Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00502/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/19/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE IRC DECISÃO DA RECLAMAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA PEDIDO-MODIFICAÇÃO DO |
| Sumário: | 1. Em sede processual tributária, por princípio, não há lugar à modificação do pedido, sendo na petição inicial que o impugnante tem de identificar o acto tributário sindicado, explanar as razões facto-jurídicas adequadas ao efeito pretendido e formular o pedido, revelando-se aquelas adequadas no sentido de que a demonstração das primeiras sirva de base a que, do ponto de vista do ordenamento jurídico aplicável, se conclua pelo pedido formulado. 2. É perfeitamente esclarecedor o cabeçalho da petição inicial, onde a recorrente, sem qualquer margem para dúvidas, identifica o acto tributário que quis efectivamente sindicar contenciosamente, daí se inferindo que o pedido formulado, à luz do contencioso de anulação em que se consubstancia a impugnação judicial, não possa ser outro que não o da eliminação da ordem jurídica, por tal via, daquele mesmo acto sindicado. 3. Com o início da vigência do revogado CPT, em 1 de Julho de 1991, passou a vigorar o princípio da impugnação unitária (art.º89.º), harmonizando-se todo o edifício legislativo no que concerne ao IRC, sendo que, é o acto de liquidação de imposto aquele que se revela como o acto final lesivo dos interesses dos particulares contribuintes e, que por isso, é susceptível de ser sindicado contenciosamente. 4. Não pode o impugnante servir-se da impugnação judicial para, de forma directa e autónoma, questionar a decisão da reclamação que lhe veio manter a matéria colectável fixada pela AF, pelo que tinha de impugnar a liquidação de IRC, que daquela veio a resultar, ainda que por vícios cometidos no acto da sua determinação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «E...– Indústrias de Carroçarias , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Coimbra e que lhe julgou improcedente a impugnação judicial na qual , referindo ter «[...] sido notificada de indeferimento que recaiu sobre a reclamação apresentada em 31 de Outubro de 1996 , com referência ao exercício colectável do exercício de 1991 , e não se conformando com tal decisão [...]» contra ela veio reagir por tal meio processual , deduziu o presente recurso , para o que veio a formular as seguintes conclusões; 1. A questão nuclear aqui controvertida e que deu origem ao acto tributário de liquidação do IRC de 1991 , no montante de PTE 10.641.927$00 incluindo juros compensatórios , tem o seu suporte factual e material na não consideração como custo fiscal dos juros de suprimentos pagos pela ora recorrente , referente ao empréstimo da participante E... – Comércio de Camiões , Lda. , sendo irrelevante a questão da posse dos chassis. 2. O não acolhimento da pretensão da ora recorrente , de considerar os juros de suprimentos como custo fiscal , suporta-se no argumento de que as taxas de juro dos mesmos não estão de acordo com evolução e prática das taxas de juro do mercado de capitais , o que se demonstrou não corresponder à realidade , baseando tal afirmação em fonte insuspeita como é o Banco de Portugal. 3. E também , como já se provou e demonstrou nas presentes alegações , o argumento de que o valor dos juros pagos é mais elevado do que o seria no mercado de capitais , é falacioso , e como tal não tem acolhimento no artigo 57º do CIRC , em virtude que as taxas praticadas no contrato de suprimento foram substancialmente inferiores às genericamente praticadas pelas instituições bancárias. 4. De acordo com a redacção actual do artigo 42º do CIRC , só a partir do ano de 2001 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 198/2001 , de 3 de Junho , foram condicionados os limites de taxa de juro de suprimentos , para efeitos da sua consideração ou aceitação como custo fiscal. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 62/63 , no qual , arguindo a nulidade da decisão recorrida , por omissão de pronúncia , se pronuncia , a final , no sentido de que , por substituição , se profira Ac. que não conheça da questão dos juros de suprimentos , por falta de pressuposto processual , consistente na falta de reclamação prévia e improcedente , a impugnação , no remanescente. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na documentação junta aos autos ou na prova testemunhal reproduzida , elementos para que a remete , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante até 1990 , procedia à construção de carroçarias de autocarrros de passageiros, utlizando a marca “E...”; B). Prestava igualmente serviços de reparação e assistência após venda das mesmas; C). A partir de meados de 1990 , procedeu à venda da maior parte do equipamento fabril e cedeu a exploração do edifício , equipamento fixo nele existente e cerca de 2/3 do terreno descoberto , contíguos ao edifício, à firma M... – Indústrias de Carroçarias , S.A.; D). Conforme contrato elaborado em 2.12.90 , cujos efeitos retroagem a 1 de Maio de 1990; E). A cedência de exploração compreendem , também , a transferência dos trabalhadores da E..., Lda , para a M..., S.A.; F). No exercício seguinte , a impugnante deixou de exercer a actividade; G). Obtendo , exclusivamente rendimentos prediais , derivados da cedência de exploração; H). A impugnante , no 2º semestre de 1990 , continuou a exerce a actividade , não por sua conta , mas sim da M..., SA.; I). Tendo , no final do ano económico procedido à transferência das obras em curso e matérias primas para a M..., SA.; J). Em finais de 1990 , a impugnante encomendou matéria prima; L). Fornecida em princípio de 1991; M). No valor questionado e destinado a carroçar 3 chassis; N). Que foi contabilizada aquando do encerramento do ano económico , e seguintes , na conta 3 do POC , existências; O). A impugnante exerceu , pois , a actividade até 1990; P). Tendo , a partir de Maio daquele ano , deixado d epossuir instalações , equipamento e trabalhadores; Q). Tais chassis foram transferidos para a M..., SA. , quando aimpugnante não reunia quaisquer condições que lhe permitissem carroçar os veículos; R). Só usufruindo rendimentos prediais; S). A impugnante procedeu à dedução do IVA suportado na aquisição da matéria prima; T). A correcção proposta pela fiscalização tributária para o ano de 1991 , deu origem à liquidação n.º 1996 831 0011912; U). Na qual foi apurado imposto a pagar no montante de 10.641.927$00; V). A data limite de pagamento para esta liquidação era a de 2 de Agosto de 1996; X). O pedido , quanto á correcção correspondente aos custos financeiros não foi feito na “reclamação graciosa”; Y). A presente impugnação foi apresentada em 13 de Agosto de 1997. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso vertente , a recorrente deduziu a presente impugnação judicial por não concordar com o entendimento da AF , com referência ao exercício de 1991 , de ter considerado como vendidas determinadas mercadorias e de não ter atendido como custos determinado quantitativo que , no entender daquela primeira , constituem juros de suprimentos. - Por seu turno , o Mmº Juiz recorrido veio , a final , a julgar (totalmente) improcedente a impugnação , com suporte , nuclearmente , no entendimento de que a recorrente não logrou provar , como lhe competia , a factualidade em que se traduziam aquelas causas de pedir. - É de tal decisão que vem interposto o presente recurso , mas , curiosamente, apenas se questionando o decidido no que concerne aos alegados juros de suprimentos. - Por consequência , por força do presente recurso deveria , este Tribunal , pronunciar-se quanto à bondade do julgado em primeira instância , apenas e só , no que concerne à questão dos invocados juros de suprimentos enquanto custos do exercício de 1991. - Sucede , no entanto , que a montante da apreciação de tal questão de mérito , coloca-se uma outra , de conhecimento oficioso e que se prende com a legalidade do meio contencioso utilizado pela recorrente em 1ª instância – a impugnação judicial. - Vejamos porquê; - Como é sobejamente sabido , particularmente em sede processual tributária em que , por princípio , não há lugar , ao que aqui agora nos importa , à modificação do pedido (1), é na petição inicial que o impugnante tem de identificar o acto tributário sindicado , explanar as razões fáctico-jurídicas adequadas ao efeito pretendido e formular o pedido , sendo que aquelas e este se têm de revelar adequadas no sentido de que a demonstração das primeiras seja o suporte adequado a que , do ponto de vista do ordenamento jurídico aplicável , se conclua pelo pedido formulado. - Ora , no caso vertente compulsando o articulado inicial e começando pelo pedido formulado pela recorrente «E...» , constata-se que ela se limitou a peticionar a procedência da impugnação com todas as legais consequências; Por consequência e em face da vaguidade de tal pedido , a concretização deste tem de ser aferida de outros índices , revelados pelo articulado inicial e de que , inequivocamente , se deva extrapolar a pretensão da impugnante. - Ora , neste sentido é perfeitamente esclarecedor o cabeçalho da p.i. , onde a recorrente , sem qualquer margem para dúvidas , identifica do acto tributário que quis , efectivamente , sindicar contenciosamente , daí se tendo de inferir que o pedido formulado , à luz do contencioso de anulação em que se consubstancia o presente meio processual , não pode ser outro que não o da eliminação da ordem jurídica , por tal via , daquele mesmo acto sindicado. - E na realidade , no referido cabeçalho do articulado inicial , a recorrente diz , expressa e inequivocamente que «[...] tendo sido notificada de indeferimento que recaiu sobre a reclamação apresentada em 31 de Outubro de 1996 , com referência ao rendimento colectável de 1991 , no montante de Esc. 16.269.439$00 e não se conformando com tal decisão vem [...] deduzir impugnação judicial [...]». - Ou seja , crê-se inquestionável que , no caso “sub judice” , outra coisa se não pode entender se não que a recorrente , enquanto impugnante , o que veio foi atacar o acto da decisão da reclamação que deduziu contra a alteração da matéria colectável que houvera declarado , por iniciativa da AF , pretendendo que a mesma viesse a ser eliminada da ordem jurídica , por decisão do Tribunal. - E , caso algumas dúvidas se entendessem subsistir , elas desvanecer-se-iam com o valor atribuído pela impugnante aos presentes autos , como sendo precisamente o do valor monetário da matéria colectável fixada pela AT e de que reclamou (Os referenciados Esc. 16.269.439$) , sabido que o valor do pedido , corresponde ao benefício que se pretende obter e que , como é axiomático , é manifestamente diverso da importância de imposto apurado para o exercício em causa (semsivelmente 1/3 inferior) como o atestam as alíneas T). e U). do probatório. - Em resumo , pois , temos por evidente e inquestionável que , no caso vertente , o que a impugnante “atacou” pela via judicial , foi a decisão de indeferimento da reclamação que houvera interposto do acto de fixação da matéria colectável , por parte da AT , e não o acto tributário de liquidação de IRC , do exercício de 1991 , decorrente daquele supra citada fixação. - Ora , a verdade é que com o início da vigência do revogado CPT , em 91JUL01 ,-situação que , aliás , a partir de então se tem mantido vigente no ordenamento jurídico , como o atestam os art.ºs 86.º da LGT e 54.º do CPPT-, passou a vigorar o princípio da impugnação unitária , como o atesta o art.º 89.º da tal diploma legal; diga- -se , aliás e ainda que , em tal domínio , o referido compêndio legal mais nãop fez do que harmonizar todo o edifício legislativo , particularmente e ao que aqui nos importa no que concerne ao IRC , cujo código , no seu art.º 111.º , contemplava já este mesmo princípio. - E tal estatuição resulta do facto de se entender que , salvaguardadas determinadas e peculiares situações que , como tal , devem estar plasmadas na lei (actos destacáveis) , é o acto de liquidação de imposto aquele que se revela como o acto final lesivo dos interesses dos particulares contribuintes e , que por isso , é susceptível de ser sindicado contenciosamente , sem embargo de nele de invocarem todas e quaisquer ilegalidades que, eventualmente inquinem o procedimento que viabilizou a sua concretização , mormente no que toca aos casos de avaliação indirecta , como no caso vertente. - Em resumo e dito de outra forma , conclui-se que a impugnante não podia ter lançado mão da presente impugnação judicial para , de forma directa e autónoma , questionar a decisão da reclamação que lhe veio a manter a matéria colectável fixada pela AF , antes , querendo tinha de impugnar , antes a liquidação de IRC , que daquela veio a resultar , ainda que por vício cometidos no acto da sua determinação (2). ***** - D E C I S à O - - Nestes termos , acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAS , em negar provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida , que, nessa medida , se mantém na ordem jurídica ainda que por fundamentação diversa. - Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 ass: Lucas Martins ass: Eugénio Sequeira ass: Francisco Rothes _____________________________________________________________ (1) Cfr, sobre esta temática , a nota 11ª , ao art.º 108.º , in CPPT do Cons. JLSousa , 4ª ed. , “Vislis”. (2) Neste sentido e ainda que no domínio de legislação diversa mas com idêntico entendimento substancial , cfr. entre outros o Ac. do STA de 02DEZ11 , Proc. n.º 888/02. |