Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 355/18.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/15/2023 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | IUC INCIDÊNCIA |
| Sumário: | I – Retira-se da norma ínsita no artigo 3.º do CIUC na alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 41/2016, de 1 de agosto, que a intenção do legislador foi, ali, a de fazer recair as regras de incidência do imposto nas pessoas (singulares ou coletivas de direito publico ou privado) que sejam considerados proprietários nos termos das regras do registo automóvel. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO C…, SUCURSAL DA SOCIEDADE ANÓNIMA F..., melhor identificada nos autos, veio impugnar judicialmente o ato tributário de liquidação do IUC, do mês de Maio de 2017, no montante total de €5.769,86. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 14 de Fevereiro de 2020, julgou improcedente a impugnação judicial. Não concordando com a decisão, a Recorrente veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação, de Locação Financeira; ii) Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários referidos, que se haviam obrigado a comprá-los, à data a que se reporta o Imposto de Circulação em causa nos autos; iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA» * A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não apresentou contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer de não procedência do recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Pelo Serviço de Finanças Lisboa 10, foram efectuadas as liquidações oficiosas de IUC, relativamente ao período de tributação de 2017 (maio), e veículos a seguir descriminados: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» B) Em 07-06-2017 o impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações identificadas em A) com data de entrada em 07-06-2017 (doc nº 1, da pi); C) Para resposta à Reclamação Graciosa, foram abertos 6 procedimentos internos com os seguintes números (internos): 3255201704006704, relativo a 44 veículos, 3255201704009452, relativo a 1 veículo, 3255201704006690, relativo a 2 veículos, 3255201704006712, relativo a 1 veículo, 3255201704006682, relativo a 7 veículos e 3255201704009401, relativo a 41 veículos; D) O procedimento 3255201704006704 (14 veículos) conheceu Despacho de deferimento parcial quanto ao IUC relativo a 1 dos 14 veículos, notificado por ofício de 16/01/2018, fixando-se o valor total da liquidação, no procedimento, em 2.739,99EUR, valor este já Impugnado no Processo n.º 351/18.8BELRS, e que se encontra pendente (SITAF); E) Os procedimentos a seguir descriminados conheceram despacho de indeferimento ou deferimento parcial, com os fundamentos das informações juntas aos autos de reclamação graciosa, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais de onde resulta (doc 2 a 6, da pi): «Imagem em texto no original» F) Decorre das certidões da Conservatória do Registo Automóvel «Imagem em texto no original» G) A impugnação deu entrada em 18-01-2018. H) Os veículos entregues aos locadores por via de contratos locação financeira e operacional mantiveram-se na posse do locador (inquirição da testemunha). * Factos não provados Nada consta na sentença recorrida. * Motivação da decisão de facto «A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e na inquirição da testemunha. Da inquirição da testemunha resultou, designadamente: I…, Referiu que a obrigatoriedade do pagamento do imposto é do cliente e não da C…, mais tendo referido que dão conhecimento à AT das locações financeira e operacional. Disse ainda que os veículos estiveram sempre em poder do cliente. Se os clientes entrassem em cumprimento, para aqueles que entregavam as viaturas eram vendidas o mais rapidamente possível. Os contratos tinham uma opção de compra ao contrato e, no fim do contrato, dentro dos 60 insistiam, junto do cliente, pela legalização financeira. Esclareceu que no IRN consta sempre o nome do nosso cliente, no caso da locação financeira e no caso da locação operacional era enviada carta com a informação à AT. O proprietário que constava na Conservatória do registo Automóvel é a C…, mas a obrigatoriedade. Em sua opinião o cadastro das viaturas não está em consonância com o real.» - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IUC referente ao mês de Maio de 2017, com a consequente absolvição da Fazenda Pública dos pedidos. A questão fulcral em discussão é a de saber quem é o sujeito passivo do imposto – IUC – face ao preceituado no artigo 3º do respectivo Código. A Recorrente entende que sujeitos passivos do imposto são os locatários dos veículos, que detinham a posse dos mesmos à data a que se reporta o imposto em causa nos autos. A sentença recorrida, como vimos, considerou improcedente a impugnação judicial, com base no seguinte entendimento: «(…) Dispõe o artº 3º do CIUC, com a alteração dada pelo DL n.º 41/2016, de 01-08 entrada em vigor a 02-08-2016): * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Março de 2023 (Isabel Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Maria Cardoso) |