Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03176/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/08/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E CARGOS SOCIAIS LEI Nº 4/83 DE 2.04. INEXISTÊNCIA DE INCUMPRIMENTO CULPOSO |
| Sumário: | I- A declaração de perda de mandato (Lei nº 4/83 de 2.4) pressupõe a existência de um incumprimento culposo, suficientemente grave para justificar aquela sanção. II- Estando provado que, por motivos que lhe não são imputáveis, o demandado não teve conhecimento da existência de uma notificação do T.C., não se pode presumir a existência de incumprimento culposo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. O Digno Magistrado do MºPº junto do TAF do Funchal intentou contra Rui ..., Vereador da Câmara Municipal da ..., acção de declaração de perda de mandato, por violação dos arts 1º e 3º da Lei 4/83. O Mmo Juiz do TAF do Funchal, por decisão de 11.09.07, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. - Inconformado, o Digno Magistrado do MºPº interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) Quando na notificação se utilize o formalismo previsto para a citação por via postal, presume-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário; 2ª) Estabelece-se, pois, uma presunção “juris tantum” de oportuna entrega de correspondência ao destinatário, ilidível mediante prova em contrário; 3ª) No caso “sub judice”, a prova testemunhal produzida acerca da entrega da carta enviada ao Réu pelo Tribunal Constitucional, nos termos do art. 1º nº 1 da Lei nº 4/83, lança a dúvida sobre a efectiva recepção da missiva pelo R., mas é claramente insuficiente para dar como assente o não recebimento 4ª) Ao fixar como provado que o R. não recebeu tal correspondência, o julgador violou 238º do C.P. Civ., 349º e 351º nº 2 do Cod. Civil. 5ª) Deve revogar-se a sentença, substituindo-a por outra que julgue a acção procedente. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou relevante a seguinte factualidade: a) O R. é Vereador da C.M. do Funchal, eleito para o mandato 2005/2009, empossado em 31.10.2005, como Vereador; b) O R. não apresentou no Tribunal Constitucional a declaração dos seus rendimentos, património e encargos sociais no prazo de 60 dias previsto no art. 1º da Lei 4/83, alterada pelas Leis nº 28/83 e nº 25/95, nem até ao início desta acção; c) O T.C. enviou para o ora R. a cr/ar referida no art. 3º da Lei 4/83, dando-lhe mais 30 dias para enviar a declaração de interesses no T.C., carta que foi recebida na CMRB no dia 19.12.2006; d) O R. não recebeu a referida carta do Tribunal Constitucional. 3. Direito Aplicável O Digno Magistrado do MºPº, junto do TAF do Funchal discorda da decisão recorrida, por entender que houve errada valoração da prova, alegando que, ao fixar como provado que o R. não recebeu a correspondência do Tribunal Constitucional, o julgador violou, designadamente, os artigos 238º do Cod. Proc. Civil e 349º e 351º nº 2 do Cod. Civil. Reconhece, contudo, que a prova testemunhal produzida acerca da entrega da carta enviada ao R. pelo Tribunal Constitucional, nos termos do art. 3º da Lei nº 4/83, lança a dúvida sobre a efectiva recepção da missiva pelo Réu, embora seja insuficiente para dar como assente o não recebimento (cfr. conclusões 3ª e 4ª). - Como resulta da decisão recorrida, a convicção do Tribunal resulta dos docs. juntos aos autos e da análise dos depoimentos de parte e testemunhais. Com efeito, escreve-se na decisão recorrida, “não há a mínima prova documental ou testemunhal de que o ora demandado teve acesso à carta do T.C. que lhe dava o prazo suplementar de 30 dias para enviar a sua declaração de interesses. A carta registada com aviso de recepção foi recebida por outrem que a não entregou directamente ao destinatário, pedindo a outra segunda pessoa para a ir entregar a uma terceira pessoa, colega de partido do Réu. Estas 2ª (funcionária municipal) e 3ª (colega de partido do R.) afirmaram não ter conhecimento da carta registada com aviso de recepção do Tribunal Constitucional, não se logrando demonstrar, assim, que outrem (3ª ou 4ª pessoa) entregou a cr/ar do TC ao ora demandado”. Considerou, ainda, a sentença recorrida que “o facto de o R. ter recebido, em data indeterminada de Dezembro ou Janeiro o modelo para preencher e enviar ao TC não é facto suficiente para se concluir que tomou conhecimento da citada c.r./a.r, e que, como dolo ou negligência, não cumpriu o disposto na lei”. Na verdade, resulta da Lei nº 4/83, alterada pelas Leis nº 28/83 e nº 25/95 que a declaração de perda de mandato pressupõe a existência de um comportamento que possa ser qualificado como incumprimento culposo, sem o qual não é possível concluir pela violação do disposto nos artigos 1º, 3º nº 1 e 4º nº 1 da Lei 4/83. - Já se escreveu até que, mesmo havendo algum grau de gligência, não bastam meras irregularidades para justificar o decretamento do mandato. É necessário que se verifiquem condutas culposas por parte do autarca, suficientemente graves para justificar a perda do mandato (cfr. Ac. STA de 21.03.96, Proc. 39678; Ac. TCA-Sul de 13.09.07, P. 02987/07). Numa situação concreta como a dos autos, em que se provou que o demandado nem sequer teve a notícia da existência de uma carta do Tribunal Constitucional a si dirigida, seria temerário falar em incumprimento culposo (cfr. o depoimento das testemunhas Maria Isabel Silva de Andrade Freitas, Maria Vieira Freitas Gouveia e Lídia do Vale, chefe dos C.T.T). Neste contexto factual, improcedem as conclusões das alegações do Ministério Público, sendo de confirmar a sentença recorrida. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 8.11.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |