Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 95/23.9BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/06/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
| Sumário: | I - A questão da aplicação ou não de uma amnistia aos factos imputados em processo disciplinar/sancionatório é de conhecimento oficioso, pelo que é nula, por omissão de pronúncia, a decisão judicial que não a conhecer. II - Estando em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão, não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, e sido praticada em data anterior a 19/06/2022, tal infração encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º deste diploma legal. |
| Votação: | Voto de vencido |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social, no âmbito de Reclamação para a Conferência apresentada pela reclamante Federação Portuguesa de Futebol: I – RELATÓRIO V........., SAD interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto de improcedeu o recurso da decisão do Conselho de Disciplina da Secção Profissional da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, no âmbito do processo disciplinar 55-19/20. Inconformado, o recorrente interpôs recurso desta decisão junto deste Tribunal, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “... 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Colégio Arbitral, constituído sob a égide do Tribunal Arbitral do Desporto, e que confirmou a decisão que havia sido proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. 2. É entendimento do Recorrente que a decisão proferida padece de vícios, quer no apuramento da matéria de facto, quer na solução de direito que propugnou, razão pela qual este Recurso versa matéria de facto e matéria de direito. 3. É entendimento do Recorrente que deveria ter sido dada como provada a seguinte matéria de facto: a) O Campo Gémeos Castro, em Candoso, Guimarães não possuía sistema de som para anúncios ao público espectador, nem estava regularmente obrigado a possui-lo! b) O diretor de segurança da Demandante, A.........., presente no recinto de jogo identificou a pessoa que proferiu observações de natureza racista, dirigidas ao jogador, J.........., tratando-se de um adepto idoso; c) O Senhor A.......... mandou um reforço de ARD's para o local antes de ter identificado o adepto, circunstância que serenou os ânimos; d) O Comandante do Policiamento da PSP, L.........., presente no recinto de jogo, foi informado pelo Senhor A.......... de quem era o adepto, tendo aquele decidido que o mesmo não seria expulso, para não acicatar os ânimos e, para além disso, porque era idoso, ia ter o apoio do público, pelo que seria apenas identificado no final do jogo num auto a ser elaborado para o efeito; e) O Senhor A.......... acatou a referida ordem policial; f) O delegado da FPF apareceu no local após o Senhor A.......... ter identificado o adepto; g) A Demandante tem implementadas as seguintes medidas destinadas à prevenção e combate a comportamentos racistas: (i) o equipamento é branco e preto: (ii) a decoração no estádio com frases contra comportamentos racistas, como sucedeu, por exemplo, aquando da realização de jogos da Liga das Nações; (iv) a existência de murais com antigos jogadores do VSC de raça negra; (v) o Relações Públicas é de raça negra - Neno; (vi) a realização de ações nas escolas contra a violência e o racismo; (vii) a divulgação de vídeos e de mensagens por parte do speaker antes e depois dos jogos: (viii) a realização de ações de sensibilização e de formação dos adeptos, designadamente através do OLA: h) A identificação do adepto permitiu que a Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto instaurasse um processo de contraordenação nos termos do qual o mesmo foi admoestado e lhe foi aplicada uma sanção assessória de interdição de acesso a recintos desportivos pelo período de 9meses; 4) Para formação da convicção quanto a estes fatos que deveriam ter sido dados como provados, resulta o depoimento da testemunha A.........., em nada posto em causa nos autos, bem como a demais prova documental dada nos autos, tudo conforme resulta do corpo das alegações. 5) Desde sempre ressaltou à saciedade dos autos, vertida no relatório do delgado da FPF e do relatório do Chefe da Força policial, que terá sido apenas uma pessoa aquela que alegadamente dirigiu palavras de cariz racista ao Jogador J........... Resulta, também de forma abundante, que os elementos do Staff do VSC tentaram acalmar os ânimos da bancada única existente no recinto, partilhada por adeptos visitados e visitantes, ânimos esses que, na sua globalidade não tinham qualquer teor racista ou xenófobo (feita exceção daquele único adepto). 6) Foi precisamente por os elementos do VSC e os elementos da força policial, terem tentado ir acalmar os ânimos que foi possível ouvir, dentro daqueles ânimos exaltados, que havia uma única pessoa singular que estaria a dirigir palavras de cariz racista. 7) Apenas ao chefe da força policial cabia autoridade para remover aquele adepto da bancada, mas, no entanto, este esclareceu nos autos que: fls. 111, que «o infrator não foi expulso do recinto desportivo porque, os ânimos estavam exaltados por parte dos adeptos da equipa visitada e eram em número considerável, para que não houvesse uma reação violenta por parte desses adeptos que eram em número significativo», aditando que «uma intervenção musculada por parte da PSP poderia desencadear uma alteração da ordem pública, podendo por em risco terceiros, que nada tinham a ver com a situação», terminando concluindo que «por tal motivo entendeu-se intercetar e identificar o infrator apenas no final do jogo, tendo sido informado do motivo da identificação e dos trâmites legais a seguir»; 8) Realça-se, agora, que conforme expos a testemunha A.........., Coordenador de Segurança do VSC SAD, esta decisão do Comande policial foi- The também a ele comunicada, pelo que, o que existiu por parte do VSC, foi um total acatamento da ordem da P.S.P, mas é também importante realçar que, conforme também expos a testemunha A.........., este colaborou e foi preponderante para que ambos (i.e, o coordenador de segurança e o comandante de policiamento) conseguissem detetar aquele único individuo que tomou as lamentáveis condutas relatadas nos autos. 9) Entende o recorrente que a procedência do recurso da matéria de facto demonstra, desde logo, a existência dos factos que impõe a sua absolvição, mas, no entanto, ainda que o recurso da matéria de facto seja julgado improcedente, a correta interpretação da norma jurídica impõe a absolvição do arguido. 10) É entendimento do recorrente que a norma do artigo 62° do RDFPF, não contém, nos seus elementos objetivos, a tipificação de uma conduta omissiva de um clube no sentido de aquela conter uma obrigação de, em momento posterior aos factos, o clube punir os adeptos que pratiquem atos racistas, sob pena de, na sua ausência, se ter como assente que o clube consentiu ou tolerou o ato racista anteriormente sucedido. 11) Na verdade, nos termos do artigo 62° do RDFPF, a ação ou omissão do clube, tem que ser tida como causal na produção do resultado, o que excluiu desde logo a interpretação da decisão recorrida no sentido de que a produção desse resultado tenha ocorrido pela omissão de um ato a praticar posteriormente ao resultado! 12) Fácil está de compreender, assim, a incoerência lógica em que incorre a decisão recorrida, cuja interpretação não encontra qualquer amparo na norma punitiva, pelo que cumpre absolver o recorrente! 13) Por outro lado, nos termos do artigo 66° do RDFPF a Recorrente tem a obrigação de punir aquele seu adepto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8° alínea c) e artigo 39-A, n.º 1, alínea b) da lei de combate á violência, racismo, xenofobia no desporto, aprovado pela lei 39/2009 de 30 de Julho na sua atual redação, doravante LCVD. 14) Assim, o incumprimento da arguida deste seu dever legal previsto nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8° alínea c) e artigo 39-A, n.º 1 alínea b) da LCVD faria a arguida incorrer numa violação ao sobredito artigo 66° do RDPFP. 15) Aqui chegados, conclui-se que o entendimento que a decisão recorrida faz da norma do artigo 62° do RD entra em conflito com a norma do artigo 66° do RD, na medida em que ambas as normas exigiriam ao VSC a punição do seu adepto, sob pena de incorrer em infração disciplinar, pelo que, a vingar o entendimento que a decisão recorrida faz do artigo 62°, n.º 1, do RD, deparamo-nos íamos, assim, com a existência de um verdadeiro e efetivo concurso de normas punitivas, uma vez que o artigo 62° e o artigo 66°, ambos do RD, disputariam, entre si, a autoridade punitiva sobre a conduta típicas in casu, a falta de punição do adepto. 16) É, assim, premente, concluir-se que a norma típica do artigo 62° do RD não contém, nos seus elementos objetivos, a tipificação de uma conduta omissiva de um clube no sentido de aquela conter uma obrigação de, em momento posterior aos factos, o clube punir os adeptos que pratiquem atos racistas, sob pena de, na sua ausência, se ter como assente que o clube consentiu ou tolerou o ato racista anteriormente sucedido. 17) A decisão do Conselho de Disciplina, entendeu que o VSC consentiu ou tolerou o ato racista, uma vez que "...este ponto é decisivo para podermos afirmar a tolerância da sociedade anónima desportiva arguida. Com efeito, no mínimo, logo que foi audível o proferir de tais expressões, estes deveriam ter reagido de imediato, uma vez que nessa altura era já absolutamente evidente, para todos, o que se estava a passar. Não obstante, nesse momento, os dirigentes da SAD arguida nada fizeram, permaneceram inertes, aceitando passivamente a conduta do seu adepto, tomando perante a mesma a posição de meros espetadores, assim a tolerando. ASAD arguida adotou, pois, uma atitude omissiva perante a ocorrência dos factos, não tendo reagido de modo algum, designadamente mediante o contato direto e pessoal perante o adepto prevaricador, com vista a determinar que tal comportamento cessasse, o que podia e devia ter feito, assim tolerando aquela conduta do seu adepto. E essa tolerância apenas cessou no momento em que o Delegado da FPF os «obrigou» a agir (sendo aliás de acreditar, pelos elementos que emergem dos autos, que, se o mesmo o não tivesse feito. a sociedade anónima desportiva não teria tomado qualquer atitude) ..." - Cfr. decisão do Conselho de Disciplina, ponto 57. 18) Quer isto dizer que, quando em 28 de Setembro de 2020, o Recorrente intentou recurso junto do Tribunal Arbitral do Desporto, toda a conduta omissiva que lhe era imputada e que constituía a fundamentação da condenação, residia numa suposta omissão de atos pelo VSC, durante o jogo, junto do adepto que terá proferido os insultos racistas; 19) No entanto, a decisão recorrida, tendo aceite o recurso do VSC naquilo que constitui a impugnação dos fundamentos da decisão do conselho de Disciplina, optou por uma inovadora via punitiva e ancorou a sua fundamentação, numa alegação que "...deveria a Demandante ter procurado outras soluções para fazer cessar o grave incidente que se verificou e evitar semelhantes comportamentos para o futuro, como fossem: alertar direta e pessoalmente o adepto infrator (que era apenas um, e estava individualmente identificado): aproveitar este incidente para expor e repudiar publicamente este tipo de comportamentos, alertando a massa associativa para a ilegalidade destes comportamentos e a possibilidade de penalização do clube: ou ainda, impor ao adepto em causa um procedimento disciplinar interno célere e eficaz. Não tendo feito nada disto. nem esboçado qualquer outra reação ou iniciativa semelhante, deve concluir-se que a Demandante não fez o que se lhe exigia, revelou inexplicável passividade perante o incidente e incumpriu com os seus deveres gerais de proteção do fenómeno desportivo e combate aos comportamentos violentos e discriminatórios..." - Cfr decisão recorrida, sumário ponto III. 20) A fundamentação que a decisão recorrida optou, verdadeiramente inovadora no processo, constitui matéria que não fazia parte do objeto do litígio, tal como foi configurado pela decisão do Conselho de Disciplina, constituindo, assim um atropelo ao objeto do processo, o que em tudo prejudicou o arguido, posto que não logrou fazer prova sobre essa matéria, que, até à decisão, lhe era desconhecida. 21) Assim, a decisão recorrida, ao condenar o recorrido com base em matéria que não fazia parte do objeto do litígio, tal como foi configurado pela decisão do Conselho de Disciplina, ignorando a estrutura acusatório do processo, procedeu a uma violação nítida do direito ao contraditório, conforme este se encontra vertido no artigo 34° alínea c) da lei 74/2013 de 6 de Setembro na sua redação atual. 22) Como tal, tem-se como inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.° 5, da CRP, a interpretação que extraia dos artigos 34° alínea c) e 46 da lei 74/2013 de 6 de Setembro na sua redação atual, no sentido de que a decisão a proferir pelo tribunal Arbitral, pode, sem qualquer necessidade de contraditar o arguido, proceder à sua condenação com base em e factos fundamentação diversa da que consta na decisão recorrida, in casu, do Conselho de Disciplina. 23) Ademais, a decisão recorrida incorreu, de igual modo, em nulidade por violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea b) e c) do Código de Processo Penal, o que aqui, também, expressamente se invoca! 24) No caso em apreço os relatórios do jogo, do delegado da FPP ao mesmo e de policiamento, bem como o depoimento prestado pela testemunha inquirida, nada referem quanto a um qualquer comportamento do arguido e, tão pouco, a um qualquer dever, legal ou regulamentar, por este inobservado, concretamente por via do enunciar, de forma objetiva e concreta, de factos, de atos ou omissões do arguido destinados a evitar o comportamento ocorrido e, em consequência disso, se poder estabelecer um nexo de causal com a conduta do seu adepto e, assim, dela se pudesse retirar o juízo de censurabilidade subjacente a uma violação culposa por sua parte de deveres in vigilando. 25) Deste modo, sempre também fica por provar a culpa do arguido quanto ao comportamento do seu adepto, pelo que sempre se teria, por esta razão, que ter por inverificada a infração que lhe era imputada, que só pode resultar de um seu comportamento culposo afastada que está a possibilidade de qualquer responsabilidade objetiva - ou seja, de a VSC ter violado (por ação ou omissão) um concreto dever que lhe era imposto. 26) Atento o exposto, não tendo a Recorrida, quer nesta sede arbitral, quer em sede disciplinar - logrado fazer a prova da atuação culposa do arguido, não está preenchido o tipo do ilícito p.p. no artigo 62.°, n.º 1, do RDFPF - posto que não provou que o arguido tivesse violado e, muito menos, culposamente, concretos deveres regulamentares e legais a que se encontra adstrita, promovendo, consentindo ou tolerando, por via de ações ou omissões concretamente identificadas, as palavras de cunho racista que um adepto dirigiu a um jogador. ...”. *** FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, recorrida, apresentou contra-alegações, defendendo que:“... 1) O recurso da V..........- Futebol SAD tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto que declarou improcedente o recurso interposto, o qual dizia respeito à impugnação do acórdão de 18.09.2020, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, através do qual foi confirmada a decisão de aplicação à ora Recorrente de multa e de 2 (dois) jogos à porta fechada, por aplicação do disposto no artigo 62.º, n.º 1, do RD da FPF. 2) Em concreto, a Recorrente foi punida por, em jogo disputado no Campo Gémeos Castro, em Candoso, Guimarães, em jogo disputado entre a equipa da Recorrente e a Sport Lisboa e B.........., Futebol SAD, a contar para a Liga Revelação Sub 23, os seus adeptos terem levado a cabo variadíssimos comportamentos incorretos, designadamente insultos de índole racista dirigidos a jogador da equipa adversária. 3) A factualidade que a Recorrente pretende que seja considerada provada, parte dela, por um lado, não tem qualquer relevância para o objeto dos autos e, outra parte, não resulta, como alega, da prova junta aos autos, pelo que, andou bem o Tribunal a quo na fixação da matéria de facto com relevo para a boa decisão da causa. 4) A Recorrente não nega a ocorrência dos factos pelos quais foi punida e não nega que os factos foram praticados por adeptos ou simpatizantes do VSC. Ficou, portanto, por discutir se a Recorrente violou os deveres que sobre si impendem - e é inegável que os violou, por omissão, tal como entendeu o Colégio Arbitral no seu Acórdão ora recorrido. 5) Os representantes da Recorrente poderiam ter procurado abordar diretamente o autor dos referidos insultos e alertá-lo para a gravidade (e ilegalidade!) do seu comportamento, procurando sensibilizá-lo para a necessidade de cessar e abster-se do mesmo, sob pena de estar a penalizar o espetáculo e o seu clube, para além de se estar a sujeitar a penalizações disciplinares em várias frentes. 6) Poderia a Recorrente, publicamente, ter feito uma denúncia e manifestação de repúdio pelo referido comportamento. 7) Deveria a Recorrente apostar em medidas preventivas, de sensibilização da sua massa associativa para a temática do racismo e demais comportamentos incorretos no Desporto. 8) Dispõe artigo 62.º, n.º 1, do RD da FPF, o seguinte: “... 1. O clube que promova, consinta ou tolere qualquer tipo de conduta, escrita ou oral, que ofenda a dignidade de agente desportivo ou espectador em função da sua ascendência, género, raça, nacionalidade, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, é sancionado com realização de 2 a 5 jogos à porta fechada e cumulativamente com multa entre 10 e 30 UC....”. 9) A expressão utilizada pelo adepto da Recorrente, a saber, "preto vai para a Cova da Moura", são aptas a ofender a dignidade do visado, em função da sua raça. Com efeito, estamos perante um menosprezo e inferiorização em razão da raça do jogador J.........., o merece tutela disciplinar. 10) Tanto mais que a referida norma do artigo 62.º, n.º 1, visa sancionar condutas como aquela em crise nos autos, sendo que, no caso concreto, sanciona a Recorrente que, tendo tido conhecimento da especial gravidade da agressão praticada, nada fez, demonstrando a sua indiferença perante a mesma. 11) Ora, não reagindo a tal comportamento do seu adepto, a Recorrente tolera o referido comportamento que ofende a dignidade do visado em função da sua raça. 12) A Recorrente adotou assim uma postura omissiva perante a ocorrência de atos discriminatórios, por parte de um seu adepto, como alias, a própria Recorrente afirma que fez, justificando que o fez, por indicação das autoridades policiais. 13) Cumpre esclarecer que o facto de as autoridades afirmarem que não irão intervir diretamente no episódio em concreto, não justifica que a Recorrente, porque mais próxima e com outro tipo de relação com os seus adeptos, não o faça. 14) Assim, a Recorrente, adotando o comportamento omissivo, representou como possível que o resultado da sua conduta consubstanciaria a prática de um ilícito disciplinar, sendo que não diligenciou par que tal não acontecesse. 15) Ora, a Recorrente ao ter conhecimento e ao nada ter feito para pôr cobro a estes comportamentos, acabou por os tolerar e consentir, encontrando-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo da norma constante no artigo 62.º, n.º 1do RD da FPF. 16) As testemunhas ouvidas em sede arbitral em nada contrariam ou colocam em crise a factualidade dada como provada pelo Conselho de Disciplina. 17) Em suma, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão recorrido, deve o recurso ser considerado totalmente improcedente. ...”. *** O Ministério Público foi notificado para emitir parecer, nos termos do artigo 146.º/1. E 147.º/2 do CPTA.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre, pois, em momento prévio à apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, aferir da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, tendo em conta jurisprudência firmada por este Tribunal, de que citamos para exemplo, o Acórdão proferido no processo 80/23.0 BCLSB, proferido em 23-11-2023; III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão arbitral recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém: “... 1) Na época desportiva 2019/2020, a arguida V..........- Futebol, SAD esteve inscrita, entre outras competições, na Liga Revelação Sub 23, prova organizada pela FPF; 2) No dia 07 de dezembro de 2019, realizou-se, no Campo Gémeos Castro, em Candoso, Guimarães, o jogo oficial n.º 230.01.145, disputado entre a V......... SC, SAD e a B.........., SAD, a contar para a jornada 19 da Liga Revelação Sub 23, época desportiva 2019/2020, cujo resultado final foi 0-4, com vitória da equipa visitada, B.........., SAD. 3) A equipa de arbitragem que dirigiu esse jogo era composta por P........., árbitro, O........., árbitro assistente n.º1 e L........., árbitro assistente n.º 2. 4) Aquele jogo oficial foi acompanhado por Delegado da FPF, e a segurança esteve a cargo da Polícia de Segurança Pública, num total de 10 (dez) elementos, e não contou com a presença de observador da equipa de arbitragem. 5) A partir do minuto 67 do jogo, aquando da marcação do segundo golo da equipa visitante, e sempre que o jogador n° 7 da B.........., SAD, J.........., tocava na bola, os adeptos afetos à equipa da V........., SAD, que se encontravam na bancada exclusivamente destinada aos adeptos visitados, por detrás dos bancos de suplentes, e que envergavam adereços alusivos àquele clube, dirigiram-lhe diversas palavras, nomeadamente: "filho da puta, boi": e, um desses adeptos, disse ainda "corta o cabelo piolhoso" e "preto, vai para a Cova da Moura", 6) As referidas expressões eram audíveis e notórias, ocorreram várias vezes e de forma persistente. 7) As referidas expressões foram ouvidas pelo Delegado da FPF, que solicitou ao Coordenador de Segurança e ao Chefe da PSP para que tentassem acalmar os ânimos dos adeptos visitados, de modo a que terminassem as frases dirigidas àquele jogador, tendo os ânimos acalmado, mas as palavras dirigidas ao jogador no 7 da equipa visitante não cessaram e mantiveram-se até ao final do jogo; 8) O jogador no 7 da B.........., SAD, J.........., é de cor negra. 9) Os dirigentes da V........., SAD, tiveram conhecimento do sucedido no decorrer do jogo e, ainda assim, não afastaram o seu adepto que adotou a conduta mencionada no facto provado 5), nem adotaram qualquer medida que fizesse cessar aquela situação; 10) No final do jogo, o chefe da força policial informou o Delegado da FPF que o adepto autor daquelas expressões "preto vai para Cova da Moura filho da puta, corta o cabelo piolhoso" tinha sido identificado e que lhe seria levantado um auto. 11) A arguida V........., SAD, à data dos factos, época desportiva 2019/2020, e na competição em causa, apresentava averbada a prática de 1 (uma) infração disciplinar, prevista e sancionada pelo artigo 109°, n° ,1 do RDFPF e, por referência à é p o c a desportiva 2018/2019, mostram-se averbadas a prática de 1(uma) infração ao artigo 209. ° e 1(uma) infração ao artigo 109. °, n° 1, do RDFPF, 12) A 14 de Julho de 2020, a Demandante foi informada pela Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto da aplicação de uma sanção de interdição de acesso a recintos desportivos por 9 meses do indivíduo (sócio da Demandante) envolvido nos incidentes ora analisados. 13) A 9 de Dezembro de 2020, a Demandante deliberou, por via dos seus órgãos disciplinares, a suspensão por 9 meses do sócio envolvido nos factos deste processo. ...”. DE DIREITO A questão da aplicação ou não de uma amnistia aos factos imputados em processo disciplinar/sancionatório é de conhecimento oficioso, pelo que é nula, por omissão de pronúncia, a decisão judicial que não a conhecer. A nulidade por omissão de pronúncia representa a sanção legal para a violação do estatuído no n.º 2, do artigo 608.º e n.º 1, alínea d) do artigo 615.º, ambos do CPC, e apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que devesse conhecer oficiosamente. Conforme já enunciado, a Recorrente impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto a decisão sancionatória de multa e de 2 (dois) jogos à porta fechada, por aplicação do disposto no artigo 62.º, n.º 1, do RD da FPF. Portanto, tal alegada infração teria sido cometida no dia 07 de dezembro de 2019, no Campo Gémeos Castro, em Candoso, Guimarães, no âmbito do jogo oficial n.º 30.01.145, disputado entre a V......... SC, SAD e a B.........., SAD, a contar para a jornada 19 da Liga Revelação Sub 23 (facto provado 2.) Pois bem, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, cf. o respetivo artigo 1.º. De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “...sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º...”. E nos termos do artigo 6.º deste diploma legal determina-se que “...[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar...”. No caso vertente, está em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão. A infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela sobredita lei, apesar a reclamante para a Conferência (reclamante da Decisão Sumária proferida) que a amnistia não poderia ter sido aplicada, porquanto (i) foi intenção do legislador restringir aos “jovens” com 16 a 30 anos os efeitos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 agosto; (ii) os factos em causa nos presentes autos podem subsumir-se nos crimes previstos na alínea c) do n.º 1 artigo 7.º da referida Lei. Sem razão, porquanto, decorre da interpretação literal do artigo 2,º, n.º2, alínea b) e do artigo 6.º da Li da Amnistia, que as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas. Mais uma vez, reitera-se jurisprudência consolidada deste Tribunal superior, não se aplica a restrição relativa à idade. Sublinha-se igualmente que, nos termos do artigo 11.º da mesma Lei, que tem por epígrafe “Recusa da amnistia”, os arguidos visados, pelas infrações previstas no artigo 4.º, podem requerer que a amnistia não lhes seja aplicada, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da lei, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado. Por outro lado, a infração disciplinar foi praticada em data anterior a 19/06/2023, pelo que se encontra abrangida pelo âmbito temporal da Lei da Amnistia conforme dispõe o seu artigo 2.º, n.º 1. Como tal, a infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, já que a reclamada nunca foi condenada por qualquer um dos crimes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da referida lei, nomeadamente, pelo artigo 240.º do Código Penal. Mas também sempre se dirá que os factos em causa no presente processo e imputados à reclamada – considerando que foi um seu adepto que proferiu os insultos – não constituem o crime previsto no artigo 240.º do Código Penal. Cumpre declarar a nulidade do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto por omissão de pronúncia e, em sua substituição, declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui Recorrente foi condenado, julgando extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. *** IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social, acordam em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária do relator, negando provimento ao Recurso. Custas a cargo do recorrente e recorrida em partes iguais, nos termos do artigo 536.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do CPC. Lisboa, dia 6 de junho de 2024 Eliana de Almeida Pinto (Relatora) Teresa Caiado (1.ª Adjunta) Maria Helena Paulino (2.ª Adjunta, com declaração de Voto) DECLARAÇÃO DE VOTO: Voto vencida, por entender que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, na interpretação de que a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, se aplica também às infrações disciplinares praticadas por pessoas coletivas [v.g. face ao teor da Exposição de Motivos da Lei acima identificada, defendo que tais medidas excecionais de perdão e amnistia foram pensadas no âmbito das Jornadas Mundiais da Juventude – JMJ que decorreram em Portugal no ano passado, ou seja, as medidas de clemência mostram-se circunscritas e moldadas pela concreta realidade humana (e jovem) a que se destina e não a outra]. |