Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 308/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/1999 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | AMNISTIA PROSSEGUIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | 1 - Mostrando-se a infracção disciplinar a que se reporta o acto contenciosamente impugnado. abrangida pela amnistia contemplada no art.º 7º/c) da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, pode o interessado obstar a que a mesma lhe seja aplicada, desde que o requeira dentro do prazo previsto no seu artº 10º. 2 - Se a declaração de renúncia à aplicação da lei da amnistia foi feita quando já se mostrava ultrapassado o prazo legalmente concedido para o efeito e por isso extinto o direito de praticar o acto, não pode a essa declaração ser atribuído qualquer efeito (art.º 145º n.º 3 do CPC). |
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| Decisão Texto Integral: |