Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:275/11.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/16/2023
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:REVERSÃO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I. No âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, o ónus da prova da não culpa cabe ao revertido.

II. A imputabilidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar as dívidas tributárias, englobando todas as atuações do gestor conducentes à falta de pagamento do imposto.

III. O afastamento da presunção de culpa constante do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, não se compadece com uma alegação e uma prova genéricas, pouco circunstanciadas e desprovidas de qualquer quantificação dos valores envolvidos e seu peso relativo na atividade.

IV. Respeitando parte da dívida exequenda a IVA, trata-se de situação em que as exigências de prova em casos como o dos autos são maiores, dado que há maior nível de censura associado ao seu não pagamento ao Estado.


*
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 28.11.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por J. C. (doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….398 e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Loures 8 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), dos anos de 2006 e 2007, e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), do exercício de 2006, da devedora originária A. – A. C. C., Lda.

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução, encontrando-se demonstrada a gerência de facto por parte do ora recorrido.

B. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a decisão proferida, e isto porque, atento aos elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido pela ilegitimidade do recorrido

C. Atente-se que as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram, da sua responsabilidade, tal como todas as consequências que daí advieram.

D. Desta forma, pode afirmar-se que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, designadamente, desde a sua constituição.

E. Com a devida vénia, sendo a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados, exteriorizados pelo seu gerente, a Fazenda Pública fez a prova da prática desses atos que vinculam a sociedade devedora originária perante terceiros, designadamente perante a Administração Tributária.

F. A douta sentença considerou que não foi possível atribuir ao Oponente, aqui recorrido, a responsabilidade pela falta de pagamento das dividas exigidas nos presentes autos, contudo, salvo a devido respeito, a Fazenda Pública não pode concordar com tal entendimento, e isto porque da sentença não resulta qualquer comportamento do oponente, no sentido de recuperar os créditos e cumprir as obrigações.

G. Sempre com o devido respeito pelo Tribunal a quo, não podemos deixar de referir que a douta sentença não dá como provado nenhuma diligência feita pelo oponente junto dos credores (bancos, AT), de forma a negociar a dívida e restruturá-la para garantir a viabilidade da devedora originária.

H. A verdade é que ao contrário do decidido, o Oponente não demonstrou ter sido um gerente zeloso e cumpridor, pois não provou ter tomado as diligências no sentido de defender os interesses económicos da devedora originária, pelo que, à míngua de prova documental terá necessariamente de prevalecer de forma irrefutável a culpa presumida.

I. O douto Tribunal não teve em atenção que não foi feito, qualquer esforço, pelo oponente, ora recorrido, de forma a evitar que as opções por si tomadas culminassem em diversas dívidas, perante a Autoridade Tributária, designadamente planos de pagamentos em prestações; prestação de garantia idónea, etc.

J. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária se limitou ao estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT.

K. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça”.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. A sentença proferida em 28 de novembro de 2019, que declarou procedente a Oposição e consequentemente anulou o despacho de reversão impugnado e julgou extintos, quanto ao ora recorrido, os processos de execução fiscal e apensos, ali melhor identificados, não merece censura.

B. A sentença de fls. , em crise, não padece de qualquer vicio, designadamente, de erro de apreciação de prova, de julgamento e de interpretação de lei, ao invés do alegado, erradamente, pela Fazenda Pública (FP), aqui recorrente.

C. O julgamento da 1ª Instância foi criterioso, ponderado, correcto e adequado à factualidade dos autos, máxime a matéria probatória considerada provada e a aplicação da lei atinente no caso concreto.

D. Na verdade, de toda a prova produzida nos autos, de constituída e constituenda, documental e testemunhal, em sede de audiência de discussão e julgamento e anterior a ela, no processo administrativo e apensos e no processo judicial, com a aplicação da melhor doutrina e jurisprudência, devidamente referidas no aresto recorrido, com a aplicação das regras da experiência comum, a que não foi alheio o espirito arguto da senhora Juiz a quo e a conjugação de todos os meios de prova admissíveis, aliás, não impugnados, só permitiria a prolação de uma decisão de procedência da Oposição.

E. Na verdade, não há pior cego do que aquele que não ver, como é vox populi o que, no caso vertente, se aplica à recorrente Fazenda Pública a qual ignora, ostensiva e grosseiramente, o que foi provado nos autos e a letra e espirito da lei aplicáveis, tentando fazer vingar a sua tese recursória, sem qualquer fundamento de facto e de direito.

F. Ficou demonstrado ao longo dos autos que o recorrido, arquitecto J. C., enquanto sócio gerente da devedora originária sociedade comercial por quotas A. A. C. C. Lda, nomeadamente no lapso de tempo a que se referem os autos, teve uma conduta, por acção e/ou omissão, isenta de qualquer juízo crítico de desvalor e de incumprimento dos deveres e obrigações, designadamente de natureza tributária, a que estava adstrito, tudo tendo feito para que tivesse sido possível satisfazer o pagamento reclamado das dívidas.

G. A Autoridade Tributária e Aduaneira fez uma errada e incorrecta ponderação da realidade fáctica, nacional e internacional e, nomeadamente da realidade empresarial da devedora originária, no período de tempo a que se reportam os processos de execução e a reversão operada ao abrigo da denominada responsabilidade subsidiária do oponente, com vista a dele exigir o pagamento do IVA de 2006 e 2007 e do IRC de 2006 reclamados pela recorrente.

H. Com tal comportamento, abusivo em termos de direito, prepotente e ilegal, a recorrente, seguindo a esteira do “mais forte” pretendeu que o contribuinte, in casu, o cidadão oponente, sujeito de deveres mas também de direitos, com consagração constitucional, em homenagem, entre outros, aos princípios da legalidade, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do acesso ao direito e aos tribunais e do Estado de Direito democrático plasmados na Lei Fundamental nomeadamente nos seus artºs 2º, 3º e 20º fossem, aliás, tal como sucedeu com o estatuído nos artigos 153º nº 2 al. b) do CPPT e 23º da LGT, violados e desrespeitados , ferindo até de inconstitucionalidade material , aqui alegada, os referidos 153º nº 2 al. b) do CPPT e 23º nº 2 da LGT, designadamente, na interpretação e aplicação que nomeadamente, o despacho de fls. que determinou a reversão no processo de execução fez, no sentido de que o sócio gerente J. C., sócio gerente da devedora originária sociedade A. A. C. C. Lda, era, a título de responsável subsidiário , o responsável pelo pagamento dos tributos relativos a IVA de 200 e 2007 e IRC 2006 reclamados, por ter considerado que não se havia demonstrado a suficiência do património da devedora originária para satisfação e pagamento desses impostos.

I. Ora, não foi isso o que resultou da prova produzida nos autos, desde logo com prova documental de que, mormente no sector da construção civil no período de tempo a que se referem os autos, se verificou uma grave crise que afectou muito negativamente a devedora originária, ainda agravada quando dois dos seus principais clientes R. A. H. Lda e L. – P. G. E. I. Lda deixaram de pagar os trabalhos realizados e devidamente facturados, não obstante os esforços do sócio gerente, inclusive a nível pessoal, para obviar e resolver essa situação de incumprimento.

J. Finalmente, também resulta da documentação junta aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida, com conhecimento directo dos factos e isenção, que, o aqui recorrido, desde ter celebrado um contrato de abertura de crédito com o BIC, prestando garantias pessoais, até ao montante de 50.000€, para solver os compromissos da devedora originária, até ao pagamento que esta fez em 4/12/2008 da quantia de 5.000€ para pagamento de parte das dívidas reclamadas, surpreendentemente, ao que parece, pagamento ignorado pela FP, embora documentado nos autos, até também a um acordo celebrado com a sociedade R. para pagamento em prestações por parte desta, que veio a ser incumprido e ainda, mesmo o reconhecimento do crédito reclamado pela devedora originária, em montante de 69.572,00€, reconhecido em processo de insolvência dessa R., conforme certidão junta aos autos que, por si só, excedia largamente os impostos e acrescidos reclamados pela Autoridade Tributária.

K. Por tudo isto e, tendo presente que a recorrente não impugnou a matéria de facto considerada provada na sentença, não o peticionando nas suas conclusões, não pondo em crise o também objecto de decisão transitada em julgado do Ac. 08679/15 prolatado em 3/17/2016, designadamente no seu item XI, em que, expressamente se afirma a não estar provado o pressuposto da reversão previsto no nº 2 da al. b) do artº 153º do CPPT é o que, tal despacho teria de ser, como veio a ser, e bem, anulado e declarados extintos quanto ao recorrido os processos de execução fiscal nº 3107200601180398 e apensos, o que também deverá ser confirmado, não se revogando a sentença recorrida.

Termos em que não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Publica, confirmando-se in totum a sentença em crise, assim se fazendo

Justiça!”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Há erro de julgamento, em virtude de não ter sido afastada a presunção de culpa do Recorrido, prevista no art.º 24.º, n.º 1, al. b), da Lei Geral Tributária (LGT)?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) O Oponente era sócio e gerente da sociedade "A. – A. C., Lda." que se dedicava, designadamente, a estudos e projectos de engenharia, projectos de arquitectura e construção civil (cfr. extracto de certidão permanente a fls. 42/3 do PEF apenso);

B) Foram instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 8, contra a sociedade referida na alínea antecedente (Executada), os seguintes processos de execução fiscal:

Original nos autos

(cfr. PEF apenso);

C) Por consulta aos sistemas informáticos, nomeadamente o SIPA – Sistema Informático de Penhoras Automáticas e o CEAP – Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis, apurou a Administração Fiscal que a Executada não detinha bens penhoráveis (cfr. informação de fls. 32 do PEF apenso);

D) Por despacho de 07.09.2010, a execução fiscal foi revertida contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas indicadas em B) supra, ao abrigo do disposto no artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT (cfr. fls. não numeradas do PEF);

E) Foi remetido ao Oponente, por correio registado com A/r, o ofício nº 8153 designado “Citação (Reversão)”, do qual constam, como fundamentos da reversão:

"Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23°/n°2 da LGT).

Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo, art. 24°, nº1, alínea b), da LGT. (…)" (cfr. fls. não numeradas do PEF)

F) O Oponente assinou o A/r em 10.09.2010 (cfr. fls. não numeradas do PEF).

Mais se provou que:

G) Em 25.11.2004, foi contratualizado entre a devedora originária e o B. I. C. um contrato de financiamento de abertura de crédito em conta corrente até ao montante máximo de € 50.000,00, para apoio de tesouraria em que é garante o Oponente, através de subscrição de livrança e aval (cfr. Doc. 16 junto aos autos);

H) Em 15.02.2007, a AT penhorou um crédito da Executada no valor de € 4.339,19, sobre a Sociedade “L. P. G. E. I., Lda.” (cfr. Doc. 11 junto aos autos);

I) Em 30.05.2007, a devedora originária assinou um “Acordo de Pagamento” com a sociedade “R. – A. H. S., Lda.”, devedora àquela do montante de € 69.572,00, para pagamento da dívida em prestações mensais iguais e sucessivas de € 1.300,00 e quantia suplementar anual de € 5.000,00 (cfr. Docs. 7 a 9 juntos aos autos);

J) Em 04.12.2008, a devedora originária efectuou um depósito/pagamento à ordem do PEF nº ….398 e aps., no montante de € 5.000,00 (cfr. guia de depósito a fls. não numeradas dos autos);

K) A devedora originária reclamou um crédito no valor de € 69.572,00, sobre a sociedade “R. – A. H. S., Lda.”, no âmbito do processo de insolvência que correu termos no 1° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa sob o n° 1398/09.0TYLSS (cfr. Doc. 10 junto aos autos)”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos e PEF apenso, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.

Relativamente à prova testemunhal, nenhum facto se retirou como provado exclusivamente dos depoimentos prestados, não obstante os mesmos convergirem entre si e corroborarem a factualidade assente.

O depoimento prestado pelo contabilista da A., P. J. R., conhecedor da realidade da sociedade, foi esclarecedor e firme no sentido de que a sociedade devedora originária foi bastante afectada pelo não pagamento dos serviços prestados a dois clientes, L. e R., que eram dois dos grandes clientes da A.. Além disso, reconheceu que houve uma crise acentuada no sector da construção civil, referindo que tinha alguns clientes dessa área que vieram a declarar insolvência. Acrescentou, ainda, de forma convicta e peremptória que o Oponente tudo tentou para cumprir com as suas obrigações e que envidou esforços para a resolução dos problemas financeiros da sociedade, nomeadamente com empréstimos/garantias pessoais.

Quanto ao depoimento prestado por M. I. J. F., advogada da A. desde 2002, que acompanhou os processos da sociedade e inclusivamente as questões fiscais, entre o demais, corroborou a existência de dívidas, para com a Executada originária, da R. e L., sendo que a R. era principal cliente. Declarou que prestou garantia pessoal, juntamente com o Oponente, num contrato de financiamento pedido pela A. junto do BIC, e que o Oponente tudo fez para pagar as dívidas e cumprir as suas obrigações”.


II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.(1)

Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação do facto B), transcrito em II.A:

B) Foram instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 8, contra a sociedade referida na alínea antecedente (Executada), os seguintes processos de execução fiscal:

Original nos autos

(cfr.fls. 2, 6 e 10 do PEF apenso e fls. 86 do documento com o número de registo no SITAF neste TCAS 003850808).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, não foi ilidida a presunção de culpa que impende sobre o Oponente.

Vejamos.

No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual:

“1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.

O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.

In casu, não é controvertido que o Oponente era gestor de facto da devedora originária.

O art.º 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1.

A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.

A segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

Como já referido, in casu, a dívida exequenda objeto do presente recurso abrange os exercícios/anos compreendidos entre 2006 e 2007, concretamente:

a) IVA relativo a terceiro trimestre de 2006, sendo quantia exequenda 4.937,19 Eur.;

b) IVA relativo ao segundo trimestre de 2007, sendo quantia exequenda 10.119,72 Eur.;

c) IRC relativo a 2006, sendo quantia exequenda 1.082,67 Eur.

A reversão em causa foi efetuada ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.

Esta disposição legal, como já referimos, consagra uma presunção de culpa: presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária.

Esta imputabilidade não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar tais dívidas, englobando todas as atuações conducentes à falta de pagamento do imposto.

Com efeito, integram a norma constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT tanto as situações em que o gestor, em funções no momento em que terminou o prazo de entrega ou pagamento, não pagou as dívidas, apesar de a devedora originária ter meios para tal, como as situações em que o gestor atuou de forma a que, no referido momento, não existissem bens no património societário para responder pelos débitos em causa, impossibilitando o pagamento.

Portanto, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões de gestão média [cfr. art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)].

Adiantemos que se considera que assiste razão à Recorrente.

Concretizando.

Da matéria de facto provada, não impugnada, decorre que:

¾ A sociedade devedora originária contratualizou, em 2004, com uma instituição de crédito, um contrato de financiamento de abertura de crédito, até 50.000,00 Eur., tendo sido garante o Oponente;

¾ Em fevereiro de 2007, a administração penhorou um crédito da devedora originária sobre a sociedade L.;

¾ Em maio de 2007, a devedora originária assinou um acordo de pagamento com uma das suas clientes, que lhe devia 69.572,00 Eur.;

¾ O crédito em causa foi reclamado em processo de insolvência, instaurado em 2009;

¾ Os prazos para pagamento voluntário das dívidas exequendas ocorreram entre 2006 e 2007.

Atento o acervo probatório a que fizemos referência, consideramos que não foi afastada a presunção de culpa que impende sobre o Oponente.

Sendo certo que o êxito na gestão ou a falta dele não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, para que seja afastada a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrido foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária no momento do termo do prazo para pagamento voluntário.

Ora, tal não se consegue extrair da factualidade assente.

Com efeito, o que resulta da mesma é que, em 2004, o Oponente se constituiu como garante num contrato de abertura de crédito, que dois dos clientes da devedora originária tinham dívidas [tendo um dos créditos sido penhorado; em relação ao outro cliente, o mesmo não lhe pagou as dívidas, não obstante o acordo de pagamento firmado, nesse sentido, em 2007 (dado que o valor reclamado em processo de insolvência foi exatamente o mesmo que consta do acordo)] e que houve um pagamento parcial feito pela devedora originária, em 2008, ulterior ao termo do prazo de pagamento voluntário.

No entanto, nada mais se sabe sobre a situação da devedora originária.

Não se sabe qual a carteira de clientes nem qual o peso relativo das dívidas dos clientes mencionadas. De igual modo, não se sabe de que forma tal ou tais dívidas se refletiram na vida da devedora originária e na sua incapacidade para pagar, designadamente, as dívidas tributárias. Atentando no teor do acordo mencionado em I) do probatório, as dívidas da referida sociedade respeitavam a faturas de outubro de 2004 e janeiro de 2005, o que, considerando que as dívidas fiscais em causa tiveram termo de prazo para pagamento voluntário em 2006 e 2007, deixa por explicar por que motivo, tratando-se de uma quantia alegadamente tão condicionadora da atividade da devedora originária, apenas em maio de 2007 é celebrado o tal acordo. Fica também por explicar por que motivo, sendo tal quantia tão condicionadora da atividade da devedora originária, esta prosseguiu a laboração.

Ou seja, não se consegue chegar a uma conclusão sustentada, sem se percecionar com rigor que peso aquele cliente tinha na atividade da devedora originária. É apenas afirmado que era um dos principais clientes, mas tal fórmula conclusiva impede-nos de aferir de que forma essa dívida condicionou os destinos da devedora originária.

Caberia ao Oponente ter alegado cabalmente todo o circunstancialismo que conduziu à falta de pagamento em 2006 e 2007 das dívidas em causa e toda a sua atuação, atendendo à globalidade da atividade da sociedade devedora originária, o que não fez, e não apenas quanto a um segmento cuja representatividade no total da atividade, repetimos, não se sabe.

Ademais, a circunstância de, em 2004, o Oponente ser garante da devedora originária, num contrato de financiamento de abertura de crédito em conta corrente, não permite alcançar os termos da sua atuação, designadamente nos anos pertinentes in casu.

Consideramos, pois, que a matéria de facto provada e mesmo a alegada é insuficiente para se extrair qualquer conclusão em termos de afastamento da presunção de culpa do Oponente.

Logo, o Recorrido não logrou demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação de impossibilidade de pagamento das suas dívidas, face aos padrões de gestão média (cfr. art.º 64.º do CSC).

É ainda de sublinhar que parte da dívida exequenda respeita a IVA, situação em que as exigências de prova em casos como o dos autos são maiores, dado que há maior nível de censura associado ao seu não pagamento ao Estado.

Nas palavras de Saldanha Sanches Manual de Direito Fiscal, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 274.:

“[N]um imposto como o IVA (…) a liquidação e a cobrança [são] (…) confiadas ao particular [, o que] implica sempre um fluxo financeiro na empresa (…).

[A] existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado”.

Neste sentido, v., v.g., os Acórdãos deste TCAS de 14.02.2019 (Processo: 692/12.8BESNT), de 11.04.2019 (Processo: 2968/12.5BELRS), de 11.03.2021 (Processo: 784/10.8BELRS) e de 25.11.2021 (Processo: 106/11.0BEALM).

Assim, a factualidade provada (e mesmo a alegada) não permite afastar a presunção de culpa que impende sobre o Recorrido, não estando sequer alegada factualidade que demonstre que a sua atuação tenha sido de molde a não contribuir para o não pagamento das dívidas tributárias.

Uma palavra final se impõe, atento o teor das contra-alegações.

Com efeito, nas mesmas é referido que foram desrespeitados os art.ºs 153.º, n.º 2, al. b), do CPPT e o art.º 23.º da LGT, estando ferida até de inconstitucionalidade material a interpretação que a AT fez dos mencionados artigos.

Já em sede de alegações, apresentadas ao abrigo do art.º 120.º do CPPT, tinha o Recorrido alegado estes novos fundamentos, que aqui reitera.

No entanto, é de referir que o Tribunal a quo indeferiu a ampliação da causa de pedir, o que nunca foi posto em causa – quer no caso da alegada falta de demonstração, por parte da AT, da insuficiência do património da devedora originária, por não ter sido invocada no tempo oportuno e não ser questão de conhecimento oficioso, quer no caso da alegada inconstitucionalidade, pela sua falta de consubstanciação.

Também em sede de contra-alegações não é admissível invocar novas questões, que não sejam do conhecimento oficioso, como é o caso, no que respeita à alegada violação dos art.ºs 153.º, n.º 2, al. b) do CPPT e 23.º da LGT, como já decidira o Tribunal a quo, em sede de apreciação do pedido de ampliação da causa de pedir. Por outro lado, a alegada inconstitucionalidade não está também minimamente consubstanciada, como, e bem, o Tribunal a quo já mencionara, o que implica a impossibilidade de qualquer apreciação.

Assim, assiste razão à Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, julgando-se improcedente a oposição e determinando-se o prosseguimento dos autos de execução fiscal nos seus normais termos;

b) Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 16 de março de 2023

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)








1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.