Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1966/09.0BEPRT
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2019
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ART. 6.º CEDH; ATRASO DA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO; DANOS MORAIS NORMAIS; PRESUNÇÃO.
Sumário:i) O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.

ii) Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respetivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

iii) Segundo a jurisprudência do TEDH os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na atuação da justiça - correspondentes ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável - merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade.

iv) No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve atender-se aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, o qual atribui entre €1.000 a 1.500 por cada ano de atraso injustificado.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A......, propôs contra o Estado Português, ação administrativa comum, na qual peticionou a condenação do R. a pagar à A.:

Por sentença de 18.04.2019 a ação foi julgada parcialmente procedente e condenado o R. Estado Português, no pagamento à A., de uma indemnização no valor de € 9.500, pela deficiente administração da justiça no processo n.º 3139/04.0BELSB e na presente ação, acrescidos de juros de mora a contar da data da decisão, à taxa de juro de 4% ao ano e subsequentes taxas de juro em vigor para as obrigações civis, tendo, quanto ao mais, absolvido o R. dos pedidos.

Nas alegações do recurso interposto o Ministério Público, em representação do R., Estado Português, ora Recorrente, conclui do seguinte modo:

«(…)

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 17 de Abril de 2019, que decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, de responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de acto ilícito e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 9.500,00, “pela deficiente administração da justiça no processo n.º 3139/04.0BELSB e na presente acção”, acrescida de juros de mora a contar da data da presente decisão, à taxa de juro de 4% ao ano e subsequentes taxas de juro em vigor para as obrigações civis, bem como nas custas na proporção de 90%;

2. A Autora intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, de responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de acto ilícito por violação do seu direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da CRP, e no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, “pela deficiente administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB”, com as várias parcelas dos pedidos no valor total de € 9.897,50;

3. Partindo da premissa que o processo foi introduzido em juízo em 22/12/2004 [cf. ponto 2), dos factos provados] e a decisão final foi proferida em 05/06/2012 pelo TCA Sul [cf. ponto 101), dos factos provados]” e que “(...) a conduta da autora influiu na tramitação do processo n.° 3139/04.0BELSB em cerca de 2 meses”, concluiu que “() considerando a complexidade do processo n.° 3139/04.0BELSB, a natureza e interesses envolvidos, a atuação das autoridades estaduais e o comportamento processual da autoraera razoável que o processo n.° 3139/04.0BELSB tivesse sido decidido em 3 anos e 2 meses. O processo esteve pendente 7 anos e 6 meses, pelo que excedeu o prazo razoável em 4 anos e 4 meses.” Vide fls. 56 da sentença.

4. Entendeu o tribunal a quo estar reunidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e não haver motivo para excluir ou reduzir a indemnização com base na culpa concorrente da lesada;

5. Unicamente assente nas declarações de parte da Autora, desacompanhada de outra prova testemunhal ou pericial, deu o tribunal a quo como provado que “em virtude da delonga na obtenção de decisão no processo n.° 3139/04.0BELSB e em virtude da delonga que a presente acção conhece a autora sofreu desgaste psíquico, impaciência, ansiedade, depressão, angústia, frustração, indignação e irritação. Estes danos não patrimoniais não ultrapassam o dano psicológico comum (...) Em relação ao dano moral provocado pela demora na obtenção de decisão no processo n.° 3139/04.0BELSB há nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo”;

6. Nexo de causalidade entre os alegados danos não patrimoniais e a presente acção indemnizatória que o tribunal a quo declarou também existir e, por isso, decidiu indemnizar a autora em €4.000, pelo atraso na decisão do processo n.° 3139/04.0BELSB, majorada em €5.500 pela delonga na tramitação dos presentes autos, o que perfaz o total de €9.500 — cfr. Danos morais, ii), fls.64 da sentença;

7. Todavia, a decisão funda-se neste segmento em jurisprudência para situações de excepção, o acórdão Varey vs. France do TEDH e o acórdão do STA de 11/05/2017, processo n.° 1004/16, não aplicável ao caso dos autos. Vide fls. 58 a 62 da sentença;

8. A sentença recorrida não apreciou e enquadrou justamente as declarações de parte da autora, mero princípio de prova desacompanhada de outra prova corroboradora, nem a conduta da autora durante o processo e fora dele, reveladora à evidência de culpa da lesada, com manifesto reflexo na demora na tramitação do processo n.° 3139/04.0BELSB;

9. Consequentemente, o erro de julgamento influiu na decisão de procedência, na condenação e na fixação do quantum indemnizatório pela quase totalidade do pedido global, sem exclusão ou redução da indemnização nos termos do artigo 4° do RRCEE;

10. A Autora tem uma incomum e elevada litigância, confessada em declarações de parte e comprovada em documentos juntos aos autos, discriminados nas alegações, pelo que, ao abrigo do art.° 662°, n.° 1, do Código de Processo Civil, poderá o TCAS alterar a decisão proferida em matéria de facto, aditando tal relevante e incomum litigância aos factos assentes;

11. A adicionar aos processos mencionados nos factos provados, o tribunal a quo não teve em conta outros processos onde a Autora também pedira no TAF do Porto uma indemnização por danos não patrimoniais por atraso na justiça, cuja existência foi alegada no artigo 22° da contestação, não impugnada pela autora e confessada em declarações que prestou em julgamento no dia 16/05/2018, registadas na gravação à 01H04 até à 01H15;

12. Nem considerou a decisão recorrida o documento n.° 29 junto com a petição inicial “Contrato de prestação de serviços — acordo de honorários — documento de reconhecimento de dívida”, que menciona várias consultas, pareceres e assistências em 15 (quinze) processos judiciais com procuração forense para a concessão de apoio judiciário que incluíram, nomeadamente, respostas à Segurança Social e Impugnação judicial”;

13. A propensão da Autora para uma litigância invulgarmente elevada resulta ainda das suas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento quando, a perguntas e rejeitando a sua responsabilidade, declarou que “até pode haver 200 processos, se houver motivo”. Cfr. Gravação das declarações de parte da Autora, ao minuto 01.21.20 ao minuto 01.22.25;

14. A sentença está ainda ferida de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, porquanto ignorou, não ponderou devidamente ou desvalorizou:

- A litigância anormalmente elevada da autora, com recurso em regra ao apoio judiciário (alegada pelo réu, admitida por acordo, confessada em declarações de parte e em documento que faz prova plena);

- Desvalorizou factos assentes na sentença, fundamentalmente concorrentes para o atraso na justiça, máxime, as inusitadas e frequentes substituições de advogados (maioritariamente nomeados ao abrigo do apoio judiciário) ao longo do processo, a ausência de pedido de aceleração processual durante a pendência do processo n.° 3139/04.0BELSB;

15. Na fundamentação de facto da sentença e com relevo para a decisão da causa, considerou o tribunal a quo provados os factos assentes nos números 1 a 119 e declarou não provados os factos enumerados nas alíneas A) a K), que damos por integralmente reproduzidos por economia e facilidade de exposição;

16. O facto provado n.° 112, 113 e 114 (os danos psicológicos ou morais comuns) assentou unicamente nas declarações de parte da autora;

17. Afigura-se-nos, porém e diversamente do decidido, que os factos provados n.° 112, 113 e 114 (danos morais), unicamente provados com base nas declarações de parte da autora, mero princípio de prova desacompanhada de outra prova, designadamente, testemunhal, não estão provados;

18. Além disso, conforme reconhecido na sentença, o tribunal não se pode alhear que a Autora tem um interesse directo na decisão da causa;

19. E “o lapso de tempo decorrido desde que o processo n.° 3139/04.0BELSB foi intentado e decidido e a existência de vários processos judiciais conexos” são “fatores que contribuem para explicar alguma incerteza nas respostas da autora”, conforme aí declarado;

20. Outrossim, também como referido na sentença “perpassa a grande dificuldade da autora traçar uma linha entre a delonga na obtenção da decisão no processo n.° 3139/04.0BELSB e o processo executivo n.° 8155/08.0TBMTS [referido em 115)]”;

21. Na verdade, conforme documentado e provado por declarações de parte da autora (cfr. Gravação das declarações de parte da Autora, ao minuto 49.17 ao minuto 54.45.), atenta a multiplicidade de processos que a autora teve e tem pendentes, fruto da sua elevadíssima litigância judicial, é virtualmente impossível, de harmonia com as regras da experiência, estabelecer um nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais comuns n.° 112, 113, 114 dos factos provados e a deficiente administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB e na presente acção;

22. Para haver obrigação de indemnização por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existiram danos, patrimoniais ou não patrimoniais, que estejam num nexo de causalidade adequada com o atraso (acórdão do STA de 17/01/2007, proc. n.° 1164/06, disponível em www.dgsi.pt.

23. E ainda que se considere que, na generalidade dos casos, o atraso da justiça faz presumir a verificação destes danos, se os factos que os sustentam forem julgados não provados, temos de concluir que essa presunção se mostra ilidida (acórdão do TCAN de 15/06/2012, proc. n.° 1399/06.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt e acórdão do TCAS de 04/04/2019, proc. n.° 2518/15.1BELSB, relator Pedro Nuno Figueiredo);

24. No caso em apreço e uma vez que a única prova que sustenta o dano psicológico comum, consiste nas declarações de parte da autora e as mesmas valem apenas como principio de prova, devem aqueles ser julgados não provados, mostrando-se assim ilidida a presunção;

25. No decurso do processo n.° 3139/04.0BELSB (acção principal) e no espaço de 7 anos e seis meses, a autora passou 3 procurações a advogados e obteve 5 patronos oficiosos nomeados pela Ordem dos Advogados, após deferimento de tantos outros pedidos de Apoio Judiciário que apresentou na Segurança Social, num total de 8;

26. E se de facto, o Dr. M….. e a Dra. S….., pediram escusa — cfr. facto provado n.° 18) e 22), n.° 23) e 26) -, diversamente do entendido na sentença, a substituição dos demais advogados constituídos e patronos nomeados é da inteira responsabilidade da autora: a renúncia ao mandato por parte das advogadas que subscreveram a petição inicial, em 04/03/2005, foi normal decorrência da nomeação oficiosa de patrono à autora, sendo pois imputável a esta;

27. As substituições de advogados a pedido da Autora verificaram-se ao longo de quase toda a tramitação processual, incluindo na fase de recurso no TCAS, atrasando a sua normal tramitação durante aproximadamente 2/3 do processo;

28. Afigura-se-nos, pois injusto e não condizente com a matéria de facto provada, constituindo erro de julgamento da matéria de facto, a afirmação na sentença recorrida de que a conduta da autora influiu na tramitação do processo n.° 3139/04.0BELSB apenas em cerca de 2 meses;

29. Recorrendo à jurisprudência do TEDH, “a conduta do autor/recorrente deve ser reprovada quando as iniciativas por si desencadeadas “representem manifestamente, uma atitude obstrucionista ou objectivamente dilatória”, como sejam (...) as frequentes mudanças de advogados”;

30. (...) Tratando-se de “manobras que assumam natureza verdadeiramente dilatória, (...) é compreensível que seja juridicamente censurável a queixa apresentada por alguém que contribuiu, de modo decisivo, para o resultado de que reclama”. Neste sentido Ricardo Pedro “Contributo para o estudo da responsabilidade civil extracontratual do estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável ou sem dilações indevidas”, pág. 109, AAFDL, 2011; Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serrão, Marco Caldeira “O regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, AAFDL 2017, pág. - Culpa do Lesado”; Carla Amado Gomes “A culpa (ou a conduta) do lesado: reflexões sobre um instituto aberto”, RMP 139, Julho: Setembro de 2014 (pp. 09-28).

31. E por isso reputa-se de injusto, constituindo erro de julgamento de direito, a não exclusão ou redução da indemnização por culpa do lesado, nos termos do art.° 4° do RRCEE e a quase total procedência da acção, se tivermos em consideração o total da soma pedida;

32. A sentença padece ainda de nulidade, porquanto violou, designadamente, o preceituado no art.° 609° e 615°, n.° 1, alínea d) e e), do Código de Processo Civil;

33. Com efeito, em decisão surpresa não precedida do contraditório do Réu, substituindo-se à autora na alegação de factos essenciais, o tribunal a quo condenou o Réu em objecto diverso do pedido formulado no ponto 2.13 do petitório da acção e no “Objecto do litígio”, máxime, ao condenar no pagamento à autora de “uma indemnização no valor de € 9.500,00, pela deficiente administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB e na presente acção”;

34. Substituiu-se o tribunal a quo à autora na alegação dos factos essenciais que esta poderia vir a articular em incidente de execução de sentença, para liquidação do pedido não quantificado que formulara na petição inicial - 2.5 Uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, pelo desgaste físico e psíquico provocado pela presente acção —, violando deste modo o princípio do dispositivo (art.° 5°, n.° 1 do Código de Processo Civil);

35. E antecipando assim uma eventual fase processual em que seria garantido ao Estado deduzir oposição, exercendo o contraditório, segundo o princípio do processo equitativo e de harmonia com um salutar princípio de igualdade, de que a igualdade de armas é corolário;

36. Salvo melhor opinião e no que concerne a este segmento decisório, o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa que excede o objecto do litígio e o pedido ilíquido formulado na petição inicial pela autora, e condena o réu em objecto diverso do litígio e do pedido;

37. Pelo que violou o princípio fundamental do processo equitativo, o princípio do dispositivo (i) o princípio da igualdade de armas; (ii) e o princípio do contraditório, em violação do art.° 6° da CEDH, art.° 6° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e art.° 3°, 4° e 5°, 609° e 615°, n.° 1, alínea d) e e), todos do Código de Processo Civil, ex vi do art.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)»


A A., ora Recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«(…)
A - DA POSIÇÃO DO RECORRENTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA
I - Sucede que inconformado veio o ora Recorrente e Réu pôr em causa a douta sentença entendendo que “a sentença está ferida de erro de julgamento de facto e de direito e padece ainda de nulidade porquanto, em decisão surpresa não precedida do contraditório do Réu e estribada em acórdão do TEDH e do STA que foge à jurisprudência comum, o tribunal a quo condenou o Réu em objecto diverso do pedido, em violação, designadamente, do preceituado no art.° 615°, n.° 1, alínea d) e e), do Código de Processo Civil, ex vi do art.° 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
II - Alegando em suma e no tocante à matéria de facto dada como provada e a sua fundamentação que:a sentença está ferida de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, porquanto ignorou, não sopesou devidamente ou menorizou factos de suma importância, a saber:
- A inexistência de outra prova a corroborar as declarações de parte da Autora;
- A litigância anormalmente elevada da autora, com recurso em regra ao apoio judiciário (alegada pelo réu, admitida por acordo, confessada em declarações de parte e em documento que faz prova plena);
- Menorizou factos assentes na sentença, notoriamente concorrentes para o atraso na justiça, máxime, as inusitadas e frequentes substituições de advogados (maioritariamente nomeados ao abrigo do apoio judiciário).
- A ausência de pedido de aceleração processual durante a pendência do processo n.° 3139/04.0BELSB;

III - Insurgindo-se o Recorrente contra a alegada “inexistência de outra prova a corroborar as declarações de parte da Autora” considerando que os factos provados n.° 112, 113 e 114 (danos morais), exclusivamente com base nas declarações de parte da autora, desacompanhadas de outra prova, designadamente, testemunhal, não estão provados.
IV - Mas contrariamente ao que o Recorrente refere, a douta sentença teve não só por base as declarações da Autora mas também as regras da experiência comum. “o tribunal considera que as declarações da autora revelaram factos pessoais da autora suficientemente concretizados e congruentes com as regras da experiência comum que permitem concluir pela prova dos factos descritos em 112), 113), 114) e 116).”
V - Resultando claro porque a decisão ora recorrida acolhe com relevância acrescida as declarações da Autora: “o estado de espírito decorrente da morosidade do processo n.° 3139/04.0BELSB é um facto absolutamente pessoal e como tal de difícil perceção por terceiros.... Por estes motivos, com base nas declarações da autora, que se afiguram genuínas pela forma como a as prestou e por serem congruentes como as regras da experiência comum, o tribunal considera provado o facto descrito em 112) e não provados os factos descritos em A) e B).” E o mesmo argumento relativamente aos factos 113) e 114).
VI - Em síntese e contrariamente ao que o Recorrente refere, na douta sentença ora recorrida a prova do dano psicológico não resulta só das declarações da Autora (livremente apreciadas pelo Tribunal a quo), mas da integração com outros elementos, a prova documental abundante nos autos e as regras da experiência comum.
VII - Vem ainda o Recorrente referir a “elevada e anormal litigância judicial da Autora” o que no entender da Autora e ora Recorrida parece ser mais um fait divers aqui trazido à colação para tentar sustentar o insustentável - atraso na justiça - e que de pouco servirá para sustentar de forma séria o Recurso ao qual ora se responde, sendo o acesso ao direito aos tribunais um direito que se encontra constitucionalmente consagrado.
VIII - Alega ainda o Recorrente as “inusitadas e frequentes substituições de advogados” por parte da Autora e ora Recorrida e que no entender da quele contribuiu para “o protelamento da decisão final na acção em apreço”.
IX - Quanto às operadas substituições dos patronos resulta claro das declarações da Autora prestadas em audiência de julgamento em 16/05/2018 que as mesmas muitas vezes se devem ao facto de os patronos nomeados não dominarem de forma conveniente a área do direito administrativo:
- Gravação de Sessão do dia 16/05/2018 iniciada às 11h13m45s, em resposta à instância do Digníssimo Sr. Dr. Procurador do MP relativamente esta questão concreta da sucessão dos patronos:
- 01h07m50s -“...Peço a nomeação de um senhor Patrono para uma acção administrativa...e depois em cada reunião (com os Patronos) me é dito que não trabalho com Direito Administrativo .ou só trabalho com urbanismo...ou só trabalho com fiscal.e tenho que andar de patrono em patrono.”.
- 01h11m00s - “As minhas causas são todas de Direito Administrativo e ninguém trabalha com Direito Administrativo.”.
X - Não podendo em concreto ser imputado à Autora o facto de lhe serem nomeados Patronos alegadamente sem competência declarada para a representarem junto dos TAF, ou a morosidade daí decorrente que aliás se cifra em meros dois meses, num total de 7 anos e seis meses de paragem do processo.
XI - No tocante à alegada “ausência de pedido de aceleração processual” esta questão não terá sido alegada em sede de Contestação pelo ora Recorrente ou mesmo abordada em sede de julgamento daí que não tenha sido referida na sentença, refutando-se qualquer culpa da Autora numa alegada omissão de utilização do “instituto da aceleração processual”.
B - DA INVOCADA NULIDADE DA SENTENÇA
XII - Invoca o Recorrente a nulidade da sentença por alegada “- condenação em objecto diverso do pedido - violação do art.° 615°, n.° 1, alínea d) e e), do Código de Processo Civil”.
XIII - Pois o Tribunal a quo fixou no caso em concreto, uma indemnização pelo atraso na decisão do processo n.° 3139/04.0BELSB em €4.000,00 majorada em €5.500,00 pela delonga na tramitação dos presentes autos, o que perfaz o total de €9.500,00, mas que tal não deveria ter sucedido ademais por falta de contraditório.
XIV - Ora se no entender do Recorrente não existiu contraditório foi porque este simplesmente não o exerceu, pois teve mais do que momentos ao longo destes (já) 10 anos de pendência da presente acção, seja na Contestação, em articulado superveniente, requerimento avulso,
XV - Ou mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo este pedido sido devidamente abordado e aliás e como decorre da:
- Gravação de Sessão do dia 16/05/2018 iniciada às 11h13m45s, em resposta à instância do Mandatário da Autora relativamente à expectativa de decisão em prazo razoável da presente acção (1966/09.0BEPRT) e sobre o facto de terem decorrido praticamente 10 anos sobre a interposição da própria acção por morosidade da justiça a Autora refere que:
- 48m55s -“.Contava com a decisão mais cedo...tudo isto envolve o reviver das situações.um desgaste permanente.”.
XVI - Detendo-nos em concreto na alegada condenação em objecto diverso do pedido, fácil é de verificar que a mesma não existe.
XVII - Com efeito, resulta da Petição Inicial, como o Recorrente de resto reconhece que a autora e ora Recorrida de facto peticionou que lhe fosse arbitrada:
“(e) 2.5 Uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, pelo desgaste físico e psíquico provocado pela presente acção;” (Processo 1966/09.0BEPRT).
XVIII - Não existe uma redução (consentida veja-se!!) do objecto do litígio e que se circunscreveria a aferir da violação do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável no processo n.° 3139/04.0BELSB e já não do processo 1966/09.0BEPRT! Nada de mais errado!
XIX - Tal hipótese ora aventada nada mais é que uma tentativa do ora Recorrente em deturpar os presentes autos e esquivar-se à responsabilidade a que deu azo, essa sim, que não desaparece.
XX - Não existindo qualquer violação do princípio do dispositivo (ínsito no art.° 5°, n.° 1 do Código de Processo Civil) tendo a Autora alegado os factos essenciais que constituem a causa de pedir, tal como resulta à saciedade dos presentes autos, incluindo do teor do próprio Recurso ao qual ora se responde.
XXI - Em suma não se verificou qualquer decisão surpresa nem o Réu foi condenado em objecto diverso do do pedido, e consequentemente não se verifica qualquer violação do princípio fundamental do processo equitativo, do princípio do dispositivo do princípio da igualdade de armas ou do princípio do contraditório pelo que inexiste a invocada Nulidade da Sentença. (…)».

Cumpridos os vistos legais, vem o processo à conferência para apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se no seguinte:

i) Nulidade da sentença recorrida em virtude de:

i.a.) ter violado o art. 609.° e 615.°, n.° 1, alínea d) e e), do Código de Processo Civil (CPC), proferindo decisão surpresa não precedida do contraditório do R., substituindo-se à A. na alegação de factos essenciais, condenando o R. em objeto diverso do pedido formulado no ponto 2.13 do petitório da ação e no “Objecto do litígio”, ao condenar no pagamento à A. de “uma indemnização no valor de € 9.500,00, pela deficiente administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB e na presente ação”;

i.b.) ao substituir-se à A. na alegação dos factos essenciais que esta poderia vir a articular em incidente de execução de sentença, para liquidação do pedido não quantificado que formulara na petição inicial – “2.5 Uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, pelo desgaste físico e psíquico provocado pela presente ação”—, violando deste modo o princípio do dispositivo (art. 5.°, n.° 1, do CPC);

ii) Erro de julgamento da matéria de facto e de direito em virtude de:

ii.a.) ter ignorado e não ter ponderado devidamente ou desvalorizado a litigância anormalmente elevada da A., com recurso em regra ao apoio judiciário, tal como foi alegada pelo R., admitida por acordo, confessada em declarações de parte e em documento que faz prova plena;

ii.b.) ter desvalorizado factos assentes, fundamentalmente concorrentes para o atraso na justiça, maxime, as inusitadas e frequentes substituições de advogados (maioritariamente nomeados ao abrigo do apoio judiciário) ao longo do processo, a ausência de pedido de aceleração processual durante a pendência do processo n.° 3139/04.0BELSB;

ii.c.) ter concluído que a conduta da A. influiu na tramitação do processo n.° 3139/04.0BELSB apenas em cerca de 2 meses, quando as substituições de advogados a pedido da A. se verificaram ao longo de quase toda a tramitação processual, incluindo na fase de recurso, atrasando a sua normal tramitação durante aproximadamente 2/3 do processo e em virtude disso não ter excluído ou reduzido a indemnização por culpa do lesado, nos termos do art. 4° do RRCEE e ter decidido pela quase total procedência da ação, tendo em consideração o total da soma pedida.

ii.d.) ter considerado provados os factos n.° 112, 113 e 114 - os danos psicológicos ou morais comuns - assentando unicamente nas declarações de parte da autora, pelo que os mesmos se devem considerar não provados;

ii.e.) por ser virtualmente impossível, de harmonia com as regras da experiência, estabelecer um nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais comuns n.° 112, 113, 114 dos factos provados e a deficiente administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB e na presente ação, atenta a multiplicidade de processos que a A. teve e tem pendentes - cfr. documentado e provado por declarações de parte da autora ao minuto 49.17 ao minuto 54.45.

II. Fundamentação

II.1. De facto

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto, que aqui se transcreve ipsis verbis, incluindo a respetiva fundamentação:

1) Em 24/11/2004 a autora fez dar entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. // Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de um requerimento designado por “Requerimento de Protecção Jurídica // Pessoa Singular”, ao qual foi atribuído o n.º 32395/04B, que tem o teor de fls. 110-111, dos presentes autos em suporte de papel, no qual a autora peticionou a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono com a finalidade de “(...) prosseguir o patrocínio numa acção administrativa comum (ainda sem número) (...) do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa” [quanto à data de entrada do pedido cf. fls. 332 dos autos em suporte de papel n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos; cf. também fls. 5, dos autos em suporte de papel do processo n.º 1036/07.6BELSB] – 1.º pedido de apoio judiciário formulado como preliminar à entrada do processo que veio a receber o n.º 3139/04.0BELSB.

2) Em 22/12/2004 foi remetida a este tribunal, por correio registado, uma petição inicial na qual a, ora, autora figura como autora e o, ora, réu figura como réu, que foi autuada com o n.º 3139/04.0BELSB, composta por 294.º artigos, instruída com 145 documentos, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e com uma procuração, datada de 10/12/2004, assinada pela autora a conferir os “mais amplos poderes em Direito permitidos” às advogadas P….. e H…… [cf., quanto à data e modo de remessa, fls. 379, numeração do SITAF do processo n.º 3139/04.0BELSB].

3) A petição inicial descrita no ponto anterior tem o teor que consta de fls. 3 a 38, dos autos em suporte de papel do referido processo [apenso a estes autos], que se dá aqui por integralmente reproduzido e nela a autora pediu a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter suportado em consequência de um esvaziamento das suas funções enquanto esteve vinculada à Direcção-Geral da Industria [cf. fls. 3 a 38, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

4) Em 10/01/2005 os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P // Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto decidiram o pedido descrito em 1) e concederam à autora apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento faseado de honorários de patrono nomeado [cf. fls. 112-114, dos presentes autos em suporte de papel] – decisão do pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB.

5) Em 01/02/2005 a autora fez dar entrada nos serviços do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados de uma exposição, dirigida ao presidente do referido conselho, na qual invocou que o requerimento descrito em 1) foi tacitamente deferido e requereu que lhe fosse nomeado patrono [cf. fls. 367, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

6) Em 07/02/2005 a autora fez dar entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P // Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto // Loja do Cidadão de um requerimento, dirigido ao juiz titular do processo n.º 3139/04.0BELSB [referido em 2)], com o teor de fls. 116-118, dos presentes autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte [cf. fls. 325-341, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB; quanto à data e modo de remessa cf. fls. 399, numeração do SITAF, do processo n.º 3139/04.0BELSB]: «(...) (...)» – impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB.

7) Em 07/02/2005 a autora, através de correio registado, remeteu ao processo n.º 3139/04.0BELSB [referido em 2)], uma cópia do requerimento descrito no ponto anterior, a qual deu entrada em 09/02/2005.

8) Em 04/03/2005 no processo n.º 3139/04.0BELSB deu entrada um requerimento das advogadas que subscreveram a respetiva petição inicial no qual declararam renunciar ao mandato [cf. fls. 343, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

9) Em 11/03/2005 os autos do processo n.º 3139/04.0BELSB foram conclusos e na mesma data foi proferido despacho que ordenou: (i) o cumprimento do disposto no artigo 39.º do CPC61 quanto à renúncia ao mandato; (ii) a citação do réu e (iii) o envio de ofício ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto para informar se, em face do requerimento descrito em 6), revogou a decisão descrita em 4) ou, em alternativa, enviar o referido requerimento e o processo administrativo para tribunal [cf. fls. 348-349, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

10) Em 24/05/2005 os serviços deste tribunal no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB expediram ofícios para a autora e para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 352-354, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

11) Em 27/05/2005 o réu Estado Português foi citado para o processo n.º 3139/04.0BELSB

[cf. fls. 355-356, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

12) Em 30/05/2005 a autora fez dar entrada nos serviços do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados de uma exposição, dirigida ao presidente do referido conselho, na qual invocou que o requerimento descrito em 1) não foi decidido e requereu que lhe fosse nomeado patrono, invocando que o tribunal no processo n.º 3139/04.0BELSB lhe concedeu um prazo de 20 dias para constituir mandatário [cf. fls. 367, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

13) Em 31/05/2005 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data foi proferido despacho que determinou o envio de ofício ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados a solicitar informação sobre a nomeação de patrono à autora [cf. fls. 359, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

14) Em 02/06/2005 os serviços deste tribunal no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB expediram ofício para o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 361, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

15) Em 07/06/2005 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um requerimento da autora no qual pede que a instância não seja suspensa invocando que “(...) a falta de nomeação de advogado oficioso não lhe é imputável(...)” [cf. fls. 366, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

16) Em 20/06/2005 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um requerimento do réu Estado Português no qual requereu a prorrogação do prazo para contestar por 30 dias [cf. fls. 372, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

17) Em 22/06/2005 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data o juiz de turno proferiu despacho a deferir o pedido descrito no ponto anterior [cf. fls. 375, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

18) Em 05/08/2005 o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados nomeou o advogado M…… como patrono da autora para o processo n.º 3139/04.0BELSB [cf. fls. 127, dos presentes autos em suporte de papel].

19) Em 11/08/2005 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a dar conhecimento do descrito no ponto anterior [cf. fls. 388, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

20) Em 26/09/2005 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB a contestação do réu Estado Português [cf. fls. 390, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

21) Em 28/09/2005 os serviços deste tribunal no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB expediram ofício para o patrono da autora referido em 18) a dar-lhe conhecimento da contestação [cf. fls. 431, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

22) M.......pediu escusa da nomeação descrita em 18) [cf. fls. 436-437, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

23) Em 26/09/2005 o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados deferiu o pedido de escusa descrito no ponto anterior e nomeou a advogada S….. como patrona da autora para o processo n.º 3139/04.0BELSB [cf. fls. 437, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB e fls. 128, dos presentes autos em suporte de papel].

24) Em 03/10/2005 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados pelo qual foi dado conhecimento da nomeação descrita no ponto anterior [cf. fls. 434, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB]

25) Em 13/10/2005 os serviços deste tribunal no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB expediram ofício para a patrona da autora, referida em 23), a dar-lhe conhecimento da contestação [cf. fls. 438, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

26) S.......pediu escusa da nomeação descrita em 23) [cf. fls. 450, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

27) Em 19/10/2005 o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados deferiu o pedido de escusa descrito no ponto anterior e nomeou o advogado L…… como patrono da autora para o processo n.º 3139/04.0BELSB [cf. fls. 441 e 450, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB e fls. 129, dos presentes autos em suporte de papel].

28) Em 31/10/2005 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados pelo qual foi dado conhecimento da nomeação descrita no ponto anterior [cf. fls. 441, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

29) A autora dirigiu ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados um requerimento datado de 04/11/2005, pelo qual pediu a “(...) urgente substituição do Exm.º Senhor L.......(...)”, invocando que o mesmo não respondeu à sua carta nem dispunha de número de telefone com o contactar [cf. fls. 445, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

30) Em 09/11/2005 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um requerimento subscrito pela autora através do qual deu conhecimento do descrito no ponto anterior [cf. fls. 444, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

31) O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados remeteu à autora, que recebeu, um ofício datado 22/11/2005, a coberto do qual lhe deu conhecimento do despacho de 09/11/2005 do vice-presidente do referido conselho distrital no sentido de a informar de que deveria dar conhecimento ao processo n.º 3139/04.0BELSB do pedido descrito em 29) [cf. fls. 132, dos presentes autos em suporte de papel].

32) Em 07/12/2005 o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados nomeou a advogada R……. como patrona da autora para o processo n.º 3139/04.0BELSB

[cf. fls. 456, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB e fls. 134, dos presentes autos em suporte de papel].

33) Em 07/12/2005 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data o juiz proferiu despacho a determinar o envio de ofício ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto a insistir no cumprimento do despacho descrito em 9) iii), pelo qual foi solicitado ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto informação sobre a impugnação da decisão do pedido de apoio judiciário descrita em 6) [cf. fls. 453, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

34) Em 28/12/2005 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados pelo qual foi dado conhecimento da nomeação descrita em 32) [cf. fls. 456, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

35) Em 05/01/2006 a autora assinou o documento designado por “Procuração”, que tem o teor de fls. 470, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos, do qual consta que “constitui seus bastantes procuradores os Exmos. Srs. Drs. A…… e J…..”.

36) A autora dirigiu ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados um requerimento datado de 06/01/2006, pelo qual informou que prescindia do patrocínio da advogada Rita Esperança da Guia e que iria constituir mandatário [cf. fls. 462, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

37) Em 09/01/2006 os serviços deste tribunal no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB expediram um ofício para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto em cumprimento do despacho descrito em 33) [cf. fls. 458, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

38) Em 09/01/2006 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um requerimento da autora a dar conhecimento da outorga de procuração descrita em 35) [cf. fls. 461-467, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

39) Em 25/01/2006 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um requerimento subscrito pelos advogados referidos em 35) pelo qual juntaram a procuração da autora a seu favor [cf. fls. 469-470, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

40) Em 25/01/2006 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um requerimento designado por “Resposta” subscrito pelos advogados referidos em 35) no qual se pronunciaram pela improcedência da exceção da prescrição invocada pelo réu Estado Português [cf. fls. 472-474, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

41) Em 02/03/2006 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data a juíza proferiu despacho a renovar os despachos descritos em 9), iii) e 33), pelos quais foi solicitado ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto informação sobre a impugnação da decisão do pedido de apoio judiciário descrita em 6) [cf. fls. 488, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

42) Em 09/03/2006 os serviços deste tribunal no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB expediram um ofício para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 490, dos autos em suporte de pape, do processo n.º 3139/04.0BELSB].

43) Em 19/05/2006 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data foi proferido despacho a determinar a insistência no cumprimento os despachos descritos em 9), iii), 33) e 41), mediante ofício confidencial expedido para o Diretor do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto [cf. fls. 497, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

44) Em 22/05/2006 os serviços deste tribunal expediram ofício para o Diretor do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 499, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

45) Em 24/05/2006 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício dos serviços do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, no qual fazem referência ao processo de apoio judiciário 32395/04/AM a coberto do qual remeteram cópia da decisão do pedido de apoio judiciário descrita em 4) e informaram que após análise da impugnação apresentada pela autora mantiveram a decisão e enviaram a referida impugnação para as Varas Cíveis do Porto, «(…) uma vez que a finalidade do pedido era instaurar acção cível.»

[cf. fls. 504-508, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

46) Em 14/07/2006 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data a juíza determinou que: i) o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto informasse se as Varas Cíveis já tinham proferido decisão na impugnação referida no ponto anterior; ii) em caso afirmativo, que remetesse cópia da mesma; iii) e, em caso negativo, que informasse o n.º do processo [cf. fls. 518, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

47) Em 24/07/2006 os serviços deste tribunal expediram um ofício para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 520, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

48) Em 04/08/2006 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício dos serviços do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto pelo qual informaram que as Varas Cíveis não tinham proferido decisão e não indicaram o n.º do processo [cf. fls. 523, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

49) Em 14/09/2006 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e em 18/09/2006 foi proferido despacho a determinar que o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto informasse o n.º do processo judicial de impugnação da decisão de apoio judiciário descrita em 4), a correr termos nas Varas Cíveis do Porto [cf. 527, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

50) Em 22/09/2006 os serviços deste tribunal expediram um ofício para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 529, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

51) Em 13/10/2006 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício dos serviços do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto a coberto do qual remeteram cópia do ofício pelo qual enviaram para as Varas Cíveis do Porto a impugnação judicial que a autora apresentou da decisão do pedido de proteção jurídica relativa ao procedimento n.º 32395/04A [cf. fls. 532-533, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

52) Em 18/10/2006 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e em 19/10/2006 foi proferido despacho no qual: i) se constata que os ofícios descritos em 45), 48) e 51) dizem respeito à impugnação judicial de decisão proferida no âmbito do procedimento de proteção jurídica n.º 32395/04A, o qual é diferente do pedido descrito em 1), que tem o n.º 32395/04B e ii) se determinou que fosse remetido ofício ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto a solicitar informação quanto à impugnação judicial descrita em 6) [cf. fls. 538, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

53) Em 25/10/2006 os serviços deste tribunal expediram um ofício para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 540, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

54) Em 10/11/2006 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício dos serviços do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto pelo qual informaram que desconhecem a apresentação de impugnação judicial da decisão descrita em 4) [cf. fls. 543, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

55) Em 18/11/2006 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e em 19/10/2006 foi proferido despacho no qual se determinou o envio ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto de cópia da impugnação judicial descrita em 6) e se solicitou informações sobre o destino da mesma [cf. fls. 566, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

56) Em 21/11/2006 os serviços deste tribunal expediram um ofício no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB para o Centro Distrital de Segurança Social do Porto em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 568, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

57) Em 22/01/2007 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data foi proferido despacho que determinou a insistência no cumprimento do despacho descrito em 55) por ofício confidencial dirigido ao Diretor do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto [cf. fls.583, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

58) Os serviços do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto decidiram manter a decisão descrita em 4) [cf. fls. 136-138, dos presentes autos em suporte de papel].

59) Os serviços do Centro Distrital de Segurança Social do Porto remeteram à autora o ofício n.º 025151, de 15/02/2007, a coberto do qual lhe comunicaram a decisão descrita no ponto anterior e do qual consta o seguinte: «(...) O seu recurso só agora foi analisado pois só nesta data estes serviços tiveram conhecimento do mesmo, pois embora tenha dado entrada na Loja do Cidadão a 07/02/2005, o mesmo não foi junto ao processo, tendo estes serviços tomado conhecimento do mesmo por ofício do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (...)» [cf. fls. 136-138, dos presentes autos em suporte de papel].

60) Em 21/02/2007 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto pelo qual foi dado conhecimento da decisão descrita em 58) e foi remetido o processo administrativo referente à impugnação da decisão de apoio judiciário n.º 32395/04B [cf. fls. 588, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos] -– impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB.

61) Em 22/02/2007 o processo administrativo referido no ponto anterior foi apenso aos autos do processo n.º 3139/04.0BELSB e foi expedido ofício para o mandatário da autora a dar-lhe conhecimento da apensação [cf. fls. 594-597, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

62) Em 12/04/2007 o processo n.º 3139/04.BELSB foi concluso e em 17/04/2007 foi proferido despacho que determinou a apresentação a distribuição do processo administrativo referido em 60) e 61) [cf. fls. 602, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

63) Em 19/04/2007 procedeu-se à distribuição determinada pelo despacho referido no ponto anterior tendo a ação sido autuada com o n.º 1036/07.6BELSB [cf. fls. 3, do processo n.º 1036/07.6BELSB, apenso aos presentes autos] – ação de impugnação da decisão de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB.

64) Em 04/05/2007 a autora apresentou nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto um requerimento que designado por “Requerimento de Protecção Jurídica // Pessoa Singular”, que tem o teor de fls. 189-192, dos presentes autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, assinado por advogado, do qual consta que requer apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo com a finalidade de «(...) propor acção judicial (...) administrativa por atraso na justiça (...) Esta acção tem a ver com o processo n.º 3139/04.0BELSB. (...)» [cf. também fls. 42 dos autos em suporte de papel do processo n.º 1535/07.0BEPRT, apenso aos presentes autos] – pedido de apoio judiciário para a presente ação.

65) Em 25/05/2007 o Instituto da Segurança Social, I.P. deferiu o pedido da autora descrito no ponto anterior na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. fls. 37-39, dos autos em suporte de papel do processo n.º 1535/07.0BEPRT, apenso aos presentes autos] – decisão do pedido de apoio judiciário para a presente ação.

66) Em 11/06/2007 no processo n.º 1036/07.6BELSB foi proferida decisão que julgou improcedente a impugnação da autora da decisão sobre o apoio judiciário requerido para o processo n.º 3139/04.0BELSB [cf. fls. 156-171, do processo n.º 1036/07.6BELSB, apenso aos presentes autos] – sentença do processo de impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário relativo ao processo n.º 3139/04.0BELSB.

67) Em 14/06/2007 a autora deu entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto de um requerimento de impugnação da decisão descrita em 65), subscrito pelo advogado J….. [cf. fls. 9, dos autos em suporte de papel do processo n.º 1535/07.0BEPRT, apenso aos presentes autos] – impugnação da decisão de apoio judiciário para a presente ação.

68) A autora acordou com o advogado J…… que lhe pagaria €787,50, incluindo IVA à taxa de 5%, como contrapartida dos serviços que lhe prestou para reagir judicialmente contra a decisão sobre o pedido de apoio judiciário para a presente ação [cf. fls. 10, da certidão junta com o requerimento da autora de 05/04/2018].

69) Em 04/07/2007 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a impugnação descrita no ponto anterior, à qual foi atribuída o n.º 1535/07.0BEPRT [cf. fls. 4, dos autos em suporte de papel do processo n.º 1535/07.0BEPRT, apenso aos presentes autos] – processo de impugnação da decisão de apoio judiciário para a presente ação.

70) Em 12/07/2007 deu entrada no processo n.º 1036/07.6BELSB um requerimento de interposição de recurso da decisão descrita em 66), o qual foi rejeitado por despacho de 19/07/2007 [cf. fls. 179-193, do processo n.º 1036/07.6BELSB, apenso aos presentes autos] – processo de impugnação da decisão de apoio judiciário relativo ao processo n.º 3139/04.0BELSB.

71) Em 23/05/2008 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu anular a decisão quanto ao apoio judiciário descrita em 65) [cf. fls. 112-123, dos autos em suporte de papel, do processo n.º 1535/07.0BEPRT] - sentença do processo de impugnação da decisão de apoio judiciário relativa à presente ação.

72) Em 27/10/2008 a autora deu entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto de um requerimento no qual invocou a decisão descrita no ponto anterior para solicitar a extensão do apoio judiciário para a presente ação à modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono [cf. fls. 206 dos presentes autos em suporte de papel] – pedido de execução da sentença do processo de impugnação da decisão de apoio judiciário relativa à presente ação.

73) Entre 24/04/2007 e 25/05/2009 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso em 24/04/2007, em 13/09/2007, em 04/01/2008 e em 15/07/2008 e não foi dado impulso processual [cf. fls. 614, 620, 628 e 631, do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

74) Em 18/11/2008 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um requerimento da autora pelo qual deu conhecimento que revogou a procuração descrita em 35) [cf. fls. 633, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

75) Em 19/11/2008 a autora fez dar entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. um requerimento designado por “Requerimento de Protecção Jurídica // Pessoa Singular”, na qual pede a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono com a finalidade de “prosseguir (...) acção administrativa (...) n.º 3139/04.0BELSB (...)” [cf. fls. 637-638, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos] – 2.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB.

76) Em 09/01/2009 a juíza titular do processo n.º 3139/04.0BELSB abriu mão dos autos para ser junto o requerimento descrito em 74) [cf. fls. 631) dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

77) O pedido descrito em 75) foi indeferido e dessa decisão a autora apresentou impugnação judicial que deu entrada neste tribunal em 26/03/2009 e correu termos sob o n.º 1286/09.0BELSB [cf. fls. 673, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, conjugado com fls. 20, do PA apenso aos referidos autos e processo n.º 1286/09.0BELSB, apenso aos presentes autos; quanto à data de entrada do processo de impugnação neste tribunal atendeu-se a fls. 18, do processo n.º 1286/09.0BELSB] – processo de impugnação da decisão do 2.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB.

78) Os serviços do Instituto de Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto enviaram à autora, que recebeu, o ofício n.º 001429, de 06/01/2009 pelo qual lhe comunicaram o deferimento do pedido descrito em 72), relativo à extensão do apoio judiciário para a presente ação à modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono [cf. fls. 210 dos presentes autos em suporte de papel] – decisão final do pedido de apoio judiciário para a presente ação.

79) Em 01/04/2009 o Diretor do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto decidiu em relação aos pedidos de apoio judiciário da autora, apresentados nos anos de 2008 e 2009, deferir a concessão do referido apoio nas modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça de demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono fazendo constar o seguinte: «(...) ficando tal deferimento dependente do resultado da acção, ou seja, se houver ganho de causa pela requerente terá esta de pagar todos as despesas, encargos e honorários das respectivas acções. (...)» [cf. fls. 214-216, dos presentes autos em suporte de papel].

80) Em 25/05/2009 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data foi proferido despacho a ordenar a notificação da revogação do mandato referida em 74) [cf. fls. 673, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB].

81) Em 14/07/2009 no processo n.º 1286/09.0BELSB foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação descrita em 77) e concedeu à autora o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo n.º 313904.0BELSB e nomeação e pagamento da compensação de patrono [cf. processo n.º 1286/09.0BELSB, disponível no SITAF] – sentença do processo de impugnação do 2.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB.

82) Em 17/07/2009 a autora remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a petição inicial da presente ação [cf. fls. 1, dos autos em suporte de papel].

83) Em 30/07/2009 a autora fez dar entrada nos serviços do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de um requerimento no qual solicita a nomeação de patrono invocando a decisão descrita em 81) [cf. fls. 702, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

84) Em 07/09/2009 e 21/09/2009 a autora fez dar entrada nos serviços do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de requerimentos a insistir no pedido descrito no ponto anterior [cf. fls. 700 e 701, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

85) Em 28/09/2009 o DMMP junto do TAF do Porto assinou o ofício que tem o teor de fls. 219, dos presentes autos em suporte de papel, pelo qual lhe deram conhecimento da petição inicial da presente ação e lhe comunicaram de que dispunha do prazo de 20 dias para apresentar contestação.

86) Em 09/10/2009 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da prescrição invocada pelo réu Estado Português [cf. fls. 684-695, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos] – sentença do processo nº 3139/04.0BELSB.

87) Em 14/10/2009 a autora deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB de um requerimento, a coberto do qual deu conhecimento dos requerimentos descritos em 83) e 84) e solicita que seja ordenada à Ordem de Advogados a nomeação de patrono [cf. fls. 699-702, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

88) Em 22/10/2009 o processo n.º 3138/04.0BESLB o processo foi concluso e na mesma data foi proferido despacho a determinar a expedição de ofício para a Ordem dos Advogados a solicitar a nomeação de patrono [cf. fls. 705, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

89) Em 23/10/2009 os serviços deste tribunal no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB expediram para o Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados um ofício em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 708, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

90) Em 15/12/2009 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados pelo qual informou de que não tinha conhecimento da decisão que concedeu apoio judiciário à autora [cf. fls. 711, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

91) Em 07/01/2010 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data foi proferido despacho a determinar a remessa ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados da decisão descrita em 81) [cf. fls. 214, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

92) Em 08/01/2010 os serviços deste tribunal no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB expediram um ofício para o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a coberto do qual lhe remeteram a decisão descrita em 81) [cf. fls. 715, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

93) Em 03/02/2010 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um ofício do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a informar que o advogado A….. foi nomeado como patrono da autora [cf. fls. 727, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

94) Em 12/02/2010 os serviços deste tribunal no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB expediram para o patrono da autora referido no ponto anterior um ofício a coberto do qual lhe remeteram cópia da sentença descrita em 86) [cf. fls. 729, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

95) Em 16/03/2010 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um requerimento de interposição de recurso da sentença descrita em 86) [cf. fls. 731, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

96) Em 24/03/2010 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data foi proferido despacho a admitir o recurso referido no ponto anterior [cf. fls. 748, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

97) Em 14/04/2010 deram entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB as alegações de recurso do réu [cf. fls. 752, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

98) Em 18/05/2010 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data foi ordenada remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a qual ocorreu em 19/05/2010 [cf. fls. 760-761, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

99) Em 24/05/2010 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi distribuído no Tribunal Central Administrativo Sul [cf. fls. 763, do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso a estes autos].

100) Foram abertas conclusões no processo n.º 3139/04.0BELSB, no Tribunal Central Administrativo Sul, em 31/05/2010, em 12/11/2010, em 30/11/2010 e não foi dado impulso processual [cf. fls. 765 a 768, do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso a estes autos].

101) Em 03/02/2012 foi proferido despacho a convidar a autora a aperfeiçoar as conclusões, em 29/02/2012 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e em 05/06/2012 foi proferida decisão pelo juiz desembargador relator a negar provimento ao recurso referido em 95) [cf. fls. 783-789, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos] – decisão do TCA Sul do processo n.º 3139/04.0BELSB.

102) Em 06/06/2012 os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul expediram para o patrono da autora ofício a coberto do qual lhe deram conhecimento da decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 792, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

103) Em 08/06/2012 o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul tomou conhecimento da decisão descrita em 101) [cf. fls. 793, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

104) Em 03/07/2012 a autora fez dar entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB de um requerimento pelo qual informou que em 02/07/2012 tinha requerido a substituição do patrono

[cf. fls. 794, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

105) Em 02/10/2012 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e em 18/10/2012 o juiz desembargador relator proferiu despacho a determinar a notificação da autora para informar se foi deferido o pedido de substituição de patrono [cf. fls. 799, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

106) Em 19/10/2012 os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo n.º 3139/04.0BELSB remeteram à autora um ofício a coberto do qual lhe deram a conhecer o despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 800, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

107) Em 23/10/2012 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e em 25/10/2012 o juiz desembargador relator proferiu despacho com o seguinte teor: ««(...) em face à data em que foi efectuado o pedido de substituição de patrono e a data em que o despacho do relator foi (...) notificado já não é possível reclamar para a conferência, único meio de impugnação da decisão que era admissível “in casu” (...)» [cf. fls. 806, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

108) Em 26/10/2012 deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB um requerimento da autora pelo qual esta informou que o pedido de substituição de patrono ainda não tinha sido decidido [cf. fls. 807, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

109) Em 18/12/2012 a autora deu entrada no processo n.º 3139/04.0BELSB de um requerimento com o teor de fls. 811, dos autos em suporte de papel do referido processo, apenso aos presentes autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual escreveu «(...) vem recorrer do despacho de 25.10.2012 (...) por não ter sido notificado à recorrente (...) em razão de não se mostrar precludido o prazo de recurso sobre essa decisão, que foi interrompido com o pedido de substituição de patrono (...)».

110) Em 14/01/2013 o processo n.º 3139/04.0BELSB foi concluso e na mesma data foi proferido o despacho com o teor de fls. 814, dos autos em suporte de papel do referido processo, apenso aos presentes autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual se rejeitou o requerimento descrito no ponto anterior afirmando que «(...) estando ultrapassado em 3-7-12 tal prazo de 10 dias e estando assim findo o processo e a instância no TCA Sul em 21-6-12 (cf. arts. 29.º-1 CPTA e 144.º CPC) não havia em curso qualquer prazo processual, nomeadamente para a requerente recorrer. (...)».

111) Em 16/01/2013 os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul remeteram à autora um ofício a coberto do qual lhe deram a conhecer o despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 815, dos autos em suporte de papel do processo n.º 3139/04.0BELSB, apenso aos presentes autos].

112) A autora tinha a expectativa de com a decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB ver encerrado um período da sua vida profissional que considerava penoso e durante a pendência do referido processo e por causa dela sentiu impaciência, ansiedade, depressão, angústia, frustração, indignação e irritação, que se refletiram negativamente no seu equilíbrio emocional [cf. declarações de parte da autora e fundamentação infra] (negrito e sublinhado nosso).

113) Quando a presente ação foi proposta a autora não conseguia prever quando o processo n.º 3139/04.0BELSB iria terminar e a sua pendência causa desgaste psíquico à autora [cf. declarações de parte da autora e fundamentação infra] (negrito e sublinhado nosso).

114) A tramitação da impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB causou desgaste psíquico à autora [cf. declarações de parte da autora e fundamentação infra] (negrito e sublinhado nosso).

115) A autora não pagou ao advogado J……. o valor referido em 68) e por causa disso foi executada no processo n.º 8155/08.0TBMTS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no âmbito do qual o seu salário foi penhorado [cf. fls. 54, 114, 199, 229, 462-501, da certidão junta pela autora com o requerimento de 05/04/2018, conjugadas com o requerimento executivo e o título executivo de fls. 7-8 e 10, da referida certidão, do qual resulta que a penhora foi realizada no âmbito do processo executivo n.º 8155/08.0TBMTS, no qual J....... é exequente e o título executivo é o contrato de prestação de serviços, referido em 68); na formação da convicção quanto à prova deste facto o tribunal considerou, ainda, as declarações de parte da autora] (negrito nosso).

116) A penhora referida no ponto anterior provocou à autora dificuldades económicas e por causa disso deixou de pagar as prestações bancárias ao B…… e necessitou de recorrer a empréstimos de familiares [cf. fundamentação infra].

117) No processo de execução referido em 115) a autora suportou honorários do solicitador e despesas de expediente e com o agente de execução no valor de €514,81 [cf. fls. 566, da certidão junta com o requerimento da autora de 05/04/2018 – conta final da execução (repetida a fls. 608) –, da qual consta que a autora (executada nesse processo) é responsável pelo pagamento de €22,25 – preparo inicial – e de €492,50 (despesas e honorários), os quais acresceram à quantia exequenda; com efeito esses valores foram incluídos no valor global pago pela executada (autora nestes autos)].

118) Em junho de 2005, em setembro de 2007 e em outubro de 2007 a juíza titular do processo n.º 3139/04.0BELSB esteve ausente do serviço no gozo de licença de maternidade e foi assegurada a sua substituição nos atos urgentes e nos processos urgentes [em relação ao alegado nos artigos 86.º a 87.º da contestação (temas da prova 19 e 20) apenas se provou este facto; cf. documento n.º 17 junto com a contestação, o qual consiste em cópias dos provimentos deste tribunal dos quais, porém, não é possível concluir o termo inicial e final da ausência ao serviço e dos quais decorre que a substituição para os processos com natureza não urgente apenas ocorreu para a prática, nesses processos, de atos urgentes].

119) Em 26/04/2010 os presentes autos foram remetidos a este tribunal pelo TAF do Porto e entre 04/02/2011 e 27/09/2017 não tiveram impulso processual [cf. fls. 308, 526-530, do SITAF, dos presentes autos].(negrito e sublinhado nosso).

**

Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provaram os seguintes factos: (negrito nosso).

A) A autora tinha a expectativa de com a decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB pagar dívidas contraídas e recuperar o dinheiro que gastou nessa causa [cf. fundamentação infra].

B) Desde a instauração do processo n.º 3139/04.0BELSB e por causa da sua pendência a autora não se podia organizar e sentia incerteza na planificação das decisões a tomar [cf. fundamentação infra].

C) A partir de janeiro de 2006 com a constituição de mandatário e junção de procuração ao processo n.º 3139/04.0BELSB a autora deslocou-se todos os meses ao escritório do advogado para se inteirar do estado do referido processo [cf. fundamentação infra].

D) Saber se a autora se sentia constrangida perante o advogado referido no ponto anterior porque não tinha meios económicos para efetuar qualquer provisão a título de honorários e despesas [cf. fundamentação infra].

E) A autora sofreu imenso desgaste físico e psíquico por causa tramitação do pedido de apoio judiciário para a presente ação, referido em 64), e da impugnação judicial da respetiva decisão, referida em 69) e 71) [cf. fundamentação infra].

F) A autora com os pedidos de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB e para a presente ação e com a impugnação judicial das respetivas decisões gastou cerca de €300 com deslocações ao escritório de advogados, aos C……, à segurança social, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal, com fotocópias, cartas, tinteiros, dossiers e telefonemas [cf. fundamentação infra].

G) Por causa da penhora referida em 115) a autora deixou de pagar as prestações bancárias ao B…… [cf. fundamentação infra].

H) Por causa da penhora referida em 115) a autor ficou privada de bens de primeira necessidade [cf. fundamentação infra].

I) A penhora referida em 115) causou perturbações negativas na saúde psicológica e neurológica da autora [cf. fundamentação infra].

J) A penhora descrita em 115) prejudicou a imagem da autora junto do seu serviço [cf. fundamentação infra].

K) A autora por causa da presente ação suportou gastos com honorários, custas, encargos e outras despesas judiciais [cf. fundamentação infra]

Na sentença recorrida, foi seguido o seguinte discurso fundamentador da decisão sobre a matéria de facto que se transcreveu supra (sendo que, todos os negritos ou sublinhados são nossos):

«Quanto aos factos descritos nos pontos 1) a 113), 115) e 119), a convicção do tribunal quanto à sua veracidade fundou-se na análise da tramitação dos processos e/ou na prova documental junta a estes autos (incluindo a certidão do processo n.º 8155/08.0TBMTS junta com o requerimento da autora de 05/04/20118) conforme especificamente indicado em cada dos pontos.

Os processos, que se encontram apensos aos presentes autos, cuja tramitação foi analisada e que contribuíram para a formação da convicção do tribunal são os seguintes:

i) processo n.º 3139/04.0BELSB [ação principal na qual a autora alega se registou o atraso na tramitação];

ii) processo n.º 1036/07.6BELSB [apenso ao processo n.º 3139/04.0BELSB – impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB]:

iii) processo n.º 1286/09.0BELSB [apenso ao processo n.º 1286/09.0BELSB – impugnação da decisão do 2.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB] e

iv) processo n.º 1535/07.0BEPRT [impugnação da decisão do pedido de apoio judiciário para a presente ação].

Em relação demais factos o tribunal ponderou a prova documental, as declarações de parte e a prova testemunhal produzida.

A testemunha P.......não revelou ter qualquer memória dos factos relevantes, motivo pelo qual o seu depoimento não contribuiu para a formação da convicção do tribunal.

O depoimento da testemunha J….. não colheu credibilidade junto do tribunal uma vez que declarou que sentia forte inimizade contra a autora, pelo que o seu depoimento não se afigura isento e logo não se afigura idóneo para o tribunal nele sustentar a sua convicção.

Quanto ao depoimento de R…..– que declarou ser amigo da autora desde 1995, mas convivendo com ela atualmente de forma esporádica – o mesmo revelou-se pouco concretizado e sem conhecimento diretos dos factos, motivos pelos quais o tribunal não o considera como idóneo para nele sustentar a sua convicção [com relevância para a matéria dos autos, a testemunha apenas declarou de forma muito genérica que a autora lhe referiu que se sentia frustrada com a morosidade na justiça, porém também declarou que a autora lhe falava de vários processos e a testemunha não logrou demonstrar possuir qualquer conhecimento do processo 3139/04.0BELSB nem dos seus incidentes nem da repercussão que a sua pendência teve no estado de espírito da autora].

Na apreciação das declarações de parte da autora o tribunal não se pode alhear que a mesma tem um interesse direto na decisão da causa, porém o estado de espírito decorrente da morosidade do processo n.º 3139/04.0BELSB é um facto absolutamente pessoal e como tal de difícil perceção por terceiros.

O tribunal considerou, ainda, o lapso de tempo decorrido desde que o processo n.º 3139/04.0BELSB foi intentado e decidido e a existência de vários processos judiciais conexos, fatores que contribuem para explicar alguma incerteza nas respostas da autora.

O tribunal nota que das declarações da autora perpassam de forma indelével dois traços:

por um lado a circunstância da autora estar convicta que decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB teria um impacto direto na sua carreira [a autora afirma que “necessitava da decisão final para progredir na carreira”], porém o que se provou era que nesse processo o que estava em causa era uma indemnização pelo alegado esvaziamento das suas funções na Direcção-Geral da indústria [cf. pontos 2) e 3)]; por outro lado perpassa a grande dificuldade da autora traçar uma linha entre a delonga na obtenção da decisão no processo n.º 3139/04.0BELSB e o processo executivo n.º 8155/08.0TBMTS [referido em 115)].

Não obstante o tribunal considera que as declarações da autora revelaram factos pessoais da autora suficientemente concretizados e congruentes com as regras da experiência comum que permitem concluir pela prova dos factos descritos em 112), 113), 114) e 116).

Especificamente em relação aos factos descritos em 112), A) e B) o tribunal considera que as declarações de parte da autora revelam que esta estava (ainda que erroneamente) convicta de que uma decisão favorável do processo n.º 3139/04.0BELSB lhe permitiria progredir na carreira, desvalorizando, contudo, o ganho patrimonial que pudesse obter, motivo pelo qual se considera provado o facto descrito em 112) e não provado o facto descrito em A). Quanto aos factos (não provados) descritos em A) e B), o tribunal considera que a autora, clara e convictamente, explicou que para si a importância do litígio subjacente ao referido processo decorria de estar convencida que a decisão teria impacto na sua carreira. Acresce que, não obstante o (errado) convencimento que a autora revelou quanto ao alcance da decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB, das suas declarações não resulta que por causa da pendência do processo ficou privada de tomar decisões e de organizar a sua vida, designadamente a vida profissional. Pelo contrário, a autora explicou que, apesar da pendência da referida ação, decidiu dar um novo rumo à sua vida profissional concorrendo para a Direcção-Geral da Administração Pública.

Por estes motivos, com base nas declarações da autora, que se afiguram genuínas pela forma como as prestou e por serem congruentes como as regras da experiência comum, o tribunal considera provado o facto descrito em 112) e não provados os factos descritos em A) e B).

Em relação ao facto descrito em 113) o tribunal considera que das declarações da autora decorre com suficiente precisão que sente a pendência da presente ação como um prolongar do litígio do processo n.º 3139/04.0BELSB e que se desgasta psicologicamente sempre que, por causa dos presentes autos, tem que reavivar a memória em relação ao litígio de 2004. Este sentimento, que se afigura genuíno pela forma como a autora prestou depoimento, é, também, congruente com as regras da experiência comum. Por estes motivos o tribunal considera o facto provado.

Em relação ao facto descrito em 114) o tribunal valoriza que, não obstante o tempo decorrido, a autora logrou descrever (de forma minimamente concretizada) as vicissitudes da impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB, as quais resultam provadas (cf. pontos 6), 33), 37), 41) a 63), e 66)). O tribunal ponderou, ainda, que, de acordo com as regras da experiência comum, o descrito nos pontos 6), 33), 37), 41) a 63), e 66), é apto a provocar o desgaste a que a autora se refere. Por estes motivos, considera o facto provado.

Em relação aos factos descritos em G) e 116), a convicção do tribunal fundou-se nas declarações de parte da autora, conjugadas com as fls. 56, 57, 202, a 2016, 213, 519, da certidão junta com o requerimento da autora de 05/04/2018 (referentes ao crédito concedido pelo B.......) e com as fls. 87 (referentes ao crédito concedido pela CGA). A autora declarou que por causa da penhora incumpriu ambos os créditos. Porém das referidas fls. apenas resulta o incumprimento do crédito concedido pelo B........ Isto mesmo, resulta, também, da informação do Banco de Portugal, de fls. 78, da certidão junta com o requerimento de 05/04/2018, da qual consta que na data da sua emissão a autora penas se encontrava em incumprimento do crédito à habitação concedido pelo B....... (dos três créditos comunicados pela CGD três encontravam-se em situação regular e 1 com a situação de “potencial”).

Em relação aos factos descritos em C) e D) nada se provou que permita sustentar a convicção do tribunal a veracidade destes factos. A autora nas suas declarações referiu-se à advogada que intentou o processo n.º 3139/04.0BELSB e ao advogado com quem celebrou o contrato descrito em 68), mas nunca se referiu aos advogados a quem outorgou a procuração descrita em 35), tendo apenas referido vagamente de que se recorda de que constituiu mandatário para a interposição da ação e que depois foram nomeados patronos.

Também em relação ao facto descrito em E) das declarações da autora nada resultou que permita ao tribunal concluir pela sua veracidade. A autora referiu-se (de forma minimamente pormenorizada) ao apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB, mas não ao pedido de apoio judiciário para a presente ação. Acresce que, de acordo com as regras da experiência comum, o descrito em 64), 65), 67), 69), e 71), corresponde à tramitação normal do pedido de apoio judiciário e impugnação da respetiva decisão, pelo que não aptos a causar o imenso desgaste psicológico e físico a que a autora se refere.

Em relação ao facto descrito em F) não foi produzida prova. Com efeito, a autora com o requerimento de 05/04/2018 indicou para prova deste facto diversas fls. da certidão do processo n.º 8155/08.0TBMTS (que junta com o referido requerimento), ora as referidas fls. dizem respeito a intervenções/deslocações da autora no âmbito e por causa do referido processo, pelo que não respeitam aos pedidos de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB.

Quanto ao facto descrito em H) a prova produzida não permite sustentar a convicção do tribunal quanto à veracidade do facto. Das declarações da autora apenas resulta que por causa da penhora sentiu dificuldades económicas que a levaram a recorrer a ajuda financeira de familiares. Para prova deste facto a autora indicou fls. 1392-1397, da certidão junta com o seu requerimento de 05/04/2018, porém trata-se de uma exposição que a autora dirigiu à juíza titular do processo de execução referido em 115), na qual é feita referência genérica a uma alegada “violação do direito fundamental à subsistência”, porém a mesma não é consubstanciada e da exposição decorre que o móbil da apresentação da mesma é a autora discordar das decisões e tramitação desses autos.

Quanto ao facto descrito em I) nenhuma prova foi produzida. A autora não se referiu a este facto nas suas declarações. A autora não juntou qualquer prova documental relativa a este facto. No requerimento de 05/04/2018 quanto ao tema da prova 14 – que engloba este facto – a autora indicou fls. 1392-1397, da certidão junta com o referido requerimento, as quais se referem a uma exposição que a autora dirigiu à juíza titular do processo de execução referido em 115), a qual denota uma certa perturbação, porém o tribunal não dispõe de elementos que permitam concluir que tal perturbação foi causada pela penhora ou se tem outra causa subjacente e prévia.

Na apreciação da prova produzida em reação ao facto descrito em J) o tribunal ponderou as declarações de parte da autora, das quais apenas decorre que por causa da penhora do seu vencimento esta sentiu vergonha e embaraço junto do seu serviço, porém tratam-se de sentimentos (compreensíveis de acordo com as regras da experiência comum), mas puramente subjetivos, carecendo o tribunal, contudo, de elementos que permitam concluir que por causa da penhora referida em 115) os superiores hierárquicos da autora e/ou os seus colegas passaram a ter dela uma má imagem.

Quanto ao facto descrito em K), o tribunal considerou que se produziu prova em sentido contrário, uma vez que se provou que nesta ação a autora beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono [cf. pontos 71), 72), e 78]. Por outro lado, da diligência encetada pelo tribunal junto do ISS, IP resultou que a condição descrita em 79) não é aplicável ao pedido de apoio judiciário para a presente ação [cf. ofício de 11/06/2018 e mensagem de correio eletrónico expedida pelo ISS, IP, com data de entrada de 22/06/2018].» (negritos e sublinhados nossos).


II.2. De direito

i) Da nulidade da sentença recorrida em virtude de:

i.a.) ter violado o art. 609° e 615°, n.° 1, alínea d) e e), do CPC, proferindo decisão surpresa não precedida do contraditório do R., substituindo-se à A. na alegação de factos essenciais, condenando o R. em objeto diverso do pedido formulado no ponto 2.13 do petitório da ação e no “Objecto do litígio”, ao condenar no pagamento à A. de “uma indemnização no valor de € 9.500,00, pela deficiente administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB e na presente ação”;

i.b.) ao substituir-se à A. na alegação dos factos essenciais que esta poderia vir a articular em incidente de execução de sentença, para liquidação do pedido não quantificado que formulara na petição inicial – “2.5 Uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, pelo desgaste físico e psíquico provocado pela presente ação” —, violando deste modo o princípio do dispositivo (art. 5.°, n.° 1, do CPC)

Vejamos.

Da violação do princípio do contraditório e da antecipação de argumentos, levados a cabo pela sentença recorrida, quando, no entender do Recorrente, a sua sede própria seria em sede de liquidação de sentença, tal como requerido pela A., ora Recorrida.

A sentença recorrida, na parte relevante para o conhecimento da questão em apreço, decidiu o seguinte:

«(…) Nos termos do artigo 496.º, n.º 3, e 494.º do CC, o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo às circunstâncias do caso concreto e os padrões da jurisprudência do TEDH.

Considerando tudo o que ficou exposto e, ainda, os valores médios arbitrados pelo TEDH e pelos tribunais nacionais [cf. resenha constante do acórdão STA no processo 1004/16, de 11/05/2017], no caso em concreto, é adequado fixar a indemnização pelo atraso na decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB em €4.000, majorada em €5.500 pela delonga na tramitação dos presentes autos, o que perfaz o total de €9.500

Contra esta decisão insurge-se o Recorrente, alegando, em suma, que:

i) na audiência prévia se verificou uma “consentida redução do objeto do litígio” ao ter-se definido o objeto do litígio por referência à responsabilidade civil pela delonga na administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB;

ii) o tribunal se substituiu à A. na alegação de factos essenciais que esta podia ter alegado no incidente de liquidação e, deste modo, privou o R. de exercer o contraditório; e que, nesta parte

iii) a sentença constitui uma decisão surpresa.

No caso em apreço, porém, tenhamos presente que a A., ora Recorrida, na petição inicial pede a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que sofreu por causa da deficiente administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB e, no elenco de tais danos, inclui o desgaste provocado pela presente ação – cfr. ponto 2.5. do pedido formulado na petição inicial-, optando por não proceder à sua total liquidação, sendo que não estava obrigada a fazê-lo (art. 556.º CPC). Acresce que, ao invés do que alega o Recorrente, em nenhum momento a A. veio desistir deste pedido. Acresce também que a circunstância da A. formular um pedido ilíquido não obsta a que o tribunal liquide esses danos caso entenda dispor de todos os elementos, como aconteceu no caso dos autos, conforme melhor explicitaremos infra.

Na verdade, perante o facto provado n.º 119, do qual consta o seguinte: «Em 26/04/2010 os presentes autos foram remetidos a este tribunal pelo TAF do Porto e entre 04/02/2011 e 27/09/2017 não tiveram impulso processual.», o tribunal a quo, aplicou e interpretou o direito e a jurisprudência relevante para a decisão da questão em apreço – do alegado atraso na tramitação da presente ação – de acordo com o instituto jurídico invocado e discutido pelas partes - responsabilidade civil do Estado pela delonga na administração da justiça – devidamente enquadrado nos concretos pedidos que haviam sido formulados pela A. em sede de petição inicial.

Razão pela qual o Recorrente poderia ter contraditado a pretensão da A., ora Recorrida, que configurou o dano relativo ao desgaste físico e psíquico provocado pela presente ação como um dos danos causados pelo atraso decisão do processo n.° 3139/04.0BELSB, não só em sede de contestação, mas também em sede de alegações de facto e de direito, que, aliás, prescindiu (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento).

O Tribunal a quo decidiu segundo juízos de equidade, pelo que, cumpre, por fim, perguntar: relegar para liquidação de sentença o quê, quando o incidente de liquidação de sentença se destina a quantificar os danos e, nesta matéria, a da quantificação dos danos morais normais, a sentença recorrida baseou-se no discurso lógico decisório que decorre da jurisprudência do STA e do TEDH, quanto à indemnização destes danos em virtude do atraso na justiça (v. neste sentido ac. STA, de 05.07.2018, P. 0259/18).

Razões pelas quais improcede a invocada nulidade da sentença.

*

Chegados aqui, vejamos então dos invocados erros decisórios.

Uma nota antes de avançarmos, para esclarecer que, o Recorrente refere-se pontualmente às declarações da A., ora Recorrida, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, contextualizando com os vários minutos de gravação em que as mesmas foram prestadas, para o efeito de trazer à colação a invocada incomum e elevada litigância, confessada em declarações de parte e comprovada em documentos juntos aos autos, discriminados nas alegações, requerendo, em consequência, que, ao abrigo do art. 662.°, n.° 1, do CPC, este tribunal de recurso altere a decisão proferida em matéria de facto, aditando factos à matéria que a decisão recorrida considerou provada, nos seguintes termos (cfr. itens das conclusões de recurso):

11. A adicionar aos processos mencionados nos factos provados, o tribunal a quo não teve em conta outros processos onde a Autora também pedira no TAF do Porto uma indemnização por danos não patrimoniais por atraso na justiça, cuja existência foi alegada no artigo 22° da contestação, não impugnada pela autora e confessada em declarações que prestou em julgamento no dia 16/05/2018, registadas na gravação à 01H04 até à 01H15;

13. A propensão da Autora para uma litigância invulgarmente elevada resulta ainda das suas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento quando, a perguntas e rejeitando a sua responsabilidade, declarou que “até pode haver 200 processos, se houver motivo”. Cfr. Gravação das declarações de parte da Autora, ao minuto 01.21.20 ao minuto 01.22.25.

Assim como o aditamento do(s) facto(s) constante(s) do documento n.° 29 junto com a petição inicial “Contrato de prestação de serviços — acordo de honorários — documento de reconhecimento de dívida”, que menciona várias consultas, pareceres e assistências em 15 (quinze) processos judiciais com procuração forense para a concessão de apoio judiciário que incluíram, nomeadamente, respostas à Segurança Social e Impugnação judicial.

Tudo, como razões subjacentes à imputação dos seguintes erros de julgamento:

ii.a.) Erro de julgamento da matéria de facto e de direito em virtude de a sentença ter ignorado e não ter ponderado devidamente ou desvalorizado a litigância anormalmente elevada da A., com recurso em regra ao apoio judiciário, tal como foi alegada pelo R., admitida por acordo, confessada em declarações de parte e em documento que faz prova plena.

ii.b.) Erro de julgamento da matéria de facto e de direito por ter desvalorizado factos assentes, fundamentalmente concorrentes para o atraso na justiça, maxime, as inusitadas e frequentes substituições de advogados (maioritariamente nomeados ao abrigo do apoio judiciário) ao longo do processo, a ausência de pedido de aceleração processual durante a pendência do processo n.° 3139/04.0BELSB.

Vejamos.

Ao imputar à sentença sob recurso um erro de julgamento da matéria de facto, o Recorrente vinculou-se a cumprir os ónus que sobre si incidem, nos termos do artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

No entanto, o Recorrente, embora indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nem todas são questões de facto, como explicitaremos melhor infra.

A este propósito, atente-se que não é a este tribunal de recurso que está cometida a tarefa de descortinar no corpo alegatório qual a factualidade impugnada e concretamente qual aquela que deve ser dada como provada. É sim ao impugnante da matéria de facto que cabe, entre outros, o ónus de indicar os concretos meios de prova que suportam a sua impugnação.

É certo que o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, dispõe que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Porém, no caso vertente, os factos assentes não impõem decisão diversa.

Como se afirmou no ac. de 9.07.2014 do TR de Lisboa, P.1021/09.3 T2AMD.L1-1: “(…) exigível é, também, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 662º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 712º nº 1, als. a), b) e c) que tinha, no entanto, alguns contornos diferentes) ou seja, a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

E, na verdade, como se percebe da leitura da alegação de recurso no seu todo, o que o Recorrente pretende é a alteração do sentido da valoração da prova – o juízo valorativo - efetuado pelo tribunal a quo para efeitos de aplicação do direito; não a factualidade que vem provada in se.

Se não, vejamos, o Recorrente pretende seja aditado um facto, nos termos seguintes:

11. A adicionar aos processos mencionados nos factos provados, o tribunal a quo não teve em conta outros processos onde a Autora também pedira no TAF do Porto uma indemnização por danos não patrimoniais por atraso na justiça, cuja existência foi alegada no artigo 22° da contestação, não impugnada pela autora e confessada em declarações que prestou em julgamento no dia 16/05/2018, registadas na gravação à 01H04 até à 01H15; (cerca de 11 minutos de gravação; negrito nosso).

Aqui o que o Recorrente pretende é sindicar o juízo valorativo feito quanto ao nexo de causalidade. Porém, da leitura do mesmo, apenas decorre a enunciação da existência de quatro processos, sendo que apenas dois deles são por atraso na justiça, pelo que não se percebe qual o(s) facto(s) que o Recorrente pretende, efetivamente, sejam aditados, se todos os processos, se apenas o terceiro e o quarto (cfr. art.s 22.º a 25.º da contestação).

Acresce que a existência de tais processos não compromete o juízo que foi feito pelo tribunal a quo quanto ao nexo de causalidade, que parte de pressupostos relacionados com os presentes autos, tal como deve de ser, pelo que o aditamento, que apenas por hipótese se admite, seria absolutamente inútil para a decisão em apreço, motivo pelo qual, se indefere.

Por outro lado, requer ainda o aditamento de um facto com o seguinte teor [que, em si, constitui matéria conclusiva e não fática]:

13. A propensão da Autora para uma litigância invulgarmente elevada [resulta ainda das suas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento quando, a perguntas e rejeitando a sua responsabilidade, declarou que “até pode haver 200 processos, se houver motivo”. Cfr. Gravação das declarações de parte da Autora, ao minuto 01.21.20 ao minuto 01.22.25].

Ora a invocada propensão da A. é, como se disse, um juízo conclusivo e não um facto, pelo que improcede também este pedido de aditamento à matéria de facto.

Por fim, quanto ao pedido de aditamento do(s) facto(s) constante(s) do documento n.° 29 junto com a petição inicial “Contrato de prestação de serviços — acordo de honorários — documento de reconhecimento de dívida”, que menciona várias consultas, pareceres e assistências em 15 (quinze) processos judiciais com procuração forense para a concessão de apoio judiciário que incluíram, nomeadamente, respostas à Segurança Social e Impugnação judicial (cfr. conclusão n.º 12 das alegações de recurso).

Resulta da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, designadamente, dos factos n.º 1, 2, 6, 9, 10 ,12 ,24 , 27, 29, 32, 35, 36, 41, 64, 67, 72, 74, 75, 83, 87, 104, 108, e 109, assim como da respetiva fundamentação, que a questão da conduta da A., ora Recorrida, ao longo do processo foi ponderada, elencada e avaliada, pelo que, o aditamento de tal facto não se revela necessário ao conhecimento do recurso, nem à boa decisão da causa, configurando um ato inútil que, como tal, deve ser evitado.

Na verdade, e em suma, da sentença recorrida não resulta que o tribunal a quo tenha ignorado e não tenha ponderado devidamente, ou desvalorizado, a litigância da A., ora Recorrida, com recurso em regra ao apoio judiciário.

Bem pelo contrário, pode concluir-se que tal conduta foi avaliada e ponderada de uma forma que a este tribunal se revela adequada e fundamentada. Assim como não resulta que tenham sido desvalorizado factos assentes que tenham concorrido para a demora deste processo e também para a demora na tramitação n.° 3139/04.0BELSB, tudo como se explicitará melhor infra (alínea ii.c).

Acresce, por fim, que o documento em apreço, tratando-se, como se trata, de um documento particular, não faz prova plena dos factos no mesmo referidos(1).

Termos em que improcede o recurso interposto pelo Recorrente, nesta parte, com o que se deve ter por estabilizado o probatório fixado na sentença recorrida.

*

Aqui chegados cumpre então conhecer das restantes questões, a saber:

ii.c.) Do erro de julgamento da matéria de facto e de direito em virtude de a decisão recorrida ter concluído que a conduta da A. influiu na tramitação do processo n.° 3139/04.0BELSB apenas em cerca de 2 meses, quando, invoca o Recorrente, as substituições de advogados a pedido da A. verificaram-se ao longo de quase toda a tramitação processual, incluindo na fase de recurso no TCAS, atrasando a sua normal tramitação durante aproximadamente 2/3 do processo e em virtude disso não ter excluído ou reduzido a indemnização por culpa do lesado, nos termos do art. 4° do RRCEE e ter decidido pela quase total procedência da ação, tendo em consideração o total da soma pedida.

Vejamos o discurso fundamentador da sentença recorrida na parte que releva para o conhecimento desta questão:

«(…) Da matéria de facto provada resulta que na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB interferiram os seguintes eventos: i) paragens do processo [i.e. hiatos de tempo em que o tribunal não deu impulso processual]; ii) demora do ISS, IP em responder às solicitações do tribunal e em remeter para tribunal a impugnação judicial da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB e iii) revogação da procuração pela autora.

Vejamos a repercussão que cada um destes eventos teve na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB.

i) [paragens do processo].

Provou-se que o processo n.º 3139/04.0BELSB deu entrada em tribunal em 22/12/2004 [cf. ponto 2), dos factos provados], porém o processo foi concluso em 11/03/2005 e a citação do réu ocorreu em 27/05/2005. Assim, após a entrada da petição inicial o processo esteve sem impulso processual por parte do tribunal mais de 2 meses e a citação do Ministério Público junto do tribunal demorou cerca de 5 meses a concretizar-se, sem que tinha ocorrido qualquer motivo que explique tal delonga [neste hiato de tempo o único requerimento que a autora dirigiu aos autos foi o descrito em 7), dos factos provado, o qual não explica a dilação na efetivação da citação].

Provou-se, ainda, que 24/04/2007 e 25/05/2009, isto é, durante cerca de 2 anos e 1 mês este tribunal não deu impulso ao processo n.º 3139/04.0BELSB [cf. pontos 73) e 80), dos factos provados].

Acresce que entre 31/05/2010 e 03/02/2012, isto é, cerca de 1 ano e 8 meses, o TCA Sul não deu impulso ao processo n.º 3139/04.0BELSB [cf. pontos 100) e 101), dos factos provados].

Ora, somando estes hiatos temporais verifica-se que o processo n.º 3139/04.0BELSB esteve parado no tal 4,2 meses, isto é, esteve parado mais de metade do tempo da sua pendência [o processo durou desde a entrada da petição inicial até ao trânsito em julgado da decisão do juiz desembargador relator do TCA Sul 7 anos e 6 meses e esteve parado 4 anos e 2 meses.].

ii) [demora do ISS, IP em responder às solicitações do tribunal e em remeter para tribunal a impugnação judicial da decisão do primeiro pedido de apoio judiciário]

(…)

Uma interpretação conforme com a CEDH e com a jurisprudência do TEDH exige que se adote um conceito lato de “administração da justiça”, nele englobando não só as autoridades judiciais, mas também outros entes que são chamados a colaborar nessa tarefa do estado no contexto de um processo judicial.

Deste modo, a delonga na decisão de um processo não tem que ser exclusivamente imputável ao tribunal. Para ela podem concorrer atuações (positivas ou negativas) de entidades externas ao sistema judiciário (designadamente entidades administrativas), que são chamadas pelo tribunal a colaborar na administração da justiça.

No caso em concreto, considerando o disposto na Lei n.º 34/2004, de 29/04 (especificamente no artigo 27.º) verifica-se que o ISS, IP em matéria de impugnação de decisões de apoio judiciário funciona como uma antecâmara do tribunal, pois não só recebe a impugnação dirigida ao tribunal, como está obrigado a proceder a uma reavaliação da sua decisão e se for caso disso está incumbido de organizar o processo e de o enviar para tribunal.

Dito de outro modo, em matéria de impugnação de decisões de apoio judiciário o ISS, IP presta uma colaboração obrigatória e imprescindível ao tribunal, na medida em que sem ela o litígio nem sequer é introduzido em juízo.

No caso em concreto, o que se provou foi que o ISS, IP, apesar de não negar que recebeu a petição inicial da impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB (que a autora apresentou, em fevereiro de 2005), não logrou dar-lhe uma tramitação adequada, motivo pelo qual apenas em fevereiro de 2007 (isto é, decorridos 2 anos) a referida impugnação foi remetida para tribunal [cf. pontos 6), 58) a 60), dos factos provados].

A atuação do ISS, IP teve um impacto direto na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB, pois, como supra referido, os autos encontravam-se prontos para a prolação de despacho saneador em 02/032006 [e dispunham de todos os elementos que vieram a sustentar a decisão proferida em 09/10/2009], porém mercê do deficiente funcionamento do ISS, IP o tribunal foi forçado a desenvolver inúmeras diligências para obter informações, que reputou como necessárias, junto do ISS, IP, informações essas que só vieram a ser prestadas em 21/02/2007, isto é, decorrido cerca de 1 ano.

Do exposto decorre que o deficiente funcionamento do ISS, IP é atribuível ao estado administrador da justiça e, como tal, deve relevar na ponderação, em concreto, da violação do prazo razoável de decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB.

iii) [revogação da procuração pela autora]

O réu alega que a conduta da autora influenciou a tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB na medida em que provocou inúmeras substituições de mandatários e patronos oficiosos.

Com efeito, o processo n.º 3139/04.0BELSB conheceu uma série de advogados e patronos oficiosos que representaram a autora.

No entanto, nem todas as alterações de representação em juízo decorreram de vontade da autora.

Em 04/03/2005 as mandatárias que subscreveram a petição inicial renunciaram ao mandato [cf. ponto 8), dos factos provados], por outro lado entre 05/08/2005 e 19/10/2005 a Ordem dos Advogados nomeou dois patronos à autora, os quais pediram escusa [cf. pontos 18), 22), 23), 26), e 27), dos factos provados].

Nem a renúncia nem as escusas dependem da vontade da autora.

As modificações de representação que dependeram da vontade da autora ocorreram:

i) em Novembro de 2005 [cf. ponto 29), dos factos provados], altura em que a autora requer a substituição do patrono nomeado;

ii) em Janeiro de 2006, altura em que a autora prescinde do patrono nomeado e constitui advogado;

iii) em Novembro de 2008, data em revoga a procuração [cf. pontos 35) e 74), dos factos provados]; e

iv) em Julho de 2012 [cf. ponto 104), dos factos provados], altura em que requer a substituição do patrono.

O primeiro pedido de substituição de patrono (novembro de 2005) não teve impacto na tramitação dos autos, na medida em dezembro de 2005 – 1.ª conclusão após o pedido de substituição - já o tribunal se afadigava na obtenção de informação junto do ISS, IP [cf. ponto 33), dos factos provados] e logo a autora veio a constituir mandatário em janeiro de 2006. (cfr. i) e ii) supra).

O segundo pedido de substituição foi apresentado após decorrido o prazo de reclamação da decisão do juiz desembargador relator, descrita em 101), dos factos provados, isto é, depois do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso, pelo que irreleva no cômputo da pendência do processo [cf. supra o que ficou dito quanto ao “facto”, em que se considerou que o lapso de tempo relevante era de 22/12/2004 a 22/06/2012]. (cfr. iv) supra)

Assim, resta apurar se a revogação da procuração ocorrida em 18/11/2008 influenciou a tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB. (cfr. iii) supra).

Ora, quanto a esta há que considerar que teve, de facto, algum impacto na delonga na prolação de decisão.

No dia subsequente a dar conhecimento ao processo n.º 3139/04.0BELSB da revogação do mandato a autora requer novo apoio judiciário para o processo [cf. ponto 75), dos factos provados].

Este novo pedido de apoio judiciário veio a ser indeferido, tendo a autora apresentado impugnação judicial dessa decisão e obtido provimento na mesma em 14/07/2009 [cf. ponto 81), dos factos provados]. Nem o ISS, IP nem o tribunal se atrasaram, respetivamente, na decisão do pedido e na decisão da impugnação, pois entre a data em que o pedido foi apresentado e a decisão final do tribunal decorreram menos de 8 meses [cf. pontos 75) e 81), dos factos provados].

Assim quando a autora revoga a procuração não se assegurou de que dispunha (ou disporia a muito breve trecho) de representação em juízo.

Esta conduta acabou interferiu na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB. Com efeito, decorre dos pontos 76), 80), 81) e 86), dos factos provados, que o tribunal aguardou o desfecho do incidente de impugnação do segundo pedido de apoio judiciário [que tramitou por apenso sob o n.º 1286/09.0BELSB] para proferir decisão, sob pena de (não o fazendo) ter que aplicar as cominações relativas à falta de constituição de mandatário.

O primeiro impulso do tribunal subsequente à revogação da procuração é de 25/05/2009 [cf. ponto 80), dos factos provados] e a decisão da impugnação é de 14/07/2009 [cf. ponto 81), dos factos provados], pelo que se considera que a conduta da autora influiu na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB em cerca de 2 meses.

Do exposto decorre que – considerando a complexidade do processo n.º 3139/04.0BELSB, a natureza e interesses envolvidos, a atuação das autoridades estaduais e o comportamento processual da autora – era razoável que o processo n.º 3139/04.0BELSB tivesse sido decidido em 3 anos e 2 meses.

O processo esteve pendente 7 anos e 6 meses, pelo que excedeu o prazo razoável em 4 anos e 4 meses.

Verifica-se, assim, o pressuposto da ilicitude.(…)» (negritos, sublinhados e texto sem ser em itálico, nossos).

De todo o exposto resulta que a forma como a conduta da A., ora Recorrida, influiu na tramitação do processo n.° 3139/04.0BELSB foi analisada exaustivamente na sentença recorrida em termos que se afiguram corretos.

Acresce que o Recorrente, ao alegar genericamente que esta mesma conduta, concretizada nas substituições de advogados a pedido da A. verificaram-se ao longo de quase toda a tramitação processual, incluindo na fase de recurso no TCAS, atrasando a sua normal tramitação durante aproximadamente 2/3 do processo não consubstancia, nem concretiza devidamente os factos que suportam a conclusão a que chega, por paralelo com a fundamentação que sobre os mesmos aspetos foi exposta na decisão recorrida, por forma a que esta fique abalada na conclusão a que chegou.

Pelo que improcede também o invocado erro de julgamento.

ii.d.) Do erro de julgamento da matéria de facto e de direito em virtude de a decisão recorrida ter considerado provados os factos n.° 112, 113 e 114 - os danos psicológicos ou morais comuns - assentando unicamente nas declarações de parte da A., pelo que devem considerar-se não provados.

Não se pode acompanhar esta alegação do Recorrente, pois resulta claramente da decisão tomada quanto à matéria de facto – transcrita supra – que o tribunal a quo não considerou, apenas, para prova destes factos, as declarações da A., ora Recorrida, embora tenha considerado algumas delas, quanto aos factos que considerou provados, genuínas, pela forma como a A. as prestou, mas também, e sempre quando estas fossem congruentes como as regras da experiência comum. Este foi, aliás o fator distintivo da decisão tomada quanto à matéria de facto provada e não provada quanto a factos sobre os quais recaiu o depoimento de parte, conforme decorre da fundamentação da decisão da matéria de facto transcrita supra e que, apenas para maior facilidade de exposição aqui se volta a transcrever, em parte:

«(…) Quanto aos factos descritos nos pontos 1) a 113), 115) e 119), a convicção do tribunal quanto à sua veracidade fundou-se na análise da tramitação dos processos e/ou na prova documental junta a estes autos (incluindo a certidão do processo n.º 8155/08.0TBMTS junta com o requerimento da autora de 05/04/20118) conforme especificamente indicado em cada dos pontos.

(…)

Na apreciação das declarações de parte da autora o tribunal não se pode alhear que a mesma tem um interesse direto na decisão da causa, porém o estado de espírito decorrente da morosidade do processo n.º 3139/04.0BELSB é um facto absolutamente pessoal e como tal de difícil perceção por terceiros.

O tribunal considerou, ainda, o lapso de tempo decorrido desde que o processo n.º 3139/04.0BELSB foi intentado e decidido e a existência de vários processos judiciais conexos, fatores que contribuem para explicar alguma incerteza nas respostas da autora.

O tribunal nota que das declarações da autora perpassam de forma indelével dois traços:

por um lado a circunstância da autora estar convicta que decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB teria um impacto direto na sua carreira [a autora afirma que “necessitava da decisão final para progredir na carreira”], porém o que se provou era que nesse processo o que estava em causa era uma indemnização pelo alegado esvaziamento das suas funções na Direcção-Geral da indústria [cf. pontos 2) e 3)]; por outro lado perpassa a grande dificuldade da autora traçar uma linha entre a delonga na obtenção da decisão no processo n.º 3139/04.0BELSB e o processo executivo n.º 8155/08.0TBMTS [referido em 115)].

Não obstante o tribunal considera que as declarações da autora revelaram factos pessoais da autora suficientemente concretizados e congruentes com as regras da experiência comum que permitem concluir pela prova dos factos descritos em 112), 113), 114) e 116).

Especificamente em relação aos factos descritos em 112), A) e B) o tribunal considera que as declarações de parte da autora revelam que esta estava (ainda que erroneamente) convicta de que uma decisão favorável do processo n.º 3139/04.0BELSB lhe permitiria progredir na carreira, desvalorizando, contudo, o ganho patrimonial que pudesse obter, motivo pelo qual se considera provado o facto descrito em 112) e não provado o facto descrito em A). Quanto aos factos (não provados) descritos em A) e B), o tribunal considera que a autora, clara e convictamente, explicou que para si a importância do litígio subjacente ao referido processo decorria de estar convencida que a decisão teria impacto na sua carreira. Acresce que, não obstante o (errado) convencimento que a autora revelou quanto ao alcance da decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB, das suas declarações não resulta que por causa da pendência do processo ficou privada de tomar decisões e de organizar a sua vida, designadamente a vida profissional. Pelo contrário, a autora explicou que, apesar da pendência da referida ação, decidiu dar um novo rumo à sua vida profissional concorrendo para a Direcção-Geral da Administração Pública.

Por estes motivos, com base nas declarações da autora, que se afiguram genuínas pela forma como as prestou e por serem congruentes como as regras da experiência comum, o tribunal considera provado o facto descrito em 112) e não provados os factos descritos em A) e B).

Em relação ao facto descrito em 113) o tribunal considera que das declarações da autora decorre com suficiente precisão que sente a pendência da presente ação como um prolongar do litígio do processo n.º 3139/04.0BELSB e que se desgasta psicologicamente sempre que, por causa dos presentes autos, tem que reavivar a memória em relação ao litígio de 2004. Este sentimento, que se afigura genuíno pela forma como a autora prestou depoimento, é, também, congruente com as regras da experiência comum. Por estes motivos o tribunal considera o facto provado.

Em relação ao facto descrito em 114) o tribunal valoriza que, não obstante o tempo decorrido, a autora logrou descrever (de forma minimamente concretizada) as vicissitudes da impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB, as quais resultam provadas (cf. pontos 6), 33), 37), 41) a 63), e 66)). O tribunal ponderou, ainda, que, de acordo com as regras da experiência comum, o descrito nos pontos 6), 33), 37), 41) a 63), e 66), é apto a provocar o desgaste a que a autora se refere. Por estes motivos, considera o facto provado.»

Razão pela qual, também o invocado erro de julgamento não se verifica, assim como não se verifica o erro de julgamento que apreciaremos de seguida, por estar com este umbilicalmente ligado, conforme melhor se explicitará infra.

ii.e.) Do erro de julgamento da matéria de facto e de direito em virtude de ser virtualmente impossível, de harmonia com as regras da experiência, estabelecer um nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais comuns n.° 112, 113, 114 dos factos provados e a deficiente administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB e na presente ação, atenta a multiplicidade de processos que a autora teve e tem pendentes - cfr. documentado e provado por declarações de parte da autora ao minuto 49.17 ao minuto 54.45.

A aferição do nexo de causalidade é um juízo de direito suportado em factos, a aferir segundo a teoria da causalidade adequada.

Na sentença recorrida, tal foi tido em conta, ao dizer-se, designadamente, na fundamentação da decisão tomada sobre a matéria de facto que «(…) perpassa a grande dificuldade da autora traçar uma linha entre a delonga na obtenção da decisão no processo n.° 3139/04.0BELSB e o processo executivo n.° 8155/08.0TBMTS [referido em 115)]. Não obstante o tribunal considera que as declarações da autora revelaram factos pessoais da autora suficientemente concretizados e congruentes com as regras da experiência comum que permitem concluir pela prova dos factos descritos em 112), 113), 114) e 116).

Por seu turno, é jurisprudência consolidada do STA, tendo por padrão jurisprudencial a doutrina que nesta matéria dimana do TEDH, que se presume (presunção natural forte, mas ilidível) que sempre que há violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, há danos não patrimoniais comuns ou normais diretamente resultantes desse facto ilícito, que merecem a tutela do direito e são, por isso indemnizáveis.

Tais danos comuns ou normais, não carecem de alegação ou prova, embora possam ser afastados, face a prova em contrário ou prova suficiente para pôr em crise a presunção forte assinalada [cfr. acórdãos do STA já citados e demais jurisprudência, mormente do TEDH, aí referida]. Já outros danos, nomeadamente patrimoniais ou os não patrimoniais que excedam aqueles considerados comuns ou normais, têm de ser alegados e comprovados, nos termos gerais.

Se no caso em apreço, a sentença recorrida arbitrou apenas uma indemnização pelos danos normais que decorrem do verificado atraso e não quaisquer outros, imperioso se torna concluir que não padece de nenhum erro, pois tais danos não só não carecem de alegação ou prova, como não foram afastados, face a prova em contrário ou prova suficiente para pôr em causa a presunção forte assinalada, conforme resulta de todo o exposto.

Aliás, relativamente ao julgamento efetuado sobre os períodos de atraso e respetiva definição não existe alegação recursória eficaz, insistindo o Recorrente numa contagem de tempo global, sem mais, sem efetuar crítica concreta ao decidido.

Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre o período de atraso da responsabilidade do Estado português, não divergiria do concreto período de atraso considerado, pois o mesmo resulta da aplicação da doutrina que dimana da jurisprudência já citada, e da sua aplicação ao caso concreto, no que divergem é apenas na consideração da culpa da A., ora Recorrida, para este resultado.

Acresce, por fim, que o pedido de aceleração processual não é um ónus que recaia sobre os interessados que recorrem à justiça, ao ponto de quando não fizerem uso do mesmo poderem ser acusados de, por alguma forma, terem concorrido para o resultado.

Ora, o tribunal a quo apreciou, segundo a citada jurisprudência do STA e do TEDH(2), a razoabilidade da duração dos dois processos, avaliando circunstâncias das causas, tendo em atenção a complexidade destes, o comportamento da A. e, bem assim, o comportamento de outras entidades, bem como a real importância do caso para a A. (cfr- fls. 37 da sentença).

Em face do que, tendo sido esta a linha decisória seguida pela sentença recorrida, esta será de manter.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 10.12.2019.


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Dora Lucas Neto

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Alda Nunes

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Carlos Araújo


(1)A título de exemplo, v. ac. STJ, 12.09.2008, P. 08A3665, disponível em www.dgsi.pt
(2)v. a título de exemplo, ac. Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII.