Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08260/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/12/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO CELEBRADO ENTRE UMA DOCENTE E O MINISTÉRIO DE DEFESA NACIONAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ARTIGO 310º, AL.G) DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:Estando em causa um contrato administrativo de provimento celebrado entre uma professora e o Ministério da Defesa Nacional, os créditos dele emergentes estão sujeitos à prescrição de cinco anos prevista no artigo 310º, al.g) do Código Civil, referente a prestações periodicamente renováveis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Maria ……………………., advogada, intentou no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €98.480,00, acrescida de juros legais a partir da citação.
O Ministério da Defesa Nacional contestou por excepção (prescrição) e impugnação.
A Autora replicou, pedindo a improcedência da invocada excepção.
Por saneador –sentença de fls.176 e ss., o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo o R. do pedido respeitante às quantias peticionadas concernentes ao trabalho docente prestado nos anos lectivos de 2002/2003 e 2003/2004 e condenando o R. a liquidar e a pagar à A. os montantes devidos pelas horas lectivas prestadas pela A. para além do limite máximo de duas horas, nos 1º e 2º semestres dos anos lectivos de 2004/2005 a 2007/2008, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.
O Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
“1ª - Conquanto o pagamento da retribuição devida à Autora se integre no conceito de prestações periodicamente renováveis, como é caracterizado na douta decisão recorrida, também é certo que o Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, que desenvolveu o regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n°8/90, de 2 de Fevereiro, estabeleceu, no n°3 do artigo 34°, que «o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto».
2ª - E o efectivo dever de pagar constitui-se no momento da prestação do trabalho, pois, como se julgou no douto Acórdão de 15-05-2007 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n°07326/03, «não é sustentável a tese de que só com os actos de liquidação se constitui o efectivo dever de pagar, uma vem que o crédito se constituiu no momento da prestação do trabalho, devendo a remuneração ser paga mensalmente ou com periodicidade inferior».
3ª - Assim, tendo o pagamento dos créditos em questão apenas sido requerido pela Autora em 16 de Junho de 2009, nessa data encontravam-se já prescritos os que tivessem de ter sido pagos até ao mês de Junho de 2006, ou seja, os respeitantes ao ano lectivo de 2002/2003 até ao ano lectivo de 2005/2006, e não apenas os respeitantes aos anos lectivos de 2002/2003 e 2003/2004, como, por erro na aplicação do direito, se julgou na Sentença recorrida.
4ª - Por outro lado, considerando que os tempos lectivos de aulas na Academia Militar eram de 45 minutos, como foi julgado provado, cada um dos tempos escolares constantes dos horários referidos na alínea E) da matéria assente tem, para efeitos de se apurar o tempo efectivamente prestado pela Autora, de sofrer uma redução de 25%.
5ª - Assim, ainda que se considere aplicável ao horário de aulas da Autora o factor multiplicativo de 1,5 previsto no n°5 do artigo 71.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, verifica-se que nos anos lectivos de 2004-2005 a 2007-2008 a mesma nunca ultrapassou o limite de 12 horas de serviço de aulas contratualizado.
6ª - E a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento quando refere que, para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, pois, não só não se provou que esse serviço de assistência tivesse sido efectivamente prestado, como nem sequer o mesmo foi invocado pela própria Autora.
7ª - Acresce que, como resulta do disposto no n°3 do artigo 67° do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n°425/91, de 24 de Maio, cada semestre do ano lectivo tem apenas, em regra, 15 semanas lectivas, e, por isso, ainda que, por mera hipótese, a Autora tivesse prestado, em algum semestre, horas lectivas para além do limite de 12 horas semanais, sempre teriam de se considerar, para efeitos de compensação, as semanas do mesmo semestre em que a mesma não teve carga lectiva, por aplicação do disposto no n°2 do artigo 71° do ECDU.
8ª - Assim, ao concluir que a Autora prestou horas lectivas além do limite máximo de 12 horas semanais nos 1.°s e 2.°s semestres dos anos lectivos de 2004/1005 a 2007/2008, e ao condenar o Réu no respectivo pagamento, a douta Sentença impugnada incorreu em erro na apreciação dos factos que considerou provados e na interpretação e aplicação do direito.
A recorrida não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 12 de Julho de 2002, foi celebrado entre o Estado-Maior do Exército, representado pelo Tenente -General Silvestre ……………….. (primeiro outorgante), e a Autora (segundo outorgante) um contrato denominado de "CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO", o qual se dá por integralmente reproduzido, pelo qual o primeiro outorgante declarou ser admitida como Assistente da Academia Militar, a tempo integral, nos termos das cláusulas dele constantes, a segunda outorgante, a qual declarou aceitar "o contrato e respectivas cláusulas, nos seus precisos termos" (cfr. doc. de fls 7-8 dos autos).
B) Na cláusula 1ª do documento mencionado em A) consta que "O segundo outorgante ministrará como Assistente na área do Grupo Disciplinar de ciências Jurídicas da AM, com um total de 12 horas/Semana.".
C) Na cláusula 3ª do documento mencionado em A) consta que "O segundo outorgante tem os direitos e os deveres legalmente fixados para os professores da respectiva categoria no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento da Academia Militar.".
D) Na cláusula 4ª do documento mencionado em A) consta que "o segundo outorgante tem direito ao vencimento de 1.381,08 (mil trezentos e oitenta e um euros e oito cêntimos) o que corresponde a 12 horas semanais, 100% da tabela do ECDU, categoria de Assistente, escalão 1.".
E) Nos anos lectivos 2002-2003, 2003-2004, 2004-2005, 2005-2006, 2006-2007 e 2007-2008, foram fixados à Autora os seguintes horários (cfr. doc.s de fls. 19 e s. e por acordo):
Ano lectivo 2002-2003:
- 1.° semestre do 3° e 4.° ano - Sede : 7 horas lectivas semanais;
-1.° semestre do 1° e 2° ano - Amadora : 5 horas lectivas semanais;
- 2° semestre do 3° e 4° ano - Sede : 7 horas lectivas semanais;
- 2.° semestre do 1° e 2° ano - Amadora : 5 horas lectivas semanais;
Ano lectivo 2003-2004:
- 1° semestre do 1°, 2° e 3° ano - Amadora: 12 horas lectivas semanais;
- 2° semestre do 1.°, e 3° ano - Amadora : 12 horas lectivas semanais;
Ano lectivo 2004-2005:
1.° semestre do 1.°, 2° e 3° ano - Amadora: 9 horas lectivas semanais;
2° semestre do 1.°, 2° e 3° ano - Amadora : 10 horas lectivas semanais;
Ano lectivo 2005-2006:
1.° semestre do 1.°, 2.°, 3.° e 4° ano: 10 horas lectivas semanais; 2.° semestre do 1°, 2°, 3.° e 4° ano: 10 horas lectivas semanais.
Ano lectivo 2006-2007:
- 1° semestre do 1.°, 2.°, 3.° e 4.° ano - Amadora: 10 horas lectivas semanais;
- 2° semestre do 1°, 2°, 3° e 40 ano - 9 horas lectivas semanais;
Ano lectivo 2007-2008:
- 1° semestre do 1°, 2°, 3° e 4° ano - Amadora: 9 horas lectivas semanais;
- 2° semestre do 1.°, 2.°, 3° e 4.° ano - Amadora : 9 horas lectivas semanais.
F) A Autora no ano lectivo de 2002-2003 faltou 11 tempos escolares no 1° semestre e a 6 tempos escolares no 2° semestre, justificadamente (cfr. doc.s de fls. 91 e s.).
G) A Autora no ano lectivo de 2003-2004 faltou a 14 tempos escolares no 1° semestre e a 11 tempos escolares no 2° semestre, justificadamente (idem).
H) A Autora sempre aceitou os horários que foram estabelecidos.
I) Durante os anos lectivos em que Autora leccionou na Academia Militar, aquela teve sempre a regência e coordenação das disciplinas que ministrou (acordo).
J) Os tempos lectivos de aulas na Academia Militar eram de 45 minutos (docs de fls. 19 a 34 e acordo).
K) Por despacho do Comandante da Academia Militar de 25.06.2008, foi rescindido o referido contrato, com efeitos a partir de 1.09.2008 (acordo).
L) Em. 10.07.2008 a Autora apresentou reclamação dirigida ao Tenente-General Comandante da Academia Militar solicitando a revogação do despacho acima referido, reclamação essa que não mereceu provimento (acordo).
M) Em 23.09.2008 a Autora impugnou judicialmente este despacho - processo n°2098/08.4BELSB, que correu termos neste Tribunal, 2ª U.O.
N) Por sentença proferida no processo supra referido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi julgada improcedente a acção e a Entidade Demandada, ora Réu, absolvida dos pedidos (cfr. sentença nesses autos -consulta do SITAF).
O) Na data da rescisão do contrato mencionado em A), a Autora auferia a remuneração mensal ilíquida de EUR 1.484,65, a que correspondia um preço hora de EUR 38,06 (cfr. docs. de fls. 35 a 40 e por acordo).
P) Pelo Despacho n°13/81, de 13 de Janeiro, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no DR-II Série, n°17, de 13 de Janeiro de 1981, estabeleceu-se que: "ao abrigo do disposto no n°2 do artº71°do ECDU, e por se entendei que a actual situação o justifica, os conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino superior universitário deverão, na distribuição do serviço docente, considerar como limite máximo de horas semanais de aulas ou seminários, o número de 12 horas".
Q) A presente acção deu entrada em Tribunal em 16.06.2009, conforme carimbo aposto a fls. 2.
R) Pelo ofício de 26.08.2009, recepcionado em 01.09.2009, foi o Réu citado para contestar (cfr. fls. 57 e 64 dos autos).”
x x
2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica, o despacho recorrido expendeu o seguinte:
“(...) Nos presentes autos, é pedido pela Autora a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de € 98.480,00, acrescida dos juros legais, a partir da citação, com o fundamento de não ter sido remunerada nos termos legalmente previstos - créditos de horas/remuneratórios devidos pela regência e trabalho suplementar não pago - no período de vigência do contrato em causa.
Vejamos primeiramente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização suscitada pelo Réu quanto às quantias peticionadas pelo trabalho prestado até ao mês de Junho de 2006.
Alega o Réu que tendo a presente acção sido proposta em 18.06.2009, e uma vez que nos termos do n°3 do artigo 34° do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, as obrigações resultantes das despesas de anos anteriores prescreveram no prazo de 3 anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, mostram-se prescritas as quantias peticionadas concernentes ao trabalho docente prestado no ano lectivo de 2002/2003 até ao ano lectivo de 2005/2006 inclusive.
Neste ponto replica a Autora que ao contrato se aplica o ECDU e que portanto não é aplicável no caso o disposto no artº34°, n°3, do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho.
Apreciando, dispõe o citado artigo, inscrito no diploma que estabelece o regime da Administração financeira do Estado, o seguinte:
Artigo 34º
Despesas de anos anteriores
1-Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiverem vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
2 - O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades.
3- O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.
4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

É certo que, como alega o Réu, o pagamento dos créditos que a Autora refere apenas foi requerido através da presente acção, proposta em 16.06.2009. Mas será que tal tem como consequência segura a de que havia decorrido o prazo de prescrição relativamente às quantias peticionadas pelo trabalho docente prestado até ao mês de Junho de 2006, ou seja, no ano lectivo de 2002/2003 até ao ano lectivo de 2005/2006 inclusive?
A resposta a esta questão passa pela verificação do regime prescricional aplicável.
Como se referiu no Ac. do STA de 18.06.2008, proc. n°142/08, a cuja doutrina se adere sem dissensão, importa antes do mais saber se deve, ou não, considerar-se o disposto no artigo 310° do CC, equacionando se as prestações devidas pelo R. se integravam ou não no conceito de prestações periodicamente renováveis, a que se refere a alínea g) daquele dispositivo legal, e a que cabe o prazo de prescrição de cinco anos.
Ou então, ter em conta o Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, que no artigo 34°, n°3, citado, prevê que o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.
Vejamos, sendo que por aplicação do disposto no art. 664° do CPC cumpre ao tribunal indagar sobre o regime jurídico da prescrição aplicável resultante da factualidade alegada e comprovada, pese embora a parte - no caso, o Réu - haja errado na sua invocação.
Ora, o direito que a Autora invoca não decorreu do incumprimento de qualquer contrato ou de acto ilícito antes sim de uma situação (originada embora num contrato administrativo de provimento, como provado) que a investiu na qualidade de Assistente, a tempo integral, com os direitos e deveres legalmente fixados para os professores da respectiva categoria.
Nessa situação, tornou-se credora perante o Estado de diversos abonos - vencimento pela docência - traduzidos em "prestações periodicamente renováveis" que não foram, como vem configurada a causa de pedir, integralmente satisfeitas e que a Autora peticiona na presente acção. Assim, deve o prazo de prescrição do respectivo direito contar-se nos termos da previsão da alínea g) do art. 310.° do C. Civil.
Na verdade os referidos abonos decorreram, como resulta do probatório, da manutenção do referido estatuto de docente, assim originando a "manutenção da relação obrigacional duradoura conjugada com o factor tempo", resolvendo-se "em prestações singulares que sucessivamente se vão vencendo em períodos determinados" (in Acórdão do STA de 22 de Outubro de 1991-Rec.29386, APDR de 31 de Outubro de 1995 Cf. ainda, com contornos algo similares, a doutrina vertida, pelo menos, no Ac. do STJ de 25-06-2002 (02S882, in, www.dgsi.pt), e outra jurisprudência ali citada.), e assim consubstanciando prestações que se podem considerar "renováveis".
É que, como o citado Acórdão conclui, não pode ser convocado o que decorre do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, concretamente o artigo 34°, n°3, como ora invoca o Réu, no qual se prevê que o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituía o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.
Efectivamente, do que ali se trata, no âmbito do regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n°155/92, é de prover quanto a irregularidades contabilísticas e financeiras, sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (n°s1 e 2 daquele artigo 34.°), enunciando-se então que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram, mas sem que tal contenda com o que a lei enuncia, com carácter geral, a respeito da repercussão do tempo nas relações jurídicas, concretamente com os prazos de prescrição das obrigações, e, então a essa luz há que convocar a citada alínea g) do art. 310° do C. Civil.
Ou seja, a esta luz, apenas estarão prescritos os créditos da Autora relativamente àquelas prestações relativamente às quais houvesse decorrido o prazo de 5 anos sobre a data do respectivo vencimento.
Razão pela qual estão efectivamente prescritas, atendendo ao que ficou provado em Q), e considerando a anualidade subjacente aos períodos lectivos, as quantias peticionadas concernentes ao trabalho docente prestado nos anos lectivos de 2002/2003 e 2003/2004.
Por outro lado, a circunstância de ao contrato da Autora ser aplicável o ECDU (A data dos factos, mostra-se aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-lei n°448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n°19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 315/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 1 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.° 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 145/87, de 24 de Março, 147/S5, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 8 de Setembro.) - a situação em questão cabe nos artigos 26°, n°1, 36°, n°1, alínea a), do ECDU e 93° do RAM -, nada obsta à plena aplicabilidade do prazo prescricional assinalado, pois que este não contém na sua disciplina jurídica regra específica a este respeito.
Nestes termos, ainda que com fundamentos diferentes dos alegados pelo Réu, tem a suscitada excepção peremptória que proceder parcialmente, determinando na medida respectiva a absolvição do Réu do pedido, nos termos do art. 493°, nº3, do CPC, no que se refere às quantias peticionadas concernentes ao trabalho docente prestado nos anos lectivos de 2002/2003 e 2003/2004.
Continuando, cabe então apreciar do pedido relativamente aos anos lectivos subsequentes, isto é: 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008.
Neste domínio importa ter presente que a fixação de 12 horas semanais lectivas foi acordada expressamente no contrato em questão, o que encontra apoio no despacho referido em P) do probatório.
E de acordo com o art. 71.° do ECDU:
ARTIGO 71°
(Serviço docente)
1 - Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, mm mínimo de seis horas e num máximo de nove.
2 -Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.

Donde, considerando o clausulado do contrato - e não vem invocado qualquer vício inerente à formação do contrato - e o quadro normativo de referência, verifica-se não assistir razão à Autora quanto à ultrapassagem do limite máximo de horas semanais permitido pelo citado art. 71º do ECDU, considerando a carga horária que assegurava.
Mas alega a Autora que, uma vez que sempre assegurou a regência e coordenação das disciplinas que ministrou na Academia Militar, de acordo com o disposto no n°5 do art. 71.° do ECDU lhe deveria ser aplicado um factor de 1,5 ao horário cumprido, o que, por essa via, levaria a que fosse excedido o limite máximo de horas semanais permitido.
Diz aquele preceito o seguinte:
5 - Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

Neste ponto haverá que considerar que a Autora no Ano lectivo de 2004-2005 leccionou um total de 9 e 10 horas semanais por semestre, no ano lectivo 2005-2006, um total de 10 horas lectivas semanais, por semestre, no ano lectivo 2006-2007, leccionou um total de 10 e 9 horas semanais por semestre, e no ano lectivo 2007-2008, leccionou um total de 9 e 10 horas semanais por semestre.
Por outro lado, não tem razão a Demandada quando alega que as aulas tinham a duração de 45 minutos, pois que nos termos do n°3 do citado art. 71° do ECDU, "para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos".
Ora, aqui chegados, verifica-se que a Autora prestou neste período máximos de 10 e de 9 horas lectivas por semana, ao que deve aplicar-se o já referido factor de 1,5, atendendo à regência que assegurava.
Assim sendo, aplicando o apontado factor multiplicativo, para todos os efeitos a Autora no ano lectivo de 2004-2005 leccionou um total de 12.6 e 14 horas semanais por semestre (primeiro e segundo semestres respectivamente), no ano lectivo 2005-2006, um total de 14 horas lectivas semanais, no ano lectivo 2006-2007, leccionou um total de 14 e 12,6 horas semanais por semestre (primeiro e segundo semestres respectivamente), e no ano lectivo 2007-2008. leccionou um total de 12,6 e 14 horas semanais por semestre (primeiro e segundo semestres respectivamente).
E, deste modo, ultrapassou o limite máximo de 12 horas semanais acordado e superiormente autorizado, como discriminado supra. Trata-se, portanto, de trabalho para além do limite legal estabelecido (e contratualizado), devendo considerar-se como trabalho suplementar.
Acresce ao exposto que, como provado, sempre as assinaladas faltas da ora Autora foram consideradas como faltas justificadas pelo Réu; ou seja, sem prejuízo do auferimento da retribuição devida.
Considerando o exposto, está o Réu obrigado ao pagamento das horas lectivas (para.todos os efeitos) prestadas pela Autora para além do limite máximo de 12 horas semanais estabelecido, nos 1°s e 2.°s semestres dos anos lectivos de 2004/2005 a 2007/2008 tudo como acabado de explicitar. O que configura a prática de meras operações aritméticas por parte dos serviços do Réu.
Em face do exposto, consequentemente, mostra-se igualmente procedente o pedido de condenação em juros de mora, desde a citação até integral pagamento, no que se refere à parte do pedido que logrou proceder. (Juros a calcular nos termos da Portaria n° 291/2003, de 8 de Abril) (...)”.
Como se vê, a sentença recorrida considerou aplicável ao caso o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310º, alínea g) do Código Civil, que se refere a “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. Para tanto, apoiou-se nos arestos do STA supra referidos.
Consequentemente concluiu não poder ser convocado o que decorre do Dec.-Lei nº155/92, de 28 de Julho, concretamente o seu artigo 34º nº3, que prevê um prazo de prescrição de três anos, visto tal diploma se referir ao regime de administração financeira do Estado, quanto a irregularidades contabilísticas e financeiras, sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesas relativos a anos anteriores.
Em face deste raciocínio considerou a excepção peremptória de prescrição parcialmente procedente declarando prescritas as quantias peticionadas relativas ao trabalho docente prestado nos anos lectivos de 2002/2003 e 2003/2004, absolvendo o R. do pedido nesta parte. Apreciando o pedido no tocante aos anos lectivos subsequentes (2004/2005, 2006/2007 e 2007/2008), face ao clausulado do contrato e ao disposto no artigo 71º do ECDU, e aplicando o factor multiplicativo de 1,5 previsto no nº5 do artigo 71º do EDCU concluiu a sentença que a recorrida ultrapassou o limite máximo de 12 horas semanais acordado e superiormente autorizado.
Condenou, assim, o R. a pagar à ora recorrida os montantes devidos pelas horas lectivas por ela prestadas para além do limite máximo de 12 horas nos 1º e 2º semestres dos anos lectivos de 2004/2005 a 2007/2008, acrescido de mora à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.
É desta parte que o Ministério da Defesa Nacional recorre, com a seguinte argumentação:
-Ao caso dos autos é aplicável o regime de prescrição previsto no Dec.-Lei nº155/92;
- Os horários atribuídos à A. nos diversos anos lectivos foram os descritos na alínea E) da matéria de facto, acrescendo que, como consta da alínea J) , os tempos lectivos das aulas na Academia Militar eram de 45 minutos.
- Ainda que se considere aplicável à recorrida o factor multiplicativo de 1,5 relativo às aulas teóricas, previsto no nº5 do artigo 71º do ECDU, apenas aos anos lectivos de 2002/2003 e de 2003/2001 poderá considera-se que foi ultrapassado em 1 hora e 30 minutos, o limite de 12 horas de serviço de aulas a que a recorrida contratualmente se vinculou.
- Não ficou provado que o serviço de assistência previsto no artigo 71º nº3 do ECDU tenha sido efectivamente prestado.
- Na Academia Militar não existe, efectivamente, qualquer espaço de assistência aos alunos.
- As faltas dadas, embora justificadas, não podiam ser contabilizadas.
- Ao concluir que a recorrida prestou horas lectivas além do limite máximo de 12 horas semanais nos 1ºs e 2º semestres dos anos lectivos de 2004/2005 a 2007/2008, a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados.
Vejamos se o recorrente MDN tem razão.
Em 12.07.2007, a A. e o Estado Maior do Exército celebraram o contrato administrativo de provimento junto a fls.7 e 8 dos autos, mediante o qual a A. foi admitida como Assistente da Academia Militar, a tempo integral , nos termos das clausulas nele constantes.
Previa-se na cláusula 1ª de tal contrato a prestação, pela Autora, no Grupo de Ciências Jurídicas, de um total de 12 horas lectivas semanais. Como observou a sentença recorrida e consta da cláusula 3ª do documento, ao contrato em causa é aplicável o ECDU.
Parece-nos claro que ao caso concreto, em matéria de prescrição, não é aplicável o disposto no artigo 34º nº3 do Dec.-Lei nº155/92, de 28 de Julho, onde se prevê que o pagamento das despesas a que se refere prescreve no prazo de três anos, mas antes o disposto no artigo 310º, al.g) do Código Civil, que diz respeito a prestações periodicamente renováveis.
Enquanto o Dec.-Lei nº155/92 se refere, genericamente, a encargos provenientes de irregularidades contabilísticas e financeiras, o artigo 310º, al.g) do Código Civil contém a expressão “prestações periodicamente renováveis”, derivadas de uma relação obrigacional duradoura, que se vão sucessivamente vencendo em períodos determinados, como sucedeu no contrato celebrado entre a Autora, ora recorrida, e a entidade recorrente (cfr. Antunes Varela, Coimbra, Editora, 3ª ed., notas ao artigo 310º do Código Civil Anotado, bem como os arestos citados na sentença recorrida).
Daí que, quanto a nós a decisão recorrida não mereça censura ao optar pelo regime de prescrição de cinco anos.
Prosseguindo na apreciação do recurso, verifica-se que a fixação de 12 horas semanais lectivas foi acordada na cláusula 4ª do contrato celebrado, o que também, encontra apoio no despacho referido na alínea P) do probatório, e verifica-se que os horários fixados à recorrida nos anos lectivos de 2002/2003 a 2007/2008 são os indicados na alínea E) do mesmo probatório, além de que os tempos lectivos de aulas na Academia Militar eram de 45 minutos, como se fixou na alínea J).
Os horários atribuídos não demonstram a ultrapassagem do período máximo de 12 horas, mas é certo que o artigo 71º do ECDU, transcrito na sentença recorrida do factor 1,5 ao horário cumprido, nos seguintes termos:” Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplina, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas, corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente”.
Ora, como se escreveu na decisão recorrida, a A. leccionou no ano lectivo de 2004/2005, um total de 9 e 10 horas lectivas semanais, no ano lectivo de 2005/2006, um total de 10 horas lectivas semanais e no ano de 2006/2007, um total de 10 a 9 horas lectivas semanais e, finalmente, no ano lectivo de 2007/2008, um total de 9 e 10 horas semanais.
Considerando estes horários, a decisão recorrida, aplicando o mencionado factor de 1,5, concluiu que a A. ultrapassou o limite máximo de 12 horas acordado e superiormente autorizado, e teve em conta também o disposto no nº3 do artigo 71º do ECDU, referente à componente relativa a serviço de assistência a alunos.
Todavia, não ficou provado que a recorrida tenha prestado qualquer serviço de assistência aos alunos, e o MDN veio alegar que a Academia Militar não possui qualquer espaço de assistência a alunos fora do tempo de leccionação de aulas (cfr. artº 11º do Estatuto da Academia Militar). E também as faltas dadas pela recorrida, embora justificadas, não poderiam ser contabilizadas para efeitos de prestação de serviço, pois apenas constitui trabalho suplementar aquele que tiver sido efectivamente prestado pelo trabalhador.
Conclui-se, pois, que mesmo aplicando o factor multiplicativo de 1,5, não ficou demonstrado que a recorrida tenha leccionado os totais de horas referidos na sentença recorrida, pelo que o MDN não poderia ser condenado no respectivo pagamento.
x x
3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a acção improcedente na sua totalidade.
Custas pela A. em 1ª instância.
Lisboa, 12.04.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira