Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11056/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECOMENDAÇÃO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL INEXISTÊNCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO CARÁCTER PEDAGÓGICO DA RECOMENDAÇÃO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A RECOMENDAÇÃO E A DIMINUIÇÃO DE AUDIÊNCIA DELIBERAÇÃO |
| Sumário: | I - Uma recomendação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, dirigida a uma estação televisiva e visando casos futuros indeterminados, no que concerne à orientação a dar a matérias relativas a reserva da intimidade da vida privada, não constitui, em princípio, acto administrativo, por não dirimir uma situação individual e concreta.- II - Não é, assim, viável o pedido de suspensão de eficácia de tal recomendação, por inverificação do requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.- III - Se tal recomendação reveste um cariz pedagógico, reconhecendo o mérito global da estação televisiva e limitando-se a censurar um dado comportamento pontual, não é possível configurar a existência de um nexo causal entre a mesma e um prejuízo de difícil reparação traduzido na diminuição drástica de audiência (shares de audiência). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. T..., SA, veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social datada de 3 de Outubro de 2001. - Alega, em síntese, a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. - A entidade recorrida respondeu defendendo a inverificação de tais requisitos, nomeadamente por manifesta irrecorribilidade da deliberação em causa, que assumiu a forma de recomendação. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento de pedido. - Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante: a) Em 19 de Julho de 2001, a Alta Autoridade para a Comunicação Social recebeu uma queixa de M... contra a T...SA, relativa aos factos explicitados na deliberação de fls. 14 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - b) Na sequência de tal queixa, e após a necessária instrução, a A.A.C.S. veio a produzir a seguinte Recomendação: "Tendo apreciado uma queixa de M...contra a T...SA, por este operador ter, por várias vezes, a última das quais a 3 de Julho de 2001, transmitido uma reportagem em que, alegadamente sem autorização, se apresentam de forma abusiva imagens suas integradas numa operação policial de recolha de sangue para eventual verificação do nível de alcoolemia dos condutores de veículos automóveis, imagens que o queixoso reputa lesivas da sua privacidade e da sua honra, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar procedência à queixa, recomendando à T...SA que cumpra mais sistemáticamente, na matéria, a legislação a que está obrigada, nomeadamente em sede de defesa da reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, seja em campanhas de fiscalização do alcoolismo seja num universo mais global". - x x 3. Direito Aplicável Como é sabido, a procedência do pedido, na suspensão da eficácia do acto, depende da verifição cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., cuja ordem de conhecimento pelo Tribunal é indiferente. No caso concreto, parece oportuno começar pelo requisito previsto na al. c), segundo o qual a suspensão não é de conceder se do processo resultarem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, requisito que tem sido interpretado no sentido de se referir às condições de interposição de recurso ou pressupostos processuais (irrecorribilidade do acto, ilegitimidade das partes ou extemporaneidade do recurso) - cfr. Maria F. S. Maçãs, "A Suspensão Judicial da eficácia dos actos administrativos", Coimbra Editora, 1996, p. 215 e seguintes. Ora a A.A.C.S. alega, justamente, que a deliberação cuja suspensão se requer, por assumir a forma de recomendação não é um acto administrativo, segundo a definição contida no artº 120º do Codigo do Procedimento Administrativo, pelo que não é contenciosamente recorrível. É esta, pois, a primeira questão a analisar. Segundo a mais recente definição doutrinária, acto administrativo é "o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta" (cfr. Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, Vol. II, p. 210 e seguintes; Marcelo Rebelo de Sousa, "Regime do Acto Administrativo, "Direito e Justiça, VI, p. 39 e ss.). Esta definição doutrinária corresponde, no essencial, à noção legal de acto administrativo vertida no artº 120º do Codigo do Procedimento Administrativo: "Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta." - Coerentemente com esta definição, o artº 123º nº 2, al. b) do Cod. Proc- Administrativo exige, como requisito essencial que do acto praticado conste sempre a "identificação adequada do destinatário ou destinatários" da aludida situação individual e concreta, como aliás já resultava do ensinamento de Marcello Caetano (cfr. Manual, I, p. 482; cfr. no mesmo sentido, Forsthoff, "Traité de Droit Administratif Allemand", p. 315). - Não são, portanto, actos administrativos, face à nossa ordem jurídica, quer os actos normativos de carácter material, quer os actos legislativos (cfr. Constituição, artº 112º nº 1), quer os regulamentos, que são actos normativos praticados por órgãos da própria Administração Pública. - Não o é também, segundo cremos, a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social cuja suspensão de eficácia se requer. - Como alega a entidade requerida, é pacífico o entendimento segundo o qual a AACS é um órgão (independente) da Administração do Estado, seja qual for o "nomen juris" que se lhe atribua (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. p. 237; Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo," Vol. I, 2º ed., p. 301), cujos actos são, em princípio, recorríveis para os tribunais administrativos. - Torna-se, no entanto, necessário que tais actos possuam as características típicas de definitividade e executoriedade (arts. 268º nº 4 da C.R.P. e artº 25º nº 1 da L.P.T.A), o que não sucede com a presente deliberação / recomendação, tomada ao abrigo do disposto nos nºs. 1 e 2 do artº 23º da Lei 43/98 e dirigida ao orgão de comunicação social em questão (T...SA). - Trata-se de uma recomendação que não veio dirimir o conflito existente entre o participante e a T...SA, ou seja, que não veio regular em termos amplos e precisos a situação individual e concreta criada, mas antes emitir uma orientação aplicável a casos futuros indeterminados, no que concerne a matérias relativas a defesa da reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, seja em campanhas de fiscalização do alcoolismo, seja num universo mais global. Por outras palavras, a deliberação / recomendação em causa não possui carácter autoritário e vinculativo, não podendo ser objecto de coacção directa, o que desde logo torna inútil e sem sentido o pedido de suspensão de eficácia (cfr. Ac. STA de 30.1.96; AP-DR de 31.8.1998, p. 682). Conclui-se, pois, que do processo resultam fortes indícios de que o acto deliberação / recomendação em causa é irrecorrível, o que na prática se traduz pela inverificação do requisito negativo a que alude a al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. - Tal é desde logo, suficiente para a rejeição do pedido, dada a necessidade de verificação cumulativa dos requisitos da suspensão. - Parece-nos, contudo, prudente, analisar o que os autos revelam quanto ao requisito da al. a) do nº 1 do mesmo preceito (prejuizos irreparáveis ou de difícil reparação). - Tais prejuizos vêm invocados nos arts. 25º a 33º do requerimento inicial, em síntese, nos seguintes termos: - A T...SA é um operador privado de televisão, directamente dependente do investimo publicitário que nela se faz, e que tende a crescer de acordo com os "shares" de audiência; - Esses "shares" dependem, directamente, e no que diz respeito aos programas de natureza informativa, da confiança depositada pelos telespectadores na qualidade da informação que é diariamente veículada por esta estação; - - A credibilidade da T...SA, bem como a respectiva imagem institucional, que levou anos a conseguir impor-se no panorama televisivo português, sofrerá, necessariamente, um abalo com a emissão da Recomendação da AACS, durante um dos serviços noticiosos de maior audiência (artº 24º nº 3 da Lei nº 43/98), e que lhe provocará, necessariamente, uma quebra dos níveis de audiência - A difusão da recomendação em causa, pelo seu teor, leva a uma admissão implicita de que a T...SA não cumpre, de forma sistemática, a legislação a que está obrigada, nomeadamente em sede de defesa da reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos. - Os prejuizos em causa, pela sua natureza, generalidade e intensidade, são insusceptíveis de contabilização ou de difícil reparação, pelo que se mostra satisfeita a exigência constante da alínea a) do nº 1 do artº 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. É esta a argumentação da requerente no tocante à verificação do requisito da al. a) do normativo citado, argumentação essa que, salvo o devido respeito, não procede. - A lei exige que "a execução do acto cause provavelmente prejuizo de difícil reparação para o requerente (ou para os interesses que este defenda", num apelo claro à teoria da causalidade adequada consagrada no artº 536º do Código Civil. - O ónus da prova, quer da difícil reparação dos prejuizos, quer do nexo de causalidade entre a execução do acto e tais prejuizos, incumbe ao requerente, segundo entendimento pacífico dos tribunais administrativos. - Como escreve Maria F.S. Maçãs, "considera-se, normalmente, não preenchido este requisito, se o recorrente se limita a empregar expressões vagas e genéricas, de cariz subjectivo e irredutíveis a factos apreciáveis objectivamente". Ou ainda quando se limita a invocar prejuizos "cuja produção só é concebível admitindo-se a interferência de circunstâncias extraordinárias de verificação puramente eventual ou hipotética (cfr. "A Suspensão ...", p. 189; Ac. do S.T.A. de 30 de Julho de 1988, Ac. Dout, XXVIII, p. 764; Ac. do STA de 10 de Março de 1987, Ac. Dout. XXVII, p. 27). - Isto posto, e passando ao caso concreto, é visível que a requerente T...SA dramatiza excessivamente as consequências de uma simples Recomendação da A.A.C.S., cuja finalidade é, essencialmente, pedagógica e preventiva. - A Recomendação da A.A.C.S. em causa não põe em causa o mérito global da estação televisiva T...SA, de molde a atingir a sua reputação de forma directa e incisiva, antes se limitando a sindicar um caso concreto onde, pontualmente, terá sido detectado um excesso. E há até que destacar que, na Recomendação em causa, a AACS elogia um conjunto de regras de actuação elaboradas pela T...SA e que deveriam presidir ao Programa 112 (que transmitiu as imagens postas em causa pelo queixoso), regras essas não observadas no caso que deu origem à participação. Nestes termos, apenas se pode concluir que a aludida Recomendação não é abstractamente idónea para produzir os efeitos alegados pela requerente, ou seja, que não se verifica, em termos de causalidade jurídica, um nexo adequado entre a aludida Recomendação e os prejuizos de difícil reparação invocados pela requerente, pelo que se mostra inverificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. - Tal prejuizo assumiria, quando muito, a forma hipotética, eventual ou conjectural, figuras essas que o instituto da suspensão não protege. x x 4. Decisão. - Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de Suspensão. Custas pela requerente, com 300 Euros de taxa de justiça e 150 Euros de procuradoria. - Lisboa, 7.02.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |