Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5884/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/22/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IRC FACTURAS FALSAS CORRECÇÕES TÉCNICAS ÓNUS DA PROVA DA FP E DO CONTRIBUINTE |
| Sumário: | 1. A AF, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinaram as correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. 2. Ao contribuinte cabe o ónus da prova de que as transacções tituladas pelos documentos não aceites pela AF (facturas), se realizaram, efectivamente, sob pena de os valores deles constantes não poderem ser aceites como custos para efeitos de IRC. 3. Fica satisfeito o ónus da prova da AF se esta colheu e provou indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, como é o caso de o montante das facturas revelar valores de vendas muito superiores à capacidade de produção da emitente das facturas. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal de 1ª Instância de Aveiro que julgou procedente a impugnação deduzida por S..., contribuinte fiscal nº..., contra a liquidação de IRC do ano de 1993, no montante de 20.366.247$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A afirmação de que a contabilidade está organizada só assegura que esta está regular em termos formais, essa presunção em termos substanciais pode ser ilidida e sucumbir por um sem número de factos verificados ou indícios bastantes. b) Não é verdade que não existem guias de remessa para a impugnante e que isso desmonte a convicção da Administração Fiscal de que as facturas que não têm guias de suporte são falsas e não podem relevar contabilísticamente, pois apesar da afirmação de que o transporte do material era feito pela impugnante sempre existiram guias detectadas relativas a 1994. c) Se os cheques emitidos para pagamento não atestam a veracidade das transacções, mas, pelo menos quando estes são de valor elevado a sua não emissão é indício forte para convencer da inexistência das transacções. d) Mesmo que se tenha como desmerecedora de crédito uma determinada contabilidade não é crível supor que seja uma sub-avaliação de compras que se desencadeia fraudulentamente, antes bem pelo contrário, o interesse e a intenção é engrossar os custos para reduzir os lucros, a não ser que se queira fugir às vendas o que é coisa bem diferente do que se passou no caso "sub judice". Da comparação e da discrepância entre o peso das compras de matéria prima e do vendido como sucata se retira mais um indício seguro de falsidade de tais vendas. e) A transmutação de cliente em fornecedor não é aceitável porque quem vende primeiro sucata a uma fundição para esta derreter, não é tecnicamente plausível, que compre depois dessa mesma sucata ou desperdícios de fabricação a quem tem a capacidade de a manipular integralmente. f) Ao Ex.mo Juiz, observando o princípio do inquisitório e da procura da verdade material também competiria mandar indagar o porquê de tal inversão de procedimentos negociais. g) De todo o modo, da conjugação de todos estes elementos não devia restar margem para dúvidas de que houve emissão de facturas falsas da “F"... para a impugnante como expediente de pagamento de comprovadas dívidas, existentes no início de 1993, o que explica a tal inversão através da edução do valor correspondente de IVA e também da redução de matéria. colectável em sede de IRC. Termina pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que julgue a impugnação totalmente improcedente. 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (V. fls. 143). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância. a) A escrita/contabilidade da Impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização da qual resultou o relatório junto a fls. 14 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido. b) A referida acção de fiscalização resultou do exame à escrita da “F“...(relatório da fiscalização). c) Considerou a Administração Fiscal que as facturas emitidas por esta empresa à impugnante, no montante de 34.435.500$00, eram falsas por não titularem transações reais. Em consequência diminuiu as compras nesse montante, tendo passado de 440.415.220$00 para 405.979.720$00, o que implicou uma alteração das existências vendidas no mesmo montante e também a alteração do resultado liquido que foi acrescido no mesmo montante, passando de 422.354.$00 para 34.857.845$00 ( relatório da fiscalização). d) Considerou ainda que a impugnante praticou uma taxa de amortização superior ao máximo legal permitido, em contravenção do artigo 29° do CIRC, por a taxa praticada ter sido superior às permitidas no Decreto Regulamentar 2/90. Em consequência não considerou como custo a quantia de 114.258$00 (relatório da fiscalização). e) Dos factos descritos em c) e d) resultou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no montante de 20.366.247$00 (informação de fls. 70). f) O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 18.06.97 -(informação de fls. 70). g) A impugnante reclamou graciosamente em 16.09.97 (processo apenso). h) A impugnação foi deduzida em 22.12.97 (fls. 2). i) A reclamação graciosa foi indeferida e a decisão foi notificada à impugnante em 4.1.2000 ( processo apenso). 4.1. Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 do CPC altera-se a matéria de facto acima transcrita nos seguintes termos : 1. Elimina-se o conteúdo da d) já que, como até se refere também na sentença recorrida, tal matéria não foi posta em causa na petição de impugnação, pelo carece de relevância para a decisão. 2. Embora se tenha na a) dado como reproduzido o relatório da fiscalização tributária, importa realçar aspectos concretos (factos) desse relatório, pelo que se aditam ao probatório os seguintes factos: a) A AF considerou que as facturas emitidas pela “F”... e contabilizadas pela impugnante eram falsas, com base nos seguintes factos: -Vendas, em três anos, no valor de 150.000 contos de sucata, que para o nível da empresa é completamente impossível de produzir. -Guias de transporte completamente desfasadas das facturas. As quantidades constantes das facturas para a “S”... são completamente diferentes das quantidades constantes das guias de transporte para outros clientes. -Os meios de pagamento adoptados nas transacções foram supostamente a dinheiro, não se encontrando cheques a titular qualquer transacção. -Os responsáveis de ambas as empresas negam que se trate de facturas falsas mas não encontram explicações credíveis para justificar a facturação de tamanha quantidade de sucata (fls. 33 do relatório). b) As existências iniciais de matérias primas e subsidiárias em 31.12.92 foram de 99.400 Kg. e as compras de matéria primas dos anos de 1993, 1994 e 1995 foram de 141.393 Kg., o que perfaz o montante global de 240.793 Kgs.(fls. 27 do relatório). c) No mesmo período (anos de 1993, 1994 e 1995) a quantidade de venda de sucata foi de 576.508 Kgs.(fls. 27 do relatório). d) As existências de produtos acabados em 31.12.92 eram de 16.725 cintos e as existências de produtos em curso de 18.775 contos que correspondem a, respectivamente, 18.397 e 24.783 contos de vendas (fls. 27 do relatório). e) Nos anos de 1993,1994 e 1995, o valor das vendas foi de 238.327 contos (fls. 26 do relatório). 4.2. Em consequência das alterações referidas e para maior clareza, o probatório fica assim fixado: a) A escrita/contabilidade da Impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização da qual resultou o relatório junto a fls. 14 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido. b) A referida acção de fiscalização resultou do exame à escrita da “F“...(relatório da fiscalização). c) Considerou a Administração Fiscal que as facturas emitidas por esta empresa à impugnante, no montante de 34.435.500$00, eram falsas por não titularem transações reais. Em consequência diminuiu as compras nesse montante, tendo passado de 440.415.220$00 para 405.979.720$00, o que implicou uma alteração das existências vendidas no mesmo montante e também a alteração do resultado liquido que foi acrescido no mesmo montante, passando de 422.354.$00 para 34.857.845$00 ( relatório da fiscalização). d) Dos factos descritos em c) e d) resultou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no montante de 20.366.247$00 (informação de fls. 70). e) O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 18.06.97 -(informação de fls. 70). f) A impugnante reclamou graciosamente em 16.09.97 (processo apenso). g) A impugnação foi deduzida em 22.12.97 (fls. 2). h) A reclamação graciosa foi indeferida e a decisão foi notificada à impugnante em 4.1.2000 ( processo apenso). i) A AF considerou que as facturas emitidas pela “F”... e contabilizadas pela impugnante eram falsas, com base nos seguintes factos: - Vendas, em três anos, no valor de 150.000 contos de sucata, que para o nível da empresa é completamente impossível de produzir. - Guias de transporte completamente desfasadas das facturas. As quantidades constantes das facturas para a “S”... são completamente diferentes das quantidades constantes das guias de transporte para outros clientes. -Os meios de pagamento adoptados nas transacções foram supostamente a dinheiro, não se encontrando cheques a titular qualquer transacção. -Os responsáveis de ambas as empresas negam que se trate de facturas falsas mas não encontram explicações credíveis para justificar a facturação de tamanha quantidade de sucata (fls. 33 do relatório). i) As existências iniciais de matérias primas e subsidiárias em 31.12.92 foram de 99.400 Kg. e as compras de matéria primas dos anos de 1993, 1994 e 1995 foram de 141.393 Kg., o que perfaz o montante global de 240.793 Kgs.(fls. 27 do relatório). j) No mesmo período (anos de 1993, 1994 e 1995) a quantidade de venda de sucata foi de 576.508 Kgs.(fls. 27 do relatório). l) As existências de produtos acabados em 31.12.92 eram de 16.725 cintos e as existências de produtos em curso de 18.775 contos que correspondem a, respectivamente, 18.397 e 24.783 contos de vendas (fls. 27 do relatório). m) Nos anos de 1993,1994 e 1995, o valor das vendas foi de 238.327 contos (fls. 26 do relatório). 5.A questão a apreciar nos autos é a de saber se, no caso concreto, existiram ou não indícios suficientes para que a AF pudesse desconsiderar como custos as facturas emitidas pela “F"... e contabilizadas pela impugnante. Antes de mais cabe aqui referir que não estamos perante o apuramento da matéria colectável por métodos indiciários. Por isso e muito bem a Comissão de Revisão entendeu ser incompetente para apreciar a reclamação que a impugnante lhe dirigiu (V. fls. 81). Sendo assim, o que aconteceu foi que se procedeu a correcções técnicas por se ter considerado que as facturas acima referidas não correspondiam a transacções efectivamente realizadas. A AF, como acima também já se referiu, chegou a essa conclusão com base nos seguintes factos: - Vendas, em três anos, no valor de 150.000 contos de sucata, que para o nível da empresa é completamente impossível de produzir. - Guias de transporte completamente desfasadas das facturas. As quantidades constantes das facturas para a “S”... são completamente diferentes das quantidades constantes das guias de transporte para outros clientes. - Os meios de pagamento adoptados nas transacções foram supostamente a dinheiro, não se encontrando cheques a titular qualquer transacção. - Os responsáveis de ambas as empresas negam que se trate de facturas falsas mas não encontram explicações credíveis para justificar a facturação de tamanha quantidade de sucata (fls. 33 do relatório). Ora, relacionando o primeiro facto invocado com o teor das alíneas i) a m) do probatório, parece concluir-se que ele constitui sério indício de falsidade das facturas. Na verdade, perante a quantidade de matéria prima em existência em 31.12.92 e a adquirida nos anos de 1993, 1994 e 1995, e ainda que roda ela fosse destinada a sucata, nunca se poderia atingir o valor das vendas contabilizado. Quanto ao segundo fundamento e sendo certo que, só por si, não é conclusivo, ele constitui também um indício no mesmo sentido já que não é realista, nem prático, nem seguro efectuar pagamentos de milhares de contos em dinheiro. Sendo assim e seguindo a doutrina exposta noutros Acórdãos deste Tribunal sobre esta questão (V. os Acórdãos de 20.10.2001 - Rec. nº 2509/99, de 27.11.201- Rec. nº 5543/2001 e de 11.12..2001-Rec. 5489/2001), a AF, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinaram as correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser susceptível da abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente. Porém, não é necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no artº 240º do CC, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir aquele objectivo legal de combate à evasão fiscal. Os indícios acima referidos (em especial o primeiro - impossibilidade de produção da quantidade de sucata vendida) integram-se, a nosso ver naquela categoria de indícios sérios capazes de afastar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, pelo que lhe passou a caber ao contribuinte o ónus de provar a veracidade das transacções. Perante estes indícios qual foi então a prova produzida nos autos pela impugnante para convencer da veracidade das transacções tituladas pelas facturas? Na sua reclamação graciosa limitou-se a apresentar a sua versão dos factos baseando-se essencialmente em que o cálculo de que partiu a fiscalização está errado porque os stocks contabilísticos da “F"... tinham pouca aderência à realidade, a falta de guias de transporte se devia ao facto de transportar os materiais em carros próprios sendo logo emitida a factura e baseando-se ainda em que a lei não proíbe pagamentos em dinheiro. Naturalmente que tudo isto são considerações genéricas sobre a questão em causa nos autos, sendo irrelevante para cumprir o ónus da prova que a lei lhe impõe, já que não há uma prova casuística e credível de que as mercadorias constantes das facturas foram efectivamente transaccionadas. Quanto à prova testemunhal por si produzida temos que as testemunhas arroladas também pouco ajudaram. Com efeito, a primeira (M...) limitou-se também a referir genericamente fornecimentos pela “F”... à impugnante e ao transporte das mercadorias efectuado pela própria impugnante e ainda aos pagamentos em dinheiro. Nada referiu a testemunha, em concreto, quanto ao conteúdo das facturas e à prova de que houve transacção de mercadorias entre as duas empresas que correspondesse a essas facturas. A segunda testemunha (J...) menos disse ainda de relevante, limitando-se a referir que o seu gabinete tinha sido contactado para efectuar a reclamação apresentada pela impugnante e que esta foi realizada com base na contabilidade daquela. Portanto, prova concreta de que as mercadorias constantes da facturas foram transaccionadas da “F”... para a impugnante não existiu nos autos. É certo que a AF aceitou as vendas constantes da escrita da impugnante e que nesta não foram encontradas irregularidades dignas de nota (V. depoimento das testemunhas M... e A... a fls. 99 e 100). No entanto, como também referiu a testemunha A..., as compras terão existido, pois sem compras não poderiam existir vendas. Só que, provavelmente as mercadorias terão sido adquiridas a outras empresas que não emitiram as facturas. Sendo assim e sendo certo que, pelo menos para efeitos de custos, é admissível a sua prova por qualquer meio legal, sempre a impugnante poderia ter provado a origem das mercadorias. Não tendo provado que as mercadorias das facturas foram, efectivamente, fornecidas pela emitente das facturas (nem por qualquer outra empresa), bem andou a AF em desconsiderar o seu valor como custo fiscal. Pelo que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação com a consequente manutenção da liquidação impugnada. Custas pela recorrida apenas em 1ª instância. Lisboa, 22 de Janeiro de 2002 |