Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07056/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/12/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE INSUPRÍVEL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE COIMA.
ARTºS.63, Nº.1, AL.D), E 79, Nº.1, AL.B), DO R.G.I.T.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS.
TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, DO R.G.I.T.
CONCURSO DE CONTRA-ORDENAÇÕES.
CONEXÃO E APENSAÇÃO DE PROCESSOS.
PRESSUPOSTOS DA CONTINUAÇÃO CRIMINOSA.
CÚMULO JURÍDICO E CÚMULO MATERIAL DAS COIMAS APLICADAS AO CONCURSO DE INFRACÇÕES.
Sumário:1. Diz-nos o artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima. Por sua vez, o artº.79, nº.1, do mencionado diploma (na esteira do artº.58, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são:
a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;
c-A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d-A indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”;
e-A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f-A condenação em custas.

2. A exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T.

3. Concretamente, quanto à “descrição sumária dos factos” referida supra, não exige o artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.Tributárias, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conteúdo que é exigido pelo artº.374, nº.2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal. Trata-se, neste artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.

4. A prestação tributária mencionada no artº.114, do R.G.I.T., refere-se a qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.). No caso de não existir dolo, a falta de entrega da prestação deduzida ou retida na fonte é susceptível de constituir a infracção por negligência, prevista no nº.2 deste artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo. Ocorre a substituição tributária quando a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido (cfr.artº.20, da L.G.T.), sendo essa a situação em causa nos presentes autos. Nos termos do artº.34, da L.G.T., as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte. Por último, na contra-ordenação prevista neste normativo, a circunstância “prejuízo” faz parte do tipo de ilícito e é verificavel pela não entrega, total ou parcial, do imposto no prazo legal. Daqui decorre que o interesse jurídico tutelado pela norma é o pagamento do imposto no prazo legal. A existência de prejuízo para a Fazenda Pública decorre do facto de o Estado não poder fruir e dispor do imposto devido e que não foi entregue, no prazo legal, nos cofres do Estado. Nestes termos, o não pagamento tempestivo do imposto importa sempre um prejuízo para o Estado.

5. O concurso de contra-ordenações (cfr.artº.19, do R.G.C.O.; artº.25, do R.G.I.T.) pressupõe a existência de um único processo. Ora, tal regime não é aplicável às situações em que o mesmo arguido pratica sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contra-ordenação, como é o caso da falta de entrega de prestações tributárias, sendo a obrigação de entrega de natureza periódica, circunstância em que existem tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária.

6. À matéria de conexão e apensação de processos é aplicável o disposto nos artºs.24 e 29, do C. P. Penal, “ex vi” do artº.41, do R.G.C.O. As hipóteses de conexão de processos previstas nas diversas alíneas do artº.24, nº.1, do C. P. Penal, não abarcam a situação em que existem diversas condutas criminosas do mesmo agente (concursos reais heterogéneos - cfr.artº.30, do C.Penal), contrariamente ao que pretende o arguido e ora recorrente. Não havendo conexão de processos, não se pode proceder à sua apensação, conforme se retira claramente do artº.29, nº.1, do C. P. Penal.

7. Nos presentes autos, atenta a factualidade provada, não se verifica um dos pressupostos da continuação criminosa, que consiste na persistência de uma situação exterior ao agente que facilita a resolução criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa.

8. O cúmulo jurídico das coimas, regra que resulta do artº.19, do R.G.C.O., traduz-se em a coima única a aplicar na decisão condenatória ser fixada entre um limite máximo constituído pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações e um limite mínimo constituído pela mais elevada das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não podendo a coima única exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. Este sistema de cálculo da coima concretamente aplicada ao concurso de contra-ordenações igualmente vigorou no âmbito do R.G.I.T., com a alteração introduzida no artº.25, pela Lei 64-A/2008, de 31/12, a vigorar a partir de 1/1/2009. Neste preceito voltou a consagrar-se a regra do cúmulo material, já vigente até 31/12/2008, com a alteração introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr.Lei 55-A/2010, de 31/12). No regime de cúmulo material, a coima única a aplicar é a soma das coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não havendo lugar a qualquer redução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“A……….EUROPEAN GROUP LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pela Mª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.72 a 82 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou improcedente o salvatério intentado pelo recorrente, mais mantendo a decisão administrativa de aplicação de coima, a qual o condenou em coima no montante de € 4.642,17, devido à prática de contra-ordenação p.p. nos artºs.98, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (C.I.R.S.), 44, do Código de Imposto de Selo (C.I.S.), e 114, nº.2, e 26, nº.4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.).
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.89 a 113 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Deve o presente recurso ser admitido, por tempestivo, nos termos do disposto no artº.83, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.);
2-A recorrente, segura da razão que lhe assiste, não se pode conformar com a decisão de manter a decisão de aplicação de coima proferida, e ora recorrida, porquanto;
3-Nunca foi a ora recorrente notificada da decisão, alegadamente, proferida em data não especificada na "notificação" ora contestada (um vez que a data surge em branco);
4-A "notificação" será nula, desde logo, por faltar o acto notificado - a alegada decisão, proferida em data não especificada, e que aplicou a coima, que a recorrente (arguida) desconhece por completo;
5-A notificação ou mero "documento de cobrança", ao referir que existirá uma decisão "proferida pela entidade competente nos termos do artº.52, do R.G.I.T., naquele processo, em ___________", não se esclarece, tão-pouco, qual a Autoridade Tributária que praticou o acto (entenda-se, a prolação da decisão que fixou a coima);
6-A recorrente não conhece o teor desse despacho ou decisão, nem quem foi o seu autor;
7-A recorrente não sabe se foi exercida uma competência própria ou “ex lege” - artº.52, alínea b), do R.G.I.T. - pelo chefe do serviço de finanças, ou se houve um acto praticado ao abrigo de competência delegada, ou subdelegada, ou ainda, se quem proferiu a decisão, tinha ou não, competência legal, em face do R.G.I.T. e do Código do Procedimento Administrativo;
8-A recorrente fica sem saber se a decisão foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças da sua área - nos termos do artº.52, alínea b), do R.G.I.T.;
9-A "notificação" não alude a qualquer auto de notícia, nem tão-pouco se remete para qualquer outra peça processual, não resultando assim claro qual o fundamento que serviu de base ao presente procedimento contra-ordenacional;
10-Por omissão da "notificação" a recorrente não fica a saber se decorreu, efetivamente, uma fase de instrução;
11-Na "notificação" vislumbra-se insuficiência da verificação dos requisitos exigidos por lei (em particular, quanto à descrição factual quanto à indicação das normas violadas e punitivas, quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima - artº.79, do R.G.I.T.), uma vez que não veicula um conhecimento perfeito dos factos imputados à arguida (ora recorrente), de modo a possibilitar o pleno exercício do seu direito de defesa;
12-A "notificação", por omissão, não esclarece de que prestações tributárias, alegadamente não entregues, se trata, a que período(s) de imposto respeitará (ão)?
13-Na "notificação" ora contestada surgem ainda mencionadas importâncias divergentes quanto ao "montante do imposto exigível" e quanto ao "valor da prestação tributária entregue", não se alcançando qual é então válida, e se estarão em causa duas parcelas de uma mesma prestação tributária, ou duas prestações tributárias distintas;
14-A "notificação", por omissão, não esclarece qual era a data limite para o cumprimento da obrigação da entrega da prestação tributária, que não terá sido cumprida;
15-A "notificação" não esclarece se a obrigação declarativa (entrega da declaração de imposto), que sempre teria de anteceder e fundar a obrigação de entrega ou pagamento, terá sido entregue, e se o foi, em que data;
16-A "notificação" não permite conhecer como se chegou ao valor fixado da coima, e não outro, e porque não foi fixado em valor diferente, inferior, ou mesmo superior;
17-Não se sabe se a Autoridade Tributária aplicou a coima, e em que medida, tendo em consideração todos os critérios do artº.27, nº.1, do R.G.I.T.;
18-A "notificação" pura e simplesmente omite por completo em que medida é que a regularização ou não da situação tributária foi valorada a propósito da fixação da coima;
19-Não se sabe se, e em que concreta medida, o facto de a arguida (ora recorrente) ser ou não reincidente na prática de infrações fiscais, foi ou não tido em conta;
20-Não havendo reincidência, e sendo nulo o benefício económico, e tendo sido entregue o imposto, não se vê qual o prejuízo causado à Fazendo Pública;
21-Resultando insuficiente a fundamentação da decisão, não se alcança como pôde então a Autoridade Tributária aplicar coima variável em função do imposto em falta por exigência do actual artº.114, nº.2, do R.G.I.T.;
22-Quanto à fixação do montante da coima, e sendo a arguida uma pessoa coletiva, não se sabe se foi ou não cumprida a disposição legal do artº.26, nº.4, do R.G.I.T., isto é, se o autor da decisão, ao fixar o montante da coima, teve em atenção que o limite mínimo (e o máximo) deve ser elevado para o dobro uma vez que a arguida é pessoa coletiva, ou se, na prática, foi sancionada como seria uma pessoa singular, com agravamento;
23-A "notificação" é claramente omissa por falta de fundamentação;
24-A "notificação" não permite conhecer o itinerário cognitivo e valorativo que terá presidido ao raciocínio ao autor da decisão, de modo a ter conduzido à fixação do valor em concreto da coima fixada, limitando-se a apresentar várias asserções, de forma solta, sem que se possa identificar qualquer fio condutor que nos possa conduzir no raciocínio do seu autor à fixação em concreto da coima, num determinado montante e não noutro;
25-O recebimento efectivo da prestação tributária é um pressuposto incontornável da infração em causa;
26-À ora recorrente não se imputa sequer que tenha embolsado o imposto em causa;
27-Desde logo, quanto à aferição da culpa do agente, elemento a ponderar da gravidade do facto nos termos do artº.27, nº.1, do R.G.I.T., não se sabe como poderia a administração tributária ter concluído pela negligência, se não provou o efectivo recebimento da prestação tributária pela arguida (ora recorrente);
28-A administração tributária não provou o não recebimento da prestação tributária quando tinha o ónus de o fazer;
29-E sendo também de ponderar na gravidade do facto e na fixação da coima "o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação", nos termos do artº.27, nº.1, do R.G.I.T., a administração tributária nada refere a esse propósito porque não terá provado o recebimento efectivo da prestação tributária;
30-Não se verificou, “in casu”, o preenchimento do tipo legal previsto no artº.114, do R.G.I.T., porquanto nunca a recorrente deixou de entregar ao Estado imposto à Fazenda Pública;
31-O comportamento imputado à recorrente nos presentes autos é o mesmo subjacente ao previsto nos processos de contra-ordenação, correspondentes a entregas fora de prazo de imposto retido na fonte, nos termos do artº.98, do C.I.R.S., e artº.44, do CIS: (i) processo nº………………. - referente ao mês de agosto de 2007 e (ii) processo n.° ………………. - referente ao mês de dezembro de 2007;
32-Pelo que, ao invés de proceder à aplicação de uma única coima deveria a Autoridade Tributária, por se encontrarem reunidos os requisitos para tal, proceder à aplicação das regras que regulam as situações de contra-ordenação continuada;
33-Não tendo assim entendido é manifesto que o processo de contra-ordenação em apreço enferma, também, de violação do disposto no nº.2, do artº.30, do Código Penal - aplicável ao processo contra-ordenacional “ex vi” da alínea b), do artº.3, do R.G.I.T., e 32, do R.G.C.O.;
34-Posteriormente à prática da contra-ordenação de que vem acusada a recorrente, vigorou, no artº.25, do R.G.I.T. (na redação dada pelo artº.113, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) o regime do cúmulo jurídico que, ao abrigo do princípio da aplicação da lei penal mais favorável, deveria ter sido aplicado ao presente processo;
35-A decisão de aplicação de coima é nula e não pode produzir os seus efeitos;
36-Deve por isso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ser revogada e em consequência declarada nula a decisão administrativa que aplicou a coima;
37-NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA E EM CONSEQUÊNCIA DECLARADA NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU A COIMA, TUDO COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.196 e 197 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.73 a 76 dos autos - numeração nossa):
1-Em 24/10/2009, foi levantado o auto de notícia nº………………… à recorrente pela prática da infracção prevista no artº.98, do C.I.R.S., entrega fora de prazo de imposto retido na fonte, e artº.44, do C.I.S. (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos);
2-No dia 16/03/2010, o Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Oeiras proferiu a decisão de aplicação de coima que consta de fls.26 e 27 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte:
“Descrição Sumária dos Factos
Ao(A) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível 475,91; 2. Valor da prestação tributária entregue: 475,91; 3. Valor da prestação tributária em falta: 0,00; 4. Data de cumprimento da obrigação: 2007-12-04; 5. Período a que respeita a infracção: 2007/03; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2007-04-20;
1. Montante de imposto exigível: 21.950,07; 2. Valor da prestação tributária entregue: 21.950,07: 3. Valor da prestação tributária em falta: 0,00; 4. Data de cumprimento da obrigação: 2007-12-04: 5. Período a que respeita a infracção: 2007/03; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2007-04-20,os quais se dão como provados (...)
Normas infringidas
Código CIRS
Art. 98° CIRS - Entrega fora de prazo do Imposto retido na fonte
Art. 44º CIS - Entrega fora de prazo do Imposto retido na fonte
Normas Punitivas
Código RGIT
Artº.114 n°2 e 26 n°4 do RGIT - Atraso na entrega de prestação tributária
Artº.114 nºs.2 e 3 e 26 n°4 do RGIT - Entrega fora de prazo da prestação tributária
Período Tributação 2007/03
Data Infracção 2007-04-20
(...)
Medida da Coima
Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s) em relação à(s) contra-ordenação(ões) praticada(s) tem como limite mínimo o valor de Eur: 4.543,66 e limite máximo o montante de Eur. 4.642,17, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s).
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Artº.27 do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
C…………… I……………. COMPANY OF EUROPE LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL
Actos de Ocultação - Não
Benefício Económico - 0,00
Frequência da prática - Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer infracção - Não
Situação Económica e Financeira - Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção - > 6 meses (...)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº.79 do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur.4.642,17 cominada no(s) Art(s) 114 n°2 e 26 n°4, do RGIT, 114 n°s 2 e 3 e 26 n°4°, do RGIT com respeito pelos limites do Artº. 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur 51,00) nos termos do nº. 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com beneficio de dedução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem beneficio de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertido-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
OEIRAS, em 2010-03-16 (cfr.documento junto a fls.26 e 27 dos presentes autos);

3-No dia 16/04/2010, a recorrente interpôs recurso judicial da decisão de aplicação de coima, arguindo além do mais, a falta de notificação da decisão recorrida (cfr.documento junto a fls.29 a 45 dos presentes autos);
4-No dia 16/12/2010, o Chefe do 2º. Serviço de Finanças Oeiras, proferiu o seguinte despacho:
"Tendo em conta, a informação supra, as alegações apresentadas e demais elementos disponíveis neste SF constata-se que: - Sendo o processo de contra-ordenação sequencialmente faseado, antes da notificação da decisão de aplicação de coima foi a arguida notificada em 2010/02/18, nos termos do artigo 70 do RGIT, para apresentar defesa ou efectuar pagamento com redução, sem que tenha havido qualquer reacção da sua parte, com idêntico comportamento, na fase anterior, no que respeita ao Processo de Redução de Coima instaurado de harmonia com o preceituado no nº.4, do art.30, do RGIT, por efeito da submissão da declaração e entrega da prestação tributária;
A notificação contestada e enviada centralmente enferma de insuficiências que poderão influenciar a normal tramitação do processo de contra-ordenação, daí que, para as suprir e tendo em conta o preceituado n.°3 do artigo 79° do RGIT determino que se proceda a nova notificação destinada a anular e substituir a anterior, sendo anexada à mesma: cópia do presente despacho, cópia da decisão de fixação da coima bem como da informação dos elementos atenuantes."
(cfr.documento junto a fls.52 dos presentes autos);

5-O 2º. Serviço de Finanças Oeiras no âmbito do processo de contra-ordenação n,° ………………….. notificou a Recorrente nos seguintes termos:
“(…)
Notificação Art. 79 Nº.2 RGIT
CARTA REGISTADA
Obs. Esta notificação anula e substitui a enviada em 2010/03/16
OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Fica notificado, de acordo com o previsto no N.°2 do Art. 79 do Regime Geral das Infracções Tributária, para no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes ao prazo referido no ponto 2, efectuar o pagamento da coima no referido processo, por despacho (2010-03-16), do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa na quantia de Eur.4.642,17 e das custas processuais no valor de Em: 51,00;
Fica ainda notificado, da possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, conforme previsto do Art. 78 n.°2 do RGIT, com a redução de 25% do valor fixado no ponto 1, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido das custas processuais também ali referidas, sob pena de perder o direito à dedução.
Mais fica notificado de que, dentro do prazo referido no ponto 1 poderá, querendo, recorrer judicialmente, conforme dispõe o Art. 80° do citado Regime Geral das Infracções Tributárias vigorando o Principio da Proibição da Reformatio in Pejus.
Findo o prazo acima referido sem que tenha sido efectuado o pagamento da coima ou apresentado recurso jurisdicional, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas referidas no ponto 1.

Modalidade C/Pagamento Voluntário 15 dias Montante a pagar 4.594,66
S/Pagamento Voluntário Prazo 20 dias (seguintes ao termo do prazo anterior) 4.693,17

Documentos anexados: (3)
1 - fotocópia da decisão da fixação de aplicação da coima
2 - fotocópia da informação de atenuantes
3 - fotocópia do despacho proferido em 2010/12/06."
(cfr.documento junto a fls.53 dos presentes autos);

6-Em 28/01/2011, deu entrada a petição de recurso junta a fls.5 a 19 dos presentes autos (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das referidas alíneas do probatório…”.
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Levando em consideração que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.431, al.a), do C.P.Penal (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10):
7-O acto de notificação identificado no nº.5 do probatório foi remetido à sociedade arguida e ora recorrente, “A……….. European Group Limited - Sucursal em Portugal”, com o n.i.p.c. 980 349 427, tendo sede na Quinta …………, Edifício Q53 ………… I, piso 3, ………-071 ……………, através de carta registada em 22/12/2010 (cfr.documentos juntos a fls.53 e verso dos presentes autos);
8-Igualmente tendo sido notificado de tal acto o douto mandatário da sociedade arguida, através de carta registada com a.r., comprovando-se a recepção do acto de notificação em 23/12/2010, tudo conforme assinatura do aviso de recepção (cfr. documentos juntos a fls.54 e verso dos presentes autos);
9-O presente processo de contra-ordenação foi instaurado tendo por objecto a prática de duas infracções contra-ordenacionais, tudo conforme consta do auto de notícia identificado no nº.1 do probatório, as quais consistiram na entrega fora de prazo de imposto retido na fonte e autoliquidado respeitante ao período de Março de 2007, sendo a primeira prevista no artº.98, do C.I.R.S., reportando-se a I.R.S., imposto retido na fonte no montante de € 475,91, cujo termo do prazo de entrega ocorreu em 20/4/2007, embora somente se tenha verificado a entrega efectiva em 4/12/2007, e sendo a segunda prevista no artº.44, do C.I.S., reportando-se a imposto de selo, imposto retido na fonte na quantia de € 21.950,07, igualmente com termo do prazo de entrega em 20/4/2007, embora somente se tenha verificado a entrega efectiva em 4/12/2007 (cfr.auto de notícia junto a fls.24 do processo; informação exarada a fls.52 dos presentes autos);
10-A sociedade arguida e ora recorrente foi notificada em 18/2/2010, através de carta registada, nos termos e para os efeitos do artº.70, do R.G.I.T., no âmbito do presente processo de contra-ordenação (cfr.informação exarada a fls.52 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou o recurso deduzido improcedente, mais mantendo a decisão de aplicação de coima nos precisos termos em que foi proferida.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que nunca foi notificada da decisão, alegadamente, proferida em data não especificada na "notificação" ora contestada. Que a "notificação" será nula, desde logo, por faltar o acto notificado - a alegada decisão, proferida em data não especificada, e que aplicou a coima. Que a recorrente não conhece o teor desse despacho ou decisão, nem quem foi o seu autor. Que não sabe se foi exercida uma competência própria ou ex lege - artº.52, alínea b), do R.G.I.T. - pelo chefe do serviço de finanças, ou se houve um acto praticado ao abrigo de competência delegada, ou subdelegada, ou ainda, se quem proferiu a decisão, tinha ou não, competência legal, em face do R.G.I.T. e do Código do Procedimento Administrativo. Que a recorrente fica sem saber se a decisão foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças da sua área - nos termos do artº.52, alínea b), do R.G.I.T. Que a "notificação" não alude a qualquer auto de notícia, nem tão-pouco se remete para qualquer outra peça processual, não resultando assim claro qual o fundamento que serviu de base ao presente procedimento contra-ordenacional. Que por omissão da "notificação" a recorrente não fica a saber se decorreu, efectivamente, uma fase de instrução no processo (cfr.conclusões 3 a 10 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Antes de mais, se dirá que o presente fundamento do recurso, incidente sobre a alegada falta de notificação ao recorrente da decisão de aplicação de coima e do auto de notícia que originou o presente processo, tal como do concreto conteúdo de tais peças processuais, se deverá caracterizar como lide temerária (deveres de verdade e de probidade - ínsitos no dever de se proceder de boa fé - que a lei expressamente lhe impõe - artº.8, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), atenta a factualidade provada, a qual não foi impugnada pelo apelante, tal como a factualidade ora aditada ao probatório (cfr.nºs.5, 7, 8 e 10 do probatório).
Concretizando, o recorrente foi notificado do despacho administrativo de aplicação de coima, sendo o mesmo datado de 16/03/2010. O autor do despacho de aplicação de coima foi o Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Oeiras, pessoa com competência própria para a aplicação das coimas no caso concreto, atento o valor do imposto em falta, porque não superior a € 25.000,00, tal como o local da sede do recorrente (cfr.artº.52, al.b), do R.G.I.T., na redacção da Lei 67-A/2007, de 31/12). Por último, o apelante foi notificado do auto de notícia que originou o presente processo.
E será de realçar que o apelante se contradiz a si próprio nas conclusões 6 e 7 do recurso, visto que, primeiro diz desconhecer o autor do despacho de aplicação de coima, quando depois refere não saber se foi exercida uma competência própria pelo chefe do serviço de finanças.
Sem necessidade de mais amplas considerações, improcede este fundamento do recurso.
Aduz, igualmente e em síntese, o recorrente que o despacho de aplicação de coima padece de insuficiência face aos requisitos exigidos por lei, em particular, quanto à descrição factual, à indicação das normas violadas e punitivas e à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, tudo nos termos do artº.79, do R.G.I.T. (cfr.conclusões 11 a 29 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Diz-nos o artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima. Por sua vez, o artº.79, nº.1, do mencionado diploma (na esteira do artº.58, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são:
1-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
2-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;
3-A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
4-A indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”;
5-A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
6-A condenação em custas.
Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/10/2011, proc.4883/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6925/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.517; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.143 e 144).
Revertendo ao caso dos autos, conforme se retira do probatório (cfr.nº.2 do probatório) e já foi decidido pelo Tribunal “a quo” de forma detalhada e que aqui se dá por reproduzida, o despacho administrativo de aplicação de coima exarado no presente processo satisfaz os requisitos previstos na lei e enumerados supra.
Concretamente, quanto à “descrição sumária dos factos” referida supra, não exige o artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.Tributárias, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conteúdo que é exigido pelo artº.374, nº.2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal.
Trata-se, neste artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/6/2007, rec.353/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6925/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.518).
No caso “sub judice”, da descrição dos factos constante do nº.2 do probatório é possível ao arguido perceber, claramente, que não entregou prestações tributárias que eram devidas, qual o seu valor e qual o período a que respeitam, assim devendo entender-se que está preenchido tal requisito legal.
Rematando, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida neste segmento.
O recorrente alega, analogamente e como supra se refere, que não se verificou, “in casu”, o preenchimento do tipo legal previsto no artº.114, do R.G.I.T., porquanto nunca a recorrente deixou de entregar ao Estado imposto (cfr.conclusão 30 do recurso). Com base em tal alegação visando consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Desvendemos se a sentença recorrida comporta tal vício.
Do exame da factualidade provada, deve concluir-se que são imputadas ao recorrente, neste processo, a prática de duas infracções contra-ordenacionais, a título de negligência, as quais consistiram na entrega fora de prazo de imposto retido na fonte e autoliquidado respeitante ao período de Março de 2007, sendo a primeira prevista no artº.98, do C.I.R.S., reportando-se a I.R.S., imposto retido na fonte no montante de € 475,91, cujo termo do prazo de entrega ocorreu em 20/4/2007, embora somente se tenha verificado a entrega efectiva em 4/12/2007, e sendo a segunda prevista no artº.44, do C.I.S., reportando-se a imposto de selo, imposto retido na fonte na quantia de € 21.950,07, igualmente com termo do prazo de entrega em 20/4/2007, embora somente se tenha verificado a entrega efectiva em 4/12/2007 (cfr.nº.9 do probatório). Infracções essas puníveis nos termos dos artºs.26, nº.4, e 114, nºs.2 e 3, do R.G.I.T. (cfr.nº.2 do probatório).
Atento o referido, a norma punitiva da conduta em causa nos presentes autos, é a constante do artº.114, nºs.1 a 3, do R.G.I.T., na versão em vigor no ano de 2007, a qual tinha o seguinte conteúdo:
Artigo 114.º
(Falta de entrega da prestação tributária)

1-A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2-Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
3-Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
(…).
Por prestação tributária entende-se qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.).
No caso de não existir dolo, a falta de entrega da prestação deduzida ou retida na fonte é susceptível de constituir a infracção por negligência, prevista no nº.2 deste artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo.
Ocorre a substituição tributária quando a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido (cfr.artº.20, da L.G.T.), sendo essa a situação em causa nos presentes autos. Nos termos do artº.34, da L.G.T., as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte.
No caso do I.R.S., a natureza de pagamentos por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no artº.98, nº.1, do C.I.R.S.
Já no caso do Imposto do Selo, é o artº.44, do C.I.S. que consagra a forma e o prazo de pagamento do tributo (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.204 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.860).
Mais se dirá que na contra-ordenação prevista neste normativo, a circunstância “prejuízo” faz parte do tipo de ilícito e é verificavel pela não entrega, total ou parcial, do imposto no prazo legal. Daqui decorre que o interesse jurídico tutelado pela norma é o pagamento do imposto no prazo legal. A existência de prejuízo para a Fazenda Pública decorre do facto de o Estado não poder fruir e dispor do imposto devido e que não foi entregue, no prazo legal, nos cofres do Estado. Nestes termos, o não pagamento tempestivo do imposto importa sempre um prejuízo para o Estado.
“In casu”, deve acentuar-se que a factualidade considerada provada não consubstancia a existência de qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do arguido e ora recorrente, ou mesmo da sua culpa (cfr.artºs.34 e 35, do C.Penal).
Igualmente, conforme se retira da factualidade provada (cfr.nº.2 do probatório), no que respeita à análise da medida abstracta e concreta da coima a aplicar ao arguido, o Tribunal concorda com o conteúdo do despacho administrativo de aplicação de coima para onde remete, raciocínio esse que levou em consideração o carácter negligente da conduta imputada (cfr.artº.114, nº.2, do R.G.I.T.), tal como o facto de estarmos perante conduta imputável a pessoa colectiva (cfr.artº.26, nº.4, do R.G.I.T.), assim se devendo confirmar a sentença recorrida, também neste segmento.
Mais aduz o apelante que o comportamento que lhe é imputado nos presentes autos é o mesmo subjacente ao previsto nos processos de contra-ordenação, correspondentes a entregas fora de prazo de imposto retido na fonte, nos termos do artº.98, do C.I.R.S., e artº.44, do CIS: (i) processo nº………………………….- referente ao mês de agosto de 2007 e (ii) processo n.° …………………. - referente ao mês de dezembro de 2007. Pelo que, ao invés de proceder à aplicação de uma única coima deveria a Autoridade Tributária, por se encontrarem reunidos os requisitos para tal, proceder à aplicação das regras que regulam as situações de contra-ordenação continuada. Que não tendo assim entendido é manifesto que o processo de contra-ordenação em apreço enferma, também, de violação do disposto no nº.2, do artº.30, do Código Penal - aplicável ao processo contra-ordenacional “ex vi” da alínea b), do artº.3, do R.G.I.T., e 32, do R.G.C.O. (cfr. conclusões 31 a 33 do recurso). Com base em tal alegação visando consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Desvendemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
O concurso de contra-ordenações (cfr.artº.19, do R.G.C.O.; artº.25, do R.G.I.T.) pressupõe a existência de um único processo. Ora, tal regime não é aplicável às situações em que o mesmo arguido pratica sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contra-ordenação, como é o caso da falta de entrega de prestações tributárias, sendo a obrigação de entrega de natureza periódica, circunstância em que existem tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária (cfr.A. José de Sousa, Infracções Fiscais não Aduaneiras, 2ª. edição, Almedina, 1995, pág.295).
Refira-se, igualmente, que à matéria de conexão e apensação de processos é aplicável o disposto nos artºs.24 e 29, do C. P. Penal, “ex vi” do artº.41, do R.G.C.O.
As hipóteses de conexão de processos previstas nas diversas alíneas do artº.24, nº.1, do C. P. Penal, não abarcam a situação em que existem diversas condutas criminosas do mesmo agente (concursos reais heterogéneos - cfr.artº.30, do C.Penal), contrariamente ao que pretende o arguido e ora recorrente (cfr.ac.R.Lisboa, 16/5/89, C.J., 1989, III, pág.166 e seg.). Não havendo conexão de processos, não se pode proceder à sua apensação, conforme se retira claramente do artº.29, nº.1, do C. P. Penal.
Deve, pois, chamar-se à colação tudo o acabado de referir no que diz respeito às hipóteses de concurso de infracções (de que o crime continuado constitui uma variante - cfr.artº.30, nº.2, do C.Penal) e de conexão de processos, cujos pressupostos se não verificam nestes autos, atenta a factualidade provada.
Por outro lado, no caso “sub judice” e ainda de acordo com a matéria de facto provada, não se verifica um dos pressupostos da continuação criminosa, que consiste na persistência de uma situação exterior ao agente que facilita a resolução criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa (cfr.ac.S.T.J. 8/2/2007, proc.06P4682; Eduardo Correia, D. Criminal, II, Almedina, 1988, pág.208 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª. edição, 2010, pág.123 e seg.).
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve concluir-se pela improcedência do presente esteio do recurso.
Por último, defende o recorrente que posteriormente à prática das contra-ordenações de que vem acusada, vigorou, no artº.25, do R.G.I.T. (na redação dada pelo artº.113, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) o regime do cúmulo jurídico que, ao abrigo do princípio da aplicação da lei penal mais favorável, deveria ter sido aplicado ao presente processo (cfr.conclusão 34 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
O cúmulo jurídico das coimas, regra que resulta do artº.19, do R.G.C.O., traduz-se em a coima única a aplicar na decisão condenatória ser fixada entre um limite máximo constituído pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações e um limite mínimo constituído pela mais elevada das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não podendo a coima única exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. Este sistema de cálculo da coima concretamente aplicada ao concurso de contra-ordenações igualmente vigorou no âmbito do R.G.I.T., com a alteração introduzida no artº.25, pela Lei 64-A/2008, de 31/12, a vigorar a partir de 1/1/2009. Neste preceito voltou a consagrar-se a regra do cúmulo material, já vigente até 31/12/2008, com a alteração introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr.Lei 55-A/2010, de 31/12). No regime de cúmulo material, a coima única a aplicar é a soma das coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não havendo lugar a qualquer redução (cfr.Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.279 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª. edição, 2010, pág.290 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, da matéria de facto provada (cfr.nº.2 do probatório), a coima única concretamente aplicada ao arguido e ora recorrente foi de € 4.642,17. Mais considerando que a coima concretamente aplicável a cada uma das infracções em concurso tinha como limite mínimo 20% do imposto em falta, sendo num dos casos (€ 21.950,07 x 20% = € 4.390,01) e no outro (€ 475,91 x 20% = € 95,18), e como limite máximo concretamente aplicável a cada contra-ordenação a importância do tributo em falta, tudo de acordo com o disposto nos artºs.26, nº.4, e 114, nº.2, do R.G.I.T.
Não havendo referência concreta, no despacho administrativo de aplicação de coima, da aplicação do regime de cúmulo material, deve concluir-se que a autoridade administrativa aplicou ao caso concreto o regime do cúmulo jurídico supra descrito, mais tendo fixado a coima aplicada muito perto do mínimo legal aplicável ao concurso de infracções (€ 4.390,01), assim nada havendo a censurar a tal decisão administrativa e mantendo-se a sentença recorrida, também neste segmento.
Arrematando, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 12 de Dezembro de 2013

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)