Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 354/24.3BEALM |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 11/21/2024 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | VENDA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE SUCESSORES |
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Sumário: | I - Com as alterações introduzidas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) pela Lei nº 13/2016 de 23/5, é objetivo anunciado pelo Legislador a proteção da casa de morada de família, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. II - Para a proibição da venda operar, além de o prédio ter de estar destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar (nº 2 do citado artigo 244º CPPT) é ainda necessário que o valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cf. nº 3 do mesmo artigo 244.ºCPPT). III - Citado na qualidade de sucessor e herdeiro do executado por reversão, e não sendo controvertido que o bem penhorado é sua habitação própria e permanente, beneficia da norma de proteção prevista no nº 2 do artigo 244º CPPT, concedida aos executados no processo de execução fiscal. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a subsecção tributária de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação de atos de órgão de execução fiscal deduzida por J…, A… e V…, contra o despacho da Diretora de Finanças de Setúbal, datado de 2024.04.12, que no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 223220120103822, 2232201201108700, 2232201201116304, 2232201301106350, 2232201401365312 e apensos, determinou a venda de 1/3 do prédio inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de Setúbal (Nossa S…) com n.º …, sito em Casal d… – R…, Setúbal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 3…/2…, da mesma freguesia, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: «A) Contra a sociedade «R… – REPARAÇÕES MECÂNICAS, LDA.» com o nipc. n.º 5… foram instaurados, pelo Serviço de Finanças de Setúbal 1, os processos executivos melhor identificados no quadro infra: [cfr. informação que se extrai de fls. 40 dos autos]; B) Foram designados gerentes da sociedade «R… – REPARAÇÕES MECÂNICAS, LDA.», A… com o nif. 1…, J… com o nif. 1…, R… com o nif. 1…. [cfr. inscrição 1, da Certidão do Registo Comercial a fls. 1431 do PEF]; [cfr. informação que se extrai de fls. 44 dos autos]; D) Decorrido o prazo para a audição prévia, não foi exercido em nenhuma das reversões o direito de audição pelos herdeiros de A… com o nif. 1…: J… nif n.° 2…, A…, nif n.º 1… e V…, nif n.º 2…. [cfr. facto não controvertido]; E) Nos processos de execução fiscal melhor identificados em A) e C) não foi apresentada Oposição à execução ou pedido de pagamento em prestações pelos Herdeiros de A… identificados em D). [cfr. facto não controvertido]; F) Em 26 de Dezembro de 2013, foi registado, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo, a Aquisição – (Causa: Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária – quota adquirida: 1/3) do prédio urbano situado em Casal d… – R…, Freguesia de São Julião, N.S… e S. M…, inscrito na matriz com o n.º 3… /2…, em nome de A… (nif. n.º 1…), J… (nif. n.º 2…) e V… (nif. n.º 2…) [cfr. Certidão Permanente a fls. 1454 e 1455 do PEF apenso]; G) Em 28 de Março de 2022, eram titulares do prédio urbano situado em Casal d… – R…, Freguesia de São Julião, N.S… e S. M… com o artigo matricial n.º … (com origem no artigo 2…), D… – nif. 1… – Propriedade Plena - 1/3, F… – nif. 1… – Propriedade Plena - 1/3 e A… – Cabeça de Casal da Herança de, com o nipc. 7… – Propriedade Plena - 1/3. [cfr. Certidão de teor – prédio urbano a fls. 1456 do PEF apenso]; H) Em 10 de Agosto de 2015, foi registada, na Conservatória do Registo predial de Setúbal, a PENHORA do PRÉDIO urbano situado em Casal d… – R…, Freguesia de São Julião, N.S… e S. M…, inscrito na matriz com o n.º 3… /2…, com o valor de €740.773,07, respeitante ao sujeito passivo “Herdeiros de A… – Penhora de 1/3 efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2232201201038222 e Apensos. [cfr. Certidão Permanente a fls. 1454 e 1455 do PEF apenso]; I) Em 29 de Março de 2022, foram enviados, 3 ofícios pela AT, com vista à “Notificação de Penhora” a “J… “V…” e “A…”, na “qualidade de herdeiros de A…, revertido da empresa R… – Reparações Mecânicas Lda.”, com referência à penhora do bem: “1/3 do Prédio inscrito na matriz predial urbana com o art.º n.º …, sito em Casal do… – R…”. [cfr. de fls. 1458 a 1470 do PEF apenso aos autos]; J) Na mesma data, a AT enviou ofícios com o assunto: “Notificação de Penhora” a “J…”, “V…” e “A…” na qualidade de herdeiros de A…, revertido da empresa R… – Reparações Mecânicas Lda.”, todos com igual teor, que se reproduz: «Imagem em texto no original»
[cfr. de fls. 1458 a 1470 do PEF apenso aos autos];
«Imagem em texto no original»
[cfr. doc. 1 da pi]; Q) Do documento comprovativo da “Declaração de Início/Reinício de Actividade” da AT com data de 2023-01-09, em nome de “J…”, morada ““Estrada d… C…– 2…-6… Setúbal”, consta a seguinte menção: “a morada do estabelecimento é igual ao domicílio fiscal do suj. passivo ou cabeça de casal da herança indivisa: Sim”. [cfr. doc. 5 da pi]; R) O seguro do automóvel Mitsubishi com a matrícula …-…-…, válido de 25-07-2023 a 11-08-2024, está em nome do tomador de seguro: “J…, Estra d… C… – 2…-6.. Setúbal”. [cfr. doc. 3 da pi]; S) Em 14 de Abril de 2024 foi emitida a fatura da MEO com respeito ao mês de Abril de 2024, em nome de “J…, ET d… C… – 2…-6… Setúbal”. [cfr. doc. 4 da pi];» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Inexistem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com relevância para a decisão da causa.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados e das informações oficiais constantes dos autos, bem como o Processo de Execução fiscal n.º 2232201201038222; 2232201201108700; 2232201201116304; 2232201301106350; 2232201401365312 e apensos aos presentes autos conforme indicado em cada uma das alíneas.» Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), adita-se o seguinte:
«Imagem em texto no original» II.2 Do Direito Os processos de execução fiscal supra identificados na alínea A) dos factos provados foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IRC, IVA e IRS da empresa R… – Reparações Mecânicas, Lda. As execuções fiscais supra identificadas foram revertidas contra os herdeiros de A… e ora Recorridos J… A… e V… No âmbito dos processos de execução fiscal foi penhorado “1/3 do prédio inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de Setúbal (Nossa S…) com n.º …, sito em Casal d… – R…, Setúbal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 3…/2…, da mesma freguesia”. Notificado da penhora, o ora Recorrido J…, através de requerimento, informou o órgão de execução fiscal que o bem não poderia ser vendido por nele residir com o respetivo agregado familiar há 11 anos. Posteriormente, em de 12 de abril de 2024, foi proferido pela Diretora de Finanças de Setúbal, o despacho reclamado, que ordenou que se procedesse à venda do bem penhorado. Os ora Recorridos reclamaram judicialmente e a sentença recorrida deu-lhes razão e anulou o despacho reclamado. Inconformada com a decisão veio a Fazenda Pública, através do seu representante, interpor o presente recurso alegando que a sentença padece de erro de julgamento, erro na interpretação dos factos e aplicação do direito, alegando, em suma: o herdeiro que reside no referido prédio não deve ser considerado devedor para efeitos de aplicação do disposto no artigo 244/2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT); ao invés, deve ter-se presente que a devedora/executada por reversão é a herança, herança que não foi partilhada e que tem a natureza de património autónomo. Vejamos: A Lei nº 13/2016, de 23 de maio, alterou o artigo 244º do CPPT que passou a ter a seguinte redação: 1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado. 7 – (…) Com as alterações introduzidas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) pela Lei nº 13/2016 de 23/5, é objetivo anunciado pelo Legislador a proteção da casa de morada de família, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Para a proibição da venda operar, além de o prédio ter de estar destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar (nº 2 do citado artigo 244º CPPT) é ainda necessário que o valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cf. nº 3 do mesmo artigo 244.ºCPPT). No presente recurso não vem posta em causa a matéria de facto fixada na sentença: temos assim por assente que o ora Recorrido, J… e o seu agregado familiar têm habitação própria e permanente no prédio sito em Casal d.. – R…, Setúbal. Alega a Autoridade Tributária e Aduaneira é que o ora Recorrido não goza da proteção por não ser ele mesmo o executado no processo de execução fiscal mas sim a herança indivisa e que, por isso mesmo, não pode beneficiar da proteção concedida pela citada Lei nº 13/2016. Na verdade, nem vem posto em causa, que a devedora originária é a sociedade R… – Reparações Mecânicas, Lda., e que os processos de execução fiscal foram revertidos contra os responsáveis subsidiários e, no que aqui interessa, citados os sucessores e herdeiros do entretanto falecido A…. Sucede, porém, que no âmbito dos processos de execução não foi ordenada a penhora do direito à herança ou do quinhão hereditário, mas de «1/3 do prédio inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de Setúbal (Nossa S…) com n.º …, sito em Casal d…– R…, Setúbal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 3…/2…, da mesma freguesia». Vejamos então o que se decidiu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa: (…) «A proibição de venda reporta-se a um concreto bem presente na esfera patrimonial do devedor/executado. Assim sendo, a pergunta a que cumpre dar resposta nos presentes autos é a de saber se, para efeitos do n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, o reclamante “J…” na “qualidade de herdeiros de A…, revertido da empresa R…– Reparações Mecânicas Lda.” integra o conceito de devedor/executado ou do seu agregado familiar, ali previsto. Comecemos por dizer que “o intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr. artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).” [vede neste sentido o Acórdão TCA Norte de 25 de Janeiro de 2024, proferido no processo n.º 01183/23.7BEBRG disponível em www.dgsi.pt.] Partindo do elemento teleológico da Lei n.º 13/2016, verificamos que o legislador se preocupou com a salvaguarda do direito à habitação, consagrado no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e com a proteção social dos cidadãos. De volta aos autos, resultou provado que contra a sociedade «R…– Reparações Mecânicas, Lda.» com o nipc. n.º 5... foram instaurados os processos executivos n.º 2232201201038222; 2232201201108700; 2232201201116304; 2232201301106350; 2232201401365312 e apensos. [cfr. alínea A) dos factos provados] E, que na sequência do não pagamento dos mesmos e do óbito de A…, foram os mesmos (PEF’s) revertidos contra A… – Cabeça de Casal da Herança de, com o nipc. 7... [cfr. alínea B) e C) dos factos provados] Ora, não sendo do conhecimento do Tribunal a existência de testamento, ou qualquer outra disposição de sua última vontade, a A… sucederam-lhe como seus únicos herdeiros legitimários, a sua mulher, A…, e dois filhos, J… e V…. Os herdeiros de A… adquiriram «o domínio e posse dos bens (…), independentemente da sua apreensão material», retroagindo-se os efeitos daquela «ao momento da abertura da sucessão» (cfr. art.º 2050.º do Código Civil). Com efeito, a herança, não partilhada, constitui um património com vários titulares, património este que, embora constituído por determinados bens, não se confunde com o direito de propriedade sobre cada um desses bens por parte de cada um dos herdeiros. Nesta medida, em 26 de Dezembro de 2013, foi registada a Aquisição por sucessão hereditária, da quota de 1/3 em do prédio urbano situado Casal d…– R…, Freguesia de São Julião, N.S… e S. M…, inscrito na matriz com o n.º 3…/2…, em nome dos herdeiros de A…, ou seja, A…, J… e V…. [cfr. Alínea F) dos factos provados] Com vista à cobrança das dívidas em execução no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2232201201038222 e Apensos, em 10 de Agosto de 2015, foi registada, penhora de 1/3 do prédio urbano situado em Casal d…– R…, Freguesia de São Julião, N.S… e S. M…, inscrito na matriz com o n.º 3…/2…, com referência ao sujeito passivo “Herdeiros de A…– Penhora de 1/3”. [cfr. alínea I) dos factos provados] Ora, não há dúvidas que o devedor principal nos processos executivos n.º 2232201201038222 e Apensos, no âmbito dos quais foi efetuada a penhora de 1/3 do imóvel em crise, é a empresa "R… - Reparações Mecânicas, Lda." Por conseguinte, também não há dúvidas que a herança de A… – Cabeça de Casal da Herança de, com o nipc. 7… responde subsidiariamente pelas dívidas em cobrança nos processos executivos identificados em C) por força da reversão efetuada, razão pela qual, é também devedora subsidiária. Assim nos diz o n.º 5 do art.º 22.º da Lei Geral Tributária que “as pessoas subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou Impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos termos do devedor principal”. Em conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 23.º do mesmo diploma legal, no qual se estabelece que a responsabilidade subsidiária se efetiva por reversão do processo de execução fiscal. Ora, a “herança responde pelas despesas (…), administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados”, nos termos do art.º 2068.º do Código Civil. Deste modo, considerando que à data de 28 de Março de 2022, eram são titulares do prédio urbano situado em Casal d…– R…, Freguesia de São Julião, N.S… e S. M… com o artigo matricial n.º … (com origem no artigo 2…), para além de D… e F… – nif. 1… – Propriedade Plena - 1/3, A…– Cabeça de Casal da Herança de, com o nipc. 7… – Propriedade Plena - 1/3. [cfr. alínea H) dos factos provados] Tendo os herdeiros de A… adquirido por aceitação o domínio e posse dos bens da herança, sendo J… herdeiro legitimário e considerando, não controvertido pela Autoridade Tributária, que o bem imóvel objeto de penhora/proposta de venda, em crise nos autos, constitui habitação própria e permanente de J… herdeiro da herança de “A… – Cabeça de Casal da Herança de, com o nipc. 7...”, mais não resta que concluir que, beneficia dos direitos do devedor previstos no n.º 2 do art.º 244.º do CPPT. Assim, quanto ao imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor subsidiário não pode haver lugar à realização da venda.» (…) Como se vê do excerto que acabamos de transcrever a sentença recorrida procurou responder à questão colocada pela ora Recorrente sobre se os Reclamante integram ou não o conceito de executado para efeitos de beneficiarem da proteção da casa de morada de família prevista no artigo 244º CPPT, verificando-se que a decisão recorrida está bem fundamentada e não é merecedora da censura que lhe foi feita. Não se olvidando que ao serem citados na qualidade de sucessores de A…, os ora Recorridos poderiam ter impugnado judicialmente as liquidações que estão na base da instauração dos processos de execução fiscal, ter deduzido oposição, requerer o pagamento em prestações das dívidas e/ou a dação em pagamento. Podiam, pois, ter exercido todos os direitos concedidos aos executados e executados por reversão no processo de execução fiscal. Sucederam, pois, em todos os direitos e deveres do “de cujus” que, caso não tivesse falecido, seria o executado por reversão. Beneficiando assim, também, da norma de proteção da casa de morada de família prevista no nº 2 do artigo 244º CPPT, concedida aos executados no processo de execução fiscal. Não pode, pois, ser dada razão a Recorrente. Termos em que o recurso só pode improceder. Sumário/Conclusões: I - Com as alterações introduzidas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) pela Lei nº 13/2016 de 23/5, é objetivo anunciado pelo Legislador a proteção da casa de morada de família, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. II - Para a proibição da venda operar, além de o prédio ter de estar destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar (nº 2 do citado artigo 244º CPPT) é ainda necessário que o valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cf. nº 3 do mesmo artigo 244.ºCPPT). III - Citado na qualidade de sucessor e herdeiro do executado por reversão, e não sendo controvertido que o bem penhorado é sua habitação própria e permanente, beneficia da norma de proteção prevista no nº 2 do artigo 244º CPPT, concedida aos executados no processo de execução fiscal. III – Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Susana Barreto Luisa Soares Hélia Gameiro Silva |