Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:487/16.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS
TRADIÇÃO
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
Sumário:I - A seleção da matéria de facto pressupõe, por um lado, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, e, por outro, a destrinça entre a matéria de facto relevante e a matéria de facto irrelevante para a decisão da causa.
II - Os factos atestados no Relatório da Inspeção Tributária com base nas perceções do Inspetor Tributário fazem fé desde que tais perceções se encontrem fundamentadas e se baseiem em critério objetivos.
III - Se tais perceções não se encontrarem fundamentadas ou não se basearem em critérios objetivos, o Relatório da Inspeção Tributária não é um meio de prova tarifado.
IV - Por força da presunção de veracidade da contabilidade, deve ser dado como provado que um bem passou a ser fruído pelo sujeito passivo se este o inscreveu na sua contabilidade como existência e não apresenta qualquer justificação para tal inscrição.
V - Se a relação jurídica de IMT se constituiu em 2009 e a liquidação só foi emitida em 2013 por facto imputável ao sujeito passivo, são devidos juros compensatórios, ainda que estes sejam apenas liquidados em 2015 conjuntamente com uma segunda liquidação de IMT idêntica à primeira, e por isso revogada.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
Na Impugnação Judicial n.º 487/16.0BESNT, deduzida por A... contra Autoridade Tributária e Aduaneira no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida sentença em 9 de dezembro de 2021 que julgou extinta a instância quanto ao pedido de anulação da liquidação de IMT e procedente o pedido de anulação da liquidação de juros compensatórios.
A decisão ora posta em xeque considerou, na sua fundamentação, que a revogação da liquidação de IMT na pendência da lide impugnatória consequencia a extinção da instância quanto ao pedido de anulação do ato tributário, sem que tal obste ao conhecimento da ilegalidade da liquidação de juros compensatórios. Quanto a esta, entendeu que o ato de revogação apenas produz efeitos para o futuro, mantendo-se válidos e eficazes os efeitos produzidos durante a sua vigência, pelo que tendo a revogação da liquidação de IMT ocorrido em 2016, este ato estava em vigor no período de cálculo dos juros, entre 2009 e 2013. Isto posto, avançou para determinar se existe, ou não, fundamento para a liquidação de juros compensatórios, tendo concluído negativamente por não ter sido dado como provada a tradição do imóvel e o consequente preenchimento da norma de incidência de IMT.
Inconformada a Administração recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante A... contra o acto de liquidação de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis no valor de € 75.000,00 e liquidação de juros compensatórios no valor de € 15.298,77, no referente à liquidação de juros compensatórios.
B. Julgou o Tribunal a quo a impugnação parcialmente procedente no referente aos juros compensatórios com o fundamento de não ter logrado a Fazenda Pública provar a tradição do imóvel, com a conclusão pelo não preenchimento da norma de incidência no caso dos autos.
C. Todavia, não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, conformar-se com a douta sentença, aqui recorrida e no segmento em análise, face ao entendimento de que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado não demonstrada a existência do facto tributário, consubstanciado na tradição do imóvel objecto do contrato-promessa de compra e venda de que emerge a liquidação de juros compensatórios, com consequente inaplicabilidade, em erro, das normas de incidência do imposto.
D. Na sequência do procedimento inspectivo, e do não pagamento da liquidação de IMT e liquidação de juros compensatórios decorrente do pedido de regularização efetuado pelo sujeito passivo aqui impugnante, veio a ser emitida a liquidação n.º 000 em 29-01-2015 referente à celebração do contrato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel, a qual veio a ser revogada em virtude da emissão e pagamento da liquidação n.º 000 de 24-06-2013, com manutenção da liquidação de juros compensatórios no montante de € 15.928,77.
E. E da prova produzida nos presentes autos resulta deverem ser aditados ao probatório os factos supra enunciados nas alegações de recurso, nos pontos 6. a 9. e 11. a 21. e 23., e, assim, conclui-se - com base nos factos apurados pelos serviços de inspecção e os indicados como devendo integrar o probatório da douta sentença, nomeadamente o registo contabilístico do imóvel em existências e a realização de obras de que decorre que o imóvel em causa foi objecto de uma operação urbanística efectuada pela impugnante que se traduziu nas alterações matriciais referidas, bem como do facto atinente ao pagamento efectuado aquando da celebração do contrato-promessa e que se consubstanciou no pagamento da totalidade do preço - que a impugnante integrou como seu, desde a data da realização do contrato-promessa e conforme por si assumido em sede de procedimento inspectivo e pedido de regularização apresentado para efeitos de IMT, o imóvel no seu património.
F. Deste modo, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença, a Fazenda Pública logrou produzir prova demonstrativa dos factos em que se sustenta a tradição do imóvel para efeitos de tributação em sede de IMT, e nos termos do disposto no artigo 2.º do Código do IMT.
G. O Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (artigos 1.º, 2.º e 3.º do Código do IMT).
H. De facto, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT, o conceito de transmissão de bem imóvel integra a promessa de aquisição e de alienação logo que se verifica a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT.
I. No caso em análise, a impugnante celebrou o contrato-promessa de compra e venda do imóvel objecto de tributação, e entregou uma letra para pagamento da totalidade do preço acordado e não somente para pagamento de um valor a titulo de sinal.
J. Acresce que, a impugnante registou este facto (a celebração do contrato-promessa de compra e venda) na sua contabilidade na Conta de Existências (Conta 3), onde são registadas as compras de mercadorias, matérias-primas, subsidiárias e de consumo, encontrando-se igualmente registada nas suas existências relativas ao final (encerramento) de exercício.
K. E não existindo motivos para duvidar dos registos efectuados na contabilidade da sociedade impugnante, ou seja, não existindo razões para questionar a veracidade dos seus lançamentos contabilísticos, no sentido de estes não corresponderem à realidade ou de não espelharem a verdadeira situação da empresa, presume-se a sua veracidade, pelo que tendo o imóvel objecto do contrato-promessa sido registado contabilisticamente como existência, tal facto indica que houve tradição do mesmo, porquanto a impugnante o considerou como seu desde tal momento.
L. Sendo de referir que os dados e apuramentos inscritos na contabilidade ou escrita dos contribuintes. quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, presumem-se verdadeiras e de boa-fé, nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 75.º da LGT.
M. Assim como nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LGT e no artigo 115.º do CPPT, os factos decorrentes do Relatório de Inspecção Tributária, porque constantes de informações oficiais prestadas pela inspecção tributária e constantes do probatório, fazem fé nos termos da lei, constituindo-se como meio de prova ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LGT e artigo 115.º do CPPT.
N. Conforme expressamente consta do Relatório de lnspecção, e supra referido, a impugnante reconheceu o imóvel de imediato como existência da empresa e encontrava-se já a usufruir do bem, tendo obras a decorrer no mesmo (cf. fls. 57 a 62 do processo administrativo e anexo 6 do RIT).
O. Pelo que, nos presentes autos, com a celebração do contrato-promessa de aquisição do imóvel, objecto de tributação em sede de IMT, verificou-se desde logo a tradição do mesmo para o promitente adquirente, pelo que, ficou preenchida a situação de facto prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT, estando assim a operação sujeita ao pagamento do IMT.
P. Devendo realçar-se que a liquidação de juros compensatórios impugnada teve origem num acto de autoliquidação da impugnante que no decurso do procedimento inspectivo optou por regularizar a situação tributária em sede de IMT através da apresentação junto do Serviço de Finanças do respectivo pedido de regularização (cf. anexo 8 do RIT).
Q. Sendo certo que, como prescrito no n.º 1 do artigo 75.º da LGT, as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei presumem-se verdadeiras e de boa-fé, e que no caso em análise foram as declarações prestadas pela impugnante junto do Serviço de Finanças que deram origem ao procedimento de liquidação (objecto de impugnação), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do CPPT.
R. Verifica-se assim que, tendo a AT demonstrado factos de que decorre o preenchimento dos requisitos de incidência do imposto, a impugnante, defendendo a inexistência de facto tributário, e pretendendo contrariar tais factos trazidos aos autos pela AT, não alega quaisquer factos materiais e concretos que o demonstrem, bem como não constam do probatório da douta sentença quaisquer factos que contrariem a verificação do facto tributário nos termos referidos e demonstrados pela AT.
S. Prova essa que à impugnante cabia efectuar ao abrigo do disposto no artigo 74.º da LGT, não olvidando ademais a conduta da impugnante de pretensão de regularização, o facto de a liquidação impugnada, e aqui em causa, ter sido liquidada com base em elementos por si declarados, e o disposto nos artigos 74.º e 75.º da LGT e 59.º do CPPT.
T. Nestes termos, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto, face à errónea apreciação e fixação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, e em consequente erro de julgamento de direito com consequente violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT e disposições legais citadas, por aplicáveis ao caso sub judice.
*
O Sujeito Passivo não ofereceu resposta.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso por considerar que a inexistência de facto tributário conduz necessariamente à anulação da liquidação dos juros compensatórios.
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As questões a decidir são, então, as de saber se a sentença errou:
- Na decisão da matéria de facto, por não ter dado como provados todos os factos relevantes para aferir se a tradição do imóvel se verificou;
- Ao considerar não serem devidos juros compensatórios.
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Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que:
a)
A 21/07/2009, entre a sociedade B... e a aqui impugnada, foi consignado por escrito “Contrato Promessa de Compra e Venda”, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 89 e 90 do PAT):
“É celebrado o presente contrato-promessa que se regerá nos termos e pelas cláusulas seguintes:
1.ª Cláusula
A Promitente Vendedora é dona e legítima proprietária dos Prédios Urbanos, sitos, na Rua ... e na Rua ..., Freguesia da ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
2.ª Cláusula
Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante promete vender à segunda outorgante e esta promete comprar-lhe os prédios urbanos, atrás identificados, no estado em que se encontram, livres e devolutos de pessoas e bens e expurgados de quaisquer ónus ou encargos pelo preço de € 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros).
3.ª Cláusula
O preço atrás referido será pago com uma letra aceite na totalidade pela promitente compradora no valor de € 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros) com vencimento a 30 de agosto de 2010.
[…]” ;

b)
Com data de recepção de, 02/02/2012, foi entregue requerimento da aqui impugnante, dirigido ao Chefe de Serviço de Finanças ..., onde se lê (cfr. anexo 8 ao RIT emitido pela Direção de Finanças de ..., fls. 88 do PAT):
“Exmo. Senhor
Chefe do Serviço de Finanças
...
A..., com sede na Avenida ..., NIPC ..., tendo adquirido para revenda, com suspensão de liquidação de IMT, os prédios a seguir identificados, vem requerer a V. Exa. se digne mandar proceder à liquidação do IMT respetivo, em virtude de não os ter revendido.
A) – Contrato Promessa de Compra e Venda de 21.07.2009 […]
2. Prédio urbano, sito na Rua ..., nºs. ... e na Rua ..., nºs. ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia da ..., pelo preço de 1.250.000,00 Euros. […]
Junta cópia dos respetivos contratos de promessa de compra e venda e escrituras notariais.”;

c)
Sobre o referido RIT, foi proferido despacho, onde se lê (cfr. documento de fls. 57 do PAT):
“Em face do relatório e parecer da chefe de equipa, nada a opor.
Da conclusão da ação inspetiva, verificou-se que os proveitos e a base tributável para a determinação do IMT, foram subtraídas à vontade declarada, contudo, por acto unilateral, foram objeto de regularização tributária, mediante apresentação de Declaração de Rendimentos Mod-22 de substituição, e, termo de declarações de IMT, de que não resultou qualquer prejudicialidade para a economia do imposto.
Notifique-se o sujeito passivo, nos termos do artigo 62º do RCPIT.
Remeta-se informação nos termos do artº 29 do RGIT ao Serviço de Finanças de ....”;

d)
Dos registos constantes do sistema informático da ATA, consta que foi emitida, quanto à ora Impugnante, a Liquidação n.º 000, no valor de 75.000,00 euros, referente a “Imposto Municipal sobre as Transmissões”, com número de documento ... e data de 24 de junho de 2013 – cfr. fls. 20 do PAT;

e)
Dos registos constantes do sistema informático da ATA, consta que o montante de 75.000,00 euros foi pago em 24 de junho de 2013, com referência ao documento número ... – cfr. fls. 21 do PAT;

f)
Com data de 29/01/2015, foi emitida liquidação de IMT da qual consta, designadamente, o seguinte (cfr. fls. 29 do Procedimento de Reclamação Graciosa):
“Vem A..., NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., Loja Dta., pagar o IMT devido com referência à aquisição que em 21-07-2009, pelo preço de € 1.250.000,00 fez a B..., NIPC ..., do prédio urbano (para habitação) sito na Rua ..., n.º ... e na Rua ..., n.º ..., inscrito na matriz predial de ..., concelho de ..., sob o artigo ... com o valor patrimonial atual de € 243.630,00.
A empresa assinou em 21-07-2009 um Contrato de Promessa de Compra e Venda pela aquisição do referido imóvel, tendo-se verificado a tradição do referido imóvel, uma vez que o SP o reconheceu de imediato como existência da empresa e se encontra já a usufruir do bem tendo obras a decorrer no mesmo. Assim e, atendendo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2º do CIMT, estamos em presença de uma transmissão de bens imóveis, havendo lugar à correspondente liquidação do IMT do referido imóvel, pelo que o valor do imposto é assim calculado: […]
Matéria Coletável: € 1.250.000,00
Taxa 6%
Coleta: € 75.000,00 + juros compensatórios
São devidos juros compensatórios desde 21-08-2009: € 15.928,77
IMT total a pagar: € 75.000,00 + € 15.928,77 = € 90.928,77”;

g)
Relativamente ao período 21/08/2009 a 29/01/2015, foi emitida liquidação de IMT, n.º 000, no valor de 75.000,00euros (cfr. fls 8 do PAT);

h)
Com data de 8/11/2016, a ATA emitiu o seguinte despacho (cfr. fls. 60 dos autos no SITAF):
“Concordo, pelo que, com os fundamentos constantes na presente informação e respetivo parecer, revogo parcialmente o acto impugnado, nos termos que vem proposto.
Remetam-se os autos ao Digno Representante da Fazenda Pública, mediante a prévia notificação do impugnante nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 112.º do CPPT.”;

i)
O despacho referido na alínea anterior foi proferido sobre parecer datado de 8 de novembro de 2016 e com o seguinte teor:
“Após análise da petição inicial, documentação em anexo e reclamação graciosa apensa, concordo com a informação que antecede de fls. 101 a 106, no sentido de que seja revogado parcialmente o ato ora impugnado.
A presente revogação resulta da informação prestada pela DSIMT que consta de fls 99 a 100, no sentido de que deve ser paga apenas uma liquidação de IMT, pelo que a liquidação de IMT nº 000 de 29/01/2015 (declaração registada com o nº ...), emitida pela celebração do contrato-promessa deve ser anulada quanto ao imposto, mantendo-se quanto aos juros compensatórios uma vez que se verificou em 2009 a tradição do imóvel, cujo IMT veio a ser pago em 24/06/2013, através da liquidação nº 000.”
– cfr. fls. 60 dos autos no SITAF”;

Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.

*
Vejamos, pois:
QUANTO À DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Na Conclusão E), a Recorrente pugna pelo aditamento ao probatório dos factos elencados nos pontos 6 a 9, 11 a 21 e 23 das suas alegações, a saber:
6. A sociedade "A...", com o NIF ..., é uma sociedade anónima, com sede na Av. ..., ..., Loja Direita, ..., ... ..., tendo como actividade principal a "compra e venda de bens imobiliários", com o CAE 68100, enquadrada à data dos factos no regime de isenção de IVA (artigo 9.º CIVA), e integrada no regime geral de IRC - cf. fls. 46 a 48 do processo administrativo apenso aos autos;

7. Conforme se constata pela sua certidão comercial permanente, a actividade da impugnante consiste na Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e construção dos mesmos. Arrendamento – cf. fls. 49 a 56 do processo administrativo apenso aos autos;

8. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ..., emitida em 19-08-2011, com despacho de inspecção de 24-08-2014, foi realizado procedimento inspectivo externo, de âmbito parcial (IRC e IMT), à sociedade impugnante, com referência ao ano de 2009cf. fls. 57 a 98 do processo administrativo apenso aos autos;

9. A referida acção inspectiva constatou que em 21-07-2009 a sociedade inspeccionada celebrou contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano composto de loja e rés-do-chão, 1° andar sótão, com dependência, sito na Rua ..., n.0 ... e Rua ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de ..., concelho de ... - cf. fls. 34 e 57 a 98 do processo administrativo apenso aos autos;

11. No decurso da acção inspectiva, a contabilidade da ora impugnante foi analisada, tendo-se verificado tradição do imóvel para o promitente adquirente, que reconheceu de imediato o imóvel em sede contabilística, como existência da empresa, usufruindo do bem e tendo obras a decorrer no mesmo estando assim sujeita ao pagamento do IMT – cf. relatório de inspecção constante do processo administrativo apenso aos autos;

12. Na sequência do referido contrato-promessa de compra e venda, a impugnante reconheceu o imóvel identificado como existência da empresa e nele empreendeu obras – cf. fls. 36 a 77 do processo administrativo apenso aos autos, em particular fls. 9 e 10 do RIT e anexo 6 do RIT – Mapa com o apuramento das existências;

13. Extrai-se do RIT, a fls. 9/10 do mesmo:
(…). No decorrer do exercício de 2009, a empresa adquiriu diversos imóveis tendo realizado as respetivas escrituras de compra e venda, de acordo com o anteriormente descrito, no entanto, também assinou três contratos promessa de compra e venda – CPCV, nomeadamente:
Freguesia
Artigo
Assinatura
do CPCV
Valor
...
...
21-07-2009
1.250.000,00
...
...
31-07-2009
2.000.000,00
...
...
15-09-2009
1.500.000,00
4.750.000,00
Ora relativamente as promessas de aquisição dos imóveis verifica-se desde logo a tradição dos mesmos para o promitente adquirente, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, uma vez que a empresa os reconheceu de imediato como existências da empresa e se encontra já a usufruir dos bens tendo obras a decorrer nos mesmos, estando assim sujeita ao pagamento do IMT. Atendo ao descrito a empresa optou por regularizar a situação tributária apresentando junto do Serviço de Finanças o pedido de regularização.» - o qual remete para os anexos 9 (contratos promessa de compra e venda), 6 (mapa de existências) e 8 (requerimento apresentado no SF para regularização do IMT;

14. Confrontada com os factos apurados, a impugnante optou por regularizar a situação tributária, pelo que, em 02-02-2012 apresentou junto do Serviço de Finanças o pedido de regularização do respetivo IMT, registado sob o n.º ..., no qual se pode ler:
"Vem o SP A.... NIPC ..., com sede na AV ..., ..., ...., pagar o IS devido com referência à aquisição que em 21-07-2009, pelo preço de € 1.250.000,00 fez a B..., NIPC ..., do prédio urbano (para habitação) sito na Rua ..., nº.... e na Rua ..., nº...., inscrito na matriz predial de ..., concelho de ..., sob o artigo ... com o valor patrimonial actual de € 243.630,00.
A empresa assinou em 21-07-2009 um Contrato de Promessa de Compra e Venda pela aquisição do referido imóvel, tendo-se verificado a tradição do referido imóvel, uma vez que o SP o reconheceu de imediato como existência da empresa e se encontra já a usufruir do bem tendo obras a decorrer no mesmo. Assim e, atendendo ao disposto na alínea a) do nº.2 do artigo 2° do CIMT, estamos em presença de uma transmissão de bens imóveis, havendo lugar à correspondente liquidação do IMT do referido imóvel,)." – cf. anexo 8 do RIT, constante do processo administrativo apenso aos autos e fls. 15 do processo administrativo;

15. Consequentemente, foi efectuada a respectiva liquidação do IMT do referido imóvel, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT: liquidação n.º ..., consubstanciada na nota de cobrança n.º ..., na qual consta o IMT no valor de € 75.000,00 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 15.928,77 – cf. fls. 16 a 18 do processo administrativo;

16. A nota de cobrança n.º ... no valor de € 90.928,77 não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário, e foi instaurado o respectivo processo de execução fiscal com o n.º 000 – cf. fls. 18 e 25 a 27 do processo administrativo»;

17. Em 17-07-2009 a sociedade promitente vendedora adquiriu o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., concelho de ..., pelo valor de € 825.000,00, tendo celebrado escritura de compra e venda com a promitente-adquirente aqui impugnante em 24-06-2013, pelo preço de € 1.250.000,00. – cf. fls. 31 e 32 do processo administrativo;

18. A impugnante celebrou em 21-07-2009 o contrato-promessa tendo por objecto a aquisição do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., imóvel que veio a adquirir por negócio realizado em 24-06-2013, e nessa mesma data alienou o prédio referido à sociedade "C..."17, NIPC .... –cf. fls. 45 e 41 a 44 do processo administrativo;

19. Em 24-06-2013 a impugnante adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., e foi emitida a liquidação do respectivo IMT, com o n.º 000, consubstanciado na nota de cobrança n.º ... e efectuado o respectivo pagamento, no valor de € 75.000,00. – cf. fls. 20 a 22 do processo administrativo;

20. Relativamente ao prédio urbano objecto de tributação, pela celebração de contrato-promessa de compra e venda com tradição, constatou-se pela consulta ao sistema informático da AT, que o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ... foi desactivado, tendo dado origem aos prédios urbano inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ... e ... da freguesia de .... – cf. fls. 33 e 34 do processo administrativo;

21. O prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... consistia num terreno para construção, criado em 30-08-2010 e resultou da junção de cinco prédios urbanos, os quais foram objectos de contratos-promessa de compra e venda, analisados em sede de procedimento inspetivo, e nos quais a impugnante assumiu a posição contratual de promitente-comprador, como se verifica pela leitura do Relatório de Inspecção – cf. fls. 36 e 57 a 62 do processo administrativo apenso aos presentes autos;

23. Por sua vez, o terreno para construção inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ... deu origem ao artigo matricial ..., tendo após o terminus das obras efectuadas dado origem em 06-10-... ao artigo matricial ... da freguesia de .... – cf. fls. 37 a 40 do processo administrativo.

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A seleção da matéria de facto pressupõe, por um lado, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, e, por outro, a destrinça entre a matéria de facto relevante e a matéria de facto irrelevante para a decisão da causa.
Quanto àquela distinção entre questão de facto e questão de direito, socorremo-nos dos ensinamentos de Henrique Araújo, A Matéria de Facto no Processo Civil (da petição ao julgamento), disponível no site do Tribunal da Relação do Porto em http://www.trp.pt/estudos-e-intervencoes:
“Num ser humano o corpo funciona como o sistema de sustentação da vida.
Quando o corpo soçobra, resta a imaterialidade, o espírito, a alma.
Num processo a matéria de facto é o corpo e o Direito é a alma.
Ambos são essenciais ao conjunto, em planos diferentes.
Mas nem sempre é fácil a distinção entre matéria de facto e matéria de direito.
Razão tem Anselmo de Castro quando afirma que «a linha divisória entre o facto e o direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso poderá ser direito ou juízo de direito noutro». (…)
Questão de facto é, seguramente, tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas. Além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais.
São claramente de classificar como matéria de direito as actuações respeitantes à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor, à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação”.
Já quanto à destrinça entre questão de facto relevante e irrelevante para a decisão da causa, o antigo Código de Processo Civil no seu artigo 511.º, epigrafado «Selecção da matéria de facto», elegia como critério a utilizar na fixação da base instrutória as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida. Deste modo, deviam ser levados ao probatório todos os factos que pudessem preencher a previsão de uma norma potencialmente aplicável à questão a decidir.
O novo CPC substituiu a base instrutória pela enunciação dos temas da prova sem, todavia, conter uma norma específica relativa ao modo como deve ser fixada a matéria de facto que precisa de ser provada. Com esta alteração, pretendeu o legislador conceder ao juiz poderes para atuar com “maior flexibilização e adequação ao caso concreto”, sendo que os temas da prova, tendo em conta a função de servir de base à instrução, devem conter apenas questões de facto controvertidas, relevantes para a decisão da causa, segundo as soluções de direito que forem plausíveis, o que implica formular os temas da prova de modo a abarcarem os diversos factos que possam ser necessários aos desfechos da solução de direito que for razoável admitir, ou seja, às diversas normas que razoavelmente possam ser convocadas para solucionar o litígio” – cfr. Maria dos Prazeres Beleza, A Elaboração dos Temas da Prova no Actual Código de Processo Civil, Jurismat – Revista Jurídica do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, n.º 16, 2022, pp. 76-77.
Conclui-se, então, que agora, como no passado, é matéria de facto relevante para a decisão da causa aquela que for solução plausível para a questão de direito que se impõe decidir, tanto mais que, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, no caso de não constarem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, deve ser anulada a decisão proferida na 1.ª instância cuja decisão sobre pontos determinados na matéria de facto seja deficiente, ou seja indispensável a sua ampliação.
Deste modo, devem ser levados ao probatório, e aí discriminados como matéria de facto provada ou não provada – cfr. o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, os factos reais, os factos externos e os factos internos que, num juízo de razoabilidade, possam ser necessários para a composição definitiva do litígio (em prazo razoável e através de processo equitativo).
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Considerando que em causa, no ponto, está o aditamento de factos idóneos a preencher o conceito de «tradição» e que do probatório devem constar apenas os factos plausíveis para a decisão de direito, por serem estranhos a esta finalidade não nos pronunciaremos sob os factos alegados sob os números 6 (sede e enquadramento fiscal da Recorrida), 7 (atividade comercial da Recorrida), 8 (realização de procedimento inspetivo), 9 (celebração do contrato-promessa de compra e venda que já consta da alínea a) do probatório como facto dado por provado), 13 (reprodução do teor do relatório de inspeção), 14 (apresentação, pela Recorrida, de requerimento para regularização da situação tributária, e respetivo teor, que já consta da alínea b) do probatório como facto dado por provado), 15 (emissão da liquidação de IMT n.º ... que já consta das alíneas f) e g) do probatório como facto dado por provado), 16 (ausência de pagamento desta liquidação no prazo legal e consequente instauração de processo de execução fiscal), 17 (data em que a promitente-vendedora adquiriu o prédio e data de celebração do contrato de compra e venda prometido), 18 (data de celebração do contrato-promessa de compra e venda que já consta da alínea a) do probatório como facto dado por provado, data de celebração do contrato de compra e venda prometido e data em que a Recorrida alienou o prédio que adquiriu), 20 (desativação, na matriz, do prédio objeto do contrato promessa prometido e identificação dos prédios a que deu origem), 21 e 23 (natureza e destino dos prédios oriundos do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda).
Vejamos, então:
Relativamente aos factos 11 e 12:
Pretende a Recorrente que sejam aditados os seguintes factos:
11. No decurso da acção inspectiva, a contabilidade da ora impugnante foi analisada, tendo-se verificado tradição do imóvel para o promitente adquirente, que reconheceu de imediato o imóvel em sede contabilística, como existência da empresa, usufruindo do bem e tendo obras a decorrer no mesmo estando assim sujeita ao pagamento do IMT – cf. relatório de inspecção constante do processo administrativo apenso aos autos.

12. Na sequência do referido contrato-promessa de compra e venda, a impugnante reconheceu o imóvel identificado como existência da empresa e nele empreendeu obras – cf. fls. 36 a 77 do processo administrativo apenso aos autos, em particular fls. 9 e 10 do RIT e anexo 6 do RIT – Mapa com o apuramento das existências

Pretende, assim, que seja dado como provado, a partir do Relatório de Inspeção:
a) Que a contabilidade da impugnante foi analisada;
b) Que se verificou a tradição do imóvel para o promitente adquirente;
c) Que a Recorrida reconheceu de imediato o imóvel em sede contabilística como existência da empresa;
d) Que a Recorrida passou a usufruir do bem;
e) Que a Recorrida tinha obras a decorrer no prédio / que empreendeu obras no prédio; e
f) Que a Recorrida está sujeita ao pagamento do IMT.

