Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 701/25.0BESNT.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | ANTECIPAÇÃO DA CAUSA PRINCIPAL REQUISITOS |
| Sumário: | I - A lei prevê a possibilidade de antecipar a decisão do mérito, mas tal não permite desconsiderar as exigências e pressupostos legalmente previstos para a admissão e decretamento de uma providência cautelar. II - A possibilidade de ser antecipada a decisão do mérito não constitui uma forma de fazer um bypass aos requisitos legalmente estipulados para, primeiro, poder ser validamente intentada uma providência cautelar, nos termos previstos no artº 116º, nº 2, por referência ao disposto no artº 114º do CPTA, segundo para que a mesma seja suscetível de ser decretada nos termos do artº 120º do CPTA. III - Tal não sucederá, desde logo, se os pedidos deduzidos são pedidos condenatórios que não se compadecem com uma tutela cautelar, nem se afiguram como instrumentais para garantir o potencial sucesso da lide principal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório C…, ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datado de 27 de Agosto de 2025, que decidiu indeferir liminarmente a providência cautelar por si requerida contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA, I.P.), por ser “[m]anifesta falta de fundamento da pretensão formulada e pela desnecessidade, por impropriedade, da tutela cautelar”. A Recorrente, inconformada, formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de apelação visa colocar em crise a sentença proferida pelo TAF de Sintra no procedimento cautelar de intimação de uma conduta, instaurada pela agora apelante contra Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I.P.) nos termos dos nos termos dos artigos 112º, nº 1 e nº 2, alínea a), 113º, nº 1, 114º, 128º, 129º e 131º, todos do CPTA, por ter rejeitado liminarmente este procedimento. 2. A sentença recorrida não colocou em causa que: a) A requerente entrou em Portugal em 1 de janeiro de 2024, através de visto válido entre 29 de dezembro de 2023 e 26 de fevereiro de 2024; b)Em 30 de janeiro de 2024 a requerida concedeu à requerente autorização de residência ao abrigo do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP) nos termos do artigo 87º-A da Lei nº 23/2007 de 4 de julho; c) Esse certificado era válido até 26 de janeiro de 2025; d)Em 28 de fevereiro de 2024, a requerente deu à luz uma criança, A quem foi dado o nome de D...; e) Em 30 de abril de 2025 a requerente foi admitida como copeira, até 2 anos, pela sociedade Tea Time & Coffe Portugal, Lda., com o NIPC 514675071; f) A requerente está inscrita na Segurança Social com o nº 12174301250 e tem a sua situação regularizada; g) A requerente entrou legalmente no país, aqui constituiu família, contribui para a economia do país através do seu trabalho e está desse 26 de janeiro de 2025 em situação ilegal porque a requerida ainda não lhe renovou o seu certificado de autorização de residência que lhe foi concedido nos termos do artigo 87º-A da Lei nº 23/2007 de 4 de julho. h)Para além de preencher os requisitos previstos no artigo 87ºA da Lei 23/2007 de 4 de julho enquanto membro da CPLP, a requerente também preenche os requisitos previstos no artigo 88º dessa lei, por exercer atividade subordinada. i) A requerida não assegura à requerente a renovação da sua autorização de residência por depender de agendamento para esse efeito e a requerida, não atende qualquer chamada pelo nº de telefone 217115000 que consta no seu sítio da internet. j) Sobre a requerida impende o dever de encetar diligências no sentido de proceder à renovação da autorização de residência da requerente. k) Porquanto, sem essa renovação, a requerente está limitada no seu direito de se ausentar do território nacional, sob pena de nele não poder reentrar, por falta de título que lhe assegure essa reentrada. l) Na ação para reconhecimento de direitos que corre termos na 3ª Unidade Orgânica deste TAF com o nº 148/25.9BESNT, a requerida veio alegar que a requerente deveria aceder à plataforma services.aima.gov.pt e revalidar as suas credenciais de acesso, na opção “Renovar AR CPLP” requerendo inclusive a extinção da instância; m) Contra a extinção da instância se pronunciou a requerente, por nunca ter sido notificada para proceder nos moldes sugeridos pela AIMA; n) Em 19 de maio de 2025 a requerente tentou alterar o endereço de email, que tinha indicado à requerida, por não se lembrar da palavra passe de acesso ao seu processo. o) Porém, tal alteração do email não lhe foi permitido. p) Pese embora a requerida tenha, na resposta à petição inicial desse processo 148/25.9BESNT, invocado que a requerente deveria aceder à plataforma services.aima.gov.pt e revalidar as suas credenciais de acesso, continua a não permitir que a requerente a essa plataforma tenha acesso. q) A má fé processual da requerida é, a todos os títulos evidente e manifesta, pois, sugerindo a forma como a requerente poderá revalidar as suas credenciais de acesso ao processo, depois continua a negar-lhe esse acesso. 3. No requerimento inicial desta providência a apelante formulou os seguintes pedidos: a) Condene a requerida a renovar a autorização de residência da requerente, nos termos dos artigos 112º, 1 e nº 2, i) 113º, nº 1 e 114º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; b) Condene a requerida a disponibilizar à requerente, todos os meios necessários para esse efeito; c) Condene a requerida a não obstaculizar essa renovação, através de manobras dissuasoras que têm impedido a requerente de a poder obter. 4. Começa o despacho recorrido por afirmar - logo no 1º parágrafo da página 1 - que as alíneas a) e e) do nº 2 do artigo 116º do CPTA preveem a rejeição limiar da providência quando seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada e a desnecessidade da tutela cautelar. 5. Ao ter concluído - no último parágrafo da página 1 - que as providências cautelares têm como características a instrumentalidade, isto é visam assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo de que dependem; a provisoriedade, por não resolverem definitivamente o litígio; e a sumariedade, por se bastarem com uma cognição sumária ou uma análise perfunctória da situação de facto e de direito, assente num juízo de probabilidade, acabou por rejeitar liminarmente a providência requerida pela apelante. 6. Acontece que não foi nenhum desses fundamentos que motivou a decisão de rejeitar a providência cautelar, como resulta bem claro da fundamentação invocada na decisão. 7. Para tal rejeitar liminarmente a providência cautelar requerida a sentença recorrida invoca os artigos 112º, nº 1 e 113º, nº1, 114º, nº 3, 120º, nº 1, 122º, nº 3, 123º, nº 1 e 124º do CPTA. 8. Mas, essa rejeição foi efetuada esquecendo-se que no CPTA também existe o artigo 121º, onde no seu nº 1, se prevê a convolação da providência cautelar e a antecipação do juízo sobre a causa principal. 9. Diz esse número 1: “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.” (sublinhado nosso). 10.Aliás, toda a Jurisprudência Administrativa se tem pronunciado sobre essa possibilidade e não é virgem, de todo, uma decisão proferida pelos tribunais administrativos de primeira instância a antecipar o juízo sobre a causa principal. 11. Este Venerando TCAS já se pronunciou sobre essa possibilidade, nomeadamente em acórdão proferido em 15 de dezembro de 2022, no processo 1355/21.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt. 12.Considerou esse acórdão que a convolação da tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa, depende do preenchimento de um requisito de natureza substantiva, que se divide, na verdade, em dois requisitos de verificação alternativa, e que se traduzem na «simplicidade do caso» ou na «urgência na sua resolução definitiva». 13.Considerou esse acórdão que a convolação da tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa, depende do preenchimento de um outro requisito de natureza processual, com duas vertentes de verificação cumulativa: a de que exista, já tenha sido intentado, o processo principal e, uma outra, que consiste na conclusão de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão imediata da causa principal. 14.A sentença recorrida admitiu, inclusive, que a presente providência cautelar é instrumental ao processo 148/25.9BESNT. 15. Esse processo 148/25.9BESNT é uma ação administrativa para reconhecimento de direitos, instaurado pela autora, aqui apelante, para que a entidade ali demandada fosse condenada a proceder ao agendamento de data e local para que a autora pudesse proceder à renovação da sua autorização de residência, como decore do 3º parágrafo da página 1 da decisão recorrida. 16.Constitui erro grosseiro da sentença recorrida, salvo o devido respeito, desprezar, não só os factos invocados pela requerente no requerimento inicial, mas também e acima de tudo, os pedidos efetuados pela apelante nesta providência, quando a lei prevê, expressamente, a possibilidade de ser antecipado o juízo sobre a causa principal. 17. Atendendo à possibilidade legalmente prevista de convolar a providência cautelar e antecipar o juízo sobre a causa principal não faz qualquer sentido a pergunta colocada pela decisão recorrida ao questionar, no 5º parágrafo da página 2, o que restaria para decidir na ação principal se o pedido de decretamento da providência cautelar fosse julgado procedente? 18.Como também não faz qualquer sentido a responda de Absolutamente nada a essa pergunta, atendendo à possibilidade, legalmente prevista, de convolar a providência cautelar e antecipar o juízo sobre a causa principal. 19.A sentença recorrida afastou, sem qualquer fundamento, e ao arrepio da lei, essa possibilidade, sem ter sequer analisado e ter feito um juízo de valor sobre o preenchimento dos requisitos que pudessem levar à antecipação do juízo sobre a causa principal. 20. Tendo a apelante invocado - no requerimento inicial desta providência - que a AIMA, na ação que ainda corre termos na 3ª Unidade Orgânica com o nº 148/25.9BESNT deste TAF, para além de, não ter respondido às questões suscitadas pela apelante/autora, nessa ação, requereu, inclusive, a extinção dessa ação, à qual a apelante se opôs, competiria ao tribunal a quo ordenar a citação da AIMA para, querendo, se opor a esta providência cautelar, em vez de proferir decisão de rejeição liminar da providência, sem sequer ter ouvido a entidade requerida. 21.Só um erro na interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, na total omissão do artigo 121, nº 1 do CPTA, justifica a decisão de rejeitar liminarmente a presente providência, sem mais. 22. Esso erro de interpretação acarreta consigo, por si só, uma clara e nítida violação dos artigos 268º, nº 4 e 20º da Constituição (CRP) ao negar à requerente o acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva a que o artigo 2º do CPTA dá cobro. 23.Os princípios de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva têm natureza constitucional e são absolutamente estruturantes do sistema judiciário. 24. Tais princípios encontram-se previstos no artigo 20º e 268º, nº 4 da CRP, consagrando e impondo a superior prevalência dos vetores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes. 25.Ao rejeitar liminarmente a presente providência com o único fundamento de que que nas providências cautelares não é possível antecipar o juízo sobre a causa principal, sem sequer, para esse efeito, ter dado a possibilidade de a requerida se ter pronunciado sobre os pedidos efetuados apelante, a sentença recorrida acaba também por violar esse princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes. 26. Diz o artigo 6º do CPTA que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. 27.Diz também o artigo 5º do CPC ex-vi artigo 1º do CPTA que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 28. O princípio da igualdade de armas, a que o artigo 6º do CPTA dá corpo, constitui manifestação do princípio geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal. 29. Os princípios de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva têm natureza constitucional. 30. Tais princípios são absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º e 268º, nº 4 da CRP. 31.Tais princípios implicam a salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione. Termos em que se requer, 1. A decisão que rejeitou liminarmente o presente procedimento cautelar de intimação da AIMA, IP, para que proceda à renovação da autorização de residência da requerente disponibilizando-lhe todos os meios necessários para esse efeito e sem obstaculizar essa renovação, através de manobras dissuasoras que têm impedido a requerente de a poder obter, seja anulada por: a) Violação dos artigos 2º, 6º e 121º, nº 1 do CPTA; b) Violação do artigo 5º do CPC, ex-vi artigo 1º do CPTA; c) Violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais. Consagrado no artigo 20º da CRP: d) Violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 268º, nº 4 da CRP. 2. Mais ser requer seja proferido acórdão que: a) determine o prosseguimento dos autos, e; b) ordene a citação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I.P.) para querendo, se opor à providência cautelar. Assim se fazendo, JUSTIÇA!” * Notificada do recurso interposto, a Entidade Demanda não apresentou contra-alegações.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.* Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a presente providência cautelar, com base na manifesta improcedência da pretensão formulada. * O despacho de indeferimento liminar não individualizou factualidade a dar como provada.* III. DireitoConforme se adiantou acima, cumpre, agora, apurar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, quando rejeitou liminarmente a presente providência cautelar, com base na manifesta improcedência da pretensão formulada. Vejamos. Do (alegado) erro de julgamento de direito: A recorrente, nas conclusões que apresenta, começa por alegar que a decisão recorrida não coloca em causa uma serie de factos que passa a elencar. Contudo, a decisão recorrida não fixou quaisquer factos (provados ou não provados), antes tendo rejeitado a providência liminarmente por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada. É, pois, inconsequente o vertido no ponto 2 das conclusões, alíneas a) a q), para ajuizar da legalidade da decisão proferida em 27 de agosto de 2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, uma vez que se tratam de meras conclusões da Recorrente, sem qualquer reflexo na economia decisória. Em seguida, a Recorrente apela, em síntese, para a necessidade de ponderar o disposto no artigo 121º do CPTA e para a possível antecipação do juízo sobre a causa principal, algo que, segundo entende, a decisão recorrida desconsiderou. Segundo este preceito, com a epígrafe “Decisão da causa principal”, “[q]uando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.” (negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria) Ora: Ao contrário do que pretende a Recorrente, se bem que a lei prevê a possibilidade de antecipar a decisão do mérito, não permite, com isso, a desconsideração de todas as exigências e pressupostos legalmente previstos para a admissão e decretamento de uma providência cautelar. Muito pelo contrário. Essas (exigências) são pressuposto para aquela (antecipação do mérito). Ou seja: Primeiramente, exigir-se-á a interposição válida de uma providência cautelar o que, para acontecer, terá de respeitar as exigências previstas no artº 116º, nº 2 do CPTA, segundo o qual: “(…) 2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito; b) A manifesta ilegitimidade do requerente; c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida; d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada; e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar; f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. (…)” Ora: O artº 113º, nº 1, do CPTA, com a epígrafe “Relação com a causa principal”, diz-nos, designadamente, que: “[o] processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.” Tendo isto por pressuposto, o artigo 114.º, referente ao “Requerimento cautelar”, precisa que: “1 - A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado: a) Previamente à instauração do processo principal; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal; c) Na pendência do processo principal. 2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal. 3 - No requerimento, deve o requerente: a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido; b) Indicar o seu nome e residência ou sede; c) Identificar a entidade demandada; d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar; e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender; f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação; i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência; j) Indicar o valor da causa. (…) 5 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias. (…)” Neste caso, tal não sucedeu. Note-se que requerimento inicial desta providência, a apelante formulou os seguintes pedidos: a) Condene a requerida a renovar a autorização de residência da requerente, nos termos dos artigos 112º, 1 e nº 2, i) 113º, nº 1 e 114º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; b) Condene a requerida a disponibilizar à requerente, todos os meios necessários para esse efeito; c) Condene a requerida a não obstaculizar essa renovação, através de manobras dissuasoras que têm impedido a requerente de a poder obter. Os pedidos deduzidos são pedidos condenatórios que não se compadecem com uma tutela cautelar, nem se afiguram como instrumentais para garantir o potencial sucesso da lide principal. Antes pelo contrário: A merecer provimento, consomem o objeto da mesma. Aliás, os pedidos formulados verdadeiramente vão além (e são distintos) da pretensão deduzida na ação principal, não se verificando que tenham correspondência funcional com os pedidos formulados ou a formular na mesma, nem que sejam adequados a acautelar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal (falta a instrumentalidade). Por outro lado, não são dotados de provisoriedade, porque levariam a que o tribunal adote, como providência cautelar, uma regulação que daria resposta à questão de fundo sobre a qual versaria um litígio (que, verdadeiramente, não é aquele que foi instaurado) em que seria pedida a condenação à prática do ato de renovação de autorização de residência. Foi esse o sentido da decisão recorrida, quando concluiu que: “[o] Requerente alega que a providência cautelar é instrumental ao processo 148/25.9BESNT, o qual constitui uma acção administrativa para reconhecimento de direitos, para que a entidade ali demandada "...fosse condenada a proceder ao agendamento de data e local para que a autora pudesse proceder à renovação da sua autorização de residência..." As providências cautelares têm como características a instrumentalidade, isto é, visam assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo de que dependem (artigos 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 CPTA); a provisoriedade, por não resolverem definitivamente o litígio (artigos 122.º, n.º 3, 123.º, n.º 1 e 124.º CPTA); e a sumariedade, por se bastarem com uma cognição sumária ou uma análise perfunctória da situação de facto e de direito, assente num juízo de probabilidade (artigos 114.º, n.º 3, alínea g) e 120.º, n.º1 CPTA). Os requisitos da instumentalidade e provisioriedade ligam umbilicalmente a ação cautelar à ação principal, no sentido de que a primeira só nasce, cresce, vive e morre em função da segunda, que lhe dá sustento. Neste pressuposto, é desde logo questionável que a ação administrativa de "reconhecimento de direitos", tal como é qualificada pela Requerente, enquanto ação de simples apreciação, seja adequada à pretensão ou haja qualquer interesse em agir desse modo. Conforme resulta do pedido cautelar e da ação principal, a Requerente não quer apenas o reconhecimento de direitos, antes pretende a prática de atos instrutórios e decisórios que considera devidos pela Entidade Requerida. E se é verdade que todas as ações de condenação ou de impugnação pressupõem sempre reconhecimento de direitos, nem todas as ações de reconhecimento de direitos (i.e., de simples apreciação) pressupõem a impugnação de atos ou a condenação à sua prática (artigo 2.º, n.º 2 do CPTA). A Requerente peticiona como providência cautelar a condenação da Entidade Requerida a renovar a autorização de residência, o que também constitui o pedido da ação principal. Pergunta-se: o que restaria para decidir na ação principal se o pedido de decretamento da providência cautelar fosse julgado procedente? Absolutamente nada. Ou seja, a ser proferida a providência requerida não haveria qualquer utilidade na decisão da ação principal, dado que a pretensão da Requerente ficaria integralmente satisfeita. A que acresce que após o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.06.2024, processo n.º 741/23.4BELSB, relatora: Helena Mesquita, ficou esclarecido que o meio processual adequado à tutela de situações similares à alegada pela Requerente é a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 109.º do CPTA), e não a tutela cautelar. Remete-se para a leitura do Acórdão, disponível em www.dgsi.pt. Assim é porque estão em causa situações jurídicas relativas a direitos emergentes e temporários, que não se coadunam com a provisoriedade e instrumentalidade da tutela cautelar. Ou dito de outro modo, está em causa uma situação jurídica que exige regulação definitiva, e não apenas provisória, tal como é típico da tutela cautelar. A este propósito, SOFIA DAVID, «Em busca da tutela jurisdicional efectiva no contencioso da imigração: um olhar sobre o Acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 741/23.4BELSB, de 06/06/2024», Julgar, n.º 54, Outubro-Dezembro, 2024, pp. 12 e ss. Por isso, para além da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, o Requerente também não tem qualquer interesse em agir. A lei faculta meios processuais que acautelam o pretendido pela Requerente, sem incoerências ou inconsistências com os pressupostos que estão na base da admissibilidade das providências cautelares (…)” Ao contrário da tese que a Recorrente ora pretende fazer valer, a possibilidade de ser antecipada a decisão do mérito não constitui uma forma de fazer um bypass aos requisitos legalmente estipulados para: - Primeiro, poder ser validamente intentada uma providência cautelar, nos termos previstos no artº 116º, nº 2, por referência ao disposto no artº 114º do CPTA; - Segundo para que a mesma seja suscetível de ser decretada nos termos do artº 120º do CPTA. Portanto: O disposto no artº 121º do CPTA, relativamente à possibilidade de o tribunal poder antecipar o juízo sobre a causa principal, pressupõe que a providência interposta cumpra com tal checklist de requisitos, de admissibilidade e decretamento. Entre estes estão, evidentemente, a instrumentalidade e provisoriedade ínsitas a qualquer procedimento cautelar (cfr., designadamente, os arts 113º e 114º do CPTA, acima transcritos), algo não consentâneo com os pedidos formulados e que a sentença recorrida prontamente apontou e fez extrair consequências – cfr. artº 116º, nº 2, d) do CPTA. O facto de já ter sido intentada uma ação que corre termos com o nº 148/25.9BESNT, instaurada pela Recorrente, para que a Recorrida fosse condenada a proceder ao agendamento de data e local para que aquela pudesse proceder à renovação da sua autorização de residência, é, para o efeito, inconsequente e em nada invalida a conclusão acima. Repete-se: esse é só apenas um requisito para poder ser considerada a possibilidade prevista no artº 121º do CPTA, acima transcrito. É, pois, igualmente, improcedente, por injustificada, a alegada violação dos artigos 268º, nº 4 e 20º da Constituição (CRP), por alegada violação do direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. Os mesmos nunca foram postos em causa, nos autos, sendo o desfecho da lide, inteira e absolutamente, imputável à Recorrente e à forma como configurou o pleito. Da mesma forma, as referências ao “princípio da igualdade de armas” e ao artigo 6º do CPTA são, pura e simplesmente, descontextualizadas e irrelevantes para a presente exegese. Aqui chegados, cumpre secundar o juízo feito na decisão recorrida, quando rejeitou a pretensão formulada pela Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 116º do CPTA, atendendo à sua manifesta falta de fundamento (embora seja inconsequente para o sentido da decisão, desde já se aponte que não se sufragará a asserção de que ocorre uma manifesta desnecessidade da tutela cautelar, algo que foi decidido na decisão ora sufragada, mas sem respaldo pela ponderação antecedente, a qual se centrou unicamente na falta de provisoriedade e instrumentalidade). Cumpre, pelo exposto, julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida [ainda que com o reparo acima, em relação à inaplicabilidade da alínea e) do nº 2 do artº 116º do CPTA]. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):I. A lei prevê a possibilidade de antecipar a decisão do mérito, mas tal não permite desconsiderar as exigências e pressupostos legalmente previstos para a admissão e decretamento de uma providência cautelar. II. A possibilidade de ser antecipada a decisão do mérito não constitui uma forma de fazer um bypass aos requisitos legalmente estipulados para, primeiro, poder ser validamente intentada uma providência cautelar, nos termos previstos no artº 116º, nº 2, por referência ao disposto no artº 114º do CPTA, segundo para que a mesma seja suscetível de ser decretada nos termos do artº 120º do CPTA. III. Tal não sucederá, desde logo, se os pedidos deduzidos são pedidos condenatórios que não se compadecem com uma tutela cautelar, nem se afiguram como instrumentais para garantir o potencial sucesso da lide principal. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, no essencial, a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. * * Lisboa, 18 de dezembro de 2025 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________ Mara Silveira ____________________________ Alda Nunes |