Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11193/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/28/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ART. 42º Nº1 DO ED
NULIDADE INSUPRÍVEL
COMPREENSÃO DOS ARTIGOS DA ACUSAÇÃO POR PARTE DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PENA DE DEMISSÃO
Sumário:I - A nulidade insuprível a que alude o art. 42º nº 1 do E.D. (falta de audiência do arguido em artigos de acusação) não ocorre quando se mostre inequívoco que o arguido compreendeu perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação formulada.
II - Em matéria disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, com a inerente sujeição a regras da experiência e senso comum, sendo os depoimentos contraditórios valorados de acordo com a convicção íntima do julgador.
III - A determinação da medida da pena pela Administração constitui, em princípio, matéria insindicavél, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto.
IV - A aplicação de pena única de demissão é insusceptível de ser amnistiada nos termos da al. c) do art. 7º da Lei 29/99 de 12.05.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
G..., Chefe de Repartição de Finanças, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos, nº 400/2001, de 26.11.01, que lhe aplicou a pena de demissão.
Alegou, em síntese, nulidade insuprível por falta de audiência e defesa prevista no nº 1 do art. 42º do Estatuto Disciplinar e no nº 3 do art. 269º da C.R.P, falta de audiência prévia, prescrição, amnistia, violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Na sua resposta, a entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso, por não se verificarem os aludidos vícios.
Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil):
1ª) Dado que o conteúdo do doc. nº 5 junto com a petição de recurso coloca em causa toda a prova recolhida pela Instrução para sustentar a acusação, sendo de grande relevância para o apuramento da verdade material, deve aguardar-se a decisão final a proferir no competente processo crime já instaurado, pelo que se requer a suspensão da instância até à decisão a proferir naquele processo crime;
2ª) O acto recorrido padece de todos os vícios identificados na petição inicial de recurso; -
3ª) A acusação assenta, em geral, em imputações imprecisas e conclusivas, não se concretizando os factos em que efectivamente as eventuais condutas do arguido, nem se indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar; -
4ª) Não podendo o recorrente identificar quais as infracções imputadas, não pode também exercer, sem restrições, o seu direito de defesa; -
5ª) Não basta o arguido apresentar qualquer defesa para se haver por afastada a nulidade insuprível do nº 1 do art. 42º do E.D., dado que se exige que a mesma seja adequada e eficaz, e este só o será se a acusação obedecer ao disposto no nº 4 do art. 59º do Estatuto Disciplinar;
6ª) Pelo que, estando irremediavelmente violado o direito de defesa do arguido ora recorrente, estamos perante a nulidade insuprível prevista no nº 1 do art. 42º do E.D. e nº 3 do art. 269º da C.R.P.
7ª) Ao ser impedido de se pronunciar sobre o conteúdo do relatório do Instrutor que serviu de base ao despacho recorrido, o recorrente viu-se impedido de exercer o direito audiência prévia;
8ª) Na apreciação da prova, é clara a existência de dois pesos e duas medidas, fazendo com que se tenha dado como provada toda a matéria da acusação, quando efectivamente o não está;
9ª) Pelo que, também por erro manifesto nos pressupostos de facto, deve o despacho recorrido ser anulado;
10ª) Na acusação, não se relacionam as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação; nem se indiciam quaisquer circunstâncias atenuantes; e omite-se, de forma clara, a circunstância atenuante especial da al. a) do art. 29º do E.D., indiscutivelmente demonstrada nos autos;
11ª) O despacho punitivo ignorou um elemento essencial na ponderação da medida e graduação da pena, o que não pode ter deixado de determinar a aplicação de uma pena desproporcionada;
12ª) No caso em apreço, o despacho recorrido padece do vício de violação da lei (arts. 3º, 26º, 28º, 29º, 57º e 59º do E.D., devendo por isso, também com este fundamento, ser anulado;
13ª) Sem prejuízo do alegado quanto ao caracter genérico da acusação, da consulta dos autos do processo disciplinar verifica-se que a acusação, designadamente a matéria factual contida nos arts. 2º a 8º, e muitos documentos juntos, apresentam datas, que, a referirem-se a factos susceptíveis de serem imputados ao arguido, sempre teriam de se considerar prescritos, nos termos do art. 4º do E.D.;
14ª) Assim, a sanção aplicada ao recorrente violou, expressamente, o art. 4º do E.D., pelo que, também por essa via, padece o despacho recorrido de vício determinante da sua anulação; -
15ª) O Sr. Instrutor, de forma instrumental, misturou todos os factos, sem os concretizar e autonomizar a sanção que corresponderia a cada um, como a lei, por força do princípio de tipicização das penas (arts. 22º a 26º do E.D.) lhe impunha; -
16ª) Pelo menos, as infracções referidas para efeitos de prescrição, em abstracto, nunca poderiam determinar pena superior à pena de suspensão, bem como não seriam, também em abstracto, indiciadoras de ilícitos penais, sendo, por isso, enquadráveis no conjunto de infracções a que se refere a al. c) do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio; -
17ª) O despacho recorrido, ao não ter declarado amnistiadas tais infracções, violou o normativo legal, o que sempre determinaria, também por esse facto, a sua anulação.
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da pena aplicada.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) O presente processo teve origem num Auto de Notícia datado de 16 de Abril de 1969, levantado no âmbito da Direcção de Finanças de Coimbra, no qual, por via dos elementos recolhidos na instrução do Processo de Averiguações nº .../97.9 IDCRB instaurado contra a empresa C..., foram detectados indícios de praticas violadoras de deveres profissionais por parte do arguido e ora recorrente; -
b) Com base em tais indícios, e por despacho de 26 de Abril de 1999 do Sr. Director Geral dos Impostos, foi instaurado ao arguido o Proc. Disciplinar nº 1999;
c) Finda a instrução do processo, foi deduzida, em 10 de Julho de 2000, acusação contra o ora recorrente G... (cfr. fls. 488, Vol. II do p.i.);
d) De tal acusação consta, nomeadamente (art. 19º) que “através da conduta imputada ao arguido (...), violou este os deveres profissionais invocados nos arts. 2º a 18º, que consubstanciam um situação (...) claramente susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional”, o que integra a infracção disciplinar prevista e punível com uma única pena de demissão (art. 14º nº 1, art. 26º nº 1, art. 11º nº 1, al. f), art. 12º nº 8, art. 13º nº 11, todos do Estatuto Disciplinar;
e) Notificado da acusação, veio o arguido apresentar a sua defesa (cfr. fls. 518, vol. III), na qual concluiu pela inexistência de violação de quaisquer deveres profissionais
f) Elaborado Relatório Final, nos termos do art. 65º nº 1 do E.D. foram considerados provados os factos constantes da acusação;
g) De tal factualidade, destaca-se o seguinte:
O comportamento censurável que o arguido manteve, desde Junho de 1994, no relacionamento com a empresa C..., S.A., exercendo ali funções privadas remuneradas assimiláveis às de Administrador Financeiro, ao mesmo tempo que estava provido como Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital; -
O facto de tais funções privadas terem sido exercidas, muitas vezes, com efectivo prejuízo do cumprimento dos seus deveres funcionais, utilizando, por vezes e abusivamente, as próprias instalações da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital; -
O facto de, desde 1992 até meados de 1996, o arguido ter mantido colaboração, pelo menos com o Advogado Dr. W... e, posteriormente, com outros Advogados de Coimbra, angariando clientes na área do contencioso tributário e participando no tratamento jurídico das questões que se levantavam, o que consubstanciou uma forma de exercício de procuradoria ilegítima, pela qual se fazia remunerar;
O facto de se ter eximido ao cumprimento das obrigações fiscais que decorriam do recebimento de tais remunerações; -
E, finalmente, de ter exercido funções docentes na Escola Profissional de Oliveira do Hospital, com prejuízo da sua permanência e assiduidade na Repartição de Finanças;
h) O aludido Relatório considerou tais comportamentos violadores, de forma clara, ostensiva reiterada, dos deveres gerais de zelo, lealdade, assiduidade e isenção (arts. 3º nº 3 nº 4, alínea d), nº 8; Art. 3º nº 4, alínea g), nº 11; Art. 3º nº 4, alínea a) e nº 5, todos do Estatuto Disciplinar);
i) E, por conseguinte, o Sr. Instrutor, considerando inviabilizada a manutenção da relação laboral, propôs a aplicação ao ora recorrente da pena única de demissão (art. 14 nº 1, art. 26º nº 1, art. 11º nº 1 al. f), art. 11 nº 8 e art. 13º nº 11, todos do Estatuto Disciplinar); -
j) Em 26 de Novembro de 2001, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, acompanhando integralmente as conclusões e proposta do Sr. Instrutor, aplicou ao arguido e ora recorrente G... a pena única de demissão.
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável
O recorrente impugna o despacho punitivo do Sr. Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais que lhe aplicou a pena de demissão, invocando nulidade insuprível por falta de audiência e defesa, prevista no nº 1 do art. 42º do Estatuto Disciplinar e nº 3 do art. 269º da C.R.P., falta de audiência prévia, prescrição, amnistia, violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
Antes de iniciar a análise de tais vícios, verificamos que a entidade recorrida veio juntar cópia do acordão proferido, em 15 de Janeiro de 2003, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que transitou em julgado em 28.04.03. Tal acordão negou provimento ao recurso interposto por G... da decisão que o havia condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Não existe, pois, neste momento, qualquer fundamento válido para suspender a instância.
Isto posto, cumpre analisar os vícios invocados.
No tocante à nulidade insuprível por falta de audiência e defesa, alega o recorrente que a acusação não contém a indicação discriminada de factos, concretos e precisos, cuja prática lhe é imputada, nem é acompanhada das circunstâncias de modo, lugar e tempo, mas tão sómente de imputações vagas e genéricas, limitando-se a remeter para um conjunto de cerca de 200 folhas que se referem a documentação muito diversificada. Ou seja, alega o recorrente que todos os artigos da acusação se limitam a juízos conclusivos, sem serem concretizados os actos em que efectivamente se traduziram as eventuais condutas infraccionais, o que impossibilitou a apresentação de uma defesa esclarecida e eficaz. Houve, pois, violação do disposto nos artigos 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar e art. 269 nº 3 da C.R.P. e que não pode deixar de determinar a anulação do despacho punitivo
Vejamos se é assim.
O nº 1 do art. 42º do E.D.F.A.A.C.R.L. dispõe o seguinte: «É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulta da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.»
Desde logo o teor literal da norma transmite a noção de que as infracções devem ser suficientemente individualizadas, e não exaustivamente individualizadas.
Embora se exija uma formulação clara e precisa dos artigos de acusação, a jurisprudência tem entendido que a nulidade em causa se não verifica quando se mostre inequívoco que o arguido compreendeu perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação (cfr. entre muitos outros, o Ac. STA de 3.12.81, in Ac. Dout. 244-466, e o Ac. STA de 28.11.90, in D.R de 22.03.93, 7158, além do Ac. do STA (Pleno) da 1ª Secção de 16.11.95, Rec. 30.158 referido no douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público).
Ora, no caso concreto, como se evidenciou no Parecer Jurídico de fls. 1554 do proc. instrutor, tudo indica que o ora recorrente entendeu perfeitamente o conteúdo da acusação, nomeadamente os factos que lhe foram imputados e a integração de tais factos nas normas sancionatórias correspondentes.
Trata-se, aliás, de uma factualidade expressa de modo claro e perceptível nos diversos artigos da acusação, nomeadamente a que se refere ao exercício de actividade privada remunerada para a empresa C..., S.A., com prejuízo dos seus deveres funcionais e utilizando as próprias instalações da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, ou a angariação de clientes na area do contencioso tributário, tal como consignado na alínea g) da matéria de facto dada como assente.
Embora a acusação pudesse ter sido elaborada com maior precisão e rigor, a mesma assenta em abundante prova testemunhal e documental, sendo certo que o arguido e ora recorrente também juntou à sua defesa escrita quatro documentos totalizando 517 folhas, que foram devidamente considerados e apreciados.
Em especial, no tocante aos artigos 2º e 3º da acusação que o recorrente refere, expressamente, nas suas alegações, verifica-se que neles foram devidamente concretizados os factos imputados ao recorrente, com a especificação possível das respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
Foi, portanto, assegurado o direito de defesa do arguido, improcedendo a alegada nulidade insuprível por pretensa violação dos arts. 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar e 269º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
Invoca, seguidamente, o recorrente, falta de audiência prévia, por não lhe ter sido permitido pronunciar-se sobre o conteúdo do Relatório Final do Instrutor, o implica violação dos artigos 100º e 103º do Código do Procedimento Administrativo e 269 nº 3 da C.R.P.
Todavia, tal como referido no douto parecer do Ministério Público e de acordo com a jurisprudência e doutrina maioritárias, o cumprimento do art. 100º do C.P.A. não é exigível no âmbito do processo disciplinar, uma vez que o regime fixado no Estatuto Disciplinar (artigos 59º, 61º e 63º), oferece maiores garantias ao arguido no tocante à sua audição e defesa (cfr. entre outros, o Ac. STA de 17.4.94, Rec. 32074; Ac. STA de 4.12.97, Rec. nº 29777; Ac. T.C.A de 18.04.2002, Rec. nº 3041/99; na doutrina, vide, “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, Universidade Católica Editora, 1995, p. 300 e seguintes).
Por outro lado, é de realçar que no presente processo não ocorreram quaisquer elementos novos posteriores à acusação que obrigassem ao cumprimento daquela formalidade.
Improcede, assim, este segundo vício invocado.
No tocante ao erro nos pressupostos de facto, alega o recorrente, tal como havia feito na petição inicial, que não praticou os factos descritos na acusação, e que, para dar como provada a matéria de facto constante da acusação, o Sr. Instrutor recorreu a um conjunto de depoimentos e documentos contraditórios, valorizando tão somente o que se mostrava favorável à tese da acusação. Também por este motivo, em seu entender, o despacho recorrido deve ser anulado.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
Como é sabido, em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que implica a valoração dos depoimentos, por vezes inevitávelmente contraditórios, de acordo com as regras normais da experiência comum e a convicção do julgador.
Mas no caso dos autos, e como decorre das decisões fundamentadas a fls. 245 e seguintes, a prova recolhida é suficientemente convincente da prática, pelo ora recorrentes, dos factos constantes da acusação, sendo aliás de referir que a valoração dos factos se mostra coincidente com a efectuada pelo Acordão da Relação de Coimbra junto aos autos, transitado em julgado em 28.04.03, e que levou à condenação do recorrente pela prática do crime de fraude fiscal.
A prova produzida durante a fase instrutória, baseada em documentos, exames e depoimentos (cfr. o Relatório Final, a fls. 1490 e seguintes) e nas múltiplas diligências efectuadas, em face da grande diversidade da matéria em causa é, a nosso ver, e salvo melhor opinião, insusceptível de criar quaisquer dúvidas acerca da prática das infracções pelo ora recorrente (cfr. em especial, os comportamentos censuráveis descritos a fls. 1500 e reproduzidos em sede de matéria de facto).
Improcede, pois, o alegado erro sobre os pressupostos de facto.
Quanto erro sobre os pressupostos de direito, o mesmo se pode dizer. A acusação e o Relatório Final do processo disciplinar demonstram que a factualidade provada foi correctamente subsumida aos correspondentes preceitos legais. A gravidade das infracções praticadas só poderia ter conduzido à aplicação da cláusula geral prevista no art. 26º nº 1 do Estatuto Disciplinar, por estarem claramente em causa comportamentos que inviabilizaram a manutenção da relação final. A nosso ver não se verifica a possibilidade de aplicação da atenuante consignada na alínea a) do art. 29º do E.D., atento o grave circunstancialismo que rodeou a consumação das infracções e a sua dilatação no tempo. Aliás, cumpre referir que, no exercício da actividade jurisdicional administrativa, não é permitido ao julgador sindicar a legalidade da medida da pena, a não ser em casos de erro grosseiro ou manifesto (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.1983, in «Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e seguintes). Ou seja, em matéria disciplinar a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da medida da pena, que em princípio não é sindicável pelo Tribunal (cfr. Ac. STA (Pleno) de 29.04.1997, Rec. nº 33177, in “Antologia de Acordãos do S.T.A. e do T.C.A.”, Almedina, Ano I, nº 3, p. 33 e seguintes).
Não se vislumbra, pois, qualquer erro sobre os pressupostos de direito.
Passemos às questões seguintes.
A prescrição das infracções, alegada pelo recorrente ao abrigo do nº 1 do art. 4º do Estatuto Disciplinar, não se verifica manifestamente. Na verdade, a identificada actividade docente na EPTOLIVA ocorreu entre 1992 e 1997, e as infracções decorrentes da actividade do recorrente junto da empresa C..., S.A., verificaram-se entre Junho de 1996 até meados de 1997, como resulta dos depoimentos para que a acusação remete. Por sua vez, a procuradoria ilegal só cessou em Agosto de 1996.
Tratando-se de infracções continuadas, e atenta a data de instauração do processo (26.04.99), não se pode sustentar a existência de prescrição (art. 4º nos. 1 e 3 do Estatuto Disciplinar).
O mesmo sucede quanto à amnistia.
Os factos praticados pelo recorrente não são integráveis no disposto na al. c) do art. 7º da Lei 29/99, de 12 de Maio, que se refere a infracções disciplinares (...) que não constituam simultâneamente ilícitos penais (...) e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão.
Não é este, seguramente, o caso dos autos. As diversas condutas infraccionais do recorrente, violadoras dos deveres de zelo, assiduidade, isenção e lealdade, pela sua gravidade objectiva e prática reiterada, foram correctamente subsumidas à pena de demissão, insusceptível de amnistia.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações do recorrente.

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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 28.10.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa