Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00367/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:03/01/2005
Relator:Lucas Martins
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1.A omissão de pronuncia sobre as questões suscitadas pelas partes litigantes, constitui vicio de forma, que se prende com o poder vinculado do juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz.
2. O juiz apenas se encontraria liberto da respectiva apreciação, se e na medida em que, o respectivo conhecimento se revelasse prejudicado pela solução que veio a ser dada às que foram apreciadas e que fundamentam a decisão que veio a ser tomada.
3. Impõe-se assim a este Tribunal, declarar nula a decisão recorrida, e por força do disposto no art.º 715.º/1 do CPC, de aplicação subsidiária, conhecer em regime de substituição da questão de mérito, na medida em que os autos contenham os elementos necessários e suficientes ao efeito.
4. A culpa dos revertidos enquanto gerentes, no caso de insuficiência patrimonial da executada originária, é um dos pressupostos da respectiva responsabilização subsidiária.
5. No caso vertente, as dividas exequendas aplica-se o regime de responsabilização subsidiária plasmado no art.16º do revogado CPCI, tendo em conta a redacção do DL 68/87.
6. Ora de acordo com o DL 68/87 cabe à FP demonstrar, que foi por culpa do gerente, que o património societário se tornou insuficiente à satisfação dos créditos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «MO...» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do TAF de Sintra , e que lhe julgou parcialmente procedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1. A douta sentença omitiu a pronúncia sobre a prescrição dos emolumentos , apesar de reconhecido pela AD;

2. Omitiu igualmente a pronúncia sobre a consequente inexistência da dívida de IVA e juros de mora , decorrente da dívida dos direitos aduaneiros nacionais declarada prescrita;

3. Os direitos aduaneiros comunitários são inexigíveis porque liquidados (e , eventualmente nunca registados) dentro do prazo de três anos;

4. A inexigibilidade da dívida fere o título executivo de nulidade.

5. A prescrição da dívida , a sua inexigibilidade e a nulidade do título executivo são do conhecimento oficioso.

6. E , no entanto , é total o silêncio da sentença sobre estas três questões de inegável essencialidade.

7. A douta sentença enferma de nulidade por reiterada omissão de pronúncia.

8. Não fez a melhor pronúncia a douta sentença quando considera que o recorrente exercia a gerência à data da ocorrência dos factos tributários.

9. Não está provado o registo da dívida aduaneira.

Preceitos violados
o Reg (CEE) 1697/79 , art 2º e 3º , CAC art 221º , Reforma Aduaneira art 98º (ex art 105º)
o CPT art 234º , 165º
o CPPT art 165º
o LGT art 5º , 2
- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a sentença recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 159 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova documental e na informação oficial prestada , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Foi instaurada por dívida à Direcção Geral da Alfândega o processo de Execução Fiscal n.º 100261.9/99 contra “Ircamo Importação Exportação Ld” para cobrança de Esc. 245.927.099$00proveniente de dívida de Direitos Aduaneiros , Emolumentos , IVA , juros compensatórios e Armazenagem , do ano de 1993 (conforme resulta dos documentos juntos a fls. 31 , 32 , 33 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);

B). Em 1 de Março de 1999 foi proferido Despacho de Reversão , pelo que nos termos do qual a execução fiscal n.º 166174785 reverteu contra o oponente (conforme resulta do documento de fls. 35 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);

C). O oponente foi notificado do processo de execução fiscal n.º 3212-99/700017.0 em 11 de Março de 1999 (conforme resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 37 e 38 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);

D). As dívidas exequendas respeitam aos anos de 1987 , 1988 , 1990 e 1991 (conforme resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 106 a 117 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);

E). Em 7 de abril de 1999 o oponente renunciou às funções de gerente na sociedade comercial denominada por “Ircamo – Importação e Exportação , Ldª” (conforme resulta do documento junto aos autos de fls. 71 a 73 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

F). A oposição fiscal “sub judice” foi deduzida em 13 de abril de 1999 , conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 2 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

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Mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos , com relevância á decisão da causa.

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- Na primeira alínea do probatório , a Mmª Juiz recorrido deu por provado que a dívida exequenda se reporta a direitos aduaneiros , emolumentos , IVA , juros compensatórios e armazenagem , do ano de 1993.

- Ora , como o atestam os autos , e na esteira do essencial do alegado pelo recorrente , a referência temporal constante da dita alínea não corresponde à realidade; Na realidade , como expressamente se atesta no doc. emanado pela DGA , constante de fls. 106 e documentado como que acompanhou , de fls. 107 a 117, inclusive , (juntos , aliás , como resposta/esclarecimento , em tal sentido , solicitada pelo tribunal recorrido) as dívidas exequendas respeitam , concretamente , ao lapso de tempo que mediou entre 87OUT30 e 91JUN12.

- Nessa medida , a referida alínea não se pode manter na ordem jurídica , razão porque assim se altera , em conformidade como que se vem de referir , por forma a que dela passa a constar que as aludidas dívidas exequendas respeitam ao período que mediou entre 87OUT30 e 91JUN12. (Anote-se em conformidade)

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Logo nas duas primeiras conclusões do recurso , o recorrente imputa à decisão recorrida o vício de forma consistente em omissão de pronúncia seja porque se não pronunciou sobre a prescrição dos emolumentos , seja porque também o não fez quanto á inexistência das dívidas de IVA e de juros moratórios.

- Ora e como é sabido o vício em questão prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas as questões que , para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicada pela solução que haja sido dada a outra ou outras.

- E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal (1)“Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...)”. (realce da nossa responsabilidade).

- E como é , também , entendimento jurisprudencial e decorre , já , do que antes se referenciou , o vício em questão pressupõe que a apreciação das aludidas questões , na exacta medida em que hão-de ser suscitadas pelas partes litigantes , pressupõem que elas se encontrem na respectiva disponibilidade; Ou , dito de outra forma , não consubstanciará o vício em causa a circunstância de a sentença se não debruçar sobre quaisquer questões a cuja análise se encontrasse legalmente vinculada , a título oficioso.

- Por isso que , quanto a estas (questões de conhecimento oficioso) ,-como é manifestamente o caso da prescrição das dívidas exequendas-, o seu não conhecimento por parte do Tribunal , quando ocorram , consubstanciam , antes um vício de fundo , por erro de julgamento.

- Ora , no caso “sub judice” , o recorrente suscitou , no seu articulado inicial , a prescrição da totalidade da dívida exequenda que , como resulta dos autos e se refere no probatório , se reporta a direitos aduaneiros (nacionais e comunitários) , emolumentos , IVA , JC’s e armazenagem (art.º 2.º) , sendo que , depois , concretiza tal prescrição apenas no que toca aos direitos nacionais , seja por força do art.º 105.º da RA, seja como consequência do prazo prescricional e respectiva forma de contagem , consagrados pela LGT , no que se refere a imposto extintos , como sucede com aqueles e na respectiva incidência no apuramento do IVA exequendo , nessa medida inexigíviel.

- Nesta linha de entendimento , crê-se , desde logo , este último fundamento efectiva e expressamente suscitados no articulado inicial , consubstancia indubitavelmente , uma questão “questões” que se impunha , como princípio , ter sido analisada e decidida , nos termos e para os efeitos daqueles referidos preceitos legais do CPC.

- Só assim não sucederia , ou seja o juiz apenas se encontraria liberto da respectiva apreciação , se e na medida em que , como se referenciou , o respectivo conhecimento se revelasse prejudicado pela solução que veio a ser dada às que foram apreciadas e que fundamentam a decisão que veio a ser tomada.

- Ora a verdade é que Mmª juiz recorrida apenas veio a julgar procedente a oposição , com suporte na prescrição , no que respeita aos direitos aduaneiros nacionais, sendo que , no remanescente , conclui pela improcedência do pedido formulado pelo recorrente.

- Mas se assim é , então é forçoso concluir que o conhecimento da referida questão (independentemente da solução de mérito que lhe pudesse caber) e que se prende com a invocada inexigibilidade da quantia exequenda de IVA não se mostra prejudicada com a solução que veio ao que foi efectivamente conhecido; E nem o Mmª Juiz recorrida fez tal tipo de afirmação na decisão recorrida.

- E , assim sendo , então é inexorável a conclusão de que a decisão recorrida , no segmento que se reporta inexigibilidade do IVA exequendo ,-enquanto tem como pressuposto os direitos aduaneiros nacionais declarados prescritos-, que aqui se encontra em questão padece de omissão de pronúncia que a inquina de nulidade , pelo que , nessa medida , se não pode manter na ordem jurídica.

- Impõe-se , assim e por força do disposto no art.º 715.º/1 do CPC , de aplicação subsidiária , a este Tribunal , conhecer em regime de substituição , na medida em que os autos contenham os elementos necessários e suficientes ao efeito , ou seja , cumprirá , então e agora , saber se , na realidade ocorre a prescrição de qualquer dos outros elementos que compõem a dívida exequenda , para lá dos direitos aduaneiros nacionais , e/ou se verifica , por qualquer fundamento atendível , a respectiva inexigibilidade.

- E a verdade é que se crê que se verifica , no caso vertente , a ilegitimidade do recorrente , enquanto responsável subsidiário , da totalidade da dívida exequenda , razão porque , pela sua abrangência , por ela se iniciará a apreciação do recurso , no aludido regime de substituição.

- Vejamos então;

- Como é sabido , a culpa dos revertidos enquanto gerentes , como sucede no caso vertente , na insuficiência patrimonial da executada originária , é um dos pressupostos da respectiva responsabilização subsidiária.

- É certo que , tal questão , apenas , não só tem , como pode ser conhecida pelo Tribunal , na medida em que , com ela , esgrima o revertido opoente; No entanto , o formalismo da alegação da mesma , na medida em que na disponibilidade do demandado , não deve ir ao ponto de exigir uma articulação minuciosa e exaustiva de factualidade tendente a demonstrá-la , devendo , antes e em acatamento de uma justiça material , que deve ser procurada alcançar em detrimento de uma justiça meramente formal , bastar-se com a invocação de circunstâncias de facto de que decorra , segundo parâmetros de razoabilidade e de normalidade e uma vez demonstrados , que aquele pretendeu esgrimir com a inverificação de tal pressuposto á sua responsabilização subsidiária.

- Ora , “in casu” , temos de reconhecer que o articulado inicial não é , de facto, nenhum modelo , sequer de clareza e muito menos de perfeição , no que concerne àquele aludido ónus de alegação , por parte do recorrente , de que não teve culpa na insuficiência patrimonial da executada originária , para satisfazer o débito exequendo; No entanto , não se pode perder de vista que constituiu uma das expressas causa de pedir (efectivamente apreciadas na decisão recorrida) a circunstância factual de que ele (opoente) deixou de ser gerente em 1987 (cfr. art.sº 13.º a 15.º da p.i.) .

- Ora , tal circunstância não deixa , desde logo de trazer implícito , um entendimento de que não terá culpa naquela insuficiência patrimonial , na medida em que esta é necessária dependência do exercício daquelas funções de gerência da executada originária , no lapso de tempo relevante; Aceita-se , no entanto , que , ainda que assim seja , tal circunstancialismo , desacompanhado de um qualquer outro alegado enquadramento em tal sentido , seja insuficiente para se ter por cumprido aquele indispensável ónus de alegação do opoente , nesta matéria.

- Mas , por outro lado e por isso mesmo , considera-se que esse outro enquadramento se satisfará com um mínimo necessário á alusão da falta de culpa , enquanto pressuposto da responsabilização subsidiária que a AT pretende assacar ao revertido gerente; E , no caso , crê-se que esse mínimo se mostra observado.

- De facto , o opoente , expressamente invocou que a sua responsabilização subsidiária , pelo pagamento das dívidas exequendas , pressupõe a sua culpa funcional, no caso ilidível , razão porque não se encontram reunidas as condições para a respectiva efectivação (cfr. art.ºs 18.º e 19.º da p.i.).

- Ora , como se atesta na alínea A). do probatório , agora reformulada as dívidas exequendas respeitam ao período de tempo compreendido entre 87OUT30 e 91JUN12 o que vale por dizer que , ao caso , cabe o regime de responsabilização subsidiária plasmado no art.º do revogado CPCI , tendo em linha de conta a redacção do artigo único do Dec.-Lei n.º 68/87FEV09.

- Ora , com a entrada em vigor do DL 68/87.02.09 ,-diploma legal que , aqui , importa considerar , como , acima , se referenciou -, e até 91.07.01 ,-data do início da vigência do regime de responsabilização consagrado no artº. 13º do CPT-, tornou-se indispensável à obrigação de responsabilidade dos revertidos , que a FPública faça a demonstração de que foi por culpa dos mesmos que o património societário , da executada originária , se tornou insuficiente à satisfação dos seus créditos , e não já que sejam estes a provarem a sua falta de culpa em tal âmbito, como é , hoje e na esteira da doutrina firmada no Ac. do STA (Pleno) de 97.07.09 , tirado no Rec. nº. 19.066 , entendimento pacífico.

- Ora , no caso vertente , é manifesto que a FP não fez a prova da culpa do recorrente , antes aludida , a qual tão pouco alegou.

- E assim sendo forçoso se impõe concluir que , no caso vertente , falece tal pressuposto legal , para o chamamento à execução , na qualidade de demandada , do recorrente.

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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , anulando-se a decisão recorrida e , por substituição , em julgar procedente a oposição pela declaração do indevido definitivo da quantia exequenda por parte do recorrente.
- Sem custas.
(1) Cfr. Rec. nº. 958/98.

Lisboa,01/03/2005
Lucas Martins (Relator)
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes