisão, absolver a Arguida do pedido de condenação no imposto de capitais, imposto extraordinário sobre os lucros e juros compensatórios.

1.10 Dessa sentença interpôs recurso o RFP para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, apresentando as alegações e respectivas conclusões.

1.11 O recurso foi admitido.

1.12 A Arguida contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

1.13 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Tributário de 2.ª Instância emitiu parecer no qual, depois de referir que a segunda sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra é juridicamente inexistente e, consequentemente, que o recurso que dela foi interposto, porque não tem por fundamento essa inexistência, carece de objecto, emitiu parecer nos seguintes termos:

«a) o TT2ª instância não deve conhecer do objecto do recurso

b) a execução da decisão expressa no ac. STA impõe a prolacção de novo acórdão no TT2ª instância expurgado da nulidade que inquinou o acórdão anulado de 30.11.93, com a necessária ampliação da fundamentação fáctica».

1.14 A Arguida e o RFP foram notificados da posição assumida pelo Ministério Público e nada vieram dizer.

1.15 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.16 As questões que cumpre apreciar e decidir, são:
1.ª se se verifica a inexistência da 2.ª sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra; adiantando desde já que a resposta será positiva e que, por isso, carece de objecto o 2.º recurso interposto pela Fazenda Pública para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, ao qual sucedeu este Tribunal Central Administrativo,
2.ª delimitar o âmbito do presente recurso, o que passa também por verificar se foi ou não já declarado prescrito o procedimento judicial para aplicação da multa;
3.ª se está ou não prescrita a obrigação de imposto; na negativa,
4.ª se a matéria de facto considerada provada, depois de ampliado o julgamento nos termos ordenados pela Supremo Tribunal Administrativo, permite ou não condenar a Arguida no pagamento do imposto de capitais, imposto extraordinário e respectivos juros compensatórios, tudo liquidado no processo de transgressão.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir cumpre ter presente os seguintes factos, que damos como provados, face aos elementos probatórios referidos entre parêntesis a seguir a cada um deles:
a) Com referência aos anos de 1982 e 1983 a Arguida exercia a actividade de “postos de vendas de combustíveis e outros produtos destinados a viação auto” e encontrava-se colectada em contribuição industrial, grupo A, na Repartição de Finanças de Vila Nova de Poiares (cfr. identificação da Arguida no auto de notícias de fls. 2);
b) Durante esses exercícios a Arguida passou por dificuldades financeiras, não tendo por vezes disponibilidades de caixa para fazer face aos seus compromissos (cfr. depoimento das testemunhas, de fls. 98 a 100, que revelaram conhecimento dos factos, em razão das suas funções profissionais e cuja credibilidade não foi posta em causa);
c) Durante esse mesmo período, quando o saldo de caixa era insuficiente para pagamento dos compromissos da Arguida cujo vencimento se aproximava, o sócio Cassiano Alves Bandeira transferia das suas contas bancárias para a conta bancária da empresa os valores necessários a esse fim (cfr. os depoimentos das testemunhas, o anexo I ao auto de notícia, a fls. 3, e os documentos de fls. 52 a 60);
d) Com a mesma finalidade, Cassiano Alves Bandeira depositou directamente na conta bancária da Arguida em 22 de Outubro de 1982, 27 de Outubro de 1982, 5 de Novembro de 1982, 14 de Dezembro de 1982 e 31 de Dezembro de 1982, cheques pessoais dos valores de, respectivamente, esc. 2.600.000$00, 10.000.000$00, 10.000.000$00, 6.800.000$00 e 4.500.000$00 (cfr. os documentos de fls. 61 a 65 e os depoimentos das testemunhas);
e) Ainda durante o mesmo período, a Arguida transferiu para a conta bancária do referido sócio as quantias referidas na coluna “débito” do anexo I ao auto de notícia, a fls. 3, como forma de restituir ao sócio Cassiano Alves Bandeira as quantias por ele adiantadas nos termos referidos em c) e d) (cfr. documentos de fls. 35 a 51);
f) As operações ditas em c) e e) foram registadas na contabilidade da Arguida, em conta corrente, sendo registados a débito os pagamentos efectuados pela empresa ao sócio e a crédito as transferências efectuadas pelo sócio para a conta da empresa (cfr. o auto de notícia e o seu anexo I, a fls. 2 e 3, respectivamente, bem como os depoimentos das testemunhas);
g) As operações ditas em d) não foram levadas àquela conta corrente (cfr. o anexo I ao auto de notícia, a fls. 3, os documentos de fls. 61 a 65 e os depoimentos das testemunhas);
h) O saldo da referida conta corrente, a favor do sócio Cassiano Alves Bandeira, era em 25 de Outubro de 1982 de esc. 648.495$00 e em 31 de Dezembro de 1982 de esc. 21.449.495$50 (cfr. a referida conta corrente, que constitui o anexo I ao auto de notícia, a fls. 3);
i) Durante o ano de 1983 o saldo da conta corrente foi sempre a favor de Cassiano Alves Bandeira, variando entre esc. 21.000.000$00 e 25.000.000$00, sendo que em 31 de Dezembro desse ano, mediante o lançamento na coluna a crédito das quantias de esc. 800.000$00, 1.000.000$00, 2.892.517$00 e 20.000.000$00, o saldo foi reduzido para esc. 459.674$70, ainda a favor do sócio (cfr. os mesmos elementos);
j) Na referida conta corrente consta, a crédito e com data de 31 de Dezembro de 1983, um lançamento de esc. 20.000.000$00, sendo que o documento que lhe serve de base é datado de 2 de Novembro de 1982 (cfr. documento de fls. 60);
k) Em 6 de Fevereiro de 1986, na sequência de uma fiscalização à sociedade arguida, um Funcionário da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos levantou um auto de notícia no qual, considerando que as quantias ditas em d), entregues pela Arguida ao seu sócio e referidas na coluna “crédito” do anexo I ao auto de notícia, «constitui um mútuo», imputou àquela, por falta de manifesto desse mútuo, a prática de uma infracção prevista e punida pelos arts. 3.º, n.º 1, 24.º e 67.º, do CIC (cfr. o auto de notícia a fls. 2);
l) No processo ordinário de transgressão a que deu origem o referido auto de notícia foi liquidado à Arguida, com referência aos anos de 1982, 1983 e 1984, imposto de capitais, imposto extraordinário e juros compensatórios, no total de esc. 2.578.104$00 (cfr. demonstração da liquidação a fls. 8);
m) Em 29 de Dezembro de 1994 a Arguida efectuou o pagamento dos montantes liquidados, beneficiando, nos termos do Decreto-Lei n.º n.º 225/94, de 5 de Setembro, da redução dos juros compensatórios a 20% (cfr. cópia da guia de pagamento, a fls. 208).

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A SEGUNDA “SENTENÇA” PROFERIDA PELO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1.ª INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA

Como resulta do que ficou dito no relatório, o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra proferiu uma segunda sentença, de fls. 172 a 177, sem que tivesse poder jurisdicional para tanto, pois que o seu poder jurisdicional se esgotara com a prolação da sentença de fls. 103 a 105 e não lhe foi devolvido em sede de recurso.
Vejamos:
Por sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra de 4 de Dezembro de 1991, de fls. 103 a 105, foi julgada improcedente a acusação que o RFP, em processo ordinário de transgressão, deduziu contra a sociedade denominada “A...., Lda.”. Nessa acusação, o RFP imputou à Arguida a prática de uma infracção fiscal prevista e punida pelos arts. 3.º, n.º 1, 24.º e 67.º do CIC, por considerar que esta, durante os exercícios dos anos de 1982 e 1983 entregou ao seu sócio gerente Cassiano Alves Bandeira diversas quantias, constantes da conta corrente de que juntou cópia, o que constitui um mútuo, que não foi manifestado dentro do prazo fixado no art. 24.º do CIC. Pediu ainda o RFP a condenação da Arguida no pagamento do imposto de capitais, imposto extraordinário e juros compensatórios liquidados no processo de transgressão.
Dessa sentença recorreu o RFP para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância. Por acórdão de 30 de Novembro de 1993, esse Tribunal decidiu: declarar extinto por prescrição o procedimento judicial relativamente à transgressão acusada e, concedendo provimento ao recurso, condenar a Arguida no pagamento dos impostos e juros liquidados.
Inconformada com essa decisão na parte em que a condenou, a Arguida dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Esse tribunal, por acórdão de 24 de Abril de 1996, concedendo provimento ao recurso, anulou o aresto do Tribunal Tributário de 2.ª Instância por considerar verificada a omissão de pronúncia sobre os factos, invocados pela Arguida na sua contestação e nas contra alegações do recurso para a 2.ª instância, de que a conta corrente referida na acusação não correspondia à realidade, quer porque não continha os lançamentos das quantias entregues pelo sócio à sociedade mediante depósito directo de cheques daquele na conta bancária desta, no total de 33.900 contos, quer porque ocorreu um lapso no lançamento, a débito da sociedade, da quantia de 20.000 contos, pois o mesmo foi feito com data de 31 de Dezembro de 1983 quando o documento que lhe serviu de base está datado de 2 de Novembro de 1982.
Face a esta decisão do Supremo Tribunal Administrativo impunha-se a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância, a fim de este proferir novo acórdão no qual ampliasse a indagação e julgamento de facto por forma a expurgar a decisão da nulidade por que o Supremo Tribunal Administrativo a anulou.
Por lapso, os autos, que deveriam ter sido devolvidos ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância, foram remetidos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra. Aí, surpreendentemente, ao invés de se ordenar a sua remessa àquele Tribunal de recurso, foi proferida nova sentença, sem que se tenha tido em conta que o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra não tinha o poder de julgar, pois esgotara o seu poder jurisdicional com a prolação da sentença em 4 de Dezembro de 1991 (cfr. art. 666.º, n.º1, do CPC) e o mesmo não lhe foi devolvido por tribunal superior algum, pois o Supremo Tribunal Administrativo não ordenou a repetição do julgamento pela 1.ª instância.
É certo que, mesmo após ter lavrado sentença o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões secundárias, marginais ou acessórias que a sentença pode suscitar entre as partes: os erros materiais nela contidos, as nulidades nela cometidas, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e, ainda, os erros verificados em matéria de custas e de multas (arts. 666.º, n.º 2, 667.º, 668.º e 669.º do CPC), bem como a prática dos actos relativos à interposição e expedição do recurso contra sentença (() Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684/685, e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 127.). Não pode, seguramente, o tribunal é proferir outra sentença, a menos que a primeira seja anulada e ordenada a repetição, total ou parcial, do julgamento.
Ora, no caso sub judice a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra – a única verdadeira sentença, a proferida em 4 de Dezembro de 1991 – não foi anulada. Anulado foi, isso sim e em parte (() Note-se desde já que o acórdão transitou em julgado na parte em que julgou prescrito o procedimento transgressional.), o acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância que revogou aquela sentença.
Aliás, em rigor, a segunda sentença não é sentença alguma e se a denominamos assim é apenas para tornar a exposição mais clara. Na verdade, porque o Tribunal Tributário de 1.ª Instância já não tinha poder jurisdicional, não podia proferir decisão alguma no processo, com as excepções que ficaram referidas acima.
Tendo-o feito, verifica-se a inexistência jurídica desta última “sentença”. Na verdade, não estamos perante um qualquer vício formal do processo – prática de um acto que a lei não admita ou omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva –, que poderia constituir nulidade, mas antes estamos perante um vício bem mais grave que as nulidades principais, qual seja a prática de um acto no processo sem que exista poder jurisdicional para o efeito.
Porque a inexistência constitui uma invalidade mais grave que as nulidades principais, deve aplicar-se-lhe, pelo menos, o regime destas. Assim, o tribunal poderá delas conhecer oficiosamente e a todo o tempo, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença (cfr. arts. 202.º, 204.º, n.º 2, e 206.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, terá como consequência a anulação de todo o processado subsequente dele dependente, como o é o respeitante ao recurso deduzido pelo RFP para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância contra a segunda “sentença”.
Aliás, nunca este Tribunal Central Administrativo (que sucedeu àquele Tribunal Tributário de 2.ª Instância) poderia conhecer desse recurso, por carência de objecto, uma vez que a “sentença” contra a qual foi deduzido não tem existência jurídica. Só assim não seria se o recurso tivesse por fundamento a falta de poder jurisdicional do tribunal de 1.ª instância, e não tem.

2.2.2 O ÂMBITO DO RECURSO

Face ao que ficou dito no ponto anterior, é manifesto que o recurso ora em apreciação não é o que foi interposto pelo RFP da “sentença” proferida em 2 de Julho de 1996.
O recurso sob apreciação deste Tribunal Central Administrativo é o que foi interposto pelo RFP da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, da única sentença proferida neste processo nesse Tribunal, ou seja, a de 4 Dezembro de 1991.
Na verdade, como decorre do que ficou já dito, apesar dessa sentença ter sido revogada por acórdão de 30 de Novembro de 1993 do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, esse aresto, nessa parte, foi anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo, mediante acórdão de 24 de Abril de 1996.
Assim, o recurso ora em apreciação é o que, pelo requerimento de fls. 107, foi interposto pelo RFP contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância e que foi admitido por despacho de fls. 112.
Na apreciação desse recurso haverá que ter em conta que o procedimento transgressional foi já declarado prescrito pelo Tribunal Tributário de 2.ª Instância, no seu acórdão de 30 de Novembro de 1993, de fls. 123 a 129, que, nessa parte, não foi alvo de recurso (() Na verdade, a Arguida limitou o recurso contra aquele acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo à parte em que naquele se julgou que entre a Arguida e o seu sócio Cassiano Alves Bandeira, como resultava da conta-corrente entre ambos, se verificava uma situação credora para aquela nos anos de 1982 e 1983, que configuraria um contrato de mútuo.) e, por isso, transitou em julgado. O processo prossegue, pois, apenas para apurar se a Arguida pode ou não ser condenada no pagamento do imposto de capitais, imposto extraordinário e juros compensatórios liquidados no processo de transgressão, ou seja, para apurar da legalidade dessa liquidação.
Na apreciação do recurso impõe-se ainda que se tenha em conta o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão que anulou o referido aresto do Tribunal Tributário de 2.ª Instância. Por isso, se ampliou o julgamento da matéria de facto, nos termos apontados naquele acórdão, por forma a expurgar a decisão da nulidade por que o Supremo Tribunal Administrativo anulou o aresto do Tribunal Tributário de 2ª Instância.

2.2.3 SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE IMPOSTO

Nos termos do disposto no art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o prazo da prescrição das dívidas tributárias passou a ser de oito anos, a contar, no caso dos impostos periódicos, do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, no caso dos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Embora o n.º 1 do art. 5.º do referido Decreto-Lei n.º 398/98 determine que ao novo prazo de prescrição se aplica o art. 279.º do Código Civil e o n.º 1 do art. 49.º da LGT diga que a impugnação interrompe a prescrição, o n.º 2 daquele primeiro preceito legal criou um regime de excepção para os casos que se reportam a impostos já abolidos (como o foi o imposto de capitais, por força do disposto nos arts. 3.º, n.º 1, dos Decretos-Lei n.º 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro, diplomas que aprovaram os Códigos do IRS e do IRC, respectivamente, e o imposto extraordinário). Para esses impostos, «aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo».
Poderá eventualmente argumentar-se que a prescrição da dívida tributária, porque não constitui uma ilegalidade da liquidação que deu origem à obrigação, não pode constituir fundamento para contestar tal acto tributário. No entanto, e admitimos que assim seja, a prescrição constitui causa de inutilidade superveniente da lide em que se discuta a legalidade da liquidação que deu origem à dívida. Na verdade, não faria sentido, por inútil, prosseguir a actividade jurisdicional com vista a averiguar da legalidade de uma liquidação se, por força do decurso do prazo da prescrição da respectiva dívida, à Administração tributária já não fosse possível cobrar tal dívida.
Sem prejuízo do que vem de se dizer, no caso sub judice, pese embora a liquidação impugnada se reportar a imposto de capitais, imposto extraordinário e juros compensatórios dos anos de 1982, 1983 e 1984, não se verifica a aludida inutilidade superveniente da lide, pela simples razão de que a dívida que teve origem naquele acto tributário se encontra paga (cfr. alínea m) dos factos provados).
Mantém-se, pois, a utilidade deste processo, importando apurar da existência ou não de facto tributário.

2.2.4 A ARGUIDA PODE SER CONDENADA NO IMPOSTO E RESPECTIVOS JUROS COMPENSATÓRIOS – (IN)EXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO

Resta-nos agora verificar se a matéria de facto considerada provada, depois de ampliado o julgamento nos termos ordenados pelo Supremo Tribunal Administrativo, permite ou não condenar a Arguida no pagamento do imposto de capitais, imposto extraordinário sobre os lucros e respectivos juros compensatórios, que foram liquidados no processo de transgressão, o que passa por indagar se existe ou não facto tributário.
A Arguida sustenta que não e a sua tese foi acolhida pela sentença recorrida.
Também nós, depois de ampliado o julgamento da matéria de facto nos termos ordenados pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, entendemos que não existe facto tributário, pois da matéria de facto que foi dada como assente resulta que as entregas de dinheiro efectuadas pela sociedade Arguida ao seu sócio Cassiano Alves Bandeira nos exercícios dos anos de 1982 e 1983 se destinavam a restituir-lhe os financiamentos que lhe haviam sido feitos pelo mesmo sócio, a fim de aquela fazer face às dificuldades que atravessou naquele período. Assim, não podem tais entregas ser considerados como mútuo, como presumiu a Administração tributária e, consequentemente, inexiste facto tributário susceptível de determinar a incidência do imposto de capitais e do imposto extraordinário previsto no art. 1.º, alínea b), da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro.
É certo que a conta corrente referida no auto de notícia se apresentava favorável ao sócio. No entanto, a Arguida logrou efectuar prova no sentido de ilidir a presunção do art. 3.º, § 1.º, do CIC. Na verdade, a Arguida demonstrou: por um lado, que tal conta corrente não espelhava correctamente a situação existente entre ela e o seu sócio Cassiano Alves Bandeira no que respeita aos financiamentos efectuados por este àquela, pois que nela não foram lançados os movimentos resultantes do depósito de cheques pessoais do sócio na conta da sociedade no valor de esc. 33.900.000$00 (cfr. alíneas d) e g) dos factos provados); por outro lado, o atraso no lançamento de um movimento “a crédito” do valor de esc. 20.000.000$00, com manifesta relevância para o apuramento do saldo (cfr. alínea j) dos factos provados).
Ou seja, a Arguida logrou demonstrar que o saldo, contrariamente ao que resulta da conta corrente, foi sempre devedor, ilidindo dessa forma a presunção em que assentou a liquidação impugnada.
Assim, por inexistência de facto tributário, não pode manter-se essa liquidação.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Tendo o Supremo Tribunal Administrativo anulado, para ampliação do julgamento da matéria de facto, o acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância que, por sua vez, julgou extinto por prescrição o procedimento transgressional contra a Arguida e, revogando a sentença proferida na 1.ª instância, condenou a Arguida no pagamento do imposto de capitais, imposto extraordinário sobre os lucros e juros compensatórios liquidados no processo de transgressão, deveriam os autos ser remetidos ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância, a fim de, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, ser proferido novo acórdão.

II – Se, por lapso, os autos foram remetidos à 1.ª instância, e aí, sem que haja poder jurisdicional, foi proferida nova “sentença”, esta deve ser julgada juridicamente inexistente, motivo por que, por analogia com as nulidades principais (invalidades menos graves que a inexistência), deve ser anulado todo o processado subsequente, designadamente o respeitante ao recurso que dessa “sentença” foi interposto para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, recurso de que nunca se poderia conhecer, por carência de objecto, a menos que houvesse sido interposto com fundamento na falta de poder jurisdicional do tribunal de 1.ª instância.

III – Porque no referido acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância se declarou prescrito o procedimento judicial quanto à transgressão e, nessa parte, o mesmo não foi posto em causa, tendo transitado em julgado, não há agora neste Tribunal Central Administrativo (que sucedeu àquele) que declarar novamente aquela prescrição, mas tão-só que ampliar o julgamento de facto relativamente à matéria que o Supremo Tribunal Administrativo considerou não ter sido objecto de pronúncia no acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.

IV – Apesar de estar em causa a condenação ou a absolvição da arguida ao pagamento de impostos já abolidos, como o são o imposto de capitais e o imposto extraordinário, porque estes e os respectivos juros compensatórios foram pagos não pode agora decretar-se a inutilidade superveniente da lide por prescrição da dívida respectiva nos termos do art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a Lei Geral Tributária, conjugado com o art. 48.º, n.º 1, desta Lei.

V – Verificando-se que as entregas de dinheiro efectuadas por uma sociedade a um sócio dela nos exercícios dos anos de 1982 e 1983 se destinavam a restituir-lhe os financiamentos que lhe haviam sido feitos pelo mesmo sócio, a fim de aquela fazer face às dificuldades que atravessou naquele período, não podem tais entregas ser considerados como mútuo.

VI – Consequentemente, por inexistência de facto tributário, não pode a sociedade ser condenada no pagamento dos impostos de capitais e extraordinário e respectivos juros compensatórios, que lhe foram liquidados no processo de transgressão.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência:

a) julgar inexistente a sentença proferida de fls. 172 a 177 e anular o processado ulterior até fls. 190;
b) em negar provimento ao recurso interposto em 27 de Novembro de 1992 pelo RFP junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, mantendo a sentença recorrida na parte em que absolveu a Arguida do pedido de condenação no imposto de capitais, imposto extraordinário sobre os lucros e juros compensatórios (o procedimento transgressional havia já sido declarado prescrito pelo acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância que, nessa parte, transitou em julgado).

Sem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta.


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Lisboa, 28 de Janeiro de 2003