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Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei. Esta norma está em sintonia com a do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com a qual “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
Deste modo, os factos que forem atestados no Relatório de Inspeção com base nas perceções do Inspetor Tributário ficam plenamente provados, desde que tais perceções se encontrem fundamentadas e se baseiem em critérios objetivos.
Se tal não acontecer, o Relatório de Inspeção não é um meio de prova tarifado, e deve ser livremente apreciado pelo Juiz.
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O facto a) não será levado ao probatório por o facto de a contabilidade da Recorrida ter sido analisada pela Inspeção Tributária não ser idóneo a preencher o conceito de «tradição».
O alegado em b) não pode ser levado ao probatório por não ser um facto, mas matéria de direito: a verificação da tradição do imóvel é uma conclusão a que se chega com o preenchimento do conceito «tradição» previsto no artigo 1263.º, alínea b), do Código Civil, que não uma ocorrência da vida real, uma mudança ocorrida no mundo exterior, a averiguação do estado, qualidade ou situação real de pessoa ou coisa.
O facto 11.c) será aditado ao probatório uma vez que o reconhecimento do imóvel em sede contabilística como existência da empresa é um facto atestado no Relatório de Inspeção com base nas perceções do Inspetor Tributário que se encontra documentado.
O facto 11.d) - Que a Recorrida passou a usufruir do bem – também será aditado ao probatório com fundamento na presunção de veracidade do reconhecimento do imóvel em sede contabilística como existência da empresa, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Com efeito, a Recorrida, que não contra-alegou, não apresenta qualquer justificação para ter inscrito como existência um bem sobre o qual não tivesse domínio, pelo que a predita presunção legal permite, a partir do facto conhecido (que o bem foi inscrito como existência na contabilidade) firmar o facto desconhecido (que o bem era uma mercadoria da Recorrida).
O facto 11.e) - Que a Recorrida tinha obras a decorrer no prédio / que empreendeu obras no prédio – não é dado por provado por, no ponto, o Relatório de Inspeção não ser um meio de prova tarifado, uma vez que a realização das obras por parte da Recorrida não foi diretamente percecionada pelo Inspetor, e, ao abrigo do sistema de livre apreciação da prova, o Tribunal não considerar o meio de prova idóneo a criar a convicção de que tais trabalhos aconteceram e, acontecendo, que tivessem sido a mando da Recorrida.
O alegado em f) não pode ser levado ao probatório por não ser um facto, mas matéria de direito: a sujeição ao pagamento do IMT depende do preenchimento das normas de incidência pessoal deste imposto, que não uma ocorrência da vida real, uma mudança ocorrida no mundo exterior, a averiguação do estado, qualidade ou situação real de pessoa ou coisa.
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Relativamente ao facto 19:
Pretende a Recorrente que seja aditado o seguinte facto:
19. Em 24-06-2013 a impugnante adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., e foi emitida a liquidação do respectivo IMT, com o n.º 000, consubstanciado na nota de cobrança n.º ... e efectuado o respectivo pagamento, no valor de € 75.000,00 – cf. fls. 20 a 22 do processo administrativo;

Pretende, assim, que seja dado como provado, a partir do Relatório de Inspeção:
a) Que Em 24-06-2013 a impugnante adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ...;
b) Que Com relação à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ... foi emitida a liquidação de IMT n.º 000 (nota de cobrança n.º ...), no valor de € 75.000,00;
c) Que A quantia de € 75.000,00 relativa à liquidação de IMT n.º 000 foi paga.
Estes factos são aditados ao probatório em substituição das alíneas d) e e) dos factos dados como provados pela 1.ª Instância.

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Tudo visto, o probatório sofre as seguintes alterações:
- É aditada a alínea j) com o seguinte teor:
j) Com a celebração do contrato-promessa de compra e venda identificado em a), a Recorrida inscreveu o prédio objeto desse contrato, na sua contabilidade, como existência da empresa.

- É aditada a alínea k) com o seguinte teor:
k) Com a celebração do contrato-promessa de compra e venda identificado em a), a Recorrida passou a fruir do prédio objeto desse contrato.

- A alínea d) passa a ter o seguinte teor:
d) Em 24-06-2013 a impugnante adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ....

- É aditada a alínea d’) com o seguinte teor:
d’) Com relação à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ... foi emitida a liquidação de IMT n.º 000 (nota de cobrança n.º ...), no valor de € 75.000,00.

- A alínea e) passa a ter o seguinte teor:
e) A quantia de € 75.000,00 relativa à liquidação de IMT n.º 000 foi paga.


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QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS:
Na fundamentação de direito a sentença, considerando que “o ónus da prova da existência de tradição do imóvel recai sobre a ATA que invoca a existência de facto tributável”, verificou “que a Fazenda Pública não produziu nem requereu a produção de qualquer elemento de prova no sentido do exercício dos poderes inerentes à posse”, e concluiu “que não resulta provado nos autos que tenham ocorrido factos susceptíveis de preencher o conceito de tradição do imóvel em causa, inexistindo quaisquer elementos que permitam concluir pelo exercício, por parte da Impugnante, (…) de poderes inerentes à posse sobre o imóvel, nos termos do direito de propriedade”.
A Recorrente insurge-se contra esta decisão por considerar que “incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado não demonstrada a existência do facto tributário, consubstanciado na tradição do imóvel objecto do contrato-promessa de compra e venda de que emerge a liquidação de juros compensatórios” – Conclusão C).
A Recorrida, por seu lado, não contra-alegou, tendo alegado na 1.ª Instância, em resposta à Contestação, que “Tendo sido revogada a liquidação quanto ao imposto, não pode manter-se quanto aos juros compensatórios, tornando-se assim ilegal esta liquidação, pelo que deverá ser anulada, sem mais”, atento o “disposto no artigo 35.º da Lei Geral Tributária, conjugado com o disposto no artigo 33.º do CIMT”.
Vejamos.
Por força do artigo 33.º, n.º 1, do Código do IMT, “Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de imposto devido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária”.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, estes juros são contados dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação até à data em que a falta for suprida, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT.
Tais “juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados” – artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária -, devendo – n.º 9 - a liquidação evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.
Pretendeu o legislador, com a integração destes juros na própria dívida de IMT, a respetiva liquidação conjunta e a predita contagem dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação até à data em que a falta for suprida, responsabilizar o sujeito passivo pelo tempo durante o qual a Administração estiver privada do montante de IMT devido, assim compensando o Fisco pela indisponibilidade do tributo que não foi liquidado e pago no momento previsto na lei, por facto imputável ao contribuinte.
Por outro lado, a integração dos juros na dívida do imposto tem como consequência a inclusão desta indemnização na relação jurídica tributária.
Como é sabido, “A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário” – artigo 36.º, n.º 1, da LGT -, e é composta, por um lado, pela obrigação principal de pagamento do tributo e, por outro, por diversas prestações secundárias, algumas também de natureza pecuniária (como o pagamento de juros), outras de facere (como são as obrigações declarativas ou as contabilísticas).
Já o ato tributário de liquidação, por regra, tem natureza meramente declarativa: na liquidação – um ato administrativo declarativo com efeitos constitutivos - estamos “perante uma verificação constitutiva da existência da obrigação de imposto, cujos efeitos se reportam ao momento da verificação do facto tributário, não havendo, assim, lugar a uma retroactividade de efeitos, mas apenas a uma retrodatação de efeitos” – cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, Almedina, 3.ª edição, p. 326.
Pode não ser, todavia, assim no caso do IMT em que, por força do artigo 22.º, n.º 1, do respetivo Código a liquidação precede o acto ou facto translativo dos bens, salvo quando o imposto deva ser pago posteriormente, nos termos do artigo 36.º.
Assim, por força do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), primeira parte, do Código do IMT, a relação jurídica tributária constitui-se com “a promessa de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente”, isto é, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda se o bem prometido for abandonado pelo promitente-vendedor em favor do promitente-comprador – cfr. o artigo 1263.º, alínea b) do Código Civil, epigrafado «Aquisição da posse», nos termos do qual a posse adquire-se pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor.
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No caso dos autos, resulta provado – facto a) - que em 21 de julho de 2009 a Recorrida celebrou um contrato-promessa de compra e venda.
Resulta igualmente provado – factos j) e k) – que com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, a Recorrida inscreveu o prédio objeto desse contrato, na sua contabilidade, como existência da empresa, tendo passado a fruir dele.
Deste modo, com a celebração do contrato-promessa e a tradição da coisa, constituiu-se o facto tributário em 21 de julho de 2009.
E, assim sendo, a liquidação de IMT deveria ter sido efetuada, o mais tardar, nesse dia, antes do facto translativo do bem.
Todavia, resulta provado – factos d), d’) e e) - que a liquidação e o pagamento do IMT apenas foi realizado em 2013, com a celebração do contrato de compra e venda prometido.
E, assim sendo, uma vez que o atraso na liquidação se deveu à Recorrida (que liquidou o IMT em 2013, em vez de 2009) eram devidos juros compensatórios contados dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação até à data em que a falta for suprida – artigo 33.º do CIMT.
Sucede que em 2013 os juros não foram liquidados conjuntamente com o IMT, como era mister, mas tal não obsta a que os mesmos se integrem na própria dívida do imposto – artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária -, ou seja, na mesma relação jurídica tributária.
Com efeito, os juros compensatórios apenas foram liquidados em 2015, contados desde 2009, no valor de € 15.928,77 - cfr. facto f) dado como provado.
Pelo que, ainda que os juros compensatórios fossem devidos (por não ter sido extinta a relação jurídica tributária, constituída em 2009, na qual se integram, certificada pela liquidação de IMT n.º 000, no valor de € 75.000,00, paga em 2013, e que não foi revogada na pendência da presente Impugnação), a sua contagem, dia a dia, foi excessiva, uma vez que se prolongou até 29 de janeiro de 2015 quando devia ter terminado na data em que a falta for suprida, em 24 de junho de 2013.
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Termos em que se acorda conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida na parte relativa ao pedido de anulação da liquidação dos juros compensatórios e, em substituição, nesta parte, julgar parcialmente procedente a Impugnação Judicial e anular parcialmente a liquidação dos juros compensatórios na parte em que estes foram contados entre 25 de junho de 2013 e 29 de janeiro de 2015.
São devidas custas, neste TCA Sul, pela Recorrida e, na 1.ª Instância, pela Fazenda na parte relativa à extinção da instância, e, na parte restante, na proporção do vencido.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026.
Tiago Brandão de Pinho (relator) – Teresa Costa AlemãoMargarida Reis