Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06870/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/27/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO DEVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO.
Sumário:I -Enferma de nulidade a sentença que não discriminou os factos considerados provados e que não se pronunciou sobre as causas de rejeição do requerimento inicial quando esta questão se mostrava relevante por conduzir a uma distinta condenação em custas.

II - Ainda que se admita que o pedido não tem de ser formulado na conclusão do requerimento inicial, sempre se terá de entender que, para existir, ele tem de estar claramente formulado neste articulado, não deixando dúvidas sobre os efeitos jurídicos que o requerente pretende obter.

III -Se o pedido não foi formulado na conclusão do requerimento inicial e o teor deste impossibilita saber qual o acto que seria devido, deve-se absolver-se o requerido da instância.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Município de S………, inconformado com a sentença do TAF de Beja que, no processo de intimação judicial para a prática do acto de aprovação do projecto de arquitectura contra ele intentado por “L…………..Compra e Venda de Imóveis, Lda.”, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença proferida a fls. 493496 e o despacho que a complementa de fls. 512514, ao não conterem qualquer fundamentação de direito, são nulos, por violação do disposto no art. 205º. da CRP, art. 158º. do CPC, art. 668º., nº. 1, al. b), do CPC, “ex vi” do art. 1º. do CPTA;
B) A douta sentença proferida a fls. 493496 e o despacho que a complementa de fls. 512-514, ao não se pronunciarem sobre as excepções dilatórias arguidas e parcialmente referidas na sentença, são nulos por violação do disposto no art. 205º. da CRP, art. 158º do CPC, art. 659º, art. 664º. do CPC, art. 668º. nº. 1 al. d) do CPC, “ex vi” do art. 1º. do CPTA ou, caso assim não se entenda, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento e violou o disposto no art. 112º., nº. 1 a 6, do D.L. nº. 555/99, de 16/12;
C) O Tribunal “a quo”, ao decidir declarar extinta a instância por considerar a impossibilidade superveniente da lide, presumivelmente ao abrigo do disposto no art. 287º., al. e) do CPC “ex vi” do art. 1º. do CPTA, incorreu em erro de julgamento 660º., nº. 2, 664º. do CPC , procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, designadamente do disposto no art. 287º., al. e) do CPC, art. 112º., nº 2, nº 3 e nº 5, do D.L. nº 555/99, de 16/12.
D) O pedido de intimação judicial previsto no art. 112º do D.L. nº 555/99, de 16/12, tem, como requisito processual ou condição de procedibilidade, o pedido que é efectuado junto da Administração, razão pela qual o nº 2 do citado normativo exige que a p.i. venha acompanhada de tal requerimento, sendo que é esse pedido que baliza o que se deve entender por “acto legalmente devido”;
E) No caso “indicio”, o acto legalmente devido não se consubstanciava na emissão do alvará de licença de construção, pelo que o Tribunal “a quo”, ao não conhecer destes factos, incorreu em erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova, sendo que não podia o Tribunal “a quo” dar como assente que o acto pretendido pelo requerente se consubstanciou na aprovação do projecto de arquitectura porquanto tal facto não se extrai do requerimento dirigido ao recorrente e da própria p.i.;
F) Sem prejuízo do supra exposto, o Tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento, ao não aplicar o disposto no art. 112º., nº 2, nº 3 e nº 5 do D.L. nº 555/99, de 16/12, o que sempre determinaria a rejeição e/ou o indeferimento do pedido de intimação;
G) O Tribunal “a quo” efectuou uma errada interpretação e aplicação do disposto na al. e) do art. 287º. do CPC, porquanto no caso concreto não se verificam os pressupostos de aplicação de tal preceito legal;
H) O Tribunal “a quo”, ao condenar a recorrente em custas, violou o disposto no art. 446º, 449º nº 1 e nº 2, art. 450º., nº 3, do CPC;
I) Porquanto, não foi o recorrente quem deu causa à acção, pelo contrário, e a admitir-se a impossibilidade da lide, a verdade é que tal impossibilidade não é imputável ao recorrente, pelo que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento;
J) O Tribunal “ a quo”, ao fundamentar a decisão de condenação do recorrente em custas, por considerar que o recorrente à pretensão do requerente, e tardiamente, incorreu em erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova, não se encontrando tal conclusão alicerçada em qualquer facto;
K) O recorrente não praticou qualquer acto ilícito, nem dela retirou qualquer proveito, razão também pela qual não pode ser condenado em custas, como foi, a final, pelo que a decisão recorrida é nula;
L) Sendo certo que, em face do carácter injuntivo do vertido no nº 4 do art. 450º. do CPC, ainda que hipoteticamente se entendesse que a recorrente tinha dado causa à impossibilidade superveniente da lide o que não se admite sempre tal normativo não tem aplicação ao caso concreto por não se verificar os respectivos pressupostos legais”.
A recorrida não contraalegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que a sentença recorrida “não merecia reparo quanto ao fundo da questão”, mas que, quanto às custas, “deveria ter sido o demandado condenado nas custas do processo”, motivo por que o recurso merecia parcial provimento.
O relator, considerando que a sentença deveria ser declarada nula, ordenou o cumprimento do disposto no nº. 5 do art. 149º. do CPTA, tendo apenas havido pronúncia do recorrente.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 18/12/2009, a ora recorrida intentou, no T.A.F. de Beja, contra o ora recorrente, intimação judicial, nos termos do art. 112º. do R.J.U.E., invocando os fundamentos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Com esse requerimento inicial, a ora recorrida juntou o requerimento de fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Em 5/1/2010, a Vereadora do Pelouro do Departamento de Ambiente, Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal de S……….. proferiu o despacho constante de fls. 56 a 65 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde era concedido à ora recorrida o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar sobre o projecto da decisão de indeferimento do pedido de licenciamento de obras particulares por ela formulado em 13/7/2007;
d) Em 16/6/2010, a referida Vereadora da Câmara Municipal de S…….. proferiu despacho de indeferimento do projecto de arquitectura e do pedido de licenciamento mencionado na alínea anterior.
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2.2.1. A sentença recorrida, após a identificação das partes e do objecto do litígio, referiu o seguinte:
“Aqui chegados, e tal como decorre dos autos, a pretensão tal como a Requerente a delineou na sua petição inicial, foi, entretanto satisfeita. Na verdade, a Requerente pediu a intimação judicial, para a prática do acto de aprovação do projecto de arquitectura de que é requerente, o que esta, pese embora tardiamente e em sentido diferente do pretendido pela Requerente, veio a fazer: cfr. 434 a 467.
E, nestas circunstâncias há-de julgar-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide”.
Posteriormente, a requerente veio requerer a reforma da sentença quanto a custas, o que foi deferido pelo despacho de fls. 515/516 que alterou a decisão dela constante, condenando em custas a “Autoridade Requerida” e referindo que, nos termos do art. 670º., nº 1, do C.P. Civil, esse despacho era “Complemento e parte integrante da decisão final”.
No recurso que interpôs da sentença, o recorrente imputa-lhe as nulidades previstas nas als. b) e d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil por não conter qualquer fundamentação de direito e não se ter pronunciado sobre as excepções que suscitara na sua contestação e erros de julgamento por não ter rejeitado liminarmente o requerimento inicial que não vinha acompanhado dos elementos obrigatórios a que se refere o nº 1 do art. 76º. do RJUE, por o pedido formulado pela requerente ser o de emissão da licença de construção titulada por alvará relativamente ao qual não havia um dever legal de decidir e por a impossibilidade da lide não lhe ser imputável.
Vejamos se lhe assiste razão.
Deve-se notar, antes de mais, que a sentença não contém a discriminação dos factos que considera provados, em desrespeito do que impõe o nº 2 do art. 659º. do C.P. Civil.
Este Tribunal não pode conhecer do presente recurso jurisdicional sem primeiro equacionar os factos.
Ora, “perante uma sentença totalmente omissa quanto à investigação e fixação dos factos indispensáveis à solução da causa impõe-se a anulação dessa sentença para que, em novo julgamento, seja discriminada a matéria de facto provada” (cfr. Ac. do STA de 19/10/95 in BMJ 450º.539).
Uma outra nulidade de que a sentença padece é a de “omissão de pronúncia”, vertida na al. d) do nº. 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por não ter conhecido das causas de rejeição liminar do requerimento inicial suscitadas pelo ora recorrente, visto que se trata de questão que precede logicamente a da impossibilidade superveniente da lide e que se mostra relevante desde logo para efeitos de condenação em custas das partes.
Assim sendo, impõe-se a declaração de nulidade da sentença recorrida, passando este Tribunal a decidir em substituição do TAF (cfr. nº 1 do art. 149º. do CPTA).
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2.2.2. No seu requerimento inicial, a ora recorrida identificou o meio processual de que se serviu como sendo uma “intimação judicial, nos termos do disposto no art. 112º., do D.L. nº. 555/99, de 16/12, na redacção da Lei nº 60/2007, de 4/9, para a prática do acto de aprovação de projecto de arquitectura de que é requerente” e que havia apresentado em 13/7/2007.
Alegou ainda que, perante a ausência de resposta dos serviços da Câmara, em 17/11/2009 enviou o requerimento que junta a solicitar “a emissão do alvará por estar há muito, decorrido o prazo de prática do acto” (cfr. art. 8º. do requerimento inicial).
Nesse requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sines, era solicitado que, em relação ao processo de licenciamento iniciado em 13/7/2007 e que corria sob o nº 76/1/7, se procedesse “à urgente emissão da respectiva licença de construção, válida pelo período de 24 meses”.
Resulta do exposto, que enquanto que no cabeçalho do requerimento inicial a requerente identifica o meio processual que intentou como uma intimação judicial para a prática do acto de aprovação do projecto de arquitectura, o requerimento para a prática do acto devido que juntou aos autos por exigência do nº 2 do mencionado art. 112º. é por ela identificado como sendo um pedido de emissão de alvará e, na verdade, respeita a um pedido de emissão da licença de construção.
A apreciação do projecto de arquitectura está prevista no art. 20º., do R.J.U.E., enquanto que à licença de construção e ao alvará de licenciamento referem-se, respectivamente, os arts. 26º. e 74º. do mesmo diploma legal.
O requerimento inicial não contém, na sua conclusão, qualquer pedido. E embora o cabeçalho faça supor que o acto devido pretendido é a aprovação do projecto de arquitectura, o art. 8º. desse requerimento e o documento com este junto por exigência do art. 112º., nº 2, do RJUE, parecem referir-se a outros actos.
O pedido, que se traduz na providência que o autor solicita ao Tribunal, tem de ser formulado na petição inicial (cfr. art. 467º., nº 1, al. a), do C.P. Civil), sob pena de esta enfermar da nulidade de ineptidão (cfr. art. 193º., nº 2, al. a), do mesmo diploma).
Como escreve António Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I vol., 2ª. edição, 2010, pág. 120), “a formulação do pedido, que vai determinar o desenvolvimento da instância e que circunscreve o âmbito da decisão final, é uma necessidade que resulta, além do mais, da consagração plena do princípio do dispositivo que faz impender sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de delimitação do objecto da lide”.
Por isso, tem ele de ser expressamente referido na petição inicial e apresentado de forma clara e intelegível.
Ainda que se admita que o pedido não tenha de ser formulado na conclusão da petição inicial, sempre se terá de entender que ele tem de estar claramente formulado neste articulado, não deixando quaisquer dúvidas sobre os efeitos jurídicos que o A. pretende obter.
Ora, no caso em apreço, para além de o pedido não ser formulado na conclusão do requerimento inicial, o teor deste impossibilita a compreensão do efeito jurídico que a requerente pretendia obter.
Assim sendo, e atento ao disposto nos arts. 193º., nos. 1 e 2, al. a), 494º., al. b) e 288º., nº 1, al. b), todos do C.P. Civil, deve o ora recorrente ser absolvido da instância.
No que concerne às custas, terão estas de ser suportadas na 1ª. instância pela ora recorrida, atento ao disposto no art. 446º., nos 1 e 2, do C.P. Civil.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da decisão recorrida e absolvendo da instância o ora recorrente.
Sem Custas nesta instância, por o ora recorrido não ter contraalegado (cfr. art. 7º., nº 2, do R.C.P.) e por este na 1ª instância (cfr. art. 446º., nos 1 e 2, do C.P. Civil)
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Entrelinhei: ela e conclusão da
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Lisboa, 27 de Janeiro de 2011
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha