Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:220/16.6BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:MATÉRIA CONCLUSIVA
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
Sumário:As meras opiniões ou conclusões expressas pelo autor na sua petição inicial não são matéria de facto, não podendo por isso ser objeto de prova, e, logo, de erro de julgamento de facto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

E... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Funchal PROCESSO CAUTELAR contra

- AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I.P.,

- INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., e

- INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I.P. Região Autónoma da Madeira.

O pedido formulado foi o seguinte:

suspensão de eficácia de:

- ato administrativo proferido por despacho de 20/01/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-49 datado de 21/01/2016 e notificado à autora em 25/01/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” – Candidatura n.º ... Reab (4) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 25.975,05, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis;

- ato administrativo proferido por despacho de 20/01/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-48 datado de 21/01/2016 e notificado à autora em 25/01/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (4) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 24.801,72, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis;

- ato administrativo proferido por despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-137 datado de 18/02/2016 e notificado à autora em 22/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (2) Ação Tipo 1.1.5.1 – Educação e formação de adultos, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 10.006,34 determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis;

- ato administrativo proferido por despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-138 datado de 18/02/2016 e notificado à autora em 22/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (3) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 16.747,76, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis;

- ato administrativo proferido por despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-139 datado de 18/02/2016 e notificado à autora em 22/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (2) Ação Tipo 1.2.5.2 – Formação Modular, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 446,02, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis;

- Ser decretada provisoriamente a requerida providência, nos termos do artigo 131.º do CPTA, seguindo o processo os seus ulteriores termos, ou caso assim não se entenda, se promova a citação pessoal do requerido, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA e os ulteriores termos.

Por decisão cautelar de 10-11-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde indeferiu o pedido cautelar.

*

Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

A. Por sentença proferida nos presentes autos foi julgada improcedente a ação, indeferindo a providência cautelar de suspensão de eficácia.

B. A recorrente não se conforma com a supra decisão proferida, considerando incorretamente julgada a matéria de facto no que concerne aos factos dos artigos 46º, 60º, 61º, 62º, 65º, 70º, 71º da petição inicial, pretendendo, nos termos e com os seguintes fundamentos, ver julgados em sentido oposto ao vertido na sentença a quo.

C. Não se conforma a Recorrente com a decisão a quo na parte em que considera resultar como não provadas as despesas mensais fixas da Recorrente, na parte em que afirma:

“Com efeito, impunha-se, antes de mais, que a Requerente demonstrasse cabalmente quais as despesas que suporta. A alegação que faz das despesas fixas, com formadores, com alunos, com instalações é conclusiva e não discriminada. Bem como as receitas que gera com atividades não financiadas”, porquanto resulta da prova documental junta aos autos e bem assim da prova testemunhal produzida em audiência a concretização das quantias despendidas mensalmente com despesas correntes de funcionamento da Recorrente.

D. Não se conforma a Recorrente com a decisão a quo na parte em que afirma: “Portanto, não se pode dizer que os atrasos no pagamento dos fundos seja causa direta da alegada insuficiência de disponibilidade monetária, porquanto a situação foi devidamente acautelada e se a Requerente esgotou os meios financeiros disponíveis, sem cuidar das possíveis devoluções, isso só a si se deve, não podendo ser imputados os prejuízos de tal situação às entidades que gerem os fundos europeus.”, porquanto resulta assim claro dos depoimentos das testemunhas que os problemas financeiros que a escola atravessa se devem exclusivamente aos atrasos nos reembolsos de despesas já pagas pela entidade no âmbito dos vários projetos que tem pendentes no Quadro Comunitário em vigor.

E. Não se conforma ainda a Recorrente com a decisão a quo na parte em que afirma: “E, portanto, terá sempre de contar com possíveis correções, procurando fazer uma gestão cautelosa que não implique o sobre-endividamento e a assunção de compromissos que não possa, de todo cumprir. (…) Portanto, sempre caberia à Requerente gerir as suas disponibilidades da melhor forma, de molde a evitar situações de carência face às devoluções que podem ser exigidas nestes casos e que são reflexo dos devidos cuidados que a gestão de fundos públicos sempre deve obedecer” porquanto resultou claro da prova testemunhal produzida o funcionamento dos Quadros Comunitários não permitir uma gestão diferente da efetuada pela Recorrente.

F. A Recorrida, no âmbito das suas competências, tal como a Recorrente, está obrigada ao cumprimento da legislação aplicável ao quadro comunitário, concretamente no que à chave de imputação respeita, aos princípios estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 31º do Decreto Regulamentar n.º 84- A/2007, alínea c) do n.º 1 do artigo 35º do Decreto Regulamentar n.º 84- A/2007 e alínea c) do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro.

G. As correções efetuadas só o poderão ser dentro dos limites impostos por lei e não mediante alterações de critérios já anteriormente aceites pelas mesmas entidades, diga-se sem qualquer fundamento legal.

H. A Recorrente impugnou em sede dos autos principais as decisões que determinaram a devolução dos montantes em causa nos autos por não se conformar com a decisão que não considerou tecnicamente justificados, passíveis de evidência e razoáveis, os pressupostos da chave de imputação por si criada.

I. Na construção desta chave, a Recorrente utilizou pressupostos tecnicamente justificados, passíveis de evidência em cumprimento dos princípios estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 31º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, alínea c) do n.º 1 do artigo 35º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 e alínea c) do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, critérios que aliás já tinham sido aceites em sede de verificações administrativas quer pela DRGP, assim como pelo IDR, em sede de verificações no local, em auditorias prévias.

J. A chave de imputação da Recorrente não lesou o FSE uma vez que os valores imputados à atividade subsidiada são inferiores àqueles que teriam sido imputados à mesma se a A. tivesse utilizado o critério indicado pela entidade auditora.

K. A aplicação da chave de imputação tida por correta em sede de auditoria a despesas às quais havia sido já aplicada a chave de imputação adotada pela Recorrente, sem a devida anulação da primeira imputação efetuada, traduz-se numa duplicação de imputação na mesma despesa, em clara violação dos preceitos suprarreferidos.

L. Não se conforma ainda a Recorrente com a decisão a quo na parte em que afirma: “De todo o modo, também não resultou provado nos autos que a Requerente não possa recorrer ao crédito ou a outros apoios. Foi dito pelas testemunhas que no início deste mês de novembro houve notícia da aprovação de novos projetos, o que abriria a possibilidade de novos financiamentos ou adiamentos pelo Banco e que a possibilidade de negociação com a banca não está fechada”, porquanto a prova produzida em audiência não sustenta tal conclusão.

M. Não se conforma a Recorrente com a decisão a quo na parte em que afirma: “Não demonstrou a Requerente que, caso tenha que devolver os €77.976,89 que estão a ser exigidos, tal implicará atrasos nos pagamentos a formadores, funcionários, despedimentos e incumprimento de demais obrigações. Em suma, mesmo perante o Governo Regional e os credores, não demonstra a Requerente que não tenha margem para negociação e reestruturação das dívidas e prazos de pagamento ou que tais quantias estejam a ser executadas ou exigido o seu pagamento imediato. A Requerente não demonstra, de todo, a inviabilidade da prossecução do seu objeto social nem que tenha de paralisar a sua atividade em virtude da prolação dos atos suspendendos”, porquanto, resulta da prova produzida em audiência que a obrigação de devolução do montante em causa nestes autos, em consequência de uma decisão que se reputa ilegal, e antes de sobre tal matéria ser proferida decisão nos autos principais, conduzirá ao encerramento da Escola com o manifesto e irreparável prejuízo para o interesse público, atendendo à natureza da A. e à importância para a região da atividade que aí desenvolve há mais de 20 anos.

N. Da ponderação dos interesses públicos e privados em conflito resulta manifestamente superior, porquanto irreparável, o dano provocado na Recorrente pelo não decretamento da presente providência, quando comparado com a inexistente lesão dos interesses da boa gestão dos fundos públicos, atendendo à ilegalidade da decisão em causa nos presentes autos.

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O recorrido IDR, IP RAM contra-alegou:

1) A Recorrida entende que deve ser mantida a decisão tomada pelo Tribunal a quo, e considera corretamente julgada a matéria de facto.

2) As candidaturas a financiamento ao FSE são apresentadas pelas diversas entidades, sendo objeto de análise para aferir da possibilidade (ou não) da sua aprovação.

3) Todas as entidades titulares de pedidos de financiamento ficam sujeitas a um conjunto de ações de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades competentes, designadamente pela Agência, l.P., sendo que estas ações podem dar lugar à revisão da decisão do pagamento do saldo final, e eventuais restituições.

4) As regras específicas do FSE, preveem a possibilidade de revisão da decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, até 31 de dezembro de 2020, ao abrigo dos artigos 33 e 41 do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 1O de dezembro.

5) Todas as entidades, a quem são dirigidas decisões de redução de financiamento, têm de proceder à restituição das correspondentes verbas.

6) Sendo este um comprometimento por parte de todas as entidades, no concreto da Recorrente, assegurado desde início nos respetivos "Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação" de cada candidatura, em conformidade com o estabelecido no artigo 29.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

7) A Recorrente, aquando da apresentação das suas candidaturas, tem perfeito conhecimento da possibilidade de ficar sujeita a verificações e auditorias, mesmo após a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final e consequentemente, sujeita aos resultados das mesmas, designadamente, eventuais alterações na elegibilidade das despesas que tais verificações podem implicar, como efetivamente veio a suceder e que, in casu, implicou a correspondente redução dos financiamentos.

8) A Recorrente não se acautelou para a eventualidade de, até 31 de dezembro de 2020, poderem existir montantes a restituir no âmbito das suas candidaturas, como efetivamente veio a suceder, não podendo, nem tendo sido provado que tal facto seja imputável ao FSE.

9) Não ficou igualmente provada a impossibilidade de recurso a crédito bancário por parte da Recorrente.

10) Nem conseguiu a Recorrente provar a produção de prejuízos de difícil reparação associados à suspensão da eficácia dos atos administrativos em causa (n 1 do artigo 120 do CPTA).

11) Face a toda a argumentação de facto e de direito supra exposta, a atuação e consequentes conclusões (Relatórios Finais) por parte da entidade que efetuou a verificação das despesas, a Agência, 1.P., bem como a necessária conformidade por parte da gestão do FSE, entidade Recorrida, na sua decisão de aprovação, com redução do pedido de pagamento de saldo final (atos suspendendos), ao não atender como elegíveis parte das despesas apresentadas pela A. foi, conforme supra demonstrado, uma decisão tomada em total conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com os princípios que enformam a atividade administrativa, visando sempre a sua conformidade legal.

12) A Agência, l.P., concluiu pela falta de razoabilidade financeira no concernente à chave de imputação utilizada pela Recorrente, atento o princípio da boa gestão financeira, finalidade legalmente estabelecida da sua atuação (alínea c) do artigo 18 do Decreto-Lei n 312/2007, de 17 de setembro), no entanto não caracterizada pela Lei, ao que o controlo (Agência, l.P.) deu cumprimento a esta exigência legal, ao verificar a razoabilidade das despesas, no âmbito do seu poder discricionário, devidamente fundamentado conforme comprovam os Relatórios Finais, notificados à Recorrente.

13) A Recorrida agiu em conformidade com as determinações da Agência, l.P., à semelhança do que sucede em todas as situações em que se verificam ações de auditoria e controlo por parte das entidades competentes para o efeito, com vista a recuperar os fundos indevidamente pagos (alínea b) do artigo 19 do Decreto-Lei n 312/2007), efetivando desta forma a melhor prossecução do interesse público consubstanciada na correta aplicação dos dinheiros públicos em causa.

14) Razões pelas quais devem ser mantidas as decisões proferidas pela Recorrida respeitantes à revisão do pedido de pagamento de saldo final, e pelas quais não se mostra de modo algum provável a procedência da pretensão subjacente à ação principal.

15) Sendo que, ao dar provimento à providência estar-se-ia a dar azo a que a Requerente não proceda à restituição de financiamento público recebido indevidamente, usufruindo desse montante até á decisão resultante da ação principal, prejudicando assim claramente o interesse público (n 5 do artigo 120.º do CPTA), ao impedir que a administração pública possa usar e afetar os montantes em causa a outros projetos de interesse relevante, lesando também desta forma a melhor prossecução do interesse público em causa.

16) Além da inexistência do direito da Recorrente a merecer tutela, esta, a quem cabia esse ónus, não conseguiu igualmente discriminar, concretizar ou provar que os danos invocados não seriam suscetíveis de reparação, apenas identificando riscos da sua lesão.

17) A Recorrente limita-se a invocar realidades meramente conclusivas, vagas e genéricas quanto às consequências económicas e financeiras alegadamente decorrentes da execução dos atos administrativos suspendendos, os quais não justificam a suspensão da eficácia desses atos.

18) Acresce ainda que, dos cinco Projetos em causa, a Recorrente recebeu por parte do FSE um montante global de € 5.479 .112,19, sendo que, neste contexto, parece-nos que o valor a devolver de € 77.976,89 não será relevante e, caso a ação principal venha a ser favorável à Recorrente, que não cremos, os projetos relativos às decisões postas em causa seriam objeto de reanálise no sentido de considerar elegíveis as despesas contestadas e, por conseguinte, aprovado um novo montante de financiamento nos termos do qual a Recorrente reaveria o referido montante de € 77.976,89, objeto de redução.

19) A produção de prejuízos de difícil reparação não é imputável ao FSE, nem se verifica a probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.

20) Por todo o exposto, não se encontram preenchidos os requisitos capazes de viabilizar a subsunção do caso em concreto na previsão da norma incorporada no n 1 do artigo 120.º do CPTA.

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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Para decidir, este tribunal tem omnipresente a nossa Constituição, como (i) síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo (ii) modelo político é de natureza ético-humanista e cujo (iii) modelo económico é o da economia social de mercado, amparados no Direito.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A Requerente é uma associação de direito privado sem fins lucrativos e exerce a atividade de formação técnico-profissional [facto não contestado].

2) A Requerente candidatou-se ao apoio do PO Rumos para cofinanciamento comunitário do Fundo Social Europeu [facto não contestado].

3) A Requerente apresentou pedidos de financiamento nas formações de tipologia de intervenção 1.1.2 – Cursos Profissionalizantes, no âmbito das candidaturas n.º ... REAB (4); ... REAB (4); ... REAB (3) e 0... REAB (2) e também nas formações 1.2.5.1 – Educação e Formação de Adultos, no âmbito da candidatura ...REAB (2).

4) À Requerente foram aprovados pedidos de financiamento do FSE no âmbito do Eixo I (Educação e Formação do Programa RUMOS), no âmbito da candidatura n.º ... REAB (4) no montante total de € 1.549.460,26; no âmbito da candidatura n.º ... REAB (4) no montante de 1.470.113,62; no âmbito da candidatura n.º ...REAB (2) no montante de 444.398,75; no âmbito da candidatura n.º ... REAB (3) no montante de 1.372.537,97 e no âmbito da candidatura 0... REAB (2) no montante de 642.601,59. [cfr. docs. 1 a 5 juntos à contestação].

5) No âmbito dos projetos a que se refere o número anterior, a Requerente foi sujeita a auditorias, destinadas, designadamente, a “Verificar a legalidade e regularidade do projeto aprovado, objeto da amostra e a elegibilidade das despesas correspondentes, certificadas à CE no período de 2009 a 2013; prevenir e detetar irregularidades, contribuindo para a correção e recuperação dos fundos indevidamente pagos” [cfr. docs. 11 a 15 juntos à contestação].

6) Na sequência das auditorias realizadas, foram elaborados os correspondentes “Relatórios Finais”, nos quais se procedeu, designadamente, à correção dos montantes que foram considerados não elegíveis, tendo sido tais relatórios notificados à Requerente [cfr. docs. 11 a 15 e docs. 16 a 20 juntos à contestação].

7) Através do ofício n.º O-49 de 21/01/2016, sob o assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” – Candidatura n.º ... Reab (4) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, foi a Requerente notificada da decisão de 20/01/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira, de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 25.975,05, determinando a restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis [cfr. doc. 1 junto à contestação].

8) Através do ofício n.º O-48 de 21/01/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” – Candidatura n.º ... Reab (4) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, foi a Requerente notificada da decisão de 20/01/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira, de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 24.801,72, determinando a restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; [cfr. doc. 2 junto à contestação].

9) Através do ofício n.º O-137 datado de 18/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (2) Ação Tipo 1.1.5.1 – Educação e formação de adultos, foi a Requerente notificada do despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 10.006,34 determinando a restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; [cfr. doc. 3 junto à contestação].

10) Através do ofício n.º O-138 de 18/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução”” – Candidatura n.º ... Reab (3) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, foi a Requerente notificada da decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 16.747,76, determinando a restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; [cfr. doc. 4 junto à contestação].

11) Através do ofício n.º O-139 de 18/02/2016, sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” – Candidatura n.º ... Reab (2) Ação Tipo 1.2.5.2 – Formação Modular, foi a Requerente notificada da decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 446,02, determinando a restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; [cfr. doc. 5 junto à contestação].

12) A Requerente, em 21/04/2016, era devedora a fornecedores da quantia de € 466.825,89 [cfr. doc. 8 junto à contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

13) Do documento intitulado “Balancete Geral (Acumulado até Regularizações) - 2015” da Requerente consta, designadamente, o seguinte:

[cfr. doc. 14 junto à contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

14) Em 06/04/2016 foi subscrito pela c..., pela Requerente e por A..., na qualidade de avalista, documento intitulado “Contrato de Abertura de Crédito”, pelo qual “(…) a CGD abre a favor da CLIENTE um crédito até ao montante de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), destinado a antecipar os fundos relativos a candidaturas para financiamento ao Programa “Madeira 14-20” e de forma a apoiar a sua tesouraria” [cfr. doc. 8 junto à contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

15) A Requerente beneficia de uma linha de crédito concedida pela C..., cujos juros são suportados pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira [prova testemunhal].

16) Em virtude dos atrasos nos pagamentos dos fundos a que se candidatou e cujas candidaturas foram aprovadas, a Requerente recebeu da C... adiantamento do dinheiro que deveria receber do Fundo Social Europeu, por acordo do banco com o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira [declarações de parte; prova testemunhal].

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva.

Ora, o presente recurso de apelação coloca as seguintes questões:

Erros de julgamento da matéria de facto contida nos artigos 46, 60 a 62, 65, 70 e 71 do r.i.

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Vejamos.

Salvo o teor do artigo 61, o restante não é matéria de facto; tratam-se de meras conclusões e ou opiniões, que, por isso, não podem ser objeto de prova e, logo, de erro de julgamento de facto.

Pelo que resta aferir do erro quanto ao artigo 61: “os organismos comunitários devem à requerente 1.000.000,00 euros?”.

Ora, dos elementos de prova aqui indicados pela recorrente não resulta, de todo, qualquer demonstração de tal facto invocado no cit. artigo 61.

Pelo que, embora o Tribunal Administrativo de Círculo tenha cometido a irregularidade (aliás, cada vez mais frequente) de nada dizer sobre “factos relevantes não provados”, a verdade é que tal facto do artigo 61 não ficou provado.

Pelo que também neste ponto a recorrente não tem razão.

Mantém-se, pois, o juízo de falta de periculum in mora feito pela 1ª instância (cfr. artigo 120º/1/a) do CPTA).

Merecem ainda reparo o facto de a requerente, num processo em que está em causa a devolução às entidades europeias de 77.976 euros, acabar a falar relevantemente (apesar de alheia a este processo) de outra restituição no valor de 35.866 euros, bem como o facto de confundir frequentemente no r.i. e na alegação de recurso matéria de facto com conclusões e com matéria de direito

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 16-02-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)