Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00536/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/08/1998
Relator:E. Moscoso
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
RESPOSTA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - O art. 145º nº 5 do C.P.C. possibilita que um acto processual sujeito a prazo peremptório possa ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que preenchido o condicionalismo de que a lei faz depender a validade da prática do acto, que se traduz no pagamento imediato de uma multa.
II - Dado o carácter excepcional de tal regime e na ausência de disposição legal que o determine, não
estão as Câmaras Municipais isentas do pagamento dessa multa, caso pretendam usar da faculdade
concedida pelo referido art. 145º do C.P.C.
III - Apresentada uma resposta ao pedido de suspensão dentro dos três dias a que se alude no citado nº 5 do art. 145º, sem se verificar a condição de que a lei faz depender a validade desse acto processual e sendo pela parte contrária desde logo e através de requerimento que fez juntar aos autos, posta em causa a "validade" do acto, o Juiz do processo tinha o dever de emitir pronúncia no tocante a tal questão, nomeadamente para, se o entendesse por adequado, desencadear o comando contido no nº 6 do art. 145º do C.P.C., após o que e em definitivo é que se podia concluir pela validade ou tempestividade da resposta, bem como mantê-la nos autos ou determinar o seu desentranhamento  conforme tivesse sido ou não efectuado o pagamento da respectiva multa.
IV - Dado que, após a apresentação do requerimento em que os recorrentes puseram em causa a
validade da resposta ao pedido de suspensão, apenas se lhe seguiu em termos de actos processuais a decisão recorrida, pelo menos nesta tinha de ser tomada posição sobre a questão da validade da resposta, como determina o nº 2 do art. 660º do Código de Processo Civil .
V - Tendo o Juiz do processo omitido total pronúncia sobre tal questão, limitando-se apenas a proferir
decisão final que imediatamente e em termos processuais se seguiu ao requerimento em que a questão foi suscitada, e tendo no relatório da sentença sido considerado o sentido dessa resposta sem ter chegado a decidir se validamente essa mesma resposta podia ou não ser considerada na decisão final, foi omitida pronúncia que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do invocado pelos recorrentes, nulidade essa que tinha de ser objecto de recurso da própria decisão final nos termos do art. 668º do C.P.C.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